Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4136
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
EXTINÇÃO
HIPOTECA LEGAL
Nº do Documento: SJ200503150041361
Data do Acordão: 03/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2674/03
Data: 04/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - No domínio de aplicação do artº 152º do CPEREF, quer na redacção de 1993 quer na de 1998, a extinção prevista para os privilégios creditórios não é extensível às hipotecas legais.
II - Só com o DL nº 53/2004, (CPEREF04) de 18/3, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o legislador passou a incluir as hipotecas legais, mas ainda assim mais restritivamente do que os privilégios creditórios.
III - Teve uma vez mais em mente que são diferentes os regimes do privilégio creditório, que é uma perigosa garantia oculta, porque não sujeito a registo, e o da hipoteca, garantia dependente de registo, que é constitutivo quanto a ela, o que a torna cognoscível para todos os credores pela garantia da publicidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos relativa à falência de "A", Ldª, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Santarém (antigo CRSS), recurso de apelação para a Relação de Coimbra, por discordar da graduação do seu crédito, e respectivos juros, como comum, reclamando ainda ulteriormente que fossem considerados vários créditos vencidos no período de recuperação daquela empresa, e respectivos juros de mora, pedindo que o seu crédito fosse graduado no lugar correspondente aos credores titulares de garantias reais.

A Relação decidiu:
1. Julgar reconhecidos, para além dos que já haviam sido, os créditos constituídos no decurso do processo de recuperação de empresa.
2. Graduar os créditos pela seguinte forma:
a) Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas com a liquidação do activo a começar com as verbas despendidas com a remuneração do Exmº Liquidatário nomeado.
b) Do remanescente dar-se-á pagamento aos credores com os créditos verificados pela forma e ordem seguinte:
b.1. Quanto ao produto obtido com a venda da verba nº 1 (imóvel) registado sob o nº 01392 do auto de apreensão
b.1.a) Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores emergentes do contrato de trabalho referentes a falta de pagamento de retribuição e indemnização pela cessação do contrato de trabalho - artº 12º nº 3 alínea b) da Lei 17/86.
b.1.b) Em segundo lugar, os créditos constituídos no decurso do processo de recuperação de empresa (privilégio creditório).
b.1.c) Em terceiro Iugar, o crédito reclamado pelo CRSS até ao montante garantido no registo da hipoteca.
b.1.d) Em quarto lugar o crédito reclamado pela "B", S.A. até aos valores garantidos pelo registo da hipoteca.
b.1.e) Em quinto lugar os restantes créditos como comuns.

b.2. Quanto ao produto obtido com a venda da verba nº 2 do auto de apreensão, imóvel registado sob o nº 00023:
b.2.a) Em primeiro lugar os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores, emergentes do contrato de trabalho referentes a falta de pagamento de retribuição e indemnização pela cessação do contrato de trabalho e respectivos juros - artº 12º nº 3 alínea b) da Lei 17/86.
b.2.b) Em segundo lugar, os créditos constituídos no decurso do processo de recuperação de empresa.
b.2.c) Os restantes créditos como comuns.

b.3. Quanto ao produto da venda da verba nº 3, imóvel do auto de apreensão registado sob o nº 00313:
b.3.a) Em primeiro lugar os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores emergentes do contrato de trabalho referentes à falta de pagamento de retribuição e indemnização pela cessação do contrato de trabalho e respectivos juros.
b.3.b) Os créditos constituídos no decurso da recuperação de empresa.
b.3.c) Os restantes créditos como comuns.

b.4. Quanto aos bens imóveis sobre que incide penhor mercantil:
b.4.a) Em primeiro lugar o crédito garantido por penhor a favor da B.
b.4.b) Em segundo lugar o crédito garantido por penhor a favor da Caixa Geral de Depósitos.
b.4.c) Os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores emergentes de contrato de trabalho referentes à falta de pagamento da retribuição e indemnização pela cessação do contrato de trabalho e respectivos juros.
b.4.d) Os créditos constituídos no decurso da recuperação de empresa.
b.4.e) Os restantes créditos como comuns.

b.5. Quanto aos restantes bens móveis:
b.5.a) Em primeiro lugar os créditos emergentes de contrato de trabalho e respectivos juros.
b.5.b) Os créditos constituídos no decurso da recuperação de empresa.
b.5.c) Os restantes créditos como comuns.
c) Proceder-se-á a rateio, se necessário entre os credores da mesma ordem de graduação, devendo dos créditos que obtenham plena satisfação de ser graduados nas graduações ulteriores.

Não se conformando com a graduação, recorreu a credora B, S.A. de revista, concluindo grosso modo da seguinte forma:
1º- No acórdão recorrido considerou-se que o crédito do CRSS, garantido por hipoteca legal, não devia considerar-se extinto como crédito privilegiado com a declaração de falência da empresa, com fundamentos de natureza teleológica e de interpretação do artº 152º do CPEREF, face ao disposto no artº 9º do CC;
2º- Não fez correcta interpretação e aplicação do artº 152º do CPEREF devendo aplicar-se o mesmo regime do artº 200º nº 3 do CPEREF, de que "na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora";
3º- A não menção expressa nos artºs 152º e 200º nº 3 do CPEREF à extinção do privilégio do CRSS garantido por hipoteca legal constitui uma lacuna da lei que deve ser suprida com recurso à analogia prevista no artº 10º nºs 1 e 2 do Código Civil;
4º- No preâmbulo do CPEREF98, encontrava-se o propósito de extinguir todos os privilégios creditórios do Estado incluindo os garantidos pela hipoteca legal;
5º- A interpretação do referido artº 152º só é possível recorrendo à ratio legis do preceito considerando que não pretendia excluir mas incluir todos os créditos privilegiados do Estado e as Instituições de Segurança Social no processo de viabilização das empresas;
6º- Os credores Estado e Segurança Social continuariam, na interpretação do acórdão recorrido, a ser titulares de créditos privilegiados não fazendo sentido falar em extinção de privilégios creditórios quando todos estes se encontrassem garantidos por hipoteca legal registada a seu favor;
7º- A extinção dos privilégios creditórios do Estado e da Segurança Social acarreta simultaneamente a extinção das respectivas hipotecas legais, mesmo que estas tenham sido objecto de registo predial, nos termos do artº 12º do DL 103/80 de 9 de Maio;
8º- Os créditos do CRSS garantidos por hipoteca legal deverão pois ser graduados como créditos comuns ao contrário do decidido, revogando-se parcialmente o acórdão, nesta parte;
9º- Sem prejuízo dessa decisão, no que respeita ao prédio 01392, referido em b).b1 do acórdão recorrido, este não respeitou a prioridade do registo das hipotecas voluntárias constituídas a favor do crédito da recorrente, violando o disposto no artº 686º, nº 1 do CC, devendo o crédito da recorrente ser graduado antes do crédito do CRSS garantido por hipoteca legal;
10º- O acórdão recorrido também cometeu a nulidade do artº 668º nº 1 al. c) do CPC, no que respeita ao prédio 01392, pois ao graduar o crédito do CRSS garantido pela hipoteca legal à frente do da recorrente não considerou os fundamentos que invocara no ponto 2.2.3, ou seja, a prioridade do registo das hipotecas a favor da recorrente sobre o registo da hipoteca legal a favor do CRSS, sendo que com aqueles fundamentos invocados no acórdão deveriam ter sido graduados os créditos da recorrente, garantidos por hipotecas, antes do crédito do CRSS garantido pela hipoteca legal.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Remete-se para a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, para a qual a Relação também remeteu, nos termos do artº 713, nº 6, ex vi artº 726 do CPC.
A falência de "A", Ldª foi decretada por sentença de 21.12.1999, tendo ficado decidido ser essa a data da falência.
Nessa altura estava em vigor o artº 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF93), aprovado pelo DL nº 132/93, de 23/4, com a redacção do DL nº 315/98, de 20/10, segundo a qual:
Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.
A primitiva redacção deste preceito, emprestada pelo aludido DL 132/93, estabelecia idêntico comando, tendo o citado DL 315/98 acrescentado a excepção contida no segmento final.
O artigo, na original e na subsequente redacção, menciona apenas a extinção dos privilégios creditórios.
Todavia, praticamente desde o início da vigência do CPEREF começaram a tomar corpo, na doutrina e na jurisprudência, duas correntes quanto à questão de saber se aquele normativo também deve abranger a extinção da garantia das hipotecas legais de que gozem as respectivas entidades.
Só a título de exemplo, podem citar-se na jurisprudência do STJ, por mais recentes, no sentido da abrangência, o acórdão de 27.5.2003, na CJSTJ, 2003, II, 84, e no sentido inverso o acórdão da mesma data, publicado no mesmo tomo, logo a seguir àquele, bem como o acórdão de 25.3.2003, na CJSTJ 2003, I, pág. 138.
Afigura-se-nos que o normativo em causa não dispõe relativamente á hipoteca legal de que gozem as entidades nele referidas.
Desde logo, o preceito em referência não fala na hipoteca, e o legislador seguramente não desconhecia que os privilégios creditórios a que fez alusão e as hipotecas são figuras distintas.

O privilégio creditório, na definição do artº 733º do CC, é a faculdade de que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, e a hipoteca é uma garantia real que, nos termos do artº 686º, nº 1 do CC, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Os privilégios creditórios, constituindo embora garantias reais, não são confundíveis com a hipoteca, o que o legislador evidentemente não ignorava, pelo que se quisesse incluir no indicado normativo as hipotecas legais, tê-lo-ia feito expressamente, como fez depois, desta feita relativamente à hipoteca judicial, no nº 3 do artº 200º do CPEREF, segundo o qual na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial...
O legislador também não ignorava certamente a divergência de entendimentos que existia quando, volvidos mais de cinco anos sobre o DL nº 132/93, de 23/4, deu, através do DL 315/98, de 20/10, nova redacção ao artº 152º.
Ciente da controvérsia que se gerara a propósito da interpretação desse normativo na versão primitiva, caso entendesse que havia uma lacuna a carecer de preenchimento teria aproveitado a oportunidade de a integrar, fazendo consignar na nova redacção do artigo que abrangia a hipoteca legal, o que não fez, passado que era aquele dilatado espaço de tempo.
Não se aludindo na letra do artº 152º do CPEREF à hipoteca legal, quer na redacção originária, quer na que, passados mais de cinco anos, lhe foi dada, e não podendo o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artº 9º, nº 2 do CC), propendemos para a não abrangência da hipoteca legal pelo artº 152º do CPEREF, mesmo porque se presume que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº 3 do CC) e sabia destrinçar entre privilégios creditórios e hipotecas legais, os primeiros independentes do registo, e estas dele dependentes visto não terem existência legal antes do registo, que é constitutivo.
Pelo que o legislador ao não fazer consignar a hipoteca legal no artº 152º, na redacção de 1993, e na de 1998, foi porque entendeu não o dever fazer.
No sentido propugnado, expenderam Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte (Garantias de Cumprimento, pág. 78 e seg.), que, prevalecendo os privilégios creditórios imobiliários estabelecidos nos artºs 733º e seguintes do Código Civil, e alguns também em diplomas avulsos, sobre as hipotecas (artº 751º do Cód. Civil), esta situação, bastante gravosa para os credores hipotecários, foi de certa forma atenuada pelo artº 152º do Decreto-Lei nº 132/93, de 23/4, na medida em que, em caso de falência, os privilégios creditórios deixaram de prevalecer sobre as hipotecas, ficando os credores hipotecários melhor defendidos do que estavam.

Acresce que o DL nº 53/2004, de 18/3, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em vigor desde Setembro de 2004 (com as alterações introduzidas pelo DL nº 200/2004, de 18/8) veio no artº 97º, como se refere no nº 24 do preâmbulo, prever a extinção das hipotecas que sejam acessórias dos créditos do Estado, instituições de segurança social e autarquias locais, cujo registo haja sido requerido nos dois meses anteriores à data de início do processo de insolvência, e consagrar relativamente aos privilégios creditórios gerais, em lugar da extinção de todos eles como sucedia no CPEREF declarada que seja a falência, a extinção tão-somente daqueles que se hajam constituído nos 12 meses anteriores à data de início do processo de insolvência.
O legislador passou pois a incluir as hipotecas legas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mas ainda assim mais restritivamente do que os privilégios creditórios.
Teve uma vez mais em mente que são diferentes os regimes do privilégio creditório, que é uma perigosa garantia oculta porque não sujeito a registo, e o da hipoteca, garantia dependente do registo (artº 687º do CC), que é constitutivo quanto a ela, o que a torna cognoscível para todos os credores pela garantia da publicidade.

Ainda aqui o legislador teve em atenção o perigo que para a segurança do tráfego jurídico decorre da circunstância de os privilégios creditórios valerem em face de terceiros independentemente do registo, perigo esse que, estamos em crer, ditou que não tivesse regulado no artº 152º do CPEREF as hipotecas legais que favorecem as entidades aí referidas, hipotecas essas a que também jamais aludiu no preâmbulo daquele diploma, onde tão-só refere a morte dos privilégios creditórios, e não também a das hipotecas legais.

