Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
120/19.8T8AMR.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
MEIOS DE PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
PROVA DOCUMENTAL
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. O dever de reapreciação da decisão de facto imposto ao Tribunal da Relação pelo artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil e a consequente modificação da matéria de facto fixada em primeira instância, não se reporta exclusivamente aos casos de erro manifesto ou ostensivo na apreciação da prova sujeita à livre apreciação do Tribunal que tenha sido produzida.

II. O Tribunal da Relação deve modificar a decisão de facto se, de acordo com o seu próprio juízo, a prova que tiver sido produzida impuser decisão diversa da apelada, podendo ainda, mesmo oficiosamente, ordenar a renovação da prova ou a produção de novos meios de prova (artigo 662.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

III. Satisfaz as exigências de fundamentação da decisão da Relação sobre a impugnação da decisão de facto a análise crítica da prova feita por adesão à fundamentação expressa na sentença apelada, e nela transcrita, a que seja aditada uma nota de concordância, posto que resulte inequívoco quais os meios de prova em que a decisão se fundou, de forma a tornar compreensível e sindicável, a ligação entre a prova e o facto e a afirmação ou negação do facto controvertido.

Decisão Texto Integral:

Recurso de Revista120/19.8T8AMR.G1.S1



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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1) AA e BB, residentes em ... - França, instauraram contra CC e DD, EE e FF e GG, todos residentes em ... - Portugal, acção declarativa sob processo comum formulando os seguintes pedidos:

a) De condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial, o qual inclui a parcela de terreno de 48,00 m2 identificada a cor azul em documento junto, com as áreas e confrontações que indicam, sem quaisquer limitações, ónus, encargos ou servidões a seu favor e a nada fazer que lhes afecte ou diminua o seu direito;

b) De demarcação da estrema do prédio em causa através de linha divisória onde os prédios de autores e réus confinam entre si, devendo ser cravados marcos de acordo com o levantamento topográfico, junto aos autos;

c) De condenação dos réus a rectificar a área e as confrontações do seu prédio junto do Serviço de Finanças e da Conservatória do Registo Predial de ..., a fim de não afectar, diminuir ou contender, seja a que título for, com o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado na petição inicial;

d) De condenação dos réus a retirar as três estacas de cimento/vigas em betão e arames entre eles que se encontram colocadas na mencionada parcela de terreno com 48,00 m2 de área, no prazo máximo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença;

e) De condenação dos réus a absterem-se da prática de qualquer acto que afecte ou diminua o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado na petição inicial;

f) De condenação dos réus a pagar solidariamente aos autores a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com as condutas por eles adoptadas e com a sua recusa em concorrer à demarcação dos prédios, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

2) Alegaram para tanto os autores, em síntese, que:

O autor é dono e legítimo possuidor do mencionado prédio urbano, o qual inclui a parcela de terreno com a área de 48,00 m2 identificada na petição inicial, sendo os primeiros réus donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, para habitação e comércio, com logradouro, que confronta de nascente com o prédio do autor.

O prédio dos referidos réus tem como limite o barraco ou anexo lá existente e não contempla a referida parcela de terreno, que faz parte da propriedade dos autores, com a área de 48,00 m2 e que, de forma ilícita e abusiva, os réus se estão a apropriar.

Foram colocadas pelo terceiro réu para demarcação dos prédios, mas dentro do prédio dos autores, três estacas em cimento/vigas em betão e arames entre elas, sem a sua autorização, impedindo o acesso dos autores a parte do seu quintal, causando-lhes graves prejuízos materiais e morais.

3) Contestaram os réus, pedindo a improcedência da acção.

Os réus deduziram pedido reconvencional contra os autores, com o seguinte fundamento:

Os reconvintes CC e EE são donos e legítimos comproprietários do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, composto de r/c e andar com quintal, sito no Lugar ..., por lhes haver sido doado pelos avós maternos, HH e mulher, II, residentes no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., seus então donos, através da escritura de doação outorgada no Cartório Notarial de ... em 15/02/1999;

O prédio dos réus tem uma área global de 1161 m2 e engloba a parcela de terreno com 48 m2 de área, ora indevidamente reivindicado pelos autores, do qual sempre fez parte integrante, tendo sempre sido possuído em plenitude pelos réus e seus antepossuidores, estando devidamente registado em nome dos primeiros réus ora reconvintes.

Concluem pedindo que seja declarado que os réus reconvintes são os donos do prédio que identificam e que dele faz parte integrante a parcela de terreno discutida nos autos, devendo os autores abster-se de perturbar o exercício do seu direito de propriedade.

4) Regularmente tramitados os autos, teve lugar a audiência final no âmbito da qual se realizou inspecção ao local do litígio, sendo depois proferida sentença em primeira instância que decidiu:

a) Reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial;

b) Absolver os réus dos restantes pedidos;

c) Declarar que os réus/reconvintes são comproprietários do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, composto de R/C e andar com quintal, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...41.º, que teve origem no artigo ...67º, descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...76/..., com a área limites e confrontações melhor identificados nos artigos 163.º a 179.º da contestação, do qual faz parte integrante a parcela de 48 m2, discutida nos autos;

d) Condenar os autores / reconvindos a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou limitem o direito de propriedade sobre o citado prédio por parte dos seus donos.

5) Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação da sentença proferida em primeira instância.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por seu acórdão de 11 de abril de 2024, mantendo inteiramente a decisão sobre a matéria de facto e remetendo para os fundamentos de direito assumidos na sentença apelada, negou provimento à apelação e confirmou integralmente e por unanimidade a sentença.


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Parte II – A Revista

6) Ainda inconformados os autores interpuseram recurso de revista que requerem seja admitida nos termos gerais do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a título excepcional nos termos do artigo 672.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil.

Foi admitida a revista nos termos gerais, relativamente à qual os autores recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes “CONCLUSÕES”: 1

“1. Em sede de recurso de Revista interposto de acórdão da Relação, confirmativo da decisão da 1ª instância, mesmo que sem voto de vencido e mesmo que sem fundamentação essencialmente diferente é actualmente jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que, quando é invocada pelo Recorrente a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, deve ser entendido que tal recurso não é impedido nem proibido pela questão da denominada “dupla conforme”.

2. Acresce dizer que cabe no âmbito das competências do Supremo Tribunal de Justiça sindicar o uso – no caso mau uso – feito pelo tribunal da Relação dos poderes que o art. 662º do Código de Processo Civil lhe confere, por, e para além do mais, tal consubstanciar questão de direito.

3. Tal como cabe nas competências do Supremo Tribunal de Justiça controlar a forma como o tribunal da Relação utiliza os poderes de reapreciação da decisão de facto da 1ª instância ou, interpretou e aplicou o princípio da livre apreciação da prova.

4. O Tribunal da Relação, melhor dizendo, o acórdão recorrido, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas seja pelos Recorrentes, seja até pelos Recorridos, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada sob pena de omissão de pronúncia, conducente até à nulidade da decisão.

5. Torna-se, em face do invocado no requerimento da justificação para a interposição do presente recurso de Revista em termos gerais, que o mesmo é passível da interposição do presente recurso que, como tal, e nos termos do art. 671º nº 1 do Código de Processo Civil, deve ser admitido.

6. “I – É recorrível para o STJ – não sendo abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça constante do art. 662.º/4 do Código de Processo Civil – o recurso (de revista) que verse sobre o não uso pela Relação dos poderes sobre a matéria de facto que lhe são conferidos pelo art. 662.º/1 e 2 do Código de Processo Civil.” (Sublinhados nossos) - Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 02/11/2023, proc. n.º 8988/19.1T8VNG-B.P1.S1, 6.ª Secção Cível, CJ Supremo Tribunal de Justiça, n.º 331, Ano XXXI – Tomo III/2023, pag. 92 e sgts.,

7. Analisando o douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, percebe-se que é realizada tão-só uma “leitura” e “transcrição” da douta sentença recorrida, não se fazendo, seguramente que por opção do tribunal de segunda instância, a imprescindível e obrigatória reapreciação dessa mesma prova produzida e devidamente identificada pelo recorrente naquele seu recurso.

8. Omitindo, desse modo, o tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, o cumprimento do respectivo dever de apreciação e pronúncia, por forma a formar a sua própria convicção, no que mais directamente concerne com a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância.

9. Não existiu, por opção própria e declarada do Tribunal da Relação, uma verdadeira análise e reapreciação da prova, documental e da prova testemunhal gravada, pedida e reclamada pelos Recorrentes – designadamente, a que foi indicada nas alegações e conclusões do recurso, ou outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e para a decisão da causa -.

10. A 2.ª instância assume-se como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo.

11.Os AA./Apelantes nas suas alegações de Apelação, designadamente, no que articulou e invocou nos capítulos II, III e IV do corpo das Alegações, especificaram e citaram a prova documental, identificando com clareza e rigor, tal como localizando com precisão as folhas onde a mesma se encontra nos autos que, em conjugação com a prova testemunhal, que depois também se identificou com clareza e rigor, tal como se localizou com precisão o concreto passo do depoimento, transcrevendo essas mesmas partes de cada um dos depoimentos em que se funda a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instancia, o que depois se fez repercutir nas Conclusões nºs 12 a 26 do recurso.

12. Prosseguindo nos capítulos V, VI e VII do corpo das citadas alegações de Apelação, onde se fez com a precisão, rigor e clareza possível a indicação do ficheiro da gravação, e se fez a transcrição de cada uma das passagens dos depoimentos das testemunhas que os AA/Apelantes entendem deverem serem escutados, criticamente analisados e compaginados com a demais prova, designadamente, a documental, presente nos autos para, caso a caso, para demonstrar a fundamentação para a necessidade de alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instancia a propósito da sua decisão da questão de facto, o que depois também se fez repercutir nas Conclusões nºs 27 a 77 do Recurso.

13.Também lendo as alegações de Apelação, e designadamente os citados capítulos II, III, IV, V, VI e VII, parece ser fácil de compreender que os AA./Apelantes concretizaram, especificaram e identificaram os concretos pontos da factualidade que o tribunal de 1ª instância deu como “Provada” mas que se entende e fundamentou dever ser declarada “Não Provada”, bem como, especificaram e identificaram os concretos pontos da factualidade que o tribunal de 1ª instância deu como “Não Provada” mas que se entende dever ser declarada “Provada”.

14. E, depois, em conclusões, 12 a 26 e 27 a 77, os Apelantes fizeram o resumo do que estava escrito e invocado no corpo das Alegações de Apelação, remetendo para esses mesmos anteriores capítulos a referencia a essas exaustivas, completas e bem localizadas transcrições dos depoimentos das testemunhas que os Apelantes entendem deverem ser criticamente analisados e, conjugados com, os também identificados e localizados no processo, documentos e ainda com as regras da experiencia comum, as suas razões e fundamentos para a requerida e ali peticionada alteração da decisão relativa à matéria de facto .

15. Os Recorrentes visando a reapreciação da prova gravada, designada e concretamente, a reapreciação dos depoimentos que se deram ao trabalho e com o maior cuidado possível de identificar e localizar indicando:

- a data da sessão da audiência de julgamento, em que o depoimento teve lugar;

- a hora, minuto e segundo do inicio e a hora, minuto e segundo do termino dos depoimentos invocados;

- Indicando e identificando o ficheiro informático em que o depoimento se mostra gravado no sistema “Citius”;

- Transcrevendo essas concretas partes dos depoimentos das partes e das testemunhas que, concatenados com a prova documental, igualmente identificada e devida e criticamente analisados, impõem a alteração ou revogação da decisão respeitante à matéria de facto proferida em 1.ª instancia.

16. Ao actuar dessa forma, os AA e Recorrentes, têm por certo que cumpriram, com razoável rigor, o estipulado naquelas alíneas a), b) e c) do n.º1 do art. 640, tal como, também cumpriu o estipulado na al. a) do n.º 2 do mesmo art. 640º do C.P.C., já que:

a) Identificaram e especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, quer no que diz respeito ao elenco da matéria de facto “provada”, quer no que diz respeito ao elenco da matéria de facto “não provada";

b) Identificaram e especificaram os concretos meios probatórios, constantes do processo (documentos), bem como os constantes do registo da gravação dos depoimentos (declarações de parte e depoimentos das testemunhas) que, pelas razões e fundamentos que também invocaram, impõe decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da proferida na 1.ª instância;

c) Identificaram e especificaram com toda a clareza as partes – números do elenco da factualidade declarada não provada e provada – da decisão proferida sobre as questões de factos pelo Tribunal de 1.ª instância que deveria alterada, tal como, logo especificou o sentido e a respectiva amplitude ou restrição dessa alteração, - “vide gratiae” o escrito nas conclusões nºs 1º a 88º a fls._ dos autos – refª: ...85-.

17. Também no que concerne à Prova Documental, descreveram, identificaram e especificaram os documentos que impunham, no seu entendimento, a alteração das respostas, na parte impugnada, como supra se deixou detalhado e das ditas Alegações de Apelação tudo melhor se alcança.

18. Prova documental e prova testemunhal, cuja (re)apreciação os AA/Recorrentes requererem ao Tribunal da Relação, no Recurso que, atempada e devidamente instruído, apresentaram nos autos.

19. Na verdade, tal como ao Recorrente é imposta, até por uma questão de lealdade processual, a indicação dos pontos concretos da matéria de facto que entende padecer de erro, perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhe incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação - a alínea b), do nº 1, do art. 640º do Código de Processo Civil, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos,

20. Também ao Tribunal é imposta uma análise crítica da prova produzida como forma de tornar as suas decisões claras e sindicáveis nomeadamente em segunda instância.

21. “Note-se que na apreciação da impugnação sobre a matéria de facto o Tribunal da Relação, considerando o conteúdo da alegação do recorrente e do recorrido, pode exercer os seus poderes oficioso de investigação e formar a sua própria convicção com base no princípio da livre apreciação da prova quanto a cada concreto ponto de facto objecto da impugnação através do reexame dos elementos probatórios em que se fundamentou a resposta da 1ª instância e, bem assim, de todos os outros elementos probatórios relevantes existentes no processo e, porventura, não atendidos, com ressalva apenas dos casos de prova vinculada (artigo 607º nº 5 do Código de Processo Civil) - in Ac. de 7/10/2016, proc. n.º 4784/12.5TBSTS.P1.S1 da 7ª Secção do STJ (doc. n.º1).

22. “Mutatis mutandis”, também por isto terá de ser revogado o Acórdão recorrido e serem os autos remetidos à Relação de Guimarães para que de novo seja julgada a Apelação, com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada, por forma a que no Tribunal “a quo” seja emitida e lavrada a própria convicção que o Colectivo desse Tribunal acordar a propósito da prova documental, das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas.

Pois que,

23. O Tribunal “a quo” não podia eximir-se à reapreciação da prova indicada pelos recorrentes, designadamente, os depoimentos da parte e das testemunhas transcritos e os documentos, e abster-se, no caso em apreço, de conhecer, efectivamente, o objecto de impugnação respeitante à matéria de facto, deduzida e elencada pelos AA./Recorrentes.

24. Não se trata de valorizar ou desvalorizar a “interpretação” que da prova é feita pelos Recorrentes, mas, isso sim, de cumprir o normativo legal previsto no art. 607º n.º 4 do, aplicável “ex-vi” do estipulado no artº 663 nº2, e 663 nº 2 do C.P.C e fazer uma análise crítica da prova, pronunciando-se sobre os meios probatórios indicados pelas partes e indicando as razões por que manteve ou alterou a decisão da 1ª instância, quanto à factualidade impugnada.

25. O Acórdão recorrido não usou os poderes que a lei confere à Relação, enquanto efectivo segundo grau de jurisdição.

26. Em resultado dessa incorrecta e desconforme reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação inequívoco é que inexiste, neste caso, uma situação de dupla conforme.

27. Omitindo o tribunal “a quo” este dever de julgamento, ou seja, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a respectiva decisão é nula.

28. No caso presente, deveriam ser “reavaliadas” e reanalisadas da forma prevista na lei as provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que os recorrentes indicaram como tendo sido incorrectamente julgados.

29. O Acórdão recorrido não se debruçou, na forma e modo que a lei determina, sobre as questões suscitadas a propósito e sobre a impugnação da matéria de facto,

30. Pelo contrário, limita-se a transcrever e a procurar no texto da Sentença da 1ª Instância, argumentação para “confirmar” a decisão proferida pela MMª Juiz do Tribunal de 1ª Instância, ausentando-se e omitindo, por completo, do “dever de fundar o seu próprio juízo” relativamente aos factos que foram objecto de impugnação em sede de recurso relativamente à decisão da matéria de facto.

31. No Acórdão recorrido que julgou improcedente o Recurso interposto da decisão proferida pela 1ª instância é expresso o entendimento que, se a decisão do julgador (de 1.ª instância), for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ele será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção,

32. Abstendo-se de formar a sua própria convicção acerca da decisão, designadamente, procedendo ao reexame da matéria de facto e apreciando de forma completa e autónoma os concretos fundamentos da impugnação relativa à prova testemunhal e documental indicada pelos recorrentes.

Acresce dizer

33. O Tribunal da Relação actua como um tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando a plenitude das regras gerais de prova: a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, como enuncia o douto Acórdão deste STJ de 02/012/2013, Processo 34/11.0TBPNI.L1.S1, in www.dgsi.pt.

34. Para tal, a Relação deverá formar e fazer reflectir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que deve fazer a primeira instância, sem que lhe imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada em função do princípio da imediação da prova.

35. Essa sindicância, para constituir a garantia de defesa constitucionalmente consagrada, e para se traduzir em efectiva tutela dos direitos de defesa, não pode deixar de exigir que o tribunal “ad quem” aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação.

36. Daí a íntima ligação entre o princípio da livre apreciação da prova e o da fundamentação e, através desta, a possibilidade/dever de ampla, efectiva e substancial intervenção do tribunal de recurso, verificando se as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, susceptíveis de objectivar a apreciação dos factos, foram observados, a respeito de cada um deles, na motivação apresentada pelo tribunal recorrido.

37. Por outro lado, também o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis, nem susceptíveis de ser importados para a gravação da prova.

38. Não garante, tal princípio da imediação, por si só, que o juiz se convenceu bem. É este controle – o de averiguar se o juiz se convenceu bem – que o recurso da matéria de facto viabiliza.

39. É esta a sindicância que se pede ao tribunal de recurso que conhece de facto. Pede-se-lhe que efectue um controlo do julgamento (de facto), e não que repita ou reproduza esse julgamento.

40. Mas a sindicância deste juízo sobre a prova – sindicância de uma convicção alheia, do juiz de julgamento – só se concretiza (re)apreciando a mesma prova, prova esta sempre mediadora entre o facto e o juiz.

41. Implica, mediatamente, um (re)exercício sobre a prova produzida em julgamento, agora de acordo com o pedido do recorrente: a especificação de concretas provas, reapreciadas a se e/ou ainda no conjunto das restantes.

42. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça já tenha também entendido que “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efectivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” .

43. A interpretação normativa, por omissão, constante do douto acórdão em face do disposto nos artigos 154º, 607º nº 4 e 662º nº 1 e 2 e 663º nº 2 do C.P.C, é incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se refere o artigo 20º, nº.1 e 4 da C.R.P, e do direito ao recurso em matéria de facto, em 2º grau, no tribunal superior, que não teve.”


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7) Os réus e recorridos CC e DD apresentaram articulado de resposta à matéria das alegações da revista admitida, pugnando pela sua improcedência nos termos seguintes:

“(…)

XIX. Os Recorrentes fundamentaram exclusivamente o seu recurso da matéria de facto alegando que as declarações que prestaram e os depoimentos das testemunhas que arrolaram tinham mais credibilidade que aquelas que o Tribunal de Primeira Instância considerou.

XX. Não obstante os Recorrentes pretenderem atribuir maior credibilidade às suas declarações e aos depoimentos das testemunhas que apresentaram, o Tribunal da Relação de Guimarães fez uma nova reapreciação de toda a prova existente nos autos.

XXI. O Tribunal da Relação de Guimarães reapreciou toda prova existente nos autos designadamente as certidões prediais, matriciais, escrituras de compra e venda, diversos e sucessivos modelos 1 apresentados pelos Recorrentes para alterar áreas ao seu prédio, plantas topográficas, fotografias, queixas crime, sentenças proferidas e ouviu toda a prova gravada.

XXII. Assim o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu a um novo julgamento sobre a matéria de facto impugnada pelos Recorridos

XXIII. Feito o julgamento da matéria de facto pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o mesmo proferiu acórdão, sem qualquer voto de vencido e julgou totalmente improcedente o Recurso interposto pelos Recorrentes e confirmou integralmente a douta sentença proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância.

XXIV. O Tribunal da Relação de Guimarães nunca se recusou a reapreciar a prova produzida, e concluiu que a decisão do Tribunal de Primeira Instância não devia ser alterada.

(…)”

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8) Colhidos os vistos legais dos Senhores Juízes Conselheiros que subscrevem o presente acórdão, importa decidir.

A questão colocada na presente revista prende-se com o cumprimento ou incumprimento pelo Tribunal da Relação do poder / dever de alteração da decisão da matéria de facto previsto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Entendem os recorrentes que o Tribunal da Relação não alterou a decisão da matéria de facto porque se absteve de analisar os meios de prova produzidos, não reapreciou a prova produzida nem se assumiu como segundo grau de jurisdição em matéria de facto, devendo, por isso, ser anulado o acórdão recorrido em ordem a ser proferida nova decisão que pondere, facto a facto, a prova produzida expondo quais os meios de prova que serviram para formar a sua convicção.

Vejamos, em primeiro lugar os factos que as instâncias consideraram provados.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

A) Factos Provados.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. Ao Autor marido pertence o prédio urbano composto por uma moradia de casas de rés do chão e andar, com quintal, sito no Largo ..., freguesia de ..., concelho de ..., que confronta de norte com caminho público, de sul e poente com o prédio dos Réus, CC e irmã, EE e de nascente com JJ, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...67 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...55 urbano/..., que teve origem no anterior artigo ...73 urbano/..., concelho de ... (cfr., docs. n.º 1 e 2).

2. O identificado prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...67, com o registo da inscrição definitiva a favor do Autor.

3. O rés-do-chão do referido prédio até ao dia 31 de março de 1984 esteve arrendado ao senhor KK e família.

4. Desde finais do ano de 1985 a 1992 que o prédio identificado no nº 1, concretamente o seu rés-do-chão, esteve arrendado ao senhor LL e família.

5. De 1 de Janeiro de 1993 a 30 de mbril de 2004 o rés-do-chão do referido prédio esteve arrendado ao senhor MM e família.

6. De 01 de Outubro de 2004 a 30 de junho de 2010 esteve o prédio arrendado ao senhor NN e desde 01 de julho de 2010 a 19 de novembro de 2017 esteve arrendado ao senhor OO.

7. Os Autores realizaram ao longo dos anos diversas obras no mesmo, designadamente uma marquise no primeiro andar, mudança de telhado e abertura de garagem.

8. Por declaração complementar, datada de 31 de Julho de 1980, à escritura de compra e venda, emitida pelos vendedores HH e esposa, II, é declarado que “o quintal pertence ao prédio urbano que se compõe de uma morada de casas rés do chão e primeiro andar, situado no Lugar ..., freguesia de ..., do concelho de ..., e que foi vendido por escritura pública de trinta de Julho de mil novecentos e oitenta, lavrado a folhas cinquenta e cinco, do livro de notas número B - ...vinte e um, do Cartório Notarial de (…) tem a área de 196 m2 (cento e noventa e seis metros quadrados)”, (cfr. doc. n.º 5).

9. Pelo que, encontra-se inscrito na matriz predial respectiva como área do prédio do Autor a área real de 349,00 m2, sendo 153,00 m2 de superfície coberta e 196,00 m2 de superfície descoberta e com a configuração (falta aqui qualquer coisa)

10. Ao 1.º Réu marido e a 2.ª Ré mulher pertence o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, para habitação e comércio, com logradouro, sito no lugar  ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...76 e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...41 urbano/..., que teve origem no artigo ...67 urbano/... (cfr., docs. n.ºs 7, 8 e 9).

11. O prédio dos referidos Réus foi adquirido mediante doação de HH, e esposa, II (cfr., doc. n.º 10).

12. O prédio dos referidos Réus tem como limite o barraco/anexo lá existente.

13. Os Autores têm a sua residência permanente em França e somente ocupam o andar do prédio urbano identificado no nº 1 quando vêm a Portugal e o demais quando não se encontra arrendado.

14. Numa das suas deslocações a Portugal, mais concretamente em Maio de 2015, o Autor marido verificou que no seu quintal, após a parte que confronta com o prédio dos referidos Réus e a seguir ao referido barraco, estavam colocadas três estacas em cimento/vigas em betão e arames entre elas, sem a sua autorização.

15. Quem procedeu à colocação de estacas de cimento e arames referidos foi o 3º réu, pai do 1.º Réu marido e 2.º Ré mulher.

16. O Autor marido outorgou escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de ... no dia 30 de julho de 1980, adquiriu aos que viriam a tornarem-se seus sogros cerca de quinze dias depois, HH e mulher, II, um prédio urbano, para habitação, composto de “uma morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e quintal junto”, sito no lugar ..., da freguesia de ..., concelho de ..., que confronta do norte com o caminho público, do poente e sul com eles vendedores, e do nascente com JJ, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...noventa e cinco (...) e não descrito na Conservatória do Registo Predial de ...” – vide doc. já junto com a Inicial sob o nº 3.

17. Este prédio foi originariamente participado às Finanças pelo então seu possuidor, HH, no ano de 1979 e deu origem ao artigo ...95 da matriz urbana da freguesia de ....

18. Esse prédio era composto de casa de rés-do-chão e andar, com 3 divisões assoalhadas em cada piso, mais concretamente, uma cozinha e duas casas de banho em cada andar, a confrontar de norte com o Largo, do sul e poente com o proprietário (artigo ...41º - propriedade dos Réus CC e EE) e do nascente com JJ.

19. E com a superfície coberta de 56 m2 e sem quintal ou logradouro – vide certidão emitida pela Repartição de Finanças de ... (…).

20. Assim, foi este o prédio vendido em 1980 ao aqui Autor marido pelos pais da sua actual mulher, aqui também Autora.

21. No dia imediatamente seguinte à outorga da citada escritura, em 31/07/1980, os identificados HH e mulher, II, por documento particular escrito, declararam que ao prédio vendido pertence um quintal com a área de 196 m2.

22. No entanto, essa área nunca pertenceu àquele prédio, mas antes pertencia ao prédio urbano inscrito na matriz actual sob o artigo ...41º, dos aqui Réus, CC e EE, por lhes ter sido doado em 1999 pelos avós maternos, HH e mulher, II.

23. Como constava da própria matriz, o prédio que foi vendido ao Autor marido não tinha qualquer área descoberta ou de logradouro.

24. Mas, como à altura, o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...41º era do mesmo dono – HH – do artigo ...95º, decidiu atribuir a área de 196 m2 a este artigo.

25. Assim, o prédio dos Autores passou a deter a superfície coberta de 56 m2 e quintal com 196 m2, no total de 252 m2.

26. Por volta do ano de 1981, os Autores decidiram fazer obras de acabamento, melhoramento, remodelação e ampliação no prédio referido em 1.

27. O rés-do-chão passou a ter uma cozinha, uma casa de banho, três quartos e uma garagem.

28. O 1º andar ficou com uma cozinha, um salão, uma casa de banho, dois quartos e um hall de entrada. E foi construído um anexo no quintal.

29. A superfície coberta passou de 56 m2 (da casa originária) para 179,51 m2.

30. Logo, do original quintal atribuído pelos antigos proprietários com a área de 196 m2, apenas ficaram, após realização das obras, com 72,49 m2 de superfície descoberta.

31. No entanto, em 16/10/2012, o Autor marido apresentou na Repartição de Finanças de ... o modelo 1 do IMI para alteração da área do prédio identificado em 1.

32. Por efeito desse pedido de alteração, surgiu o artigo provisório ...73º com a seguinte composição: prédio urbano com 2 pisos, tipo T3, com a área total de 320 m2, sendo a área de implantação de 130 m2 e área bruta privativa total de 215 m2.

33. Conforme declarado, esse prédio era composto por duas fracções: 1º andar, para habitação, tipo T3, com a área bruta dependente de 45 m2 e área bruta privativa de 130 m2 e rés-do-chão, para habitação, tipo T3, com área de terreno de 190 m2 e área bruta privativa de 85 m2, sem qualquer área bruta dependente.

34. Instruiu o citado Modelo 1 com duas plantas do edifício - vide certidão que se protestou juntar.

35. Mais tarde, em 28/08/2014, o Autor marido apresenta novo modelo 1 do IMI, que deu origem ao artigo provisório ...55º, onde mantém a área de implantação do edifício para 130 m2 e altera a área bruta privativa total para 182,80 m2, passando o prédio a ser composto por fracção 1 para habitação, tipo T1, com área de terreno 0 m2, área bruta dependente de 19,70 m2 e área bruta privativa de 58 m2, e fracção 2, também para habitação, tipo T3, com a área de terreno 0 m2, área bruta dependente com 57 m2e área bruta privativa de 124,80 m2, com garagem.

36. Acompanhou o Modelo 1 do IMI com planta de localização e planta do edifício – vide certidão que se protestou juntar.

37. Posteriormente, em 27/02/2015, o Autor marido voltou a apresentar novo modelo 1 do IMI onde refere que o prédio é composto por dois pisos, com a área total do terreno de 349 m2, sendo agora a área de implantação do edifício de 153 m2 e área bruta privativa total de 182,80 m2, detendo a fracção 1 destinada a habitação, tipo T1, com a área de terreno de 196 m2, área bruta dependente de 19,70 m2 e área bruta privativa de 58 m2, e fracção 2, também destinada a habitação, tipo T3, com área de terreno de 0, área bruta dependente de 57 m2 e área bruta privativa de 124,80 m2 -- vide certidão que se protestou juntar.

38. Com os diversos modelos 1 apresentados, o Autor tem alterado sucessivamente a superfície coberta do seu prédio: tinha a área inicial de 56 m2, passa para 130 m2 e posteriormente para 153 m2, embora na realidade tenha 179,51 m2, no entanto, o quintal mantém-se inalterado: 196 m2.

39. A casa inicial com 56 m2 foi ampliada para sul e para poente.

40. A ampliação a sul foi feita sobre o próprio quintal.

41. Por sua vez, a ampliação do edifício para poente -edificação de um quarto ao nível do rés-do-chão encimado com varanda sem cobertura- foi feita sobre terreno do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...41º, agora propriedade dos Réus CC e EE, onde foi ocupada uma área de 13 m2.

42. Para além disso, a vedação levada a cabo pelos Autores, aquando da realização das obras, pelo ano de 1981, também avançou sobre o actual prédio dos Réus em 46,40 m2.

43. Essa vedação vinha no enfiamento do vértice poente/sul da casa inicial, em linha recta, até atingir o prédio dos aqui Réus, a sul.

44. Essa vedação foi feita pelo extinto HH, na década de 70, para demarcar este prédio – artigo ...95º -- de outro -- artigo ...41º--, também sua propriedade e que se encontrava à data arrendado a PP.

45. A demarcação existente entre os dois prédios (o dos Autores e os dos Réus CC e EE) foi realizada pelo anterior proprietário de ambos, HH, antes da venda aos primeiros e da doação aos segundos, em linha recta a contar do vértice poente/sul da casa antiga.

46. Aquando das obras de ampliação, os Autores delimitaram parte do seu prédio com um muro até atingir o barraco existente no prédio dos Réus, em desrespeito pela demarcação anterior.

47. A parte restante manteve-se delimitada com a rede e estacas de madeira colocadas pelo primitivo proprietário.

48. Por a rede se encontrar em muito mau estado de conservação, tombada e esburacada, não servindo já a sua função de proteger o prédio da entrada de pessoas ou animais, no ano de 2015, o terceiro réu, QQ, por solicitação dos seus filhos, substituiu a rede velha por uma nova sustentada em três pilares de cimento, instalando a rede nova precisamente no mesmo local onde se encontrava a rede antiga colocada pelo extinto HH Essa rede antiga ainda é bem visível nas fotografias que ora se juntam sob os docs nºs 4.

49. Aos réus CC e EE pertence o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, composto de r/c e andar com quintal, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...41º, que teve origem no artigo ...67º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...76/....

50. É este prédio que confronta a poente com RR, confrontando o prédio dos autores a sul e a poente com o prédio dos aqui réus.

51. O prédio dos Réus tem uma área global de 1161 m2, como consta da respectiva caderneta predial e registo da Conservatória do Registo Predial de ... – vide levantamento topográfico que também se protesta juntar.

52. Essa área consta do respectivo registo junto da Conservatória de ... pelo menos desde 10 de Maio de 1993, encontrando-se à data registado em nome de II e marido, HH – vide certidão que ora se junta sob o nº 9 e se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais.

53. Tal prédio confronta a norte com caminho público, a sul com caminho público, nascente com os Autores e JJ e poente com RR e caminho público.

54. Na confrontação que aqui importa, o prédio dos Réus confronta a nascente com o prédio dos Autores, sendo a estrema em linha recta, passando nas traseiras do barraco/anexo, propriedade dos aqui Réus, partindo do vértice poente/sul da casa dos Autores até atingir o ponto de intercepção entre o prédio dos Réus e o prédio de JJ.

55. A faixa de terreno ora reivindicada sempre fez parte integrante do prédio dos Aqui Réus, CC e EE. Esse local foi sempre cuidado, limpo e utilizado pelos aqui réus e seus antepossuidores.

56. Desde que o receberam por doação, naquele local plantaram diversas árvores de frutos, como pessegueiro, castanheiro, ameixoeira e uma cerejeira.

Esse espaço era utilizado pelo último inquilino do prédio, taqueiro de profissão, para depósito dos detritos da sua arte e era ainda nesse local que procedia à queima do serrim.

Foi nesse local que os Réus depositavam os detritos da obra de remodelação que fizeram no seu prédio em 2003, nomeadamente, portas e janelas velhas, caleiros, louças de casa de banho, etc...

B) Factos não provados

As instâncias deram como não provados os seguintes factos:

“a) Após as obras referidas no nº 7 a área do quintal do prédio dos AA permaneceu inalterada.

b) A parcela de terreno com a área de 48,00 m2 identificada a cor azul no levantamento topográfico vertido no doc. n.º 6 junto com a PI pertence ao prédio dos AA identificado em 1.

c) Os AA usaram a referida parcela e sobre a mesma praticaram actos próprios de alguém que se arroga possuidor da mesma.

d) A área total de 1161,00 m2 do prédio pertencente ao 1.º Réu marido e a 2.ª Ré mulher, identificado em 10., não corresponde à realidade física.

e) A área do prédio identificado em 10. não se afigura correcta uma vez que tem, na verdade, a área total de cerca de 355,47m2, sendo 145,47 m2 de superfície coberta e 210,00 m2 de superfície descoberta.

f) A actuação dos RR causou ao Autor grande desgosto, revolta, transtorno e depressão, que com o decorrer do tempo se agrava e aprofunda.

g) O prédio dos AA referido em 1. confronta a sul com RR e, tem a área total de 349 m2, sendo 153 m2 de superfície coberta e 196 m2 de descoberta ou quintal.”


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Parte II – O Direito

1) Como se enunciou supra, em causa na presente revista está o modo como o Tribunal da Relação controlou a decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal de primeira instância e analisou a prova produzida.

Defendem os recorrentes que o Tribunal recorrido não procedeu à “imprescindível e obrigatória reapreciação” da prova produzida, que omitiu “o cumprimento do respectivo dever de apreciação e pronúncia” sobre a matéria de facto identificada na apelação, sendo certo que deveria ter analisado a decisão em relação a cada facto por referência aos meios de prova que a fundaram, sem se eximir à reapreciação da prova e sem se abster de conhecer efectivamente o objecto da impugnação respeitante à matéria de facto por eles indicada.

2) Está, portanto, em causa, o cumprimento pelo Tribunal da Relação do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil que corporiza a intenção do legislador em densificar o conteúdo do duplo grau de jurisdição em matéria de facto impondo no seu n.º 1 o dever de alterar a decisão da primeira instância quando “os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa”.

Deixa-se aqui uma breve nota para salientar que o actual Código de Processo Civil pretendeu deixar claro que, sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectem a decisão da matéria de facto – e sem prejuízo do ónus de impugnação da matéria de facto imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil – quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis imponham uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação de documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados, ou não, pelas regras de experiência 2.

3) O reforço dos poderes do Tribunal da Relação em matéria de controlo sobre a decisão de facto apelada está ainda consagrado no n.º 2 do citado artigo 662.º do Código de Processo Civil que lhe impõe o dever de, mesmo oficiosamente, ordenar a devolução do processo ao Tribunal recorrido para renovação da produção de prova – quando existam dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou do sentido do seu depoimento – ou para produção de novos meios de prova – em caso de dúvida sobre a prova produzida - ou ainda para aperfeiçoamento da fundamentação da decisão apelada quanto a algum facto essencial para o julgamento da causa.

O Tribunal da Relação deve ainda anular a decisão de facto apelada quando a repute de deficiente, obscura ou contraditória sobre determinados pontos da matéria de facto ou se revelar indispensável a sua ampliação.

4) Tem a jurisprudência e a doutrina salientado sem hesitação que a garantia conferida pelo duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem como subjacente a exigência de formulação pelo Tribunal da Relação de um juízo revelador da autonomia decisória conferida pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.

Na formação de um tal juízo autónomo deve o Tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto cuja fixação tenha sido baseada em meios de prova de livre apreciação e que seja regularmente impugnada, assumir-se como um verdadeiro tribunal de instância e, portanto, usando dos poderes de que dispõe, deve introduzir na decisão da matéria de facto as alterações que se justificarem. 3

É, no essencial, esse o sentido do reforço dos poderes de que o Tribunal da Relação já dispunha após a reforma do processo civil de 1995/1996, sem esquecer que as circunstâncias em que o julgador de primeira instância e o Tribunal de recurso se encontram são naturalmente diferentes em função da oralidade e imediação em relação à prova produzida 4.


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5) Feita esta brevíssima introdução, vejamos de que forma o Tribunal da Relação fez constar na fundamentação do acórdão recorrido a decisão sobre a matéria de facto ora impugnada.

Resumidamente, extrai-se a introduzir a decisão sobre a impugnação da fixação da matéria de facto o seguinte:

Estamos em presença de uma acção de reivindicação em que a invocação do direito de propriedade, sobre uma parcela de terreno com a área de 48 m2 confinante com os prédios dos autores e dos réus, assenta na sua aquisição por usucapião, recaindo essencialmente a prova sobre o uso da parcela, por uns ou outros, de forma exclusiva, pública e pacífica, como seus proprietários, ao longo dos anos.

Para a firmação desses factos é imperioso efectuar uma apreciação global da prova produzida em audiência, avaliando-a em relação à generalidade dos factos controvertidos.

Foi produzida prova pessoal por depoimentos de parte e testemunhal e prova documental.

Para prova dos factos relativos à aquisição por usucapião não assume particular relevância o recurso à prova documental junta aos autos, nomeadamente as da matriz predial (o que delas consta não dá nem retira direitos) ou do registo predial, uma vez que a presunção estabelecida no artigo 7.º do Código de Registo Predial, com base nos factos de que decorrem os direitos, não se estende aos elementos da descrição predial.

A prova pessoal, por sua vez, está sujeita à livre apreciação do Tribunal, pelo que, divergindo os depoimentos prestados em audiência sobre determinado facto “a busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia.

6) Prosseguindo, o acórdão recorrido passa a analisar, em concreto, o fundamento da apelação nos termos que assim se podem sintetizar:

- Os recorrentes indicam quais os meios de prova em que fazem assentar a sua argumentação, tomando o teor de determinados depoimentos de sua iniciativa como traduzindo a verdade absoluta.

- Porém, a decisão da matéria de facto tem que assentar na convicção adquirida através de uma avaliação global da prova, por forma a concluir qual das versões apresentadas pelos autores e pelos reconvintes se afigura como a mais credível.

- A apreciação pelo Tribunal da Relação da prova produzida em primeira instância apresenta algumas dificuldades relacionadas com a ausência de imediação (a gravação dos depoimentos em registo áudio nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado pelo julgador em primeira instância, em especial a postura e as reações integrantes da chamada “comunicação não verbal”, o confronto dos depoentes com documentos juntos aos autos e a referenciação de pontos nesses documentos pode resultar incompreensível e a observação do local do litígio feita pelo julgador em primeira instância é inviável), pelo que a modificação da decisão da matéria de facto só se justifica se for ostensivo, face aos elementos de que o tribunal de recurso dispõe, o erro na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto.

7) A propósito deste último entendimento deve dizer-se que ele não se mostra conforme com a finalidade que o artigo 662.º do Código de Processo Civil tutela ao atribuir ao Tribunal da Relação o poder de modificação da decisão sobre a matéria de facto.

Nem da letra nem do espírito da citada norma se extrai que a modificação da decisão da matéria de facto esteja reservada para os casos em que haja erro ostensivo e manifesto na avaliação da prova produzida.

Na realidade, o que o regime da modificabilidade da decisão de facto pela Relação constante do actual Código de Processo Civil pressupõe é que o Tribunal da Relação analisa a prova regularmente produzida em primeira instância e forma, com base nela, a sua própria convicção acerca da realidade dos factos controvertidos entre as partes, devendo tal convicção ou razão ser claramente enunciada.

8) Se dessa avaliação autónoma resultar que os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impõem uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, deve o Tribunal da Relação alterar a decisão.

Tal dever existe, no caso de a modificação ser imposta por prova produzida, mesmo quando – ou especialmente quando – se trate de prova sujeita à livre apreciação do Tribunal.

Mas também pode suceder que o Tribunal de recurso não consiga alcançar uma convicção segura sobre a realidade dos factos – face aos elementos de que pode dispor – em virtude de manter dúvidas sérias sobre a credibilidade de determinado depoente ou do sentido do seu depoimento, ou dúvida fundada sobre o resultado da prova realizada ou ainda por insuficiência, deficiência ou obscuridade da decisão de primeira instância.

