Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2080
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200210160020804
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1247/01
Data: 02/21/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I – É imputável à entidade patronal a título de culpa o acidente ocorrido em vala ou trincheira que estava a ser aberta por retroescavadora, com mais de dois metros de profundidade, cerca de um metro de largura e mais de seis metros de comprimento, sendo as suas paredes perpendiculares em relação à superfície do solo, em ruela estreita de cerca de três metros de largura, limitada por paredes grossas e pesadas de casas de habitação, em que as terras sobrantes retiradas da vala eram colocadas na berma e criavam uma perigosa sobrecarga nas paredes e terrenos circundantes da vala, sendo o local húmido, o terreno xistoso e havendo trepidação da referida máquina que trabalhava, vala na qual o sinistrado e um colega procediam ao alinhamento do seu fundo para aí poderem ser colocados tubos de descarga de saneamento, e em que, não obstante o escoramento e entivação feitos, ocorreu um repentino desabamento de terras, não suportadas pelas escoras existentes, que
causou o soterramento, no interior da vala, dos aludidos trabalhadores.

II – Concluindo-se da matéria de facto provada que o acidente ocorreu, causalmente, por conduta culposa da entidade patronal, a esta, se invocasse facto destrutivo do nexo de causalidade, incumbia prová-lo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA e mulher BB, por si e em representação de sua filha CC, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Vila Real, acção emergente de acidente de trabalho contra Empresa-A, SA. - hoje fusionada ...Comp. de Seguros, SA - pedindo a sua condenação a:
1) Reconhecer os Autores e a sua filha como herdeiros e beneficiários legais do sinistrado DD, para efeitos do pedido;
2) A pagar a cada um dos Autores uma pensão anual de esc. 136.654$00 até perfazerem a idade da reforma por velhice, acrescida de juros legais vencidos desde a data do óbito do sinistrado até integral e efectivo pagamento;
3) A pagar à filha dos AA. e irmã do sinistrado uma pensão anual temporária até perfazer 18, 22, 25 anos de idade para o caso de vir a frequentar grau de ensino médio ou superior, com efeitos a partir de 26.11.95, no montante de esc. 136.654$00 acrescida de juros vencidos desde a data do óbito do sinistrado até integral e efectivo pagamento;
4) A pagar a quantia de esc. 8.000$00 decorrente das despesas de deslocação tidas pelos AA. desde a sua residência até ao Tribunal;
5) Em custas e demais encargos tabelares.

Para tanto alegam, em síntese, que, em 25.11.95, no lugar de ..., Valongo de Milhais, em Murça, o DD, filho e irmão dos AA., sofreu um acidente de trabalho, nas circunstâncias que descrevem na petição, quando trabalhava sob a autoridade e direcção da sociedade comercial Empresa-B, SA., a que havia transferido a sua responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho para a Ré.
Citada a Ré, apenas assumiu a sua responsabilidade subsidiária pelo acidente de trabalho mortal, porque este apenas ocorreu por a entidade patronal da vítima, a firma Empresa-B, SA., não ter respeitado as normas legais aplicáveis ao trabalho que a vítima desempenhava, pedindo a intervenção na acção da entidade patronal de infeliz vítima.
Citada, contestou, negando o desrespeito por quaisquer normas legais regulamentadoras do trabalho que desempenhava o seu empregado - a infeliz vítima - concluindo por pedir a sua absolvição do pedido com a consequente condenação exclusiva da Ré seguradora, mais pedindo a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa ao pagamento de preparos e custas, que lhe foi concedido pelo despacho de fls. 182.
Proferido despacho saneador, com elaboração de especificação e questionário - a fls. 241 a 244 - da especificação reclamou a Ré seguradora, reclamação desatendida pelo despacho de fls. 255.
Realizada audiência de julgamento e dadas irreclamadas respostas aos quesitos pelo despacho de fls. 280 e 281, foi proferida a sentença de fls. 283 a 289, que decidiu:
I
" Absolver na íntegra, a Comp. Empresa-A, SA., de tudo aquilo que, contra ela, foi deduzido pelos demandantes.
II
Condenar a Ré Empresa-B, a pagar:
a) A cada um dos autores AA e BB, pais da vítima, a pensão anual e vitalícia de 143.487$00 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete escudos) - cfr. 136, 654$00 x 5%=
b) À irmã da vítima, CC a pensão anual de 143.487$00 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete escudos) - 143.487$00 x 5%=, até que, ela, perfaça a idade legal;
O valor das pensões em apreço será devida desde o dia 26 de Novembro de 1995, data da morte da vítima e terá acréscimos nos termos legais;
c) Aos demandantes a importância de 8.000$00 (oito mil escudos) emergentes de gastos com vindas a Tribunal.
d) Aos aludidos demandantes, o valor de juros, à taxa legal, sobre as quantias referidas e desde o sobredito dia 26 de Novembro de 1995 (cfr. art. 138º do C.P.T.).".