O argumento da paridade de razão (a pari), extraído da ratio legis que a corrente contrária à que defendemos vê no sobredito artº 152º para justificar a inclusão das hipotecas legais nesse comando legal não tem quanto a nós consistência, pois do que se tratou foi de tratar diversamente situações perfeitamente diferentes, às quais correspondem direitos reais de garantia com contornos ou regimes jurídicos bem diferenciados.
Face às razões já explanadas, e avocando também a fundamentação constante do aresto deste STJ de 25.3.2003 (CJSTJ, 2003, I, 138 e segs.) com a qual se concorda, afigura-se-nos que no domínio de aplicação do CPEREF a extinção prevista para os privilégios creditórios no processo de falência, não é extensível às hipotecas legais.
O legislador do CPEREF não pretendeu, nem em 1993 nem, volvidos mais de cinco anos, quando o alterou, a recuperação das empresas à custa de todos os credores, mas apenas atenuar os efeitos perniciosos dos créditos mais gravosos.

Improcedem portanto as oito primeiras conclusões da revista.
Nos termos do artº 686º do CC, os credores hipotecários gozam do direito de serem pagos pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Estão nessa situação os créditos da recorrente B e do CRSS (agora IGFSS de Santarém) relativamente ao produto da venda do imóvel que constitui a verba nº 1, com a descrição nº 1392 - Alcanena, na Conservatória do Registo Predial.

Como se vê do ponto 2.b.1. c) e d), da graduação operada pelo acórdão da Relação o crédito reclamado pelo CRSS até ao montante garantido no registo da hipoteca legal ficou graduado à frente do crédito reclamado pela B até aos valores garantidos pelo registo das hipotecas voluntárias.
Sustenta porém a recorrente B que desse modo se não respeitou a prioridade do registo das hipotecas voluntárias constituídas a favor do seu crédito, mostrando-se assim violado o disposto no artº 686º, nº 1 do CC.
Tem a recorrente na maior parte razão.

Os credores reclamantes Banco "C", Fundo "D", "E" Ldª e "F" Ldª cederam os seus créditos hipotecários, sobre a falida, à recorrente B, que foi habilitada como cessionária de tais credores, passando a ocupar a posição deles nos autos.
Examinando a certidão da Conservatória do Registo Predial de Alcanena, referente ao prédio com a descrição nº 1392, constante de fls. 158 a 165 do apenso 203-F/97 do Tribunal Judicial daquela comarca, constata-se que a maior parte do crédito reclamado pela recorrente B goza de prioridade de registo de hipotecas voluntárias, gozando o CRSS na outra parte de prioridade de registo de hipoteca legal.

Assim, relativamente ao produto da venda da verba nº 1 (imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena sob o nº 01392), a B tem a seu favor os registos originários (que para ela foram transferidos) das hipotecas voluntárias constantes das seguintes cotas: C-2, de 19.4.88; C-3, também de 19.4.88; C-5, de 12.1.94; C-7, de 12.3.82; C-8, de 15.7.82; C-9, de 30.11.83.

Por sua vez, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Santarém (CRSS) apenas tem a seu favor a prioridade do registo da hipoteca legal a que se reporta a cota C-4, de 10.1.92, sobre o registo constante da cota C-5 atrás assinalada a negro.
A prioridade registral não foi atendida no acórdão recorrido, a despeito de nele se ter invocado o teor do artº 686º, nº 1 do CC, em cujo segmento final se manda atender à prioridade do registo.
Isso ter-se-á ficado a dever, porém, não a uma nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, como conclui a recorrente, mas, ao que tudo indica, à circunstância de a Relação não ter tido acesso, na apelação em separado, ao apenso 203-F/97, que agora foi requisitado ao Tribunal de Alcanena para efeito de consulta da aludida certidão registral.

Tudo visto e ponderado, acordam em conceder em parte a revista, graduando - relativamente ao produto da venda do prédio nº 1 - os créditos reclamados pelo CRRS (agora Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Santarém) e pela recorrente "B", S.A., até aos montantes garantidos no registo das hipotecas, pela ordem de antiguidade em que estas se mostram registadas na certidão de fls. 158 a 165 do apenso 203-F/97, assim alterando o ponto 2.b.1. c) e d) da graduação constante do acórdão recorrido.
Custas pela massa falida.

Lisboa, 15 de Março de 2005
Faria Antunes,
Moreira Alves,
Alves Velho.