Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081257
Nº Convencional: JSTJ00014003
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: SILÊNCIO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ARGUIÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
ÂMBITO DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRAZO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS
RETROACTIVIDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DANO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
VALOR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199201150812572
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3405
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declaratário ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar.
II - Não tendo as partes invocado nas instâncias qualquer excepção peremptória não podem vir a fazê-lo em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pois os recursos não visam apreciar questões novas, antes reapreciar decisões judiciais.
III - A responsabilidade civil contratual prescreve nos prazos do artigo 309 do Código Civil ou nos prazos especialmente previstos na lei.
IV - A resolução do contrato tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
V - Se num contrato as partes clausularam que a resolução do contrato importava não só a entrega do objecto do mesmo, mas também a perda pelo comprador das prestações já pagas, quiseram manifestamente afastar o direito à restituição das prestações já pagas.
VI - Quando a resolução de um contrato (por uma das partes), resulte de falta de cumprimento da obrigação imputável
à outra parte, há disposição especial que concede ao lesado direito à indemnização (de danos sofridos) independentemente da resolução do contrato.