Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMPRIMENTO DEFEITUOSO PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO NEXO DE CAUSALIDADE CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120019736 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Pretendendo a Autora a condenação da Ré a indemnizá-la pelos prejuízos decorrentes da imobilização da viatura cuja reparação defeituosa, efectuada pela Ré, tornou necessária nova reparação, deveria a Autora, em obediência ao princípio da boa fé, ao tomar conhecimento da recusa da Ré em arcar com totalidade dos custos inerentes à nova reparação, ter dado ordem de reparação da viatura, remetendo para a via judicial a resolução do litígio, a fim de minorar os custos inerentes à imobilização. II - Entender-se que a Autora tinha todo o tempo para decidir quando lhe interessava ordenar a realização da reparação seria premiar a incúria e recusa de colaboração por parte de quem, ainda que titular de um direito indemnizatório, o estava a exercer em moldes manifestamente atentatórios das regras que devem presidir à normal e comum vida em sociedade. III - Assim, não se mostrando provado que o período temporal durante o qual a viatura permaneceu aparcada correspondeu ao que foi efectivamente despendido na sua reparação não pode colher reconhecer-se a existência de uma relação de causa-efeito entre a reparação efectuada e a apontada imobilização passível de ressarcimento a título indemnizatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Alegando uma deficiente reparação efectuada na viatura pesada de marca MERCEDES-BENZ, matrícula 00-00-00 de que é dona e utiliza no exercício da sua actividade de transportes e distribuição, nacionais e internacionais, a A & Cª, Ldª veio petionar, na comarca de Viseu, a condenação da Ré BB – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S A no pagamento da quantia de esc. 4.000.000$00, referente ao custo da nova reparação que foi necessário na mesma levar a cabo, e da quantia de esc. 13.800.000$00, relativa ao cômputo dos prejuízos mensais com a imobilização da viatura, bem como nos prejuízos até final, já que esta ainda não foi levantada, quantitativos estes acrescidos de juros moratórios. Na contestação, a Ré veio arguir que a primeira reparação por si realizada o foi de acordo com as regras impostas pelo fabricante da marca, tendo o custo da reparação, que a A ora vem peticionar, ascendido a esc. 328.575$00, impugnando, por outro lado, e por desconhecimento, os prejuízos invocados a título de imobilização, sendo certo que, aquela litiga de má fé, atento o quantitativo peticionado, e aquele indicado custo efectivo de reparação da viatura, a qual, aliás, e contrariamente ao pela mesma alegado, já foi levantada do local onde se encontrava a reparar, pelo que, deve, assim, e por tal motivo, ser condenada a A, em multa e indemnização. Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, que condenou a Ré no pagamento da quantia de € 1.638,92 – esc. 328.575$00 -, acrescida de juros de mora desde a citação, tendo a A sido absolvida da peticionada condenação como litigante de má fé, decisão esta que foi anulada pela Relação de Coimbra, na sequência de apelação da A, para clarificação, em sede de julgamento, de alguns artigos da base instrutória. Realizada nova audiência de julgamento e proferida nova sentença, a Ré foi, então, condenada no pagamento à A da quantia de esc. 1.354.025$00 - € 5.753,84 -, correspondente ao valor da reparação efectuada, acrescida de juros desde a citação, tendo a Relação de Coimbra, em apelação interposta pela A, condenado também a Ré no pagamento do valor que for determinado em liquidação posterior, pela imobilização da viatura durante o período de 25 de Maio a 8 de Julho de 1998. Do decidido vem a A pedir revista, tendo, na sua minuta, formulado, de relevante, as seguintes conclusões: I – O período fixado no Acórdão recorrido a título de privação de uso é manifestamente insuficiente, e não contempla a totalidade do direito à indemnização da A/recorrente, devendo a indemnização ser alterada de modo a incluir a totalidade do período decorrido desde a data da segunda avaria até à data da sua reparação final. II – As instâncias violaram o disposto no n.º 1 do art. 570º do CC e o art. 264º, n.º 2 do CPC, porque não foi alegado, nem provado, que o agravamento dos danos tenha resultado de algum comportamento culposo da A/recorrente e é neste sentido que aquele tribunal deveria ter interpretado as disposições , não se podendo substituir a Ré/recorrida naquilo que ela não alegou. III – A não fixação do montante indemnizatório em relação à totalidade do período de privação de uso decorrido significa, por um lado, premiar a Ré/recorrida pela prática de uma actuação ilícita e dolosa, bem como um incentivo para que continue com tal actuação de violação dos direitos dos respectivos clientes, por outro, o sancionar da actuação da A/reconvinda que actuando como actuou, não só pôs cobro à situação ilícita e danosa, minorando os seus prejuízos, como os que decorreriam para a Ré/recorrida de um mais longo período de imobilização. IV - Na fixação da indemnização deverá atender-se à má fé revelada pela Ré/recorrida e ao facto de que, tendo como objecto social a reparação automóvel e sendo concessionária da marca MERCEDES-BENZ, ser-lhe-ia mais fácil que a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, efectuar a reparação do veículo em causa, pois dispunha mais facilmente das peças e dos meios técnicos e humanos para o efeito, demonstrando por essa via ainda mais gravosa a sua actuação. V – No caso concreto, para efeitos da quantificação e fixação da indemnização por privação de uso, as instâncias dispunham de meios suficientes, nomeadamente o extracto de produção da viatura no semestre anterior à paralisação em questão, assim como o acordo celebrado entre a ANTRAM, da qual a A/recorrente é associado, e a APS em 23/03/2000. VI – Não se encontra preenchida a previsão legal do n.º 2 do art. 661º do CPC, visto que, de posse dos elementos constantes dos autos, estavam as instâncias em condições de fixar o objecto e a quantidade no que respeita a esta parte do pedido indemnizatório, pelo que podiam e deviam tê-lo fixado, demonstrando-se o relegar dessa fixação para execução de sentença violador dos arts. 562º, 563º, 564º e 566º do CC. Na resposta que apresentou, a recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir. II – Como se extrai das conclusões da recorrente, que circunscrevem e limitam o objecto do recurso – arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC e Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, págs. 375 e 480 - a sua discordância, relativamente ao decidido pela Relação, reporta-se, apenas, ao período temporal fixado quanto à privação de uso do veículo pesado, bem como à relegação, para ulterior liquidação, do quantitativo indemnizatório a tal respeitante. Assim, e no que respeita à primeira daquelas apontadas questões, a A vem sustentar, que a indemnização a arbitrar deverá contemplar o período de tempo decorrido desde a data da segunda avaria até à data da sua reparação final, já que a Relação, fazendo apego à equidade – art. 566º, n.º 3 do CC –, fixou o termo de tal período de imobilização, nos 30 dias posteriores à recepção da carta da Ré. Ora, relativamente a tal matéria, vem provado da Relação, que: “A viatura da A foi para reparar para as instalações da XXX, S A, em Leiria, onde esteve imobilizada desde 25/05/1998 até 07/12/1998 – (16º) e (28º). A Ré enviou à A a carta, com a data de 05/06/1998, do seguinte conteúdo: Assunto: Proposta de boa vontade comercial Exmº Snr. Relativamente à avaria na vossa viatura MERCEDES, modelo 1944 LS, matrícula00-00-00 na nossa opinião não somos responsáveis pela mesma. Esta foi causada por o rebentamento de um tubo por fadiga do mesmo. No entanto, e em boa política comercial da nossa empresa, estamos dispostos a comparticipar na reparação e assim minimizar os danos, devidos à avaria, causados a V. Exas. Assim, a nossa proposta é a seguinte: Comparticipação de V. Exas: - 50% dos custos dos materiais necessários à reparação da avaria; - colocação da viatura nas nossas instalações em Viseu. Comparticipação da nossa empresa: - 50% dos custos dos materiais necessários à reparação da avaria; - mão de obra necessária à reparação da avaria. Aguardamos resposta no sentido de podermos ajudar o mais rapidamente possível V. Exas na resolução do problema em causa. E, se é certo, que a obrigação de indemnizar a cargo do lesante abrange os benefícios – lucros cessantes - que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – art. 564º, n.º 1 do CC -, já que constitui princípio geral, que aquele deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art. 562º da mesma codificação -, na situação em apreço, porém, não se mostra provada, qual a efectiva duração temporal, que demandava, ou que, no caso concreto, demandou, a reparação da viatura da A, uma vez que, como anteriormente se enunciou, apenas vem dado como assente, o período de tempo em que a referida viatura permaneceu no local onde foi reparada, sem que se mostre explicado o motivo determinante da necessidade do longo período de seis meses para a efectivação da simples substituição de uma caixa de velocidades, em que, aliás, consistiu a reparação efectuada ao veículo da A. Por outro lado, e se também não sofre dúvidas que sobre o autor dos danos impende a obrigação de providenciar, com a máxima celeridade, pela reparação dos mesmos, na situação que ora nos vem presente, constata-se que a proposta da Ré, para a efectivação da reparação nas suas instalações, teve lugar cerca de 11 dias após a imobilização da viatura na XXX, já que outros elementos de tal divergentes se não mostram provados. Ora, a A alegou, na p.i., que a imobilização da viatura, por reparar, na XXX, desde 25/05/1998, resultou da sua impossibilidade de concordar com a enunciada proposta da Ré - arts. 60º e 61º -, pelo que, consequentemente, não pode deixar de concluir-se, que, com a recepção da aludida comunicação, a recorrente ficou plenamente ciente da intenção daquela de não arcar com a totalidade dos custos inerentes à reparação, pelo que, e em obediência ao princípio da boa fé - art. 762º, n.º 2 do CC -, uma vez que rejeitava o conteúdo da aludida proposta, desde logo impendia sobre a mesma, e a fim de minorar os custos inerentes à imobilização, dar ordem de reparação da viatura, comunicar à Ré a sua não aceitação do acordo proposto, o que, aliás, se não mostra dos autos ter sido efectuado, e remeter para a via judicial a resolução do litígio, pois, a entender-se, como parece depreender-se do ora sustentado pela recorrente, de que lhe assistia todo o tempo do mundo para decidir quando lhe interessava ordenar a realização da reparação, poderia, inclusive, acontecer, que, no momento presente, a referida reparação ainda não tivesse tido lugar, pelo que a indemnização correspondente a tal período temporal de imobilização, não poderia deixar de considerar-se como um prémio atribuído à incúria e recusa de colaboração, por parte de quem, ainda que titular de um direito indemnizatório, o estava a exercer em moldes manifestamente atentatórios das regras que devem presidir à normal e comum vida em sociedade – art. 334º do CC. Assim, e uma vez que se não mostra provado que o período temporal durante o qual a viatura da A permaneceu aparcada na Socicentro correspondeu ao que foi efectivamente despendido na sua reparação, não pode colher acolhimento a pretensão da recorrente, quanto à existência de uma relação de causa – efeito, entre a reparação efectuada e aquela apontada imobilização, passível de ressarcimento a título indemnizatório – art. 563º do CC. III – Insurge-se, também, a recorrente, quanto à relegação para liquidação ulterior, do quantitativo indemnizatório correspondente à privação de uso da viatura, atendendo a que, em seu entender, os elementos juntos aos autos, quer quanto aos serviços de transporte pela mesma realizados no semestre anterior, quer o conteúdo do acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS, permitiam a quantificação da referida indemnização. Ora, a Relação teve como assentes, quanto a tal matéria, os seguintes factos: “ A A é dona de uma viatura pesada, de marca MERCEDES-BENZ, modelo 1844, matrícula 00-00-00, que utiliza no exercício da sua actividade de transporte e distribuição, nacionais e internacionais – (A). Facturava por mês montante não concretamente apurado – (18º). Temos, pois, que, para além de, desde logo se poder objectar que aquele invocado acordo entre a ANTRAM e a APS foi celebrado em data ulterior – 2000 - à da ocorrência dos factos constantes dos autos – 1998 -, sempre, todavia, o valor pecuniário ora em causa tem como pressuposto, para a efectivação do seu respectivo cálculo, a determinação da facturação dos fretes que a viatura eventualmente realizaria e das despesas aos mesmos inerentes, questões estas que se inserem no puro âmbito da matéria de facto, pelo que, não se mostrando alegada a verificação do circunstancialismo a que se refere a segunda parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, a sindicação do princípio vertido no art. 655º, n.º 1 do mesmo diploma, no que respeita ao decidido pela Relação, constitui matéria excluída da actividade de cognição deste Supremo Tribunal – art. 26º da LOFTJ. Portanto, e dado que não foi possível o apuramento pela Relação, quer da aludida facturação, quer das apontadas despesas, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade em ter sido lançado mão do preceituado no n.º 2 do art. 661º do CPC, para a determinação da indemnização correspondente à privação de uso, por parte da recorrente, da viatura em causa, durante o período de imobilização, que foi fixado pela Relação para a reparação da mesma. IV – Vai, pois, negada a revista. Custas pela recorrente. LISBOA, 12-09-2006 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |