Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009384 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO RECURSO PENAL EFEITO DO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105220408983 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25461/89 | ||
| Data: | 11/15/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ARTIGO 668 PARUNICO. CPP87 ARTIGO 438 N3. CPC67 ARTIGO 763 ARTIGO 765 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1964/06/24 IN BMJ N138 PAG294. ACÓRDÃO STJ DE 1964/12/02 IN BMJ N142 PAG255. | ||
| Sumário : | O recurso para o Tribunal Pleno, interposto em processo penal, tem sempre o efeito não suspensivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- A, nos autos identificado, veio a folhas 182, interpor recurso para o Tribunal Pleno do acordão de folhas 178, com o fundamento de ter decidido em oposição com o Acordão deste mesmo Tribunal de 2 de Junho de 1954, proferido no Processo numero 28891, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 43 - a paginas 319 e seguintes, sobre a mesma questão de direito. Tal recurso mostra-se admitido nos seguintes termos, como se alcança de folhas 194:- "Admito o recurso, que não tera efeito suspensivo. Cumpra o disposto no n. 3 do artigo 765 do Codigo de Processo Civil...". Notificado de tal despacho, veio o referenciado recorrente, inconformado com a circunstancia de se haver atribuido ao recurso efeito não suspensivo - o que, segundo ele, contraria a jurisprudencia deste Alto Tribunal e os preceitos penais aplicaveis, requerer que o processo fosse levado a competencia para que seja proferido acordão no qual se atribua efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, revogado o despacho em questão. Ouvido o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, pronunciou-se este Ilustre Magistrado no sentido de que o recurso para o Tribunal Pleno não tem efeito suspensivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Estabelece o artigo 668 do Codigo de Processo Penal de 1929 - que imperava ao tempo da conjuntura dos factos e que consequentemente lhe e aplicavel - o seguinte:- "Se o Supremo Tribunal de Justiça proferir um acordão que esteja em oposição com outro do mesmo Tribunal sobre a mesma materia de direito, podera o Ministerio Publico, o reu ou a parte acusadora recorrer para o Tribunal Pleno. Paragrafo unico: o recurso a que se refere este artigo sera interposto, processado e julgado como o recurso identico em materia civel, a sua decisão tera os mesmos efeitos, e a alteração da jurisprudencia fixada pelo tribunal pleno so podera fazer-se da mesma forma". Deste normativo processual-penal resulta, pois, que o processamento do recurso para o Tribunal Pleno tem a sua sede nos comandos estatuidos nos artigos 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil. Ora, quanto ao efeito de tal recurso prescreve peremptoriamente o artigo 765 o seguinte:- "1- O recurso para o Tribunal pleno não tem efeito suspensivo...". De tal dispositivo legal dimana que o recurso para o Tribunal Pleno tem sempre efeito devolutivo, não suspensivo portanto, como foi entendido no despacho reclamado. Isto, porem, so a partir da entrada em vigor do Codigo de Processo Civil - que presentemente nos rege - ou seja o Codigo de Processo Civil de 1961, ja que no anterior Codigo de Processo Civil de 1939 não existia qualquer preceito a esse respeito. Hoje, portanto, duvidas não existem no sentido de que o efeito do recurso para o Tribunal Pleno não e suspensivo. E de resto a orientação pacifica deste Supremo Tribunal de Justiça, como nos dão conta os seus acordãos de 24 de Junho e de 2 de Dezembro de 1964 in, respectivamente, Boletins 138-294 e 142-255. E tal lição afigura-se-nos bem compreensivel, pela seguinte ordem de considerações. Em primeiro lugar, para acabar de vez com o uso e abuso reprovavel dos recursos para o Tribunal Pleno, tantas vezes interpostos com a intenção de retardar a execução do acordão de que se recorria, como sucedia anteriormente a entrada em vigor do Codigo de Processo Civil de 1961, e que ainda hoje, embora em menor grau de frequencia, aconteceu quanto aos menos avisados. Em segundo lugar, porque e a propria lei "expressis litteris" que o determina, como se atinge do n. 1 do citado artigo 765. Em terceiro lugar, porque e a mesma lei que estabelece um processamento so compativel com o efeito não suspensivo, na medida em que, como se determina no n. 5 do referenciado normativo "as alegações são seguidamente autuadas com a certidão e o processo assim formado e presente a distribuição...", o que frontalmente inculca que, a partir da fase inicial, o recurso corre seus termos em separado, com a finalidade unica de o processo onde foi interposto o recurso não parar e seguir os seus normais termos. Por ultimo, não sera despiciendo anotar que o legislador processual penal de 1987, porque consciente conhecedor da posição tomada, no ambito do Codigo de Processo Civil em tal aspecto, haja seguido a mesma doutrina, estatuindo no artigo 438 n. 3 do actual Codigo de Processo Penal que "o recurso para fixação de jurisprudencia não tem efeito suspensivo", o que bem demonstra a sua inteira adesão a doutrina atras exarada, por a considerar a mais razoavel e defensavel. Em conclusão:- O recurso para o Tribunal Pleno interposto, em processo penal, tem sempre o efeito não suspensivo. Defender - como defende o reclamante - outra posição, constituiria decidir "contra-legam", incorrendo-se, assim, num autentico sacrilegio juridico. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação e, consequentemente, confirmar inteiramente o despacho do relator de folhas 194. Pelo incidente a que deu causa condena-se o reclamante em trinta e cinco mil escudos de imposto. Lisboa, 22 de Maio de 1991. Ferreira Dias, Armando Bastos, Tavares Santos. Decisões impugnadas: I -Acordão de 4 Juizo Correccional de Lisboa de 89-04-21; II -Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 89-11-15. |