Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4387
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Nº do Documento: SJ200401220043877
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2258/03
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO A REVISTA.
Sumário : 1. O contrato de locação financeira é aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa adquirida ou construída por indicação da última que, num prazo determinado ou determinável, a pode comprar.
2. Determinar o sentido da declaração negocial damos o presente contrato por resolvido é apurar um facto da vida real, consubstanciado num determinado conteúdo de vontade, pelo que se traduz em questão de facto.
3. O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a matéria de facto apurada pela Relação se esta considerou provados factos sem produção de prova por força da lei necessária para o efeito ou desrespeitou, nesse juízo, normas reguladoras da força probatória dos meios probatórios admitidos no ordenamento jurídico.
4. Nesse âmbito de excepção, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar o sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil fixado pela Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A-Sociedade de Locação Financeira SA", a qual sucedeu, por cisão e fusão, o Banco ..., intentou, no dia 19 de Fevereiro de 1998, contra "B-Textêis Ldª", acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação na entrega do veículo automóvel com a matrícula n.º GO, com fundamento na resolução de um contrato de locação financeira celebrado entre ambas, em razão da omissão pela última de pagamento das rendas vencidas entre 15 de Janeiro de 1997 e 15 de Maio de 1997.
A ré contestou a acção, afirmando ser a autora uma empresa do grupo Banco de C, negócio deste e única forma de explorar a locação financeira, e que as referidas rendas não foram pagas por facto imputável àquele Banco, chamou este à intervenção principal, e pediu a condenação da autora no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença por litigância de má fé.
A autora respondeu no sentido de que ela e o Banco de C eram sociedades com autonomia de personalidade jurídica e que não havia fundamento legal para o segundo intervir na causa a título principal e o tribunal, por despacho proferido no dia 14 de Abril de 2000, indeferiu a pretensão de chamamento formulada pela ré.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 16 de Setembro de 2002,que declarou a resolução do contrato de locação financeira e condenou a ré na entrega à autora do aludido veículo automóvel, da qual a última apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Maio de 2003, negou provimento ao recurso.

Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- a questão de saber se era ou não o mesmo grupo está resolvida pela evidência processual da fusão efectiva e clara das sucessões nas responsabilidades e direitos que se encontram na titularidade de uma mesma pessoa colectiva que é o recorrido;
- A e o recorrido são, como eram, do mesmo grupo económico, que se agruparam sob a mesma sigla, logotipo e unidade orgânica da mesma personalidade colectiva;
- a recorrente não inseriu nova matéria de facto em sede de recurso, sendo que a interpretação do alcance jurídico de um texto não pode ser considerada como tal;
- não pode ser considerada como matéria de facto a alegação de que o termo resolução tem várias acepções na língua portuguesa, pelo que, segundo o homem comum, é objectivamente equívoco;
- a referida equivocidade não é matéria de facto, mas de interpretação, matéria de direito, ao alcance da decisão modificativa dos tribunais superiores;
- o acórdão recorrido violou os artigos 721º, n.º 2 e 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado.
Respondeu a recorrida, em síntese útil de conclusão de alegação:
- a recorrente entendeu o sentido e alcance dos termos resolução e resolvido quando outorgou no contrato de locação financeira;
- a carta remetida pela antecessora da recorrente à recorrida a comunicar-lhe que o contrato seria tido por resolvido não está afectada por qualquer equivocidade, e a recorrente não logrou provar a associação recorrida-Banco;
- na sentença proferida na 1ª instância, confirmada no acórdão recorrido, foram aquilatados, valorados e interpretados todos os elementos probatórios constantes do processo, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
1. "A-Sociedade de Locação Financeira SA" tinha o capital de 1 325 000 000$, representado por 1325 000 acções nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis.
2. Representantes de "A-Sociedade de Locação Financeira SA" e de "B-Têxteis Ldª" declararam, por escrito, no dia 9 de Abril de 1996, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 4 207 976$, duração 36 meses, periodicidade mensal, montante de cada renda, a 1ª de 1 051 994$, imposto sobre o valor acrescentado de 178 839$ e 35 a 106 656$ cada, com início no dia 15 de Abril de 1996, imposto sobre o valor acrescentado de 18 166$, valor residual 84 160$ e imposto sobre o valor acrescentado do montante de 14 307$ incluído, prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, início no dia 1 Julho de 1993 e termo no dia 1 de Abril de 1996, 12 rendas de 236 390$ cada relativas ao veículo, valor residual de 138 759$, a viatura automóvel marca Peugeot, modelo 306 XTDT, matrícula n.º GO, fornecida por ...-Comércio de Automóveis, Representações SA.
3. A cláusula geral 5ª, n.º 1, expressa que o locador é proprietário exclusivo do equipamento, não podendo, em consequência, o locatário ceder a sua utilização, onerá-lo, aliená-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste contrato, sem prévia autorização do locador, e que, igualmente não é permitida a deslocação do equipamento que não corresponda à sua utilização normal.
4. A cláusula geral 12º, n.º 1, expressa o seguinte: "o contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação ao locatário, por carta registada e com aviso de recepção, no caso de o locatário incorrer em mora no pagamento de uma prestação por um prazo superior a 60 dias e não usufruir do ónus de preclusão da resolução, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, ou não cumprir qualquer outra das cláusulas
gerais ou particulares deste contrato, e bem assim, nos casos de cessão do estabelecimento comercial do locatário, suspensão da sua actividade durante mais de 3 meses, venda judicial dos seus bens, morte, dissolução (nos casos de sociedade), bem como em casos de falência e de qualquer facto que constitua fundamento legal para a sua declaração, como ressalta do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
5. A cláusula geral 12º, n.º 2, alínea a), expressa o seguinte: nos casos de resolução referidos no número anterior, o locatário fica obrigado a restituir o bem locador em local indicado por este, em bom estado de funcionamento, correndo os encargos e riscos da restituição por conta do locatário.
6. O veículo automóvel mencionado sob 1 foi entregue à ré que o recepcionou.
7. A ré apenas entregou a "A-Sociedade de Locação Financeira SA" as primeiras nove prestações, não tendo entregue as aprazadas entre 15 de Janeiro e 15 de Maio de 1997.
8. A ré era cliente do Banco C e deu a este instruções para efectuar as transferências referentes às prestações mencionadas sob 2.
9. "A-Sociedade de Locação Financeira SA", por carta de 30 de Maio de 1997, remetida por correio registado com aviso de recepção, nessa mesma data, e recebida pela ré no dia 2 de Junho de 1997, transmitiu a esta: "Assunto: contrato de locação financeira n.º 960646". Verifica-se que V. não tem cumprido com o pagamento das rendas, apesar da insistência dos n/contactos tendentes à boa cobrança das mesmas. Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12º das cláusulas gerais do contrato, somos a informar que, após oito dias da recepção desta carta, damos o presente contrato por resolvido, sem necessidade de qualquer outra formalidade. Em consequência, e decorrido este prazo, deverão proceder à entrega do equipamento locado nas nossas instalações sitas na Rua S. João de Brito, ....... - 4100, Porto, ou disponibilizar os meios necessários para proceder ao seu levantamento e pagar as importâncias abaixo discriminadas, nos termos do n.º 2 do artigo 12º das cláusulas contratuais gerais, bem como os juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Valores a pagar - rendas em atraso 620 855$, juros vencidos até 30 de Maio de 1997 19 393$, indemnização, artigo 12º, n.º 2, c), do contrato: 20% (22x106 129$)+ 84 160$=483 800$, total 1 124 048$. Mais informamos que terminado o prazo acima referido, utilizaremos a livrança em nosso poder para pagamento das quantias em dívida.
10. A ré não entregou a "A-Sociedade de Locação Financeira SA" o veículo automóvel mencionado sob 2.
III
A questão essencial dedidenda é a de saber se deve ou não considerar-se resolvido o contrato celebrado entre a recorrente e entre A SA, antecessora do recorrido.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação da recorrente e o recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática.

- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e A?
- a determinação do sentido da expressão damos o presente contrato por resolvido é questão de facto ou de direito?
- no caso de se tratar de questão de facto pode ou não o Supremo Tribunal de Justiça dela conhecer?
- deve ou não considerar-se resolvido o contrato celebrado entre A e a recorrente?
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Quando alguém pretenda adquirir a disponibilidade sobre determinado bem de equipamento ou de consumo duradouro ou, pelo menos, usá-lo durante o período mais relevante do seu funcionamento, mas não queira ou não possa pagá-lo a pronto, pode obtê-lo de instituições financeiras que para o efeito surgem no mercado na dupla posição de vendedoras e de financiadoras.
É esta realidade que está na origem dos chamados contratos de locação financeira, especialmente regulados na lei, os quais, versando sobre coisas móveis, como é o caso vertente, a sua duração corresponde ao período presumível da sua utilização económica.
Trata-se, de contratos de longo ou de médio prazo destinados a proporcionar a alguém um financiamento, não através de uma quantia em dinheiro, mas por via do uso de um bem, ou seja, através dele o locador proporciona ao locatário, não tanto a sua propriedade, mas a sua posse e utilização para determinado fim, pelo que o objectivo final deste contrato é o de concessão de crédito para financiamento do uso do bem e de disponibilização de acrescidos instrumentos tendentes a possibilitar o exercício de uma actividade produtiva.
O modelo legal do contrato de locação financeira na espécie mobiliária visou a consecução do importante escopo económico de solucionar o problema da actualização do equipamento produtivo, sem necessidade de o locatário despender vultuosas quantias em dinheiro.
Em conformidade com a referida perspectiva de regulação económico-jurídica, a lei caracteriza o contrato de locação financeira como aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação da última, em que esta, nos termos do próprio.
contrato, num prazo determinado ou determinável, a pode comprar (artigo 1º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, substituído pelo Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro).
Dir-se-á que o contrato de locação financeira se estrutura em termos de uma das partes - o locatário - formular à outra - o locador - um pedido de financiamento, com o alcance de o último adquirir ou construir determinado bem para uso do primeiro, por certo período de tempo, mediante determinada renda periódica, com a possibilidade de, no seu termo, poder adquiri-lo por compra, mediante um preço pré-estabelecido, em conformidade com a referida renda, por forma a que aquele preço se identifique com o seu valor residual, assim englobando elementos próprios dos contratos de locação, de compra e venda a prestações e de mútuo.
O locatário não adquire, por mero efeito do contrato, o direito de propriedade sobre o bem em causa, apenas integrando na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir, pelo preço que haja sido ajustado que, em princípio, deverá corresponder ao seu presumível valor residual.
Face aos factos elencados sob II 2 a 5, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que recorrida e A celebraram um contrato de locação financeira, de execução continuada, a primeira como locadora, e a segunda como locatária.
2.
Trata-se de uma carta dirigida por A à recorrente, em que a primeira, reportando-se ao contrato de locação financeira, expressa à segunda não ter esta cumprido com o pagamento das rendas e que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12º das cláusulas gerais do contrato, a informava de que, após oito dias da recepção desta carta, damos o presente contrato por resolvido, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
A ideia geral nesta matéria é a de ser questão de facto o apuramento de questões da vida real, designadamente, acontecimentos materiais e concretos, mudanças no mundo exterior, e questão de direito o respeitante à interpretação e aplicação da lei.
No caso vertente, estamos perante uma declaração de vontade unilateral imputada à antecessora do recorrido e dirigida à recorrente, ou seja, uma declaração negocial receptícia (artigo 224º, n.º 1, do Código Civil).
Determinar o sentido da referida declaração negocial, ou seja, o que a antecessora do recorrido, por via do aludido conteúdo linguístico, pretendeu comunicar à recorrente, é apurar um facto da vida real consubstanciado num determinado conteúdo de vontade.
A conclusão é, por isso, no sentido de que a determinação do sentido da expressão damos o presente contrato por resolvido se consubstancia em questão de facto.
3.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Decorrentemente, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Assim, quanto à referida limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode o Supremo Tribunal de Justiça operá-la se estiver em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Como no caso vertente está em causa a determinação do sentido relevante do conteúdo da declaração negocial produzida pelos representantes da antecessora do recorrido, certo é que este Tribunal pode sindicar o juízo a propósito formulado pela Relação.
4.
O texto de uma declaração negocial é ambíguo quando contém alguma parte se preste a interpretações diferentes.
Vejamos agora qual é o sentido da referida declaração negocial damos o presente contrato por resolvido.
No latim, a expressão resolver significava resolver, deliberar, romper, rescindir, satisfazer ou pagar.
Na língua portuguesa, em sentido comum, a expressão resolver é essencialmente susceptível de significar decompor, transformar, solucionar uma questão ou decidir algo.
A conclusão é, pois, a de que, em sentido comum, as expressões resolver e resolvido, vistas isoladamente, são polissémicas ou equívocas.
No plano jurídico, reportadas aos direitos e obrigações, as expressões resolver e resolvido assumem no essencial, o sentido de extinção ou revogação, extinto ou revogado, respectivamente.
Decorrentemente, vistas isoladamente as mencionadas expressões, também em sentido jurídico ocorre polissemia ou equivocidade.
Todavia, a expressão em análise é reportada a um determinado contrato de locação financeira celebrado entre certa declarante e certa declaratária, pelo que é nesse contexto que o seu sentido dever ser determinado.
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da
respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
No caso vertente, estamos perante uma declaração negocial inserida num documento escrito, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real da recorrente está limitado por um mínimo literal constante do texto global continente.
Na interpretação da vontade dos representantes estatutários da antecessora do recorrido relevam, como é natural, a sua qualidade profissional, a terminologia técnico-jurídica utilizada no seu sector de actividade e a própria dinâmica da execução do contrato em causa.
Na referida carta, a antecessora do recorrido refere-se ao contrato de locação financeira celebrado com a recorrente, expressa o incumprimento por esta do pagamento de rendas, adverte-a de que passados oito dias daria o contrato por resolvido sem necessidade de qualquer formalidade e de que decorrido esse prazo devia entregar-lhe o veículo automóvel, e que utilizaria a livrança em seu poder como garantia do pagamento, citou a cláusula contratual donde constava a faculdade de resolução e indicou-lhe o valor global a pagar em termos de indemnização com menção da cláusula contratual geral que o previa.
Perante este quadro declarativo, um declaratário normal colocado na posição da real declaratária, a recorrente, interpretaria a declaração negocial em causa no sentido de que a antecessora do recorrido lhe manifestava, por via, dela, a vontade de resolução do contrato de locação financeira entre ambas celebrado.
Decorrentemente, importa concluir que a antecessora do recorrido, por via da referida declaração negocial, manifestou à recorrente a sua vontade, formada pelos seus representantes, de resolução do contrato de locação financeira celebrado entre ambas, ou seja, de destruição da relação jurídica contratual emergente do referido módulo negocial.
5.
Tal como foi entendido nas instâncias, a antecessora do recorrido, com base nas cláusulas contratuais gerais identificadas sob os artigos 12ºs, n.º 1, e 2, alínea c), com base na situação de mora em relação ao pagamento de cinco prestações de renda por parte da recorrente, operou válida e eficazmente a resolução do contrato de locação financeira em causa, conforme lhe era permitido pelo artigo 436º, n.º 1, do Código Civil.
A referida resolução implicou, além do mais que aqui não releva, não só por força da cláusula contratual identificada sob o artigo 12º, n.º 2, alínea c), como também por virtude da lei, a obrigação de a recorrente restituir à antecessora do recorrido o veículo automóvel objecto mediato do contrato de locação financeira, cujo direito de propriedade, como é natural, se manteve sempre na sua titularidade (artigos 289º, n.º 1, 433º e 434º do Código Civil).
Como a recorrente não devolveu à antecessora do recorrido o referido veículo automóvel, certo é que a última tinha o direito de exigir judicialmente da primeira a sua entrega.
Não assume qualquer relevo em contrário da referida solução jurídica, como é
natural, a posição da recorrente afirmada nas alegações do recurso quanto à eventual ficção da autonomia jurídico-patrimonial entre a antecessora do recorrido e o Banco de C e da lucratividade resultante da eventualidade de alienar como novo um veículo já integralmente pago.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís