Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO SEGURO-CAUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ2007030104771 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I- A circunstância de constar das cláusulas particulares do contrato de seguro caução directa-genérico a menção de a garantia se reportar às rendas concernentes ao contrato de aluguer de longa duração não obsta, só por si, à interpretação da globalidade do seu clausulado geral e particular no sentido de o risco por ele garantido se reportar ao incumprimento do contrato de locação financeira. II- A interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o artº 236º, nº 1 do Código Civil. III- Se ficou provado que a vontade real das outorgantes do contrato de seguro de caução directa-genérico foi garantir as rendas do aluguer de longa duração e essa vontade tiver um mínimo de correspondência no texto da apólice, deve entender-se que a cobertura contratual se reporta a estas últimas rendas, e não às da locação financeira, ainda que a globalidade do clausulado do contrato de seguro sugira mais intensamente a cobertura destas últimas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, SA (actualmente AA Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA) intentou acção ordinária contra EE - Comércio de Automóveis, SA, Companhia de Seguros BB, SA, Companhia de Seguros CC, SA e DD, pedindo a condenação da 1a e 4º réus, a restituir-lhe o veículo 00-00-00 e das três primeiras rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de Esc. 2.286.625$00, acrescida dos respectivos juros até integral pagamento. Alegou ter celebrado com a primeira ré, um contrato de locação financeira relativo ao veículo automóvel 00-00-00, que esta incumpriu, deixando de pagar as rendas acordadas e de devolver o veículo, com a respectiva indemnização. Quanto à 2ª ré, baseou-se na responsabilidade contratual decorrente da execução de um "contrato de seguro", pelo qual segurou o risco de incumprimento das obrigações da 1ª ré, emergentes do mencionado contrato de locação financeira, sendo que o pagamento da indemnização devida seria satisfeito à primeira solicitação, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias. No respeitante à terceira ré, na responsabilidade contratual decorrente da execução de um outro "contrato de seguro" pelo qual esta última demandada assumiu o pagamento das quantias devidas em consequência da garantia prestada pela 2ª ré, devendo a mesma obrigação ser satisfeita também à primeira solicitação, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias. Acrescentou ter, por força dos contratos, direito a receber o pagamento das rendas vencidas e não pagas (796.652$00) com juros de mora, bem como das rendas vincendas (1.335.360$00) e respectivos juros. Subsidiariamente, pediu a autora a condenação das 1ª, 2ª e 3ª rés a pagar-lhe 1.208.996$00 (796.852$00+128.798$00 de juros+255.680$00 de indemnização+27.866$00 de juros) bem como a condenação do 4º réu e da 1ª ré a restituir-lhe aquele veículo. O processo seguiu os seus termos e em audiência de julgamento, veio a autora desistir do pedido formulado contra o réu DD, o que foi homologado por sentença (cfr. fls. 523). A final, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré EE na entrega à autora do veículo 00-00-00, no pagamento à autora da quantia de € 11.405,64 acrescida de juros vencidos e vincendos até 28 de Setembro de 1995, às taxas mensalmente publicadas pela Junta de Crédito Público, ao abrigo do DL 01/94, acrescidas de 2% até 29 de Setembro de 1995, à taxa de 15% até 17 de Abril de 1999 e à taxa de 12% até integral pagamento, calculados sobre o montante de cada uma das rendas (€ 1.320,77 - as vencidas a 25/08/94, 25/11/94; € 1.332,15 - as vencidas a 25/02/95, 25/08/95, 25/11/95, 25/02/96, 25/05/96) e absolvendo as rés BB e CC, dos pedidos formulados. Não se conformando com o teor da sentença, apelaram a autora e a ré EE, SA. A Relação decidiu não conhecer da apelação da EE e julgou procedente a apelação da autora, revogando a sentença recorrida, condenando as rés seguradoras a pagar solidariamente à autora, de acordo com a sua quota-parte na distribuição do co-seguro, a quantia de € 11.405,64 (2.286.625$00) acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal e até integral pagamento. Recorreu a EE SA de revista, mas a Ex.mª Desembargadora relatora não admitiu o recurso e a ré não reclamou do despacho de rejeição, pelo que a decisão transitou quanto a ela. Recorrem as rés BB, SA e CC, SA, concluindo: a) O contrato de seguro dos autos, como contrato formal que é, está corporizado em documento que constitui a respectiva apólice, onde a obrigação a que o mesmo se reporta está claramente identificada sob o sugestivo título de "OBJECTO DA GARANTIA", como consistindo no "PAGAMENTO DAS RENDAS REFERENTES AO ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO DO VEÍCULO 00-00-00"; b) A decisão proferida vai frontalmente contra esta definição clara e directa da obrigação a que se reporta o seguro, assim violando a alínea b), do nº 1 do artº 8º do DL nº 183/88, de 24 de Maio; c) Sendo embora verdade que da analise isolada dos artigos 1° e 2° das condições gerais da apólice poderíamos ser levados a concluir que a garantia prestada consiste no pagamento das importâncias que a Autora tem a receber da EE, não deixa de ser igualmente verdade que estamos aí na presença de definições genéricas que carecem de concretização nas condições particulares, o que aconteceu da forma descrita em a) supra; d) Seja como for, se houvesse qualquer contradição entre o objecto da garantia definido nas condições particulares e as definições genéricas e abstractas das condições gerais da apólice, sempre as primeiras prevaleceriam sobre as segundas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, verdadeira trave mestra do direito dos contratos, de que o artigo 405° do Código Civil constitui afloramento; e) E no caso em apreço a conclusão tem ainda mais força por estarmos, no que respeita às Condições Gerais da apólice, claramente perante cláusulas contratuais gerais ou cláusulas de adesão, objecto de regulamentação específica através do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que, entre outras regras e limitações, estabelece que em caso de contradição entre as cláusulas de adesão e aquelas sujeitas a negociação entre as partes, prevalecem estas últimas sobre as primeiras (artigo 7°); f) Um declaratário de normal diligência e medianamente instruído, certamente não interpretaria a declaração constante das condições particulares da apólice sob o título "OBJECTO DA GARANTIA", como consubstanciando uma garantia ao pagamento das rendas referentes à locação financeira do veículo aí identificado; g) No caso dos autos foram apurados um conjunto de factos relativos ao processo de formação da vontade das partes que precedeu e permitiu a emissão da apólice de seguro, dos quais resulta que estas pretenderam que fosse prestada garantia ao pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo 00-00-00; h) Tal vontade comum das partes, na medida em que encontra correspondência no texto da apólice, deve prevalecer na sua interpretação, sob pena de se concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa; i) O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o pedido reconvencional e defesa subsidiária apresentada pelas Recorrentes para a hipótese de procedência da tese da Autora, incorrendo aqui em vício gerador de nulidade; j) O acórdão recorrido viola os artigos 8° do Decreto-lei nº 183/88, de 24 de Maio, 236º, 238º e 405º do Código Civil e 7º do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Termos em que se requer a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva as ora Recorrentes do pedido contra elas formulado ou, subsidiariamente, reconheça e declare a nulidade do acórdão por ausência de pronúncia, ordenando a descida do processo com vista à reforma da decisão. Contra-alegou a autora, em apoio do decidido. Contra-alegou também a EE, SA, pedindo se negue provimento à revista das rés seguradoras e que seja absolvida do pedido, ou, caso assim se não entenda, a condenação daquelas solidariamente com ela. Com os vistos, cabe decidir. A Relação considerou provado o seguinte quadro factual: a) A autora exerce a actividade de locação financeira de bens móveis (A)); b) No exercício da sua actividade, a autora por acordo escrito subscrito com a ré EE, a 17.8.1993, a primeira enquanto “locadora”, a segunda enquanto “locatária” celebrou o contrato que se encontra documentado a fls. 11 a 19 dos presentes autos, denominado "Contrato de Locação Financeira nº 3478" segundo o qual a autora "locou" à mesma EE, o veículo de matrícula 00-00-00 (B) e D)); c) Segundo esse mesmo escrito o prazo do dito aluguer era de trinta e seis meses, com doze rendas trimestrais, nos montantes unitários de Esc. 228.267$00 (sem IVA) e com um valor residual de 137.069$00 (B)); d) No que concerne à data de vencimento das "rendas", a primeira vencer-se-ia na data de assinatura do "Auto de Recepção do Equipamento" e as restantes vencer-se-iam nos dias 25 dos meses subsequentes, na forma trimestral mencionada (doc. fls. 11-19); e) Segundo o referido acordo, a ré, no termo do contrato, poderia exercer a sua opção de compra, pagando o valor residual (doc. fls. 11-19); f) Ainda segundo esse mesmo escrito, a falta de pagamento de qualquer das ditas rendas implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora autora, resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita por esta à 1ª ré, ficando esta não só obrigada a restituir à autora o veículo em causa, como tendo ainda a dita ré que pagar à autora as "rendas" vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros, bem como o montante correspondente a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da mesma resolução, com o valor residual, também acrescido dos juros de mora (cfr. artº 15º, n° 2 do mencionado contrato de "locação financeira") (doc fls. 11-21); g) O veículo matrícula 00-00-00 foi entregue à primeira ré, pelo respectivo fornecedor (D) e documento de fls. 23-24); h) Nos termos da alínea h) das "Condições Especiais" constantes desse mesmo "contrato", a ré EE obrigou-se a apresentar, em simultâneo com a sua formalização, um seguro-caução tendo como beneficiária a autora e com a validade até ao fim do período de vigência do contrato de locação financeira (doc. fls. 11-19); i) Em 30/07/1992, pela autora e pela ré EE foi subscrito um documento intitulado "Acordo Comercial" documentado a fls. 31-37 no qual aquela faz depender a celebração dos contratos de locação financeira da prestação de uma garantia, consistindo num seguro-caução de uma companhia de seguros por si aceite e obedecendo às condições aí previamente definidas (cfr. a respectiva cláusula 4ª) (C) e documento de fls. 31-37); j) Entre a ré EE e a ré BB celebrou-se o acordo escrito documentado a fls. 40, datado de 16/08/1993 e intitulado "Seguro de Caução Directa - Genérico", apólice nº 000000000000, no qual é tomador - "EE - Comércio de Automóveis, SA", beneficiário - "Euroleasing, SA", tendo como objecto da garantia "O pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo VW Golf GL, matrícula 36-16-CL, com um capital de 2.811.147$00, nas condições particulares e gerais e especiais aí definidas (E) e documento de fls. 38-39 e 40); k) A ré EE não liquidou, nos respectivos vencimentos ou posteriormente, as rendas vencidas em 25/08/1994, 25/12/1994 e 25/02/1995, no valor unitário, a primeira e a segunda de 264.790$00 e a terceira de 267.072$00 (G)); l) Por carta registada com aviso de recepção datada de 09/03/1995, enviada à mesma primeira ré e por ela recebida, a autora intimou aquela ao pagamento da dívida das rendas em atraso, no prazo de oito dias a contar da recepção da mesma carta, sendo que em caso negativo, o contrato se consideraria resolvido, com todas as implicações daí advenientes (H) e documento de fls. 28-29); m) Datada de 10/03/1995, a autora enviou à BB, que a recebeu carta de igual teor à que consta a fls. 43, dando-lhe conhecimento de vários contratos de locação financeira, nomeadamente o dos autos (I) e documento de fls. 41); n) Assim também, por carta com A/R datada de 16/06/1995, enviada pela autora à 2ª ré BB aquela comunicou a esta última que por motivos de não pagamento por parte da EE das rendas da locação financeira, o respectivo contrato havia sido resolvido em 05/06/1995, solicitando o pagamento da indemnização devida (J) e documento de fls. 45); o) A autora enviou à ré BB carta igual à que consta a fls. 265, onde dá conhecimento da "n/posição sobre os contratos de locação financeira existentes" com a ré EE (L) e documento de fls. 265); p) A ré BB respondeu através da carta igual e junta a fls. 130, dando conta que "as nossas apólices garantem o incumprimento dos locatários ALD perante as EE" (M) e documento de fls. 130); q) A 15 de Novembro de 1991, 07/04/1992 e 01/11/93, respectivamente, a ré EE, a ré BB, bem como a Companhia de Seguros CC, SA (esta só na última data) subscreveram em comum determinados, denominados "Protocolos", visando definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à EE dos veículos vendidos por esta em "aluguer de longa duração" (artº 1º, Prot. 15/11/1991 e 07/04/1992) e "definir as responsabilidades resultantes da emissão dos seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à EE pelos locatários sob o regime de "aluguer de longa duração" (artº 2º, Prot. 01/11/1993 e onde se expressa que "o presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contrapartida assumida pelo locatário (aluguer de longa duração) da EE (art° 5°, Prot. 01/11/1993) (N) e documentos de fls. 117-118, 119-120, 121-122 e 123-126); r) No âmbito da providência cautelar apensa foi - a 03/11/1995 - feita a apreensão da viatura 00-00-00 e a 04/11/1995 feita a sua entrega à autora (O) e apenso A); s) Nas negociações que precederam o acordo referido em b), a autora fez depender a conclusão do mesmo de que a EE obtivesse de um terceiro a prestação de uma garantia idónea (1º); t) Com a emissão da apólice referida em j) a ré BB assumia o risco do não pagamento pelos locatários dos ALD, sendo para isso que a ré EE precisava da intervenção da dita BB (4º e 5º); u) O acordo referido em b) foi celebrado a pedido da ré EE (8º); v) A autora antes da emissão da apólice referida em j) conhecia a existência de protocolos EE - Inter-Atlântico (7º); w) Nas negociações entre a EE e a ré BB, jamais se colocou a hipótese de esta vir a prestar garantia através de seguro caução às obrigações assumidas pela EE para com as sociedades de leasing a quem adquiria no regime de locação financeira os veículos (10º). Por via de regra, o Supremo limita-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artº 729º, nº 1 do CPC), não podendo alterar esses factos a não ser que se verifique alguma das excepções contempladas no segmento final do nº 2 do artº 722º do mesmo código. Essas excepções não se verificam no caso vertente, pelo que a matéria de facto tida por provada pela Relação se fixou definitivamente, com ela tendo de lidar o STJ. Constitui matéria de direito, sindicável pelo STJ, determinar se na interpretação das declarações negociais foram observados os critérios legais impostos pelos artºs 236º e 238º do CC, para efeito da determinação do sentido normativo que há-de vincular as partes. É tarefa do Supremo, como tribunal de revista, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no artº 236º, nº 1 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação prevista no artº 238º, nº 1 do mesmo código, não apresente um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito, no texto do documento (neste sentido, por todos, os acs. do STJ, de 3.11.94, no BMJ 441, pág. 357, de 18.5.99, no BMJ 487, pág. 334 e de 6.4.2000, na CJSTJ, 2000,II, 24). Desçamos ao caso concreto. Consta das condições particulares da apólice do seguro de caução directa-genérico que o tomador do seguro é a ré EE S.A. e que o beneficiário é a autora . Pelas definições fornecidas pelo artº 1º do capítulo I das condições gerais da mesma apólice, tomador é a entidade que contrata com a Inter-Atlântico, S.A., sendo responsável pelo pagamento dos prémios, e beneficiário é a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela Inter-Atlântico, S.A., sendo o sinistro o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário, resultando ainda do artigo seguinte (sob a epígrafe “Objecto da Garantia”) que a Inter-Atlântico garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro. Acresce que, como se vê do contrato de locação financeira (CLF), a sua duração foi fixada em 36 meses, com a periodicidade das rendas trimestral, o que condiz com as condições particulares da apólice do seguro de caução directa-genérico na medida em que nesta se consignou ser o seguro feito pelo prazo de 36 meses. Ademais, quando o seguro de caução directa garante as rendas do ALD, deve figurar nas condições particulares da apólice, como tomador, o cliente da EE S.A., e como beneficiária esta última (artº 8º, nº 1, a) do DL nº 183/88, de 24/5, segundo o qual, dos contratos de seguro a que se reporta, deve constar a identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa), e como o locatário do ALD (4º réu) se não encontra minimamente identificado na apólice do seguro, isso indicia que a EE, S.A., além de tomadora do seguro, é também a segurada. Por outro lado, ainda, no seguro para garantia do cumprimento do contrato de locação financeira a ré EE tem a posição de tomadora/segurada, a favor da locadora, tendo no seguro do contrato de ALD a posição de beneficiária, para garantia do pagamento do seu crédito de rendas. Além disso, a autora não celebrou qualquer contrato com o locatário do ALD, e embora conhecesse a existência de protocolos entre a EE e a Inter-Atlântico, antes da emissão da apólice, ignora-se se conhecia o respectivo conteúdo. Por fim, a admitir-se que o seguro de caução directa cobre as rendas do ALD e não as do leasing, a locadora deste contrato corre o risco de ficar sem qualquer garantia, para tanto bastando que o cliente da EE pague as rendas do ALD mas esta não honre o pagamento das rendas do leasing (CLF). Assim – não obstante nas condições particulares da apólice de seguro se indicar que o objecto da garantia é o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo VW Golf GL , matrícula 00-00-00 – mostra-se reunido um apreciável leque de razões para, se se partir apenas do teor da apólice, concluir, como concluiu a Relação, que o seguro de caução directa-genérico garante as rendas trimestrais do contrato de locação financeira (CLF) celebrado ente a autora e a EE, S.A., e não as rendas do contrato de aluguer de longa duração (ALD) celebrado entre esta e o 4º réu. Todavia, no caso sub judice não se pode apenas interpretar, a se, o teor da apólice do seguro, como fez a Relação, postergando factualidade que no acórdão recorrido se considerou provada (as alíneas w), t) e q), como abaixo se verá). Ao invés do sucedido noutros recursos de revista envolvendo as mesmas partes, já julgados neste Supremo, não se trata no caso vertente apenas de verificar se houve infracção das normas substantivas que regulam a interpretação das declarações negociais, sendo mister atentar em matéria de facto provada susceptível de alterar o sentido da decisão que porventura deveria ser dada ao litígio caso se dispusesse apenas do teor da apólice sem conhecer a vontade real dos outorgantes do contrato de seguro. Com efeito, não só se não deu como provado que com o articulado contrato de seguro as rés sempre quiseram garantir as prestações trimestrais decorrentes do acordo de locação financeira celebrado entre a autora e a EE, S.A. (resposta negativa ao quesito 9º), como e sobretudo se deu como adquirido no acórdão em crise que: - nas negociações entre a EE e a ré BB jamais se colocou a hipótese de esta vir a prestar garantia através de seguro de caução às obrigações assumidas pela EE para com as sociedades de leasing a quem adquiria no regime de locação financeira os veículos (al. w) do rol de factos dados como provados no acórdão recorrido); - com a emissão da apólice a ré BB assumia o risco do não pagamento pelos locatários dos ALD, sendo para isso que a ré EE precisava da intervenção da dita BB (al. t) do rol de factos tidos como provados pela Relação); - a 15 de Novembro de 1991, 07/04/1992 e 01/11/93, respectivamente, a ré EE, a ré BB, bem como a Companhia de Seguros CC, SA (esta só na última data) subscreveram em comum determinados, denominados "Protocolos", visando definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à EE dos veículos vendidos por esta em "aluguer de longa duração" (artº 1º, Prot. 15/11/1991 e 07/04/1992) e "definir as responsabilidades resultantes da emissão dos seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à EE pelos locatários sob o regime de "aluguer de longa duração" (artº 2º, Prot. 01/11/1993 e onde se expressa que "o presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contrapartida assumida pelo locatário (aluguer de longa duração) da EE (art° 5°, Prot. 01/11/1993) (N) e documentos de fls. 117-118, 119-120, 121-122 e 123-126) (al. q) do rol dos factos considerados provados no acórdão recorrido). O Supremo tem de acatar a factualidade assim dada como provada pela Relação nas sobreditas alíneas w), t) e q), a qual conduz a que o ajuizado contrato de seguro de caução directa-genérico garante o pagamento das rendas devidas pelo contrato de aluguer de longa duração (ALD), o que tem um mínimo de correspondência no texto da apólice, já que nela se mostra consignado que o seguro tem como objecto da garantia o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo VW Golf GL, matrícula 00-00-00. A vontade real das partes outorgantes no contrato de seguro de caução directa-genérico (contrato a favor da terceira Euroleasing, que não interveio nesse contrato) foi fixada no probatório como tendo sido a de garantir as rendas do aluguer de longa duração (ALD), tendo tal vontade (da EE e da Inter-Atlântico) um mínimo de correspondência no texto da apólice, não podendo por isso ser escamoteada. E como se decidiu no acórdão do STJ, de 4.6.2002, publicado em www.dgsi.pt (processo 02A1442, com relato do Conselheiro Garcia Marques), a interpretação das cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o artº 236º, nº 1 do Código Civil. É certo que a circunstância de constar das cláusulas particulares do contrato de seguro caução a menção de a garantia se reportar às rendas concernentes ao contrato de aluguer de longa duração não obsta, só por si, à interpretação da globalidade do seu clausulado geral e particular no sentido de que o risco por ele garantido se reporta ao incumprimento do contrato de locação financeira ( cfr. o aresto deste Supremo, de 20.11.2003, publicado em www.dgsi.pt, processo 03B3725, com relato do Conselheiro Salvador da Costa) e no caso sub judice a globalidade do clausulado na apólice até faria pender o prato da balança mais para a cobertura das rendas trimestrais do leasing. Só que a matéria de facto apurada (da competência exclusiva da 2ª instância) vai no sentido de as outorgantes do contrato de seguro de caução directa-genérico terem querido garantir as rendas do contrato de aluguer de longa duração, com as quais, afinal, a EE, S.A. devia honestamente solver junto da autora, locadora do leasing, as respectivas rendas. Como se diz na decisão da 1ª instância, o benefício que advinha para a autora, locadora do leasing, com a celebração do contrato de seguro de caução directa-genérico era o de que, falhando o locatário do ALD o pagamento à EE, S.A., sempre estaria assegurado que esta última não incumpriria o pagamento das rendas em dívida, sendo a autora beneficiária da garantia porque se o locatário do ALD não pagasse à EE, S.A., também esta não pagaria à autora. Termos em que acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido para ficar a valer a absolvição das rés seguradoras, do pedido, decretada na 1ª instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 01-03-2007 Faria Antuns (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves |