Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3771/16.9T8LRA.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
ILICITUDE
NEXO DE CAUSALIDADE
VALORES MOBILIÁRIOS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Data do Acordão: 03/28/2019
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO MOBILIÁRIO – INTERMEDIAÇÃO / ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO / RESPONSABILIDADE CIVIL / INFORMAÇÃO A INVESTIDORES / DEVERES DE INFORMAÇÃO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / PRESUNÇÃO DE CULPA E APRECIAÇÃO DESTA.
Doutrina:
- Agostinho Cardoso Guedes, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil, Revista de Direito e Economia, Volume XIV, p. 138 e 139;
- Gonçalo Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, 2008, Almedina, p. 76, 96 e 141.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGOS 304.º-A E 312.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 799.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- PROCESSO N.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1;
- PROCESSO N.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1.
Sumário :
I. O objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no art.º 312.º do CVM, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.

II. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa).

III. Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pelo Autor); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).

IV. A circunstância apurada de que o Autor adquiriu ao balcão do Banco/Réu, produto financeiro – uma obrigação - na qual foram aplicadas as suas poupanças, por sugestão do funcionário do Banco/Réu que o informou que o capital teria rentabilidade assegurada, superior à de um depósito a prazo, com garantia de capital, não basta para configurar uma violação do dever de informação, pois, a informação prestada pelo intermediário financeiro, prestada com base nas circunstâncias conhecidas e reportadas à data, foi completa, verdadeira, clara e objectiva, dado que as informações prestadas e de que dispunha o intermediário financeiro levavam a crer que tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, nada fazendo antever, nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações.

(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO


AA intentou contra, BANCO BB, S.A. e CAIXA CC (desistência do pedido, quanto a esta Ré, julgada válida e juridicamente relevante a fls. 89) a presente acção com processo comum, pedindo que se: a) - Declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigações EE, por parte do Autor ao Réu, BANCO FF- (ACTUAL BANCO BB S.A., RÉU NA PRESENTE ACÇÃO), foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100%; b) - Declare que é da Responsabilidade do BANCO BB, S.A, o reembolso do capital reportado á aquisição por parte do Autor das obrigações EE, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), porquanto com a transmissão do Nacionalizado Banco BANCO FF, para a esfera jurídica do Réu BANCO BB, S.A., transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BANCO FF, independentemente de todo e qualquer acordo que o Réu BANCO BB, S.A, tenha estabelecido com o Estado Português no acto de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e BANCO BB, S.A.), sendo tal acordo marginal ao aqui Autor.



E em consequência que seja:

- Condenado o Réu BANCO BB, S.A., a proceder ao imediato reembolso do capital de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), acrescido dos juros vencidos desde 7 de Maio de 2015, até integral reembolso do capital, condenado ainda o Réu BANCO BB, S.A., a pagar ao Autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €10.000,00 (dez mil Euros), por danos morais sofridos pelo Autor com comportamento imputável ao Réu BANCO BB, S.A.;

Enunciando as razões que atestam a legitimidade do Réu, alegou seguidamente o Autor:

-      Pretendendo fazer um depósito a prazo no montante de €50.000,00 dirigiu-se à agência das Caldas da Rainha do então denominado BANCO FF, S.A., procurando informar-se sobre as condições, taxas de juro que o Banco em causa pagava, com vista a decidir em que Banco faria o depósito;

-      Foi depois contactado pelo Gerente do Balcão de … que lhe pretendia apresentar uma proposta de aplicação financeira do montante que lhe traria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele se propunha aplicar em depósito a prazo e que detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de reembolso de capital a 100%, tal como o depósito a prazo, aplicação que seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente ser resgatada antecipadamente ao fim de cinco anos;

- O Autor conhecia há longo tempo o dito gerente e nele depositava absoluta confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento das suas contas, acendendo a proceder à aplicação financeira proposta, que se traduziu na subscrição da obrigação, em 8 de Maio de 2006, no montante de € 50.000,00;

-      Até 7 de Maio de 2015 sempre lhe foram pagos os juros do capital, pagamentos feitos pelo BANCO FF até 8 de Novembro de 2012, e depois pelo Réu BANCO BB, S.A.;


- Perante as garantias dadas pelo gerente e perante a nacionalização do BANCO FF pelo Estado, conforme Lei 62-A/2008, de 11.11, o Autor, corridos os cinco anos, e em Maio de 2011, deslocou-se ao BANCO BANCO FF com vista a proceder ao resgate do capital investido, sendo porém nessa data informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate e não antes como lhe havia sido garantido;

- Começaram nessa data a gerar-se no Autor angústias e receios de recuperação do capital investido e obtido pelo Autor após dezenas de anos de trabalho árduo, as quais, escândalo após escândalo, foram crescendo, e que o futuro viria a ver mais do que justificadas;

- Porque os juros porém sempre lhe foram pagos e porque o Estado assumira as responsabilidades anteriormente contraídas pelo Banco, o Autor manteve viva a sua esperança nessa recuperação.

- Decorrido o prazo de dez anos contratualmente estabelecido, o Autor foi informado que a aplicação financeira em causa não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SOCIEDADE GG, S.A.. e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no processo de insolvência;

- Isto porque, o BANCO BANCO FF, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou como intermediário da GG;

- A comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido - e que foi determinante pois sem ela o Autor não teria adquirido a obrigação - envolve que tal garantia seja, não a da entidade dele emitente mas sim ou também do intermediário financeiro, até porque estamos no âmbito da responsabilidade contratual, além de que o Réu também pode ser responsabilizado extracontratualmente por violação ostensiva dos mais elementares princípios orientadores da sua actividade de intermediação financeira. Ao Autor não foi exibida a ficha técnica do produto.



Regularmente citado, o Réu/BANCO BB, S.A., invocou, além do mais, a excepção de prescrição da responsabilidade de intermediário financeiro, e impugnou extensivamente a matéria alegada pelo Autor, dizendo em síntese, que o Autor era um investidor conservador mas não desatento à possibilidade de rendimentos superiores, que sabia perfeitamente que a obrigação não era do Banco mas que este actuava apenas na qualidade de simples intermediário financeiro, e que nesta, nunca, de forma alguma, garantiu o pagamento do produto no seu prazo de maturidade.

Concluiu que a excepção de prescrição deve ser julgada procedente, ou assim não se entendendo que a acção deverá ser julgada improcedente.

O Autor/AA respondeu à excepção de prescrição, sustentando a aplicação do prazo de prescrição ordinária e não o previsto no Código dos Valores Mobiliários, ou quando assim se não entenda, invocando a nulidade do contrato de intermediação financeira por falta de forma, uma vez que o mandato que outorgou ao intermediário financeiro para efectuar a aplicação financeira, não foi outorgado por escrito. A nulidade do contrato torna nula a subscrição da obrigação em causa nos autos, nulidade da qual resulta que o capital deve ser restituído ao Autor, acrescido de juros.


Dispensada a realização da audiência prévia, prolatou-se despacho saneador que relegou o conhecimento da excepção de prescrição para final, tendo-se fixado o valor à causa, e procedido à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, deferindo-se os meios de prova.


Calendarizada e realizada a audiência final foi proferida sentença, em cujo dispositivo consta: “Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu BANCO BB, S.A.. do pedido formulado pelo Autor AA. Custas pelo Autor — artigo 527.9, n.21 e n.°- 2 do Código de Processo Civil”.



Inconformado, apelou o Autor/AA, tendo o Tribunal a quo conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: “Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento parcial ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, na parte em que absolveu o Réu do pedido de condenação no reembolso de €50.000,00, sentença essa que nessa parte é substituída pelo presente acórdão que julga a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condena a Ré a pagar ao Autor o capital de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas, da acção e da apelação, por ambas as partes, na proporção de 1/6 para o Autor e 5/6 para o Réu.”


Irresignado com o proferido acórdão, o Réu/BANCO BB, S.A., interpôs revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. De facto, o uso de uma tal expressão apenas se pode ter como referência à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade.

5. É utópico pretender ver nesta singela referência qualquer espécie de garantia absoluta de investimento. Até porque essa garantia não existe!

6. O investimento efectuado era um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.

7. Temos para nós por evidente que, à data da subscrição das Obrigações, o Intermediário Financeiro não tinha obrigação legal de informar o investidor sobre os riscos do instrumento financeiro subscrito (Obrigações) e que, mesmo actualmente (depois de entrar em vigor o D.L. 357-A/2007 de 31/10), o intermediário financeiro não está obrigado a informar o investidor acerca dos efeitos do risco de insolvência dos emitentes ou do mero risco de não retorno do capital investido na data de maturidade do investimento, ou sequer de analisar a robustez financeira do emitente, ou da posição dos credores em caso de insolvência da entidade emitente.

