Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4605
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200302110046051
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 392/02
Data: 04/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs acção ordinária contra B e mulher C, "D, Lda.", e E, pedindo que se:
a) Declare que os réus "D, Lda." e E estão obrigados a celebrar com o autor o contrato de compra e venda dos imóveis referidos no artº 24º da petição inicial pelo preço global de 22.500.000$00 que o autor já pagou;
b) Condene a ré "D, Lda." a constituir em propriedade horizontal o prédio onde aqueles imóveis estão inseridos, de modo a que cada um deles fique a constituir uma fracção autónoma e a vendê-las ao autor pelo preço de 22.500.000$00 já pago;
c) Condene todos os réus a pagar ao autor a quantia diária de 2.500$00 por cada dia a contar de 06.01.95 até à entrega da fracção que se situa no 2º andar e a quantia diária de 3.000$00 por cada dia, a contar de 06.01.95 até à entrega da fracção que se situa no 5º andar, uma e outra completamente acabadas e com licença de utilização ou o contravalor em Euros.
Subsidiariamente,
d) Condene todos os réus solidariamente a pagar ao autor a quantia de 50.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 7% a contar de 02.01.95 até integral pagamento, os quais nesta data somam 22.372.000$00, ou o seu contravalor em Euros;
Ou, se outro for o entendimento,
e) Condene os réus a pagar ao autor a quantia de 45.000.000$00 correspondente ao dobro da quantia entregue pelo autor ao réu B, acrescida ainda de juros á taxa legal de 7% ao ano a contar de 02.06.97, os quais nesta data perfazem o montante de 12.600.000$00.
Alegou resumidamente que:
- Prometeu comprar aos primeiros réus e estes prometeram vender-lhe, duas fracções autónomas situadas em prédio em construção, pelas quais lhes pagou a quantia global de 22.500.000$00, tendo ficado acordado que a obra deveria estar concluída em 06.01.95 e que, no caso de incumprimento desse prazo, os primeiros réus se obrigavam a indemnizar o autor com a quantia de 50.000.000$00;
- Os primeiros réus não terminaram a obra e, em 02.06.97 venderam à ré "D, Lda." o lote onde estava a ser construído o prédio que integrava as fracções autónomas prometidas vender ao autor;
- Tanto nos preliminares como no acto de celebração da escritura de compra e venda do referido lote, ficou acordado que os réus "D, Lda." e E se obrigavam a cumprir o contrato - promessa acima referido.
Findos os articulados, realizou-se a audiência preliminar, tendo a Mma. Juíza proferido depois saneador-sentença que julgou a acção parcialmente procedente, quanto ao casal dos dois primeiros réus, condenando-os a pagar ao autor a quantia de 249.398,95 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido e absolvendo os restantes réus de todos os pedidos.
Inconformado, apelou o autor, na parte em que ficou vencido, para a Relação de Guimarães, que, todavia, por acórdão de 03.07.2002, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Uma vez mais irresignado, recorreu o autor de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1ª- Foi dado como assente que por escritura de 02.06.97, outorgada no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, exarada de fls. 90 v a fls. 92 do livro de notas para escrituras diversas nº 268-B, o recorrido B, agindo em representação da sociedade comercial por quotas denominada "F, Lda." declarou vender à recorrida "D, Lda." a parcela de terreno, destinada a construção urbana, sita no lugar de Bessa, freguesia da Meadela, concelho de Viana de Castelo, que constitui o lote nº 2 do respectivo loteamento, declarando ainda que a referida venda é acompanhada de transferência para esta última do processo de obras nº 340/93 da Câmara Municipal de Viana do Castelo, com todos os seus alvarás e licenças e ainda do edifício em construção;
2ª- Tal contrato de compra e venda tem como objecto o lote e o edifício aí em construção e do qual fazia parte a fracção autónoma que o recorrente havia prometido comprar aos recorridos B e mulher que lhes havia prometido vender;
3ª- Com tal escritura de compra e venda, a recorrida "D, Lda." passou a ocupar a posição que até então era ocupada pelos recorridos B e mulher em todo o processo, assumindo, a partir de então, todas as obrigações que daí decorriam;
4ª- Nos artigos 43 a 51 da sua petição inicial, o recorrente alegou que tanto nos preliminares como no acto de celebração do referido contrato de compra e venda entre a recorrida "D, Lda." e os recorridos B e mulher, ficou entendido e contratado que a dita sociedade e o próprio sócio gerente deste se obrigava a concluir as fracções autónomas que o recorrente prometerá comprar e ainda a celebrar a respectiva escritura de compra e venda;
5ª- Alega ainda que quer a referida sociedade quer o seu sócio gerente, o recorrido E tiveram conhecimento de tal contrato promessa, aceitando-o na sua íntegra;
6ª- Importa, deste modo, e uma vez que foi alegado pelo recorrente, apurar se a obrigação em questão, apesar de não ter sido expressamente mencionado na referida escritura, não terá sido assumida verbalmente por aqueles recorridos;
7ª- Só após a prova de tais factos poder-se-á concluir pela responsabilidade ou não dos recorridos ora absolvidos;
8ª- Ao concluir-se, sem demais, pela falta de responsabilidade dos ditos recorridos não decidiu bem, tendo sido violados, por errada interpretação, os artºs 510º e 511º do CPC,
Devendo o saneador-sentença ser revogado.
Contra-alegaram os réus "D, Lda." e E, pugnando pela manutenção do sentenciado.

