Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004582 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ASSENTO INTERPRETAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009270789362 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2231 | ||
| Data: | 10/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a posição da Relação pelo não uso dos poderes conferidos pelo artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil, mas, usando a Relação dessa faculdade, ja cabe ao Supremo Tribunal de Justiça verificar se o faz dentro dos limites traçados por essa disposição legal. II - Os assentos tem natureza de verdadeiras normas juridicas, assumindo, como tal, força obrigatoria geral. III - Os assentos são forma ou meio de interpretação autentica das leis, nada impedindo, dado essa sua natureza interpretativa, que a sua doutrina seja aplicada retroactivamente. | ||