Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017546 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR CONCEITO JURÍDICO PODERES DO TRIBUNAL FIANÇA FORMA ESCRITA FALTA NULIDADE EFEITOS CESSÃO DE QUOTA PAGAMENTO CHEQUE ANTE-DATADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250827831 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 430/91 | ||
| Data: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG300. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor. II - Para se saber a causa de pedir da acção, há que analisar os factos que, na versão do autor, a integram e não a qualificação jurídica que lhe dá o autor. III - Só há alteração da causa de pedir se forem aduzidos factos novos para a integrar. IV - O tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação da lei (artigo 664 do Código de Processo Civil) e, por isso, compete-lhe qualificar jurídicamente os factos aduzidos pelo autor como fundamento do pedido. V - Se o autor garantiu por meio da emissão de cheques seus pré-datados, entregar ao cedente, o pagamento da contra-partida da cessão de quotas, para a hipótese das assinaturas não substituirem (como se obrigarem) esses cheques por outros seus para as mesmas datas, o autor obrigou-se como fiador. VI - Sendo nula a fiança, por falta de forma, as consequências são: a restituição do valor correspondente ao que tiver sido prestado, isto é, ao montante dos cheques do autor apresentados a pagamento e que foram pagos pelo Banco sacador. | ||