Com os vistos legais, urge agora decidir.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
Por contrato celebrado em 06.01.93, os réus B e mulher prometeram vender ao autor, que lhes prometeu comprar, livre de ónus ou encargos, uma fracção autónoma, o quinto andar recuado completo do prédio a construir no lote 2, situado no lugar da Bessa, freguesia da Meadela, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo 2207º, com o alvará nº 872 de 04.12.91, confrontando do norte com o lote nº 1, do sul com o lote n° 3 e do nascente e poente com arruamento e ainda um apartamento tipo T2, situado no 2° andar do mesmo prédio;
Aqueles andar e apartamento seriam pagos da seguinte forma:
a) cedência pelo autor ao réu B da sua posição num contrato - promessa que haviam celebrado em 19.12.89 (promitente - comprador em 50%);
b) cedência ao réu B das posições contratuais que o autor tinha nos contratos promessa de compra e venda datados para 30.08.91;
c) pagamento de 6 500 000$00;
O autor pagou ao réu B, até à data, a quantia de 22.500 000$00;
Ficou expressamente contratado que o prazo de construção da obra não poderia ultrapassar dois anos a partir da data de celebração do contrato promessa, e que, no caso de incumprimento desse prazo, os réus B e mulher se obrigavam a indemnizar o autor com a quantia de 50 000 000$00;
Em 06.01.95, a obra ainda não se encontrava terminada;
O autor interpelou os réus B e mulher C para cumprir e foi informado de que o prédio já havia sido vendido por estes;
Por escritura de 02.06.97, outorgada no 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, exarada de fls. 90 v a fls. 92 do livro de notas para escrituras nº 268-B, o réu B, agindo em representação da sociedade comercial por quotas denominada "F, Lda.", com sede na Rua ..., freguesia de Darque, da comarca de Viana do Castelo, declarou vender à sociedade comercial por quotas que gira sob a firma "D, Lda.", com sede na Rua ..., Viana do Castelo, pelo preço de 8.500.000$00 o seguinte:
Uma parcela de terreno, destinada a construção urbana, situada no lugar da Bessa, freguesia de Meadela, concelho de Viana do Castelo, a confrontar do norte com o lote nº 1, do sul com o lote nº 3, do nascente e do poente com arruamento, inscrito na matriz predial sob o artigo 2207, descrita na Conservatória do Registo Predial do concelho de Viana do Castelo, sob o nº 1368, Meadela, a qual constitui o lote nº 2 do respectivo loteamento, declarando ainda, na mesma escritura, que a referida venda é acompanhada de transferência para a sociedade compradora do processo de obras nº 340/93, da Câmara Municipal de Viana do Castelo, com todos os seus alvarás e licenças;
Declarou vender também à mesma sociedade o edifício em construção (processo de obras, alvarás e licenças), pelo preço de 5.500.000$00.
Em face destes factos e da problemática colocada no conclusório da revista, afigura-se que a decisão recorrida e respectiva fundamentação não merecem qualquer censura.
Poder-se-ia apenas negar a revista, remetendo para a fundamentação do acórdão, nos termos do artº 713º, nº 5 ex vi artº 726º do Cód. Proc. Civil.
Em todo o caso sempre se dirá algo, embora de forma concisa.
Procura o recorrente obter a condenação dos recorridos "D, Lda." e E invocando um contrato de cessão da posição contratual, mediante o qual estes réus se teriam obrigado, perante o casal dos dois primeiros réus que haviam prometido vender os andares ao autor, a concluir as fracções autónomas prometidas vender e a celebrar a respectiva escritura de compra e venda.
Tal contrato de cessão da posição contratual, porém, como de resto o próprio recorrente confessa, não consta do texto da escritura de 02.06.97, nele não tendo um mínimo de reprodução, ainda que de forma imperfeita.
Mesmo que tivesse existido tal cessão, teria sido apenas verbalmente feita.
Ora, no contrato de cessão da posição contratual, como deflui do artº 425º do Cód. Civil, a forma da transmissão define-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão, não se aplicando portanto o princípio da consensualidade a que se reporta o artº 219º, ibidem.
A cessão da posição contratual, para ser válida, teria portanto de obedecer à forma escrita.
Como não obedecia a essa forma, seria nula e oficiosamente declarada como tal (artºs 289º e 286º do Cód. Civil).
Além disso, na citada escritura de compra e venda de 2.6.97, ao invés do que diz o recorrente, não interveio como vendedor o casal dos dois primeiros réus, promitentes vendedores no contrato-promessa celebrado com o autor.
Quem outorgou nessa escritura como vendedora foi a "F, Lda.", representada pelo 1º réu.
Não tendo essa sociedade quaisquer compromissos para com o autor, nenhuma responsabilidade poderão os recorridos ter assumido para com este.
Finalmente, o Código Civil prescreve que durante as negociações destinadas à conclusão de um contrato, bem como na formação deste, devem as partes proceder segundo as regras da boa fé, e que se assim não procederem responderão pelos danos que culposamente causarem à outra parte (artº 227º, nº 1 do Código Civil).
Ora o autor reconhece que não interveio nas negociações que antecederam e conduziram à celebração da aludida escritura de compra e venda.
Não pode assim, e desde logo, alicerçar qualquer pedido contra os aqui recorridos com base em culpa in contrahendo.
Neste contexto, examinados os artºs 43º a 51º da petição inicial, constata-se que encerram matéria que, apesar de articulada e controvertida, se não reveste da necessária pertinência para a boa decisão da causa, motivo pelo qual seria inócuo levá-la à base instrutória.

Encontrando-se a causa munida de todos os dados de facto para a conscienciosa decisão de mérito no que tange aos recorridos, e remetendo também para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do Cód. Proc. Civil, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho