Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016449 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS ACTO ILÍCITO CULPA ATENUANTES ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209230429353 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG454 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/92 | ||
| Data: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso, cumpre exclusivamente reexaminar a matéria de direito, mas isto sem prejuízo do preceituado no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, que indica três casos em que poderá conhecer matéria de facto, desde que os vícios verificados constem da decisão recorrida, por si só ou conjugada com regras da experiência, sem, contudo, se poder socorrer de elementos estranhos, ainda que constantes do processo. II - A liberdade de apreciação da prova consagrada no artigo 127 do Código de Processo Penal, não é poder arbitrário na sua apreciação, não podendo, contudo, o tribunal actuar à margem ou contra as regras da experiência ou a convicção que tiver junto, face às provas que perante si forem exibidas. III - Qualquer contradição que ocorra na matéria fáctica, mesmo numa contradição insanável, só impõe o reenvio do processo nos termos dos artigos 426 e 435 do Código de Processo Penal, quando o vício for de tal ordem que, enquanto o mesmo subsistia, não for possível decidir a causa. IV - As deficiências mentais do arguido apenas colocam numa problemática de culpa, de imputação criminal, que nada tem a ver com a ilicitude que está assinalada em todo o seu processo delitivo e que subsiste para além de se verificar e determinar se aquele possui aquele conjunto de qualidades pessoais que são necessárias para ser possível a censura ao agente por ele não ter agido doutra maneira e que se referem ao lado endógeno do crime. V - O arguido, que é médico, e que não se quis tratar dos seus males psíquicos, não perdeu a consciência da ilicitude dos actos que cometeu com a maior barbaridade e crueldade, não se justificando assim, uma atenuação da culpa em proporção da sua muito diminuida imputabilidade. | ||