Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082783
Nº Convencional: JSTJ00017546
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
CONCEITO JURÍDICO
PODERES DO TRIBUNAL
FIANÇA
FORMA ESCRITA
FALTA
NULIDADE
EFEITOS
CESSÃO DE QUOTA
PAGAMENTO
CHEQUE ANTE-DATADO
Nº do Documento: SJ199211250827831
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 430/91
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG300.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor.
II - Para se saber a causa de pedir da acção, há que analisar os factos que, na versão do autor, a integram e não a qualificação jurídica que lhe dá o autor.
III - Só há alteração da causa de pedir se forem aduzidos factos novos para a integrar.
IV - O tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação da lei (artigo 664 do Código de Processo Civil) e, por isso, compete-lhe qualificar jurídicamente os factos aduzidos pelo autor como fundamento do pedido.
V - Se o autor garantiu por meio da emissão de cheques seus pré-datados, entregar ao cedente, o pagamento da contra-partida da cessão de quotas, para a hipótese das assinaturas não substituirem (como se obrigarem) esses cheques por outros seus para as mesmas datas, o autor obrigou-se como fiador.
VI - Sendo nula a fiança, por falta de forma, as consequências são: a restituição do valor correspondente ao que tiver sido prestado, isto é, ao montante dos cheques do autor apresentados a pagamento e que foram pagos pelo Banco sacador.