Inconformada, a Empresa-B, S.A., apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão de fls. 341 a 345, decidiu:
"... confirmar a sentença no que diz respeito à condenação da recorrente e revogá-la na parte em que absolveu do pedido a Comp. de Seguros Empresa-A, e condenar esta a pagar, subsidiariamente:
- aos autores AA e BB, pais do sinistrado, a pensão anual e vitalícia de 136.665$00 com efeitos a partir de 26.11.95,
- à autora CC, irmã do sinistrado, a pensão anual e temporária de 136.665$00, também com efeitos a partir de 26.11.95,
- aos autores a importância de 8.000$00 de gastos em deslocações,
- a cada um dos autores os juros de mora referentes às pensões em dívida.".

Continuando inconformada a Ré Empresa-B, SA., recorre de revista, nas suas alegações concluindo:
" I . O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido nos autos acima referenciados, na parte em que confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho de Vila Real que esteve na sua origem.
II . O Acórdão recorrido deverá manter-se apenas na parte em que condena a seguradora Companhia de Seguros Empresa-A, SA. no pagamento aos recorridos das quantias ali referidas, revogando-se dessa parte da decisão apenas a palavra "subsidiariamente" - art. 684º, CPC.
III . Verifica-se no Acórdão recorrido, como na sentença que o antecedem, uma errada aplicação do direito aos factos, daí o presente recurso.
IV . A Ré Companhia de Seguros Empresa-A, SA., doravante designada, por comodidade de exposição, simplesmente ...., demandada nos presentes autos para ser condenada a pagar aos AA. e à sua filha menor as pensões a que se sentiam com direito na sequência de acidente de trabalho ocorrido em 25/11/1995 que causou a morte de DD, seu filho e irmão, veio declinar a responsabilidade exclusiva, sem pôr em causa que por apólice
nº 96936 lhe tivesse sido transferida a responsabilidade infortunística da recorrente.
V . No acórdão recorrido, é reconhecido que "os factos provados não permitem concernia pela inobservância por parte da recorrente dos preceitos legais e regulamentares relativos à segurança do trabalho, nomeadamente os relativos à entivação e depósito das terras nas bermas da vala.".
VI . Assim sendo, não há como presumir a culpa - cfr. art. 54º, Decreto 360/71, a contrario.
VII . Não constam do processo quaisquer elementos factuais concretos que permitam concluir, como concluiu a Relação, que as escoras não eram suficientemente resistentes para suportar as terras.
VIII . A verdade é que, não tendo violado - como reconhecidamente não violou - qualquer norma de higiene e segurança no trabalho, não tinha a recorrente que demonstrar que o acidente ocorreu por qualquer imponderável.
IX . Era à Empresa-A, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística, que competia alegar e provar os factos que no seu entender a levavam a responder apenas subsidiariamente (art. 342º, Código Civil).
X . Na falta de decisão fáctica de que resulta a conclusão do acidente ter por causa a culpa da recorrente, não podia a seguradora deixar de ser condenada no pedido e a recorrente absolvida.
XI . A simples perigosidade do trabalho - ponto 22) da matéria de facto - é obviamente insuficiente para se concernir pela culpa da entidade patronal, mesmo a título de negligência.
XII . Não estão portanto provados quaisquer factos que permitam levar a que se concerna pela culpa da recorrente, mesmo a título de negligência, pelo acidente ocorrido.
XIII . "A culpa, que se baseia em infracção de preceitos legais, quer nos deveres gerais de diligência e prudência é sempre matéria de direito, pois uma coisa são os factos concretos ocorridos, outra é o juízo legal que, sobre eles se emite sobre a existência ou não de culpa" - Acórdão STJ, de 28/09/99, nº convencional JSTJ00038620, in www.dgsi.pt.
XIV . Daí que na presente instância ainda se vá a tempo de fazer justiça, revogando a decisão recorrida na parte em que mantém a condenação da recorrente e substituindo-a por uma outra que a absolva ao pedido e nele condene exclusivamente a Ré Empresa-A, sem agravamento.
XV . Porquanto é evidente que a decisão recorrida viola o disposto nos art.s 487º e 342º do Código Civil, sem assim como o art. 54º do Decreto 360/71, bem e as Bases XVII, nº 2 e XLIII, nº 4, da Lei 2127.".

Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público, no seu Parecer de fls. 383 a 388, pronunciar-se no sentido da denegação da revista. Notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos.

É a seguinte a matéria de facto fixada no Acórdão recorrido que, por não questionada nem carecido uso dos poderes constantes do art. 729º, nºs 2 e 3, do CPC, se aceita, mantendo-se a ordenação alfabética feita pela 1ª Instância e, entre parêntesis, referindo-se a letra da alínea da especificação ou o número do quesito a que o facto se reporta:
a) Dou como reproduzido o auto de não conciliação de fls. 80-81 (A).
b) Reproduzo "in totum" os assentos do registo civil inscritos nos autos, na medida em que atestam a relação de parentesco entre os demandantes e o sinistrado (B).
c) Considero reproduzido o relatório de autópsia de fls. 25 a 32 (C).
d) No dia 25 de Novembro de 1995, pelas 10h30, no lugar de ..., Valongo de Milhais, Murça, o DD sofreu um acidente que ao diante se discriminará (D).
e) Do acidente em causa resultaram no sinistrado as lesões descritas no auto da autópsia que foram causa directa e adequada da sua morte (E).
f) O inditoso DD trabalhava sob a autoridade e direcção da sociedade comercial Empresa-B, SA., com sede na Av. Visconde ..., ..., ..., Vila Real (F).
g) O acidente deu-se nas seguintes circunstâncias:
Procedia a entidade patronal à abertura de uma trincheira com aproximadamente dois metros de profundidade e através de uma retro-escavadora, para ali serem colocados tubos de descarga de saneamento (G).
h) Quando a trincheira se encontrava em condições de receber a tubagem, o malogrado sinistrado, acompanhado de outro colega, desceram ao seu fundo, a fim de procederem ao alisamento daquele, de forma a assentar os respectivos tubos (H).
i) Após o acidente, o sinistrado DD foi transportado ao Centro de Saúde de Murça, onde chegou já sem vida (I).
j) Aquela entidade patronal havia transferido a responsabilidade infortunística para a aqui demandada Empresa-A Seguradora, SA, pela apólice nº 96936 do ramo acidentes de trabalho (J).
l) A ocorrência do sinistro foi participada em 28.11.95 (L).
m) O acidente ocorreu quando a infeliz vítima, juntamente com um colega de trabalho, se encontrava no fundo da vala ou trincheira a planar a base da vala, ou seja, a nivelar o fundo da vala (M).
n) A vala tinha mais de dois metros de profundidade, cerca de um metro de largura e mais de seis metros de frente de escavação (N).
o) E as suas paredes eram perpendiculares em relação à superfície do volo (O).
p) A referida vala estava a ser aberta numa ruela estreita, de cerca de três metros de largura, limitada por paredes (P).
q) E as terras resultantes da abertura dessa vala eram colocadas na berma (Q).
r) O local do sinistro era húmido e a máquina envolvida na escavação da vala em apreço era pesada e, então, trepidava (R).
s) O terreno onde o acidente dos autos ocorreu era xistoso (S).
t) Todos os trabalhadores da Empresa-B, tinham instruções expressas no sentido de não serem corridos quaisquer riscos em matéria de segurança no trabalho (T).
u) O sinistrado, que era pedreiro ao tempo do acidente, auferia um salário mensal de 60.000$00 x 14, acrescido de subsídio de alimentação de 590$00 x 22 x 11 meses (1º).
v) O acidente em causa ocorreu devido a repentino desabamento de terras, não suportado pelas escoras existentes (2º).
x) Ficando o DD e um seu companheiro de trabalho soterrados no interior da vala (3º).
z) Os autores fizeram 8.000$00 de despesas de deslocações ao tribunal (4º).

aa) As paredes referidas em h) eram grossas e pesadas, sendo as mesmas de habitação (6º).
bb) E as terras referidas em q) criavam e provocavam uma perigosa sobrecarga nas paredes e terrenos circundantes da vala (7º).
dd) E a entidade patronal da vítima sabia da perigosidade em que ela desenvolvia o seu trabalho (10º).
ee) A entidade patronal ordenou ou consentia que a vítima assim desenvolvesse a sua actividade sendo previsível que ela pudesse ficar soterrada (11º).
gg) A Empresa-B, S.A., habitualmente, procura cumprir as normas relacionadas com a segurança no trabalho (13º).
hh) Normalmente a Empresa-B, adopta nas suas obras e implementa junto dos seus funcionários medidas de prevenção (14º).
ii) O terreno onde a vala em menção estava a ser aberta era aparentemente compacta e tinha escoramento, tendo sido executada a necessária entivação (17º e 18º).
jj) O sinistrado DD era uma pessoa experiente e responsável, conhecedora do tipo de trabalho que estava a executar (19º).
mm) O sinistrado vivia em comunhão de mesa e habitação com seus pais e irmã (22º).
nn) E entregava aos pais todo o salário que auferia, o qual se destinava a ajudar nas despesas de alimentação e sustento do agregado familiar referido em mm) (23º).
00) O que fazia com carácter de regularidade (24º).
pp) Dependendo tal agregado familiar, para a sua sobrevivência, da constituição do sinistrado (25º).

A questão a decidir consiste em saber se a Recorrente, a entidade patronal do infeliz DD, teve culpa na ocorrência do acidente de trabalho mortal, daí decorrendo, nos termos das Bases XVII, nº 2, e XLIII, nº 4, ambas da Lei 2127, de 3.8.65, a sua responsabilidade pelas prestações previstas nesta Lei, sendo a Ré Seguradora responsável subsidiariamente, como decidiu o Acórdão recorrido.
Bem decidiu o Acórdão recorrido, carecendo de razão a Recorrente.
É que, toda e qualquer actividade laboral envolve riscos, maiores ou menores, que reclamam a adopção de medidas de segurança que, na medida do previsível e do possível, os anulem ou, pelo menos, os limitem, medidas que em larga escala recaem sobre os empregadores, contendo-se no D.L. 491/91, de 14.11. os "princípios que visam promover a segurança higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos art.s 59º e 64º da Constituição", enumerando-se no nº 2, do seu art. 8º, os princípios de prevenção a que o empregador deve responder, após, no nº 1 do mesmo artigo, se estatuir que "o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.".
E, relativamente às escavações, já os art.s 78º a 82º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil -D. 41821, de 11.8.58- estabelecem normas rigorosas tendentes a, nomeadamente, prevenir a derrocada do material retirado das escavações para dentro delas, com risco da vida e integridade física dos trabalhadores, sendo que nelas se não esgotam as precauções e cuidados a ter em conta, atento o circunstancialismo concreto de cada escavação.

Quanto ao caso vertente, da transcrita matéria de facto provado, resulta que:
- A vala ou trincheira que estava a ser aberta pela retro-escavadora tinha mais de dois metros de profundidade, cerca de um metro de largura e mais de seis metros de comprimento, sendo as suas paredes perpendiculares em relação à superfície do solo, estando a vala a ser aberta numa ruela estreita, de cerca de três metros de largura, limitada por paredes grossas e pesadas de casas de habitação;
- As terras retiradas da abertura da vala eram colocadas na berma e criavam uma perigosa sobrecarga nas paredes e terrenos circundantes da vala, sendo o local húmido, o terreno xistoso e havendo trepidação da máquina que trabalhava;
- O inditoso DD, acompanhado de outro colega, procedia ao alinhamento do fundo da vala para aí poderem ser colocados tubos de descarga de saneamento quando, não obstante o escoramento e entivação feitos, ocorreu um repentino desabamento de terras, não suportadas pelas escoras existentes, que causou o soterramento, no interior da vala, do DD e do seu colega de trabalho.

Mesmo admitindo que a vala estava a ser aberta junto às paredes de um dos lados da ruela (dado que não se provou o posicionamento da vala relativamente aos dois lados da ruela, embora esta hipótese se não afigure crível por se não afigurar que a máquina retro-escavadora pudesse trabalhar mesmo junto às paredes em pôr em causa a sua estabilidade, dado que a vala tinha dois metros de profundidade e que os tubos de descarga de saneamento, para a permitir relativamente às casas dos dois lados da rua, se costumam situar no seu meio ou, pelo menos, suficientemente afastados de um dos lados para permitir as necessárias ligações), as terras retiradas da abertura da vala teriam, nesta hipótese, de serem depositadas todas apenas num dos lados da vala pelo que, aceitando o respeito da distância de 0,60 m estatuído no art. 79º, do D. 41821, de 11.8.58, apenas restava livre para o seu depósito uma largura de 1,40 m ( a ruela tem 3 m de largura e a vala 1 m de largura). Ou seja, o material retirado da escavação com 2 m de profundidade e 1m de largura, só podia ser depositado num espaço com 1,40m de largura, assim atingido uma altura de cerca de 1,50 m, claramente possível -e até provável- de provocar o desabamento ocorrido.
Admitiu-se esta hipótese de raciocínio por, embora de pouca credibilidade, ser a que mais espaço livre deixava para o depósito da terra removida porque, em qualquer outra hipótese, este seria sempre menor, com consequente maior altura da terra retirada da vala. Veja-se que, se a vala estivesse a ser aberta no meio da ruela (hipótese mais verosímil, como já dito), a largura disponível para colocação das terras seria, para cada lado da vala, de, apenas 0,40 m (1 m para cada um dos lados da vala menos 0,60 m para cada um dos lados), atingindo uma altura superior a 2m.
Assim, fosse a vala aberta em qualquer lugar, relativamente à largura da ruela, fosse, sempre a altura da terra depositada exerceria uma pressão sobre as escoras existentes, susceptível de provocar um repentino desabamento, como ocorreu. O que, se até apenas à luz do saber da simples experiência comum da vida era mais do que previsível, o certo é que a Recorrente, a entidade patronal da vítima, sabia da perigosidade em que o trabalho se desenvolvia, tendo ordenado ou consentido que o infeliz DD assim desenvolvesse a sua actividade, sendo previsível que ele pudesse ficar soterrado.

Por tudo isto sobejamente demonstrada a culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente de trabalho mortal e o nexo de causalidade, por forma a fazê-la responder pelas suas consequências, nos termos da citada Base XVII, nº 2, e a Ré Seguradora apenas subsidiariamente, conforme a também já citada Base XLIII, nº 4, como bem decidiu o Acórdão recorrido.
A Recorrente, sem afirmar a sua ocorrência, equaciona a hipótese do desabamento ter sucedido por qualquer imponderável, entendendo que era à Ré Seguradora que competia provar que tal não ocorreu. Mas não lhe assiste razão. Concluindo-se da matéria de facto provada que o acidente ocorreu, causalmente, por conduta culposa da entidade patronal, a esta, se invocasse facto destrutivo do nexo de causalidade, incumbia prová-lo.
Como notas finais para total análise das alegações da Recorrente (que, pelo antecedente, nem seriam necessárias), sempre se dirá que o Acórdão recorrido não criou do nada a referência à insuficiente resistência das escoras utilizadas. Dele consta "Ficou também provado que as terras desabaram pelo facto de não terem sido suportadas pelas escoras existentes", o que se funda na alínea v) da matéria de facto provada - "O acidente em causa ocorreu devido a repentino desabamento de terras, não suportadas pelas escoras existentes", matéria de facto nem questionada pela Recorrente nas suas alegações da apelação.
E o Acórdão recorrido não violou o disposto no art. 54º do D. 360/71, de 21.8, na medida em que, para manter a condenação da Recorrente nos precisos termos em que o fora na 1ª Instância, não se sanou na presunção de culpa aí estabelecida, mas antes na culpa efectiva, resultante da matéria de facto provada. Tanto assim que nem sequer cita este dispositivo legal, antes dele constando quanto à culpa da Recorrente "Embora os factos provados não permitam concluir pela inobservância por parte da recorrente dos preceitos legais e regulamentares relativos à segurança do trabalho, nomeadamente os relativos à entivação e depósito das terras nas bermas da vala, isso não significa que o acidente não possa ser imputado à recorrente a título de culpa, dado que a culpa referida no nº 2 da Base XVII da Lei nº 2127 abrange a culpa por simples negligência e, como já foi dito, tal forma de culpa existiu".
A Recorrente atentou e reproduziu nas alegações de revista e na sua conclusão V a primeira parte deste período, tendo esquecido a sua segunda parte.
Por tudo isto, e concluindo carece de razão a Recorrente.

Assim e decidindo, na improcedência da revista da Ré Empresa-B, SA., nega-se-lhe provimento e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 16 de Outubro de 2002

Azambuja Fonseca (Relator)
Dinis Nunes
Mário Torres