Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
738/03.0TBSTR.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/05/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Luís Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.º Edição, p. 105 e 106.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º 4, 637.º, 638.º, 639.º, N.º 4, 671.º, N.º 3 E 685.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-05-2015, PROCESSO N.º 18-A12001.E1.S1.
Sumário :
I. Num recurso cuja interposição seja regulado pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2913 de 26/06, a interposição daquele tem de ser acompanhada pela junção das respetivas alegações.

II. Tendo os recorrentes apresentado dentro do prazo legal um requerimento em que pedem a admissão do recurso, mas sem que hajam sido juntas as alegações, pode o recurso ser rejeitado.

III. Porém, se os recorrentes, ainda dentro do prazo legal para a interposição, apresentarem segundo requerimento de interposição, desta vez acompanhado pelas respetivas alegações, deve este segundo requerimento ser admitido, não havendo qualquer regime de preclusão decorrente da apresentação do referido primeiro e irregular requerimento.

Decisão Texto Integral:

Revista nº.738/03.0TBSTR.E1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e marido, BB, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC, DD e EE e mulher, FF, alegando, em síntese, que:

- São arrendatários do 1.º andar direito e esquerdo, n.º 00 – X da Rua …, em ….

- Os réus são co-proprietários do prédio urbano onde se integra a fração de que os autores são arrendatários.

- Na sequência da comunicação, efetuada pelos réus, aos inquilinos do prédio de que pretendiam vender o mesmo, os autores declararam querer exercer o direito de preferência na venda do mesmo, tendo celebrado com aqueles, em 03 de maio de 1990, um contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual a autora entregou aos réus a quantia de Esc. 4 500 00$00 a título de sinal e princípio de pagamento.

- Os réus intentaram ação especial de preferência destinada a determinar de entre os arrendatários quem tinha o direito de preferência na compra do imóvel.

- Ao intentarem tal ação, os réus revelam intenção de não cumprir o contrato promessa, uma vez que inexistia da parte da autora, bem como dos promitentes vendedores qualquer intenção de comunicar a preferência aos demais, desde logo porque todos os arrendatários, com exceção da autora e seu marido, haviam renunciado à mesma.

Concluem pedindo que:

a) Se declare, com base na execução específica, o direito da autora à propriedade do prédio urbano supra identificado;

b) Se condenem solidariamente os réus no pagamento de uma indemnização por danos morais e patrimoniais de valor a liquidar em execução de sentença.

Os réus contestaram, arguindo a exceção de caso julgado, e impugnaram os factos alegados pelos autores, dizendo, em suma, que:

- Por exigência do então Advogado da autora, no contrato promessa celebrado em 03 de maio de 1990, foi introduzida uma cláusula – a IX -, segundo a qual as promitentes vendedoras se obrigavam a notificar à preferência todos os inquilinos comerciais e habitacionais do prédio, logo que se encontrassem em condições de celebrar a escritura de compra e venda e, havendo concorrência entre eles, então notificassem os que exercessem a preferência.

- Cumprindo a cláusula IX do contrato promessa, as promitentes vendedoras, porque havia outros interessados na compra do prédio, em 10 de janeiro de 2002, instauraram a ação de notificação para preferência contra todos os inquilinos do imóvel.

- Nesta sequência, o prédio em causa acabou por ser adjudicado ao preferente GG.

- Os restantes inquilinos do prédio não renunciaram ao exercício do direito de preferência e prova disso é o facto de no processo de notificação para preferência terem exercido esse direito três inquilinos, incluído o marido da autora.

- A segunda proposta de venda e que foi vertida no contrato promessa de 03 de maio de 1990 tem cláusulas completamente diferentes da proposta de 1987, quer quanto ao preço, quer quanto à introdução de uma cláusula que contém uma condição suspensiva, quer, ainda, quanto a um encargo sobre o prédio com o usufruto a favor da esposa do anterior proprietário do prédio.

- Nenhuma destas cláusulas fazia parte da proposta de venda apresentada por todos os herdeiros de HH e aceite pela autora.

- Uma vez que dois deles deixaram de estar interessados na venda do prédio à autora, a venda proposta ficou sem efeito até antes do decurso do prazo para os outros inquilinos se pronunciarem pela preferência.

- Não existiu qualquer renúncia à preferência por parte dos outros inquilinos do prédio.

- As rés não incumpriram o contrato promessa celebrado com a autora.

Concluem pedindo a procedência das excepções invocadas e, caso assim não se entenda, pedem a improcedência da acção com a consequente absolvição dos pedidos e, ainda, a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora replicou pedindo a improcedência das excepções e a improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé, concluindo como na petição inicial.

Na pendência da ação faleceu BB e EE, respetivamente, autor e réu, tendo sido habilitados como herdeiros do primeiro, a co-autora AA, II, JJ, KK e LL, e como herdeiros do réu falecido EE , a co-ré MM e, ainda, NN.

Por intermédio da decisão de fls. 292 a 297 foi julgada procedente a excepção de caso julgado arguida pelos réus, tendo os mesmos sido absolvidos da instância.

Após interposição de recurso, que subiu até ao Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo julgado procedente e determinado o prosseguimento dos autos com a elaboração do despacho saneador, matéria assente e base instrutória, o que foi proferido a fls. 449 a 458 dos autos, objeto de reclamação, parcialmente atendida.

Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos contra si formulado pelos autores.

 Mais julgou improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé e, em consequência, absolveu-a de tal pedido.

Inconformados com tal decisão vieram os autores interpor recurso da mesma (cfr. requerimento a fls.841), sendo que, só posteriormente, apresentaram as suas alegações de recurso e respectivas conclusões (cfr. fls.856 a 876), acompanhadas de novo requerimento de interposição de recurso, tendo naquelas conclusões sustentado, por um lado, a incorrecta valoração da prova feita pelo tribunal “a quo” (pontos 40, 41 e 43 a 46 dos factos provados e pontos 2 e 3 dos factos não provados) e, por outro, que venha a ser declarado, com base na execução específica, o seu direito à propriedade do prédio urbano devidamente identificado nos autos.

Nas contra alegações vieram os réus afirmar que o recurso da autora deve ser julgado deserto, por falta de apresentação, juntamente com o requerimento de recurso, das respetivas alegações e conclusões.

No Tribunal de Santarém foi considerado o recurso atempadamente e regularmente interposto, pelo que se admitiu o mesmo recurso como apelação.

Distribuído a apelação na Relação de Évora, após audição dos recorrentes, foi o despacho do Relator, decidido não conhecer do recurso de apelação, por haver sido apresentadas as conclusões com o requerimento de interposição.

Inconformados os recorrentes, reclamaram a conferencia da decisão do Desembargador Relator, tendo esta conferência confirmado o despacho de rejeição o recurso.

Mais uma vez inconformados os autores vieram interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão qui transcritas.

Daquelas resulta que os recorrentes, para conhecer neste recurso levantam apenas a seguinte questão:

A interposição do recurso de apelação pelos autores da sentença de 1ª instância foi acompanhada pelas respetivas alegações?

Não forma apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Já vimos acima a concreta questão que os aqui recorrentes levantam como objeto do recurso.

 A dinâmica processual aqui apurada é a que acabamos de descrever que se pode sintetizar no seguinte:
1. A sentença de 1ª instância aqui proferida em 1-09-2015 foi introduzida no sistema informático para notificação das partes em 2-09-2015- conforme consta do histórico do processo.
2. Em 17-09-2015 foi apresentada pelos meios eletrónicos, o requerimento e fls. 841 e 842 pelosa autores em que manifestam a vontade de interpor o recurso de apelação daquela sentença, nos teros do art. 685º do C.P.C., na redação anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007 em face da propositura da presente ação me 28-02-2003, sem que aquele requerimento haja sido acompanhado pelas respetivas alegações.
3. Em 29-09-2015 foi proferido o despacho de fls. 843 e 844 onde se consigna que de acordo com o art. 7º da Lei nº 41/2013 de 26/06, e tendo em conta que a sentença recorrida tem a data de 1-09-2015, são aqui aplicáveis os prazos e os modos de interposição de recurso são os que constam, do disposto nos arts. 637 e 638º do Cód. de Proc. Civil aprovado pela referida Lei nº 41/2013.
4. Pelos meios eletrónicos, os autores apresentaram em 22-10-2015, novo requerimento em que manifestam a vontade de interpor recurso de apelação, indicam o meio de subida do recurso e referem pretender  impugnar a matéria de facto e apesentando as alegações com as respetivas conclusões, tendo logo liquidado a multa devida pela prática do ato no terceiro dia útil após o término do prazo.

Passando para a apreciação da questão acima mencionada como objeto deste recurso, temos de concordar inteiramente com os recorrentes.

Com efeito, tendo a presente ação se iniciado em 2003, mas tendo a sentença em causa sido proferida em 1-09-2015, aplica-se aqui o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n° 303/2007 de 24/08, com as alterações nelas introduzidas pela Lei no 41/2013 de 26/06, com exceção do disposto no 3 do art. 671° do Cód. de Proe. Civil.

Logo, tal como já foi repetido nos autos, o regime é o Cód. de Proc. Civil aprovado pela referida Lei n° 41/2013, salvo a restrição da dupla conforme.

E tendo a sentença apelada sido introduzida no sistema informático para notificação em 2/09/2015, considera-se notificada em 7/09/2015, dado que o dia 5/09/2015 ocorreu a um sábado — art. 248°.

O prazo para os recorrentes apelarem é de quarenta dias, atenta a circunstância de nele haver sido impugnada a decisão da matéria de facto -art. 638°, n°s 1 e 7.

Assim o referido prazo terminava em 19/10/2015, por o dia 17 ocorrer a um sábado.

Atento o disposto no art. 139° n° 5, os recorrentes poderiam praticar o ato até ao dia 22/10/2015, com pagamento da respetiva multa.

E foi isto que aconteceu.

Pelo requerimento apresentado em 22-10-2015, os apelantes manifestaram a vontade de recorrer e de no recurso impugnar a decisão da matéria de facto e logo juntaram as respetivas alegações e pagaram a multa devida pela prática do ato no terceiro dia após o fim do prazo em causa.

O acórdão recorrido entendeu que tendo os apelantes apresentado um requerimento de interposição de recurso sem as respetivas alegações e tendo apresentado as mesmas posteriormente, não cumpriram o disposto no art. 637°, no 2.

Não podemos concordar com tal entendimento.

É certo que o requerimento de interposição de recurso de apelação que os recorrentes apresentaram em 17/09/2015 — sem as respetivas alegações — não cumpria o disposto no referido n° 2 do art. 637 e como tal poderia ter sido indeferido.

Mas o certo é que os apelantes, ainda dentro do prazo legal inicial previsto para a interposição do recurso em causa, apresentaram outro requerimento, desta vez, acompanhado pelas alegações conforme prescreve o referido no 2 do art. 637°.

Dai que pese embora, o primeiro requerimento não pudesse ser deferido, a apresentação — dentro do prazo legal inicial, repete-se — de um novo requerimento de interposição do recurso de acordo com a exigência do n° 2 do art 637°, tem de ser considerada válida, não havendo qualquer regime de preclusão da apresentação deste pela anterior junção do requerimento irregular.

Mas tudo isto, tendo em conta que o segundo e regular requerimento deu entrada em juízo dentro do prazo legal para recorrer.

O primeiro requerimento inválido é irrelevante perante a apresentação tempestiva do segundo requerimento conforme às regras legais.

Esta questão foi já tratada neste Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 7-05-2015 relatado pela Conselheira Prazeres Beleza, na revista n° 18-A12001.E1.S1, num caso com contornos semelhantes aos desta ação em que se decidiu no sentido acima defendido por nós.

Também tal questão foi tratada com certo desenvolvimento pelo Senhor Desembargador Luís Brites Lameiras, no seu “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, pág. 105 e 106 da 2 edição, tendo tal autor defendido a solução a que acima aqui chegamos.

Procede, desta forma, o fundamento do recurso.

Pelo exposto, concede-se a revista pedida e, por isso, se revoga o acórdão recorrido, devendo os autos serem remetidos à Relação de Evora para conhecer do recurso de apelação, salvo se, por outro motivo ainda não apreciado, esse conhecimento deva ser rejeitado.

Custas pelos recorridos.

*

Nos termos do art. 663°, n° 7, sumaria-se o acórdão da seguinte forma:

*

Lisboa, 05 de setembro de 2017

João Camilo - Relator

Fonseca Ramos

Ana Paula Boularot