Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6573/09.5TBVFX-B.L1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
NULIDADE PROCESSUAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 04/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Decisão Texto Integral:

AA veio apresentar reclamação, ao abrigo do art. 643º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso de revista que foi interposto do acórdão da Relação confirmativo da decisão de 1ª instância sobre a arguição de uma nulidade processual no âmbito de uma ação executiva.

Por despacho do ora relator foi indeferida a reclamação nos seguintes termos singelos:

“É manifesta a improcedência da reclamação, uma vez que no âmbito da ação executiva, o recurso de revista está limitado às situações previstas no art. 854º do CPC.

Nem o facto de se aludir no requerimento de interposição de recurso ao art. 672º do CPC modifica o resultado, uma vez que a revista excecional, que visa ultrapassar os casos em que existe um obstáculo formado pela dupla conformidade, está dependente da integração do recurso de revista na previsão geral do nº 1 do art. 671º do CPC, o que apenas pode suceder nos procedimentos declarativos assinalados no referido art. 854º.”

A reclamante suscitou a intervenção da conferência alegando o seguinte:

A revista foi interposta nos termos de 672º, nº 1, alínea a), do CPC, caso em que excecionalmente há lugar a revista.

E o 854º do CPC abarca os casos em que há sempre lugar a revista.

A decisão proferida reincide num flagrante erro de julgamento, já ocorrido em 1ª instância e na violação do 197º do CPC.

Torna-se indispensável a apreciação de uma questão, a qual pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.


Cumpre decidir em conferência:

É manifesta a improcedência da reclamação, tal o desfasamento entre os pressupostos legais da revista e os “motivos” que a reclamante invoca para a sua admissibilidade, apesar da rejeição inicial por despacho do ora relator.

Na realidade, não se vê como possa justificar-se o recurso de revista, nos termos gerais (art. 854º do CPC) e, mais ainda pela via excecional do art. 672º, de um acórdão da Relação que incidiu sobre uma decisão de 1ª instância que apreciou uma nulidade processual arguida no âmbito de ação executiva.


Por conseguinte, acorda-se em indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho do ora relator.

Custas da reclamação a cargo da reclamante, sendo que a manifesta falta de fundamento da mesma justifica que, ao abrigo do art. 531º do CPC, se fixe em 5 UC a taxa de justiça.

Notifique.


Lisboa, 29-4-21


Abrantes Geraldes (relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo