Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036131 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DATA DA INFRACÇÃO ÓNUS DA PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220006123 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 146/94 | ||
| Data: | 05/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONST REPÚBLICA PORTUGUESA ANOT NOTA3 ART32. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Característica comum a todos os vícios da sentença enumerados no artigo 410 n. 2 do CPP, além de serem de conhecimento oficioso, são o de fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento (artigos 426 e 436 do CPP) e resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - A insuficiência da matéria de facto para a decisão determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. III - A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito, se o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. IV - A contradição insanável de fundamentação da sentença é um vício na construção das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício ocorre entre vários sectores, no mesmo plano: contradição entre factos provados e não provados; contradição entre factos provados e motivos de facto; contradição entre a indicação das provas e os factos provados; contradição entre a indicação das provas e os factos não provados. V - O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial. VI - Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal: vigora o princípio da aquisição da prova articulada com o princípio da investigação, são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem interessar a sua origem, recaindo sobre o juiz, em última hipótese, o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material. VII - O princípio da presunção da inocência do arguido impõe que, em caso de dúvida irremovível, a questão seja sempre decidida a favor do arguido. Da falta de prova não podem resultar consequências desfavoráveis para ele, qualquer que seja o "thema probandum". VIII - Para efeitos da alínea d) do n. 2 do artigo 73 do CP de 1982, não basta ter o crime sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta; é fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente; que por exemplo, o alvoroço social se tenha esfumado ou a personalidade se tenha modificado para muito melhor. | ||