8. Ainda relativamente à característica da subordinação a explicação da regra da subordinação que, à data em face das relações entre o Banco e entidade emitente seria certamente irrelevante para a decisão de subscrição, por ninguém supor um cenário de incapacidade financeira do banco ou da sua sociedade-mãe.

9. Em lado algum se vislumbra se os mesmos clientes, e especialmente, em concreto, o Autor, agiria de forma distinta acaso tivesse convicção diferente, em particular se conhecessem a característica da subordinação.

10. O que está em causa nos presentes autos, até tendo em conta a respectiva causa de pedir, é o dano do incumprimento do dever de reembolso das obrigações pela emitente, não tendo qualquer relevância a natureza subordinada das obrigações. Diga-se aliás que não ficou de forma alguma demonstrado que se as obrigações não fossem subordinadas o Autor teria recebido o seu capital.

11. Da mesma forma, repetimos, o que levou o autor a subscrever o produto foi a sua aparente segurança e o facto de ser emitido pela dona do banco. Nestas circunstâncias saber a sua posição numa possível situação de insolvência da entidade emitente não mudaria ou teria qualquer influência na decisão de aplicar ou não o seu dinheiro no produto.

12. O que o CdVM exige é que seja prestada a informação, o que foi feito.

13. Cumprido o dever de informação, e porque o diálogo e processo negocial é dinâmico, não estava o funcionário do Banco Réu impedido de - em boa fé - acrescentar ao seu argumentário o seu juízo pessoal sobre a segurança do produto...

14. A recomendação do funcionário do Banco Réu e juízo de valor acerca da segurança do produto não constitui qualquer violação do dever de informação que impendia sobre o intermediário financeiro, em 2006, no que toca ao esclarecimento quanto ao risco da subscrição do produto “Obrigações”.

15. Quer o art. 314º do CdVM, quer os arts 798º e 799º do C.C. estabelecem unicamente presunções de culpa dos devedores, como aliás decorre do próprio texto legal dos referidos preceitos.

16. Fica por isso, e nos termos do art. 342º do C.C., a cargo dos credores/autores alegar e provar a ilicitude que serve de esteio à pretensão que trazem a juízo!

17. Mesmo que se defendesse (juntamente com alguma doutrina) a existência de uma presunção de ilicitude, sempre diremos que essa presunção apenas poderá existir no caso de incumprimento dos deveres principais do contrato, mas já não assim no caso de incumprimento de deveres acessórios, como é o caso do dever de informação no contrato de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

18. No caso dos deveres acessórios, a ilicitude não pode surgir por automatismo, porque esse dever não se insere na prestação principal do contrato, porventura até realizada pelo devedor.

19. É que a origem dos deveres acessórios não radica no contrato, mas sim no principio da boa fé na execução dos contratos, previsto no art. 762º nº 2 do C.C.

20. E, uma vez que o dever acessório é decorrência deste princípio, que orbita em torno da obrigação principal, é necessário que o credor alegue e prove não só a existência desse dever acessório (como fonte de responsabilidade) como, sobretudo, o seu não cumprimento, pois a maioria das vezes não se pode socorrer da evidência da falta de resultado prefigurado (a prestação principal inserta no contrato) para implicar o raciocínio lógico-dedutivo da afirmação da ilicitude!

21. Assim, a violação do dever de informação no contrato de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens não implica qualquer (inexistente!) presunção de ilicitude.

22. E, portanto, tinha que ser o Autor a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu estava obrigado a lhe ter dado, que não deu!

23. Sucede que, tal matéria não consta da matéria de facto provada, precisamente porque o Autor se demitiu de a alegar...

24. E, não o tendo feito, tem a presente acção necessariamente que claudicar!

25. Em lado algum do CdVM se levou tão longe a obrigação do intermediário financeiro e se lhe impôs a obrigação de se assegurar que o investidor compreendeu a informação que lhe foi prestada!

26. O art. 312º-A nº 1 alínea c) obriga que a informação seja apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio! E este é um critério objectivo de prestar a informação.

27. O destinatário médio é um destinatário com o cuidado, zelo, e atenção médios, colocado na situação do destinatário concreto, nomeadamente no que toca às capacidades, conhecimentos e experiência deste.

28. Um declaratário normal e médio colocado no lugar do Autor, não teria depreendido daquelas singelas expressões utilizadas de “garantia e segurança” que era afinal o Banco quem caucionava as obrigações da GG ou que o investimento estava imune a toda e qualquer vicissitude ou fracasso!

29. Não houve da parte do Banco Réu a prestação de qualquer informação falsa, ou a utilização de qualquer artifício falacioso ou substerfúgio ardiloso que fosse a apto a enganar o Autor.

30. O que nos parece a nós é que, quando muito, houve da parte do Autor um erro espontâneo, MAS NUNCA UM ERRO PROVOCADO!

31. Assim sendo, nenhuma culpa pode ser assacada ao Banco Réu.

32. A condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo Autor é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério da teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC, uma vez que dá azo a que o Autor venha depois a receber o que lhe couber do emitente do título e que acrescerá ao valor da indemnização já porventura pago pelo Réu e equivalente ao montante por ele desembolsado na subscrição do valor mobiliário.

33. Do texto do art. 799º nº 1 não resulta qualquer presunção de causalidade.

34. Parece-nos que esta construção - da existência de uma presunção de causalidade - é uma forma de tentar ver na lei, uma coisa que ela manifestamente não diz.

35. Do art. 563º do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

36. Resulta sim o acolhimento, em parte, dos ensinamentos da causalidade adequada, na vertente em que arreda, como regra, a necessidade da absoluta confirmação do decurso causal: não há que provar tal decurso, mas simplesmente, a probabilidade razoável da sua existência.

37. Porém, a substituição de uma prova absoluta por uma prova de probabilidade razoável, não faz com que desse downgrade de exigência probatória se possa concluir existir uma inversão do ónus da prova, como afirma o acórdão da Relação, ao estabelecer abertamente a existência de uma presunção de causalidade.

38. Tal, o que significa, é que o julgador se terá que bastar, em sede de causalidade, com um juízo de razoável probabilidade de que o dano foi originado por aquele facto!

39. Mas já não significa que tenha que ser o agente a provar que o facto não é adequado a provocar aquele dano ao lesado (situação esta que seria própria de uma presunção)!

40. O Autor não logrou provar – como era seu ónus, por não gozar de qualquer presunção de causalidade – que, se a informação lhe fosse prestada (mormente a característica da subordinação), não teria subscrito a aplicação financeira em Obrigações GG!

41. Destarte, não sabemos nem alcançamos o que é que o A. não sabia que, se porventura soubesse, teria determinado a sua recusa em efectuar o investimento!

42. O que se passa é que a falta de informação está agora a servir de bode expiatório a um investimento que se veio a revelar ser um mau investimento...

43. Assim, ou o Autor alegava e provava que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, tem que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falls!

44. A censura da conduta do Banco Réu nunca poderá ser reconduzida a um dolo ou a uma culpa grave.

45. O funcionário do Banco Réu nem sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado.

46. O funcionário do Banco Réu estava absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor do Autor.

47. Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência - a negligência inconsciente –, pois revela que o agente agiu por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, não chegando sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida.

TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ABSOLVENDO EM CONSEQUÊNCIA O RÉU E ASSIM FAZENDO A MAIS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!


O Recorrido/Autor/AA, apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do presente recurso, e, por via dela, pela manutenção do acórdão recorrido.



Foram colhidos os vistos.


Cumpre decidir.



II. FUNDAMENTAÇÃO


II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelo Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A., consiste em saber se:

(1) O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano, que não se presumem?



II. 2. Da Matéria de Facto


A matéria de facto provada a considerar é a seguinte:

“1. O Banco BB, S.A.. resultou da fusão ocorrida em 7 de Dezembro de 2012, por incorporação do BANCO BB, S.A. no BANCO FF, S.A..

2. O Autor à data de Abril de 2006, dirigiu-se ao BANCO FF, agência de …, onde pretendia fazer um depósito a prazo no montante de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), procurando informar-se sobre as condições, taxas de juro que o Banco em causa pagava, com vista a decidir em que Banco faria o depósito.

3. Tal depósito, destinava-se a obter rendimento financeiro para o referido montante, montante este que por sua vez se destinava ao pagamento parcial de construção de uma casa para o filho do Autor, a construir no futuro.

4. Sabendo disso, o gerente do BANCO FF, na agência de …, contactou o Autor pedindo-lhe que se dirigisse ao Balcão do Banco, pois queria falar com ele porque tinha uma proposta interessante para lhe fazer.

5. Dessa forma, em dia do mês de Abril de 2006, o Autor, dirigiu-se ao referido BANCO FF, na agência de …, com vista a informar-se de qual a proposta que o referido gerente do Banco tinha para lhe fazer.

6. Uma vez aí, foi recebido pelo gerente do Balcão do Banco Réu, que lhe reafirmou que tinha uma proposta aliciante para lhe fazer.

7. O Autor questionou o gerente do Banco em causa, sobre o teor da proposta.

8. Sendo que este, referiu desde logo ao Autor que, poderia aplicar o montante em causa num outro programa de aplicação financeira que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital.

9. Para o efeito, o gerente disse ao Autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.

10. Que a aplicação em causa e que lhe estava a propor tinha o reembolso do capital investido garantido e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele se propunha aplicar em depósito a prazo.

11. O gerente exibiu e facultou ao Autor, um documento onde constava, com um cabeçalho com os seguintes dizeres “EE”: “4) ARGUMENTÁRIO - Capital garantido - Elevadas taxas de remuneração OBJECÇÃO ... prazo demasiado longo e sem qualquer liquidez... - CONTRA-ARGUMENTAÇÃO - Garantia de elevadas taxas de remuneração por um longo prazo (10 anos - Pagamento de juros periódicos - Taxa indexada, garantindo sempre condições acima do mercado, facilitando a sua venda”.

12. Perante os argumentos do gerente do BANCO FF, pessoa na qual o Autor depositava total confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento das contas que o Autor detinha no Banco em causa e respectiva agência/Balcão de …, o Autor acedeu em proceder à sua aplicação na aplicação financeira que se traduzia na subscrição da obrigação, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente daquele Balcão do BANCO FF.

13. Em 8 de Maio de 2006, o Autor subscreveu tal obrigação no montante de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), correspondentes ao montante que se propunha aplicar.

14. Até ao dia 7 de Maio de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira.

15. Pagamentos esses que lhe foram feitos pelo BANCO FF até 8 de Novembro de 2012, e pelo Réu BANCO BB, S.A., a partir dessa data.

16. O Autor, em Maio de 2011, deslocou-se ao BANCO BANCO FF, com vista a proceder ao resgate do capital investido.

17. E, nessa data é informado que ao contrário do que lhe havia sido dito e garantido, só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual.

18. Começaram nessa data a gerar-se no aqui Autor, angústias e receios.

19. Sucede que, verificado que se mostra vencido o prazo de dez anos, é o Autor informado de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SOCIEDADE GG, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de Insolvência.

20. E isto, porque o BANCO BANCO FF, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da GG, não sendo tais obrigações propriedade ou títulos do Banco, mas apenas e só, vendidas ao Balcão do Banco por conta e risco da GG.

21. O Autor era pessoa conservadora, procurando sempre investir em produtos seguros e com garantia de retorno de capital.

22. Foi o gerente do Banco quem procedeu ao preenchimento da proposta de subscrição, limitando-se o Autor a apor a assinatura no documento em causa, não lhe tendo sido entregue qualquer nota informativa das características do produto, nem tampouco firmado com o Autor, por escrito, qualquer contrato de intermediação financeira.”


II. 3. Do Direito


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º, n.º 4, e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


II. 3.1. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, concretamente, a ilicitude, a culpa, o nexo causal e o dano, que não se presumem? (1)

Cotejado o acórdão recorrido, ora em escrutínio, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada nos autos (reapreciada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância que, alias, mereceu censura, tendo sido modificada, com aditamentos de factos dados como provados, não considerados em 1ª Instância), o Tribunal recorrido concluiu no segmento decisório pela revogação da decisão proferida em1ª Instância, substituindo-a por outra em que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou o Banco/Réu a pagar ao Autor/AA, a quantia €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.

O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo.

Assim, acompanhando o objecto do recurso interposto pelo Autor/AA, apreciando os actos ou factos jurídicos donde emerge o direito que se arroga e pretende fazer valer, actos ou factos concretos e regularmente traçados nos articulados apresentados em Juízo, o acórdão recorrido condensou o objecto do recurso, enunciando as questões - reapreciação da decisão de facto e enquadramento jurídico dos factos - que importava apreciar.

Elaborando o enquadramento jurídico que a facticidade demonstrada exige, diremos que o contrato de intermediação financeira encerra um negócio jurídico celebrado entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor), relativo à prestação de actividades de intermediação financeira, enunciando-se, a propósito que, nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99 de 13 de Novembro, com sucessivas alterações até ao Decreto-Lei n,º 52/2006 de 15 de Março, aplicável ao caso sub iudice, atenta a data da subscrição do produto financeiro ajuizado [8 de Maio de 2006]), são actividades de intermediação financeira: a) Os serviços de investimento em valores mobiliários; b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento; c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições.

Sublinhamos, outrossim, que os serviços de investimento compreendem: a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem; b) A execução de ordens por conta de outrem; c) A gestão de carteiras por conta de outrem; d) A colocação em ofertas públicas de distribuição.

O objectivo essencial da actividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação, expressos no Código dos Valores Mobiliários, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, actualidade, clareza, objectividade e licitude.

Subsumida a facticidade adquirida processualmente, não temos dificuldade em reconhecer, aliás, pacificamente aceite pelas partes, a celebração entre o Autor/AA e o Réu/BANCO BB, SA. (que além de ser uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro, tratando da comercialização, aos seus balcões, nomeadamente, de obrigações da GG, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas), de um negócio jurídico, qualificado como contrato de intermediação financeira.

Sendo, pois, incontroversa, a qualificação jurídica do ajuizado negócio outorgado entre as partes, impõe-se saber, e decidir, se o Banco/Réu violou, quanto ao Autor/AA, deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário financeiro, aquando da aquisição, por este, do produto financeiro articulado, e, consequentemente, apurar se o Banco/Réu é responsável pela pretensão jurídica arrogada nestes autos.

Neste particular, sublinhamos, desde já, que a extensão e a profundidade da informação, a cargo do intermediário financeiro, devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa), o que pressupõe o reconhecimento de que as exigências de informação variam em função do perfil do cliente a quem o serviço é prestado, assentando o cumprimento do dever de informação num princípio de proporcionalidade, o que, de resto, este Tribunal de recurso reconhece, e não questiona.

Colhemos do Código dos Valores Mobiliários (acentuamos a aplicabilidade ao caso sub iudice do Decreto-Lei n.º 486/99 de 13 de Novembro, com sucessivas alterações até ao Decreto-Lei n,º 52/2006 de 15 de Março, atenta a data da subscrição do produto financeiro ajuizado [8 de Maio de 2006]) que os intermediários financeiros, enquanto entidades que exercem, a título profissional, actividades de intermediação financeira, estão sujeitos a múltiplos deveres de informação, sejam deveres comuns ou específicos do serviço de investimento/auxiliar que em cada caso concreto esteja em causa.

Enunciamos, de seguida, os preceitos legais que importam aos princípios que devem orientar os intermediários financeiros no exercício da respectiva actividade; os deveres de informação, mormente os deveres comuns, e, de igual modo; os preceitos legais atinentes à responsabilidade civil dos intermediários financeiros, por danos causados a qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

O art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários estabelece os princípios que devem orientar a actividade dos intermediários financeiros:

“1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.

2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

3 - Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.

4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.”

O art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, estatui, acerca dos princípios gerais do intermediário financeiro, concretamente os deveres de informação:

“1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:

a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;

b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;

c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;

d) Custo do serviço a prestar.

2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.

3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.”



Ainda quanto ao dever de informação, o art.º 7º do Código dos Valores Mobiliários, preceitua no seu n.º 1:

“1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.”

De igual modo, refira-se que, em matéria de conflitos de interesses e realização de operações pessoais, o art.º 309º do Código dos Valores Mobiliários, relaciona os seguintes princípios gerais:

“1 - O intermediário financeiro deve organizar-se e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco de conflito de interesses.

2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.

3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses dos clientes, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais e dos seus trabalhadores.

4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes, deve pôr à disposição destes os valores mobiliários pelo mesmo preço por que os adquiriu.”

Ademais, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, prevenido no Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, impõe, nos seus artºs. 73º, a 76º, às instituições de crédito, em quaisquer das actividades que pratiquem, que garantam aos seus clientes, superlativos graus de tecnicidade, provendo a respectiva organização com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência, devendo os seus administradores e empregados proceder com diligência, lealdade e respeito consciencioso dos interesses que lhe são confiados, pelos clientes, informando-os sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos prestados, devendo sempre e em todo o caso, proceder com a diligência de um gestor criterioso.

Merecendo, a este propósito ser sublinhado o art.º 77.º, n.º 1, do consignado Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que estatui:

“As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelo fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes”.

Dos enunciados normativos importa reter que a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, deve estar sempre pautada pela lealdade, sustentada no rigor informativo pré-contratual e contratual por parte do intermediário financeiro, condizente a uma informação objectiva, completa, verdadeira, actual, clara, e lícita, tendo em conta, sublinhamos, que entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.

Doutrina e Jurisprudência reconhecem, pacificamente, resultar dos enunciados preceitos legais, impor-se ao intermediário financeiro, para além do dever de informação, clara e relevante para a opção que pretende tomar, o dever de avaliar a adequação das operações financeiras face aos conhecimentos, experiência, situação financeira e objectivos do investidor, cliente, sendo certo que o dever contratual de agir conforme os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro no interesse legítimo dos seus clientes, resulta, ao cabo e ao resto, no dever de agir de boa-fé, neste sentido, Agostinho Cardoso Guedes, in, A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485º do Código Civil - Revista de Direito e Economia, Volume XIV, páginas 138 e139, Gonçalo Castilho dos Santos, in, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, página 76, 96 e 141, 2008, Almedina, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2018.

Conforme decorre da lei, o dever de informação exigido ao intermediário financeiro inclui um dever de recolha de informação (sobre a experiência e o conhecimento do cliente em matéria de investimento), um dever de avaliação da adequação do investimento proposto ao cliente.

No que tange à responsabilidade civil do intermediário financeiro, por danos causados ao investidor em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estabelece o art.º 314º do Código dos Valores Mobiliários:

“1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”

Necessariamente esta responsabilidade pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a demonstração do facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume nos termos do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil e art.º 304º-A do Código dos Valores Mobiliários); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro, a descontar o rendimento, entretanto percebido pelo Autor); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se podendo presumir, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto).

Elaborada a caracterização e enquadramento jurídico, relembremos a decisão da matéria de facto, relevante, para daí, podermos conhecer da alegada violação dos deveres de informação, por parte Banco/Réu, enquanto intermediário financeiro, impondo-se sublinhar que o cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação impostas ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto, pode ser efectivamente determinado, tendo por base o perfil do cliente e as específicas circunstâncias da contratação.

Está adquirido processualmente:

- O Autor à data de Abril de 2006, dirigiu-se ao BANCO FF, agência de …, onde pretendia fazer um depósito a prazo no montante de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), procurando informar-se sobre as condições, taxas de juro que o Banco em causa pagava, com vista a decidir em que Banco faria o depósito. (item 2 dos Factos Provados)

- Sabendo disso, o gerente do BANCO FF, na agência de …, contactou o Autor pedindo-lhe que se dirigisse ao Balcão do Banco, pois queria falar com ele porque tinha uma proposta interessante para lhe fazer. (item 4 dos Factos Provados)

- Dessa forma, em dia do mês de Abril de 2006, o Autor, dirigiu-se ao referido BANCO FF, na agência de Ourém, com vista a informar-se de qual a proposta que o referido gerente do Banco tinha para lhe fazer. (item 5 dos Factos Provados)

- Uma vez aí, foi recebido pelo gerente do Balcão do Banco Réu, que lhe reafirmou que tinha uma proposta aliciante para lhe fazer. (item 6 dos Factos Provados)

- O Autor questionou o gerente do Banco em causa, sobre o teor da proposta. (item 7 dos Factos Provados)

- Sendo que este, referiu desde logo ao Autor que, poderia aplicar o montante em causa num outro programa de aplicação financeira que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com garantia de capital. (item 8 dos Factos Provados)

- Para o efeito, o gerente disse ao Autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos. (item 9 dos Factos Provados)

- Que a aplicação em causa e que lhe estava a propor tinha o reembolso do capital investido garantido e lhe daria uma maior rentabilidade ao dinheiro que ele se propunha aplicar em depósito a prazo. (item 10 dos Factos Provados)

- O gerente exibiu e facultou ao Autor, um documento onde constava, com um cabeçalho com os seguintes dizeres “EE”: “4) ARGUMENTÁRIO - Capital garantido - Elevadas taxas de remuneração OBJECÇÃO ... prazo demasiado longo e sem qualquer liquidez... - CONTRA-ARGUMENTAÇÃO - Garantia de elevadas taxas de remuneração por um longo prazo (10 anos - Pagamento de juros periódicos - Taxa indexada, garantindo sempre condições acima do mercado, facilitando a sua venda”. (item 11 dos Factos Provados)

- Perante os argumentos do gerente do BANCO FF, pessoa na qual o Autor depositava total confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento das contas que o Autor detinha no Banco em causa e respectiva agência/Balcão de …, o Autor acedeu em proceder à sua aplicação na aplicação financeira que se traduzia na subscrição da obrigação, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente daquele Balcão do BANCO FF. (item 12 dos Factos Provados)

- Em 8 de Maio de 2006, o Autor subscreveu tal obrigação no montante de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), correspondentes ao montante que se propunha aplicar. (item 13 dos Factos Provados)

- Até ao dia 7 de Maio de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira. (item 14 dos Factos Provados)

- Sucede que, verificado que se mostra vencido o prazo de dez anos, é o Autor informado de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SOCIEDADE GG, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de Insolvência. (item 19 dos Factos Provados)

- E isto, porque o BANCO BANCO FF, ao vender as referidas obrigações, apenas funcionou enquanto intermediário da GG, não sendo tais obrigações propriedade ou títulos do Banco, mas apenas e só, vendidas ao Balcão do Banco por conta e risco da GG. (item 20 dos Factos Provados)

- O Autor era pessoa conservadora, procurando sempre investir em produtos seguros e com garantia de retorno de capital. (item 21 dos Factos Provados)

Daqui resulta ser o Autor/AA, titular de um produto financeiro - uma obrigação (que constitui, como se enuncia no art.º 348.º do Código das Sociedades Comerciais, “valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais” sobre a entidade emitente, tendo subjacente, em regra, um contrato de mútuo, estando sujeita a um prazo fixado em benefício do devedor [entidade emitente]), na qual foram aplicadas as suas poupanças, por sugestão do funcionário do Banco/Réu que o informou que o produto financeiro era mais rentável que um depósito a prazo, que detinha a mesma segurança que um depósito a prazo, com o reembolso do capital investido garantido, e que, pese embora, tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos, a par de que o Autor/AA anuiu em subscrever a aludida aplicação financeira, dado depositar total confiança nos funcionários do Banco/Réu, outrossim, que o Autor/AA, era pessoa que procurava sempre investir em produtos seguros e com garantia de retorno de capital.

Cremos que esta adquirida facticidade não configura, de todo, uma violação do dever de informação por parte do Banco/Réu, conquanto se tivesse demonstrado que o funcionário do Banco/Réu tivesse informado o Autor/AA de que o capital estaria garantido.

Na verdade, sabendo nós que o Banco/Réu estava obrigado a prestar, no quadro da relação jurídica que o ligava ao seu cliente, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nos termos do consignado art.º 312º do Código dos Valores Mobiliários, certo é que à data, da subscrição da obrigação, que ocorreu em 8 de Maio de 2006, a informação prestada pelo Banco/Réu foi completa, verdadeira, clara e objectiva, sendo de sublinhar que esta informação deve ser prestada com base nas circunstâncias conhecidas à data, tendo de ser apreendida no preciso momento em que é prestada, importando, sobremaneira, uma interpretação da declaração reportada à data em que foi veiculada.

O Autor/AA, tinha como finalidade investir, de modo seguro e rentável, as suas poupanças, subscrevendo um produto financeiro que, como lhes foi dito, teria rentabilidade assegurada, notoriamente acima dos “conservadores” depósitos a prazo, e que nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo, conquanto com um prazo de dez anos.

A apurada declaração do funcionário do Banco/Réu, de que o capital investido na aplicação financeira nunca estaria em maior risco que um depósito a prazo, que o capital estava garantido, não significa, porém, que a decisão do Autor/AA de subscrever a obrigação se tivesse ficado a dever a tal circunstância, reconhecendo-se, aliás, que a declaração de que era um produto financeiro, de características semelhantes a um depósito a prazo, mas com melhor remuneração que os depósitos a prazo, não deixava se ser, à data, uma informação completa e verdadeira, sendo expressão corrente para explicar ao cliente que se tratava de um produto seguro e que os riscos não divergiam, sobremaneira, dos riscos de um depósito a prazo.

A informação prestada pelo Banco/Réu deve ser interpretada no sentido de que, à data da subscrição da obrigação, estava condizente com a realidade vivenciada.

A propósito do reconhecimento da informação prestada pelo Banco/Réu, reportada à data em que foi prestada, como informação completa, verdadeira, clara e objectiva, consignamos, adiante, o trecho do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2013, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desta 7ª secção, proferido em 19 de Dezembro de 2018 (bem com, nos acórdãos proferidos no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e Processo n.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão), que reporta uma questão, no essencial, similar àquela que agora nos ocupa:

“… não fora a crise financeira do sub prime que se propagou a todo o sistema financeiro e que se concretizou, além do mais, na ruptura do mercado financeiro islandês e ainda mais concretamente, na ruptura financeira do banco que emitiu as obrigações em que o A. investiu as suas poupanças, este teria muito provavelmente recebido todos os juros pretendidos no período de duração do investimento e, depois, o respectivo capital.

Enfim, a causa dos danos correspondentes à desvalorização absoluta dos títulos encontra-se num factor que era estranho à R. (a crise financeira global despoletada