Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005852 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI ATENTADO AO PUDOR AGRAVANTES NOITE ATENUANTES SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESFLORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198005280358983 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N297 ANO1980 PAG136 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A copula com menor de 16 anos de idade, embora sem "emissio seminis", constitui o crime de atentado ao pudor, previsto pelo paragrafo unico do artigo 391 do Codigo Penal. II - Para efeitos da graduação da pena ha que atender, por um lado, a gravidade do facto criminoso, seus resultados e intensidade do dolo e, por outro lado, as circunstancias agravantes e atenuantes verificadas. III - Traduz persistencia da vontade de delinquir e revela elevado grau de ilicitude a conduta do arguido que ao longo de ano e meio acaricia e beija na boca uma menor de 14 anos de idade, ate que acaba por manter com ela relações sexuais de copula vaginal depois de, mais uma vez, a beijar e apalpar nos seios, e de a desnudar da cinta para baixo. IV - A importancia etico-social, abstracta, do bem juridico violado resultara normalmente da lei vigente, tendo os tribunais de se conformar com os criterios que presidiram a sua elaboração. V - O desfloramento em consequencia do atentado ao pudor tipifica a agravante de "outro mal alem do mal do crime", prevista pelo n. 31 do artigo 34 do Codigo Penal. VI - A noite, mesmo quando não procurada, sempre facilita a pratica do crime, constituindo a agravante n. 19 daquele artigo 34. VII - O bom comportamento anterior constitui atenuante de pouco relevo, por normal e natural em rapaz de 20 e tal anos de idade. VIII - A substituição da prisão por multa e a suspensão da pena são de rejeitar perante o pouco valor da unica atenuante provada e o peso das agravantes verificadas, intensidade do dolo e gravidade da ilicitude apurados. | ||