Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028059 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | DESPEJO LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040869721 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N449 ANO1995 PAG261 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Estado Português - Ministério da Saúde é parte ilegítima na acção de despejo que lhe move uma Misericórdia se não foi parte no contrato de arrendamento mas antes o foi um Hospital Distrital. II - Sem embargo de o Hospital Distrital haver contestado a acção, esta não pode prosseguir contra ele por na acção não ter sido demandado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Santa Casa da Misericórdia de Torres Vedras intentou acção com processo sumário contra o Estado Português-Ministério da Saúde, pedindo que fosse condenado a despejar imediatamente o prédio urbano, sito na Fonte Nova, freguesia de S. Pedro, na Cidade de Torres Vedras, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n. 2246 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2083, onde se encontra a funcionar o Hospital Distrital de Torres Vedras. Fundamentou o pedido invocando que tal prédio lhe pertence, foi arrendado ao Estado-Ministério da Saúde para ali funcionar o referido Hospital e que o réu, contra o clausulado no contrato de arrendamento e sem conhecimento nem autorização da autora, efectuou construções que alteraram o aspecto exterior e interior do prédio, modificando completamente a sua estrutura. Por despacho de folhas 13, e atento o valor atribuído à acção - 11661600 escudos - foi ordenado que o processo seguisse a forma ordinária. Contestou o Hospital Distrital de Torres Vedras dizendo, no essencial, que todas as obras efectuadas foram autorizadas pela autora, com total respeito pela fachada principal do edifício conforme exigência desta, aumentaram o valor locativo do imóvel pois, nos termos do contrato, as benfeitorias ficarão a pertencer-lhe e justificam-se porque asseguram o pleno uso do prédio aos fins a que se destina. Respondeu a autora excepcionando a ilegitimidade do Hospital que não invocou factos nem disposição legal para intervir em representação do Estado, contra quem a acção foi proposta. E, no tocante às obras, manteve o que afirmara na petição inicial. Veio depois o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na Comarca de Torres Vedras, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20 n. 2 do Código de Processo Civil, fazer sua a contestação apresentada pelo Hospital, que era o organismo directamente interessado na demanda. O Hospital pediu, a seguir, o desentranhamento da resposta por violar o estabelecido no artigo 502 n. 1 do referido Código, o que obteve a concordância daquele Excelentíssimo Magistrado. No Tribunal de Círculo de Torres Vedras foi proferido despacho saneador que julgou o Estado Português parte ilegítima por não ser arrendatário da autora, e ilegítima a intervenção do Hospital contra quem a acção não foi intentada e não ser caso de aplicação do disposto no indicado artigo 20 n. 2. Em consequência foi o Estado Português absolvido da instância. Tendo a autora recorrido sem êxito, concluiu assim as alegações no agravo que interpôs para este Supremo Tribunal: O Hospital Distrital de Torres Vedras goza de autonomia administrativa e financeira limitada, mormente pelos artigos 2 e 17 do Decreto 19/88, de 21 de Janeiro; o contrato de arrendamento foi celebrado entre a autora e o Estado Português, representado por um membro da Comissão de Gestão do Hospital Distrital de Torres Vedras, Doutor Augusto Troni, por delegação do Senhor Ministro dos Assuntos Sociais; o pagamento da renda é uma obrigação do arrendatário, nos termos do artigo 1038 alínea a) do Código Civil; quem paga as rendas relativas ao edifício onde está instalado o Hospital é a Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais, através do seu Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde; O Hospital Distrital de Torres Vedras intervém como intermediário entre o Estado Português e a autora; ao considerar-se o Estado Português parte ilegítima, foi violado o n. 1 do artigo 26 do Código de Processo Civil; pelo que deve o Estado ser tido como parte legítima e ordenado o prosseguimento da acção; Se assim não for entendido, como a autora, à cautela, contestou as excepções deduzidas pelo Hospital Distrital de Torres Vedras, sempre a acção deverá prosseguir contra este. Respondeu o Estado Português, representado pelo Ministério Público, no sentido da improcedência do recurso. Com data de 1 de Janeiro de 1981 foi celebrado entre a autora, representada pelo seu Provedor, e o Hospital Distrital de Torres Vedras, representado pelo Doutor Augusto Bastos Troni, contrato de arrendamento do prédio onde o Hospital se encontra instalado, pela renda mensal de 289166 escudos e setenta centavos. E consta do início desse contrato - ver folhas 9 e verso - que foi celebrado na execução do acordo realizado, nos termos legais, com a autora, em ordem a reparar os prejuízos causados pela oficialização do seu hospital. Aliás, tal contrato de arrendamento reproduz textualmente a minuta publicada no Diário da República, II série, de 12 de Dezembro de 1980, em anexo ao Despacho n. 54/80, de 25 de Novembro, de Sua Excelência o Ministro dos Assuntos Sociais - ver folha 64. Trata-se de questão que teve origem no Decreto 704/74, de 7 de Dezembro, quando, por força do seu artigo 1, os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa passaram a ser administrados por comissões nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis. E a cedência dos edifícios onde se encontravam instalados os estabelecimentos hospitalares, quando propriedade daquelas pessoas colectivas, era feita a título gratuito - artigo 5 ns. 1 e 2 - mantendo os hospitais a autonomia administrativa e financeira conferida pelo Decreto 162/74, de 20 de Abril. Efectivamente este último Decreto-Lei submetera à tutela administrativa dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde ou de assistência ou de saúde e assistência conjuntamente. E, nos termos do seu artigo 5 n.1, os hospitais e restantes serviços de saúde, pertencentes a essas pessoas colectivas com fins mistos de saúde e assistência, eram dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo dos poderes conferidos estatutariamente aos órgãos de administração das mesmas pessoas colectivas. Dispunha, ainda, o artigo 2 do Decreto 704/74 que aqueles hospitais centrais e distritais passavam a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais e ficavam a funcionar no regime estabelecido nos artigos 79 e seguintes do Decreto 413/71, de 27 de Setembro. Daí que ficassem a funcionar em período de instalação, no máximo de dois anos, e obedecendo o seu funcionamento ao regime fixado nos artigos 80 a 84 desse Decreto-Lei quanto à cobertura de encargos, receitas e despesas no período de instalação, admissão de pessoal nesse período, regime de previdência e aprovação de quadros e distribuição de pessoal. E, conforme o dito artigo 80, os encargos seriam cobertos, mediante despacho ministerial, pelas dotações globais ou subsídios que lhes fossem atribuídos ou pelas disponibilidades verificadas em quaisquer das suas receitas. Posteriormente, pelo Decreto 129/77, de 2 de Abril, foi aprovada a chamada Lei Orgânica Hospitalar. E, face ao seu artigo 2, os hospitais centrais, gerais e especializados e os hospitais distritais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da tutela que ao Estado compete através da Secretaria de Estado da Saúde, e a sua capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei. Era esta a situação do Hospital Distrital de Torres Vedras quando, pela Resolução n. 49/80, de 2 de Fevereiro, publicada no Diário da República de 13 de Fevereiro de 1980, da Presidência do Conselho de Ministros, foi resolvido, além do mais, delegar no Ministro dos Assuntos Sociais a prática, em nome do Governo Português, de todos os actos jurídicos que fossem indispensáveis para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias pelos Decretos 704/74 e 618/75, de 11 de Novembro, este último que fez aplicação aos hospitais concelhios do disposto no Decreto 704/74. E pouco depois foi publicado o Decreto 14/80, de 26 de Fevereiro, que, pelo artigo 1, revogou o artigo 5 n. 2 do Decreto 704/74 - que dispunha que a cedência dos edifícios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, onde se encontravam instalados estabelecimentos hospitalares, era feita a título gratuito - e no artigo 2 autorizou os Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais "a aprovar, por portaria conjunta, o dispêndio das verbas orçamentadas para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias... observadas que sejam as disposições legais necessárias para a prática, em concreto, de quaisquer dos actos consequentes aos acordos a celebrar com as Misericórdias." Neste contexto é que foi celebrado, datado de 1 de Janeiro de 1981, o dito contrato de arrendamento entre a autora e o Hospital Distrital de Torres Vedras. Nesse contrato não teve o Estado Português intervenção. Nem era necessária. O referido Hospital, pessoa colectiva de direito público, dispunha, como se disse, de capacidade jurídica para contrair as obrigações necessárias à prossecução dos seus fins. O Estado exercia, apenas, a tutela, nos termos do artigo 3 do Decreto 129/77, ou seja, detinha a superintendência, a faculdade de emitir directivas ou recomendações - acórdão do S.T.A., de 10 de Novembro de 1988, no Boletim 381, página 384. Nem o Estado pagava a renda à autora. A renda é paga pelo Hospital, que dispõe, para o efeito, de autonomia financeira, embora fazendo uso, para além de receitas próprias, de dotações ou subsídios do Estado. Diga-se, ainda, como a acção foi proposta em 4 de Janeiro de 1993, que a situação não se alterou devido à legislação posteriormente publicada. O Decreto 19/88, de 21 de Janeiro, dispondo sobre gestão hospitalar, manteve os hospitais como pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, embora sujeitas à superintendência e tutela do Ministro da Saúde, e com capacidade jurídica a abranger todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins - artigo 2 ns. 1, 2 e 3 - com receitas próprias, onde se incluem as comparticipações, dotações ou subsídios do Estado - artigo 10 n. 1 d). O Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, estipula que compete ao presidente do conselho de administração, que é o director do hospital, representá-lo em juízo e fora dele - artigos 3 n. 1 a) e 8 n. 2 c). E a Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, na sua Base XXXIII, dispõe que o Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, podendo os seus serviços e estabelecimentos cobrar as receitas aí especificadas a inscrever nos seus orçamentos próprios. Assim, nem o Estado Português celebrou com a autora o contrato de arrendamento em causa nem lhe paga a respectiva renda. Arrendatário é o Hospital Distrital de Torres Vedras, que no contrato de arrendamento interveio por si, como pessoa colectiva de direito público. O Estado Português é parte ilegítima como réu. Não interveio no contrato de arrendamento, não tendo interesse directo em contradizer - artigo 26 ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil. O interesse indirecto ou reflexo que o Estado Português possa ter no desfecho da acção não lhe assegura a legitimidade - Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 84. A acção não pode prosseguir, como a autora pretende agora, contra o Hospital Distrital de Torres Vedras porque ela não o demandou, não figurando ele como réu na acção. Por outro lado, o disposto no artigo 20 n. 2 do Código de Processo Civil não é aqui aplicável. Não se encontram em causa bens ou direitos do Estado na administração ou fruição de entidades autónomas. Antes bens da autora, pessoa colectiva de utilidade pública, arrendados ao Hospital de Torres Vedras. Termos em que se decide negar provimento ao agravo, sem custas por isenção da recorrente - artigo 3 n. 1 b) do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 4 de Julho de 1995. César Marques, Martins da Costa, Pais de Sousa. |