Nestas situações deve o Tribunal da Relação, mesmo oficiosamente, ordenar a devolução ao Tribunal de primeira instância para correcção das patologias refletidas na decisão de facto.

9) O que sucede no caso presente?

O Tribunal da Relação, ainda que partindo da análise da fundamentação da decisão da matéria de facto em busca de erros de julgamento ou lapsos ostensivos, que não detetou por inexistirem, acabou por justificar a confirmação da sentença apelada com base na sua própria análise, autónoma, da prova sobre a realidade dos factos controvertidos, tendo em conta duas linhas de argumentação:

- Por um lado, estava em causa a opção entre duas versões diametralmente opostas acerca da utilização da parcela de terreno disputada não resolúvel face à prova documental apresentada;

- A versão dos factos fixada pela sentença apelada é a mais credível face à avaliação conjugada dos depoimentos de parte e das testemunhas ouvidas, não tendo os recorrentes demonstrado estar errado o julgamento feito em primeira instância.

É no sentido de esclarecer o fundamento da sua própria decisão que se tem de entender a incorporação no acórdão recorrido, por transcrição, da fundamentação da sentença apelada, após a qual o Tribunal da Relação manifestou a sua adesão e concordância com a fundamentação expressa na sentença apelada em relação ao julgamento da matéria de facto.

10) O acórdão recorrido esclarece que o Tribunal da Relação procedeu à audição da prova gravada e que, embora sem o benefício da imediação e da inspeção ao local, não detetou lapso ostensivo, manifestando a sua concordância com a “decisão da matéria de facto, a qual se mostra, aliás, devidamente fundamentada.

Pode então concluir-se que o Tribunal da Relação, tendo avaliado a prova produzida, ainda que com as limitações que identificou decorrentes da ausência de imediação, cumpriu de forma genérica mas suficiente o dever de reapreciação da prova produzida inscrito no artigo 662.º do Código de Processo Civil, em relação aos factos cuja decisão foi objecto de impugnação.

11) Questão diferente é a que se prende com a forma como a fundamentação do acórdão recorrido deveria ter sido feita.

No rigor dos princípios, alegam os recorrentes, o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil aquando da impugnação da matéria de facto – que no caso se não questiona – encontra correspondência com o ónus previsto no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, devendo o Tribunal de recurso analisar detalhadamente, e em relação a cada facto, qual a prova ou meio de prova que fundamentou a sua convicção e decisão.

Porém, e como salienta o acórdão recorrido, nem sempre a expressão da convicção do Tribunal acerca da realidade de determinados factos por referência individualizada a cada um e a cada meio de prova produzida se apresenta como necessária, ou sequer útil, ao preenchimento da sua função de esclarecimento da razão pela qual determinado facto ou conjunto agregado de factos, foi dado como provado ou não provado pelo Tribunal.

O que é verdadeiramente essencial é que da fundamentação expressa relativamente à decisão da matéria de facto resulte inequívoco qual a prova, ou provas, em que ela se fundou, de forma a tornar compreensível e sindicável, a ligação entre a prova e o facto e a afirmação do facto controvertido.

12) Ora, da leitura do acórdão recorrido resulta muito claro que, face à irrelevância probatória dos documentos relativos à descrição matricial e ao registo predial e no contexto da opção entre as duas versões opostas defendidas pelas partes acerca de quem praticou sobre a parcela de terreno em causa actos materiais de posse conducente à usucapião, o Tribunal da Relação depois de ouvir os depoimentos prestados, aderiu à convicção expressa na sentença apelada, assim acolhendo a apreciação nela efectuada acerca dos vários depoimentos prestados e a consequência que deles extraiu.

Não ocorre, pois, também nesta perspectiva qualquer violação do dever de fundamentação que possa conduzir ao incumprimento do dever de reapreciação da decisão da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação.

13) Em suma, ainda que não se acompanhe a afirmação de que só é possível ao Tribunal da Relação modificar a decisão sobre a matéria de facto impugnada se ocorrer erro / lapso manifesto ou ostensivo na apreciação da prova produzida, tendo o acórdão recorrido procedido à análise da prova produzida em primeira instância e realizado a sua avaliação sobre a matéria incorporando e transcrevendo, por com eles concordar, os fundamento expressos na sentença apelada, não deixou de efectuar a análise da decisão impugnada, não incorrendo, por isso, em omissão do dever de reapreciação da matéria de facto constante do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

No acórdão recorrido, em conclusão, o Tribunal da Relação tomou conhecimento da impugnação da matéria de facto efectuada pelos recorrentes e, procedendo à análise da prova produzida deixou expressa a razão pela qual a sua decisão era concordante com a decisão de facto impugnada.

14) O recurso de revista interposto pelos recorrentes AA e BB carece de fundamento.

Os recorrentes, porque vencidos no recurso que interpuseram, são responsáveis pelo pagamento das custas da revista.


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DECISÃO

Termos em que os Juízes da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em negar provimento ao recurso de revista interposto pelos autores AA e BB tendo por objecto a declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 11 de abril de 2024, por não cumprimento do dever de reapreciação da decisão de facto e omissão de pronúncia.

Por terem ficado vencidos os recorrentes suportarão as custas relativas ao recurso de revista.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2025

Manuel José Aguiar Pereira (relator)

Henrique Ataíde Rosa Antunes

Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé

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1. Transcrevem-se as primeiras quarenta e três conclusões apresentadas nas alegações de revista sendo as restantes referentes à admissibilidade subsidiária do recurso de revista a título excepcional cujo conhecimento ficou prejudicado.↩︎

2. Assim Abrantes Geraldes – “Recursos no Novo Código de Processo Civil” – 4.ª edição – Almedina 2017, a páginas 273.↩︎

3. Assim também Abrantes Geraldes, obra e local citado.↩︎

4. O ónus de impugnação especificada constante do artigo 640.º do Código de Processo Civil demonstra bem que o legislador ponderou no regime geral da modificabilidade da decisão de faco as diferenças entre a apreciação da prova e a decisão em primeira instância e a mesma operação intelectual pelo Tribunal de recurso, sem contacto directo com a produção da prova.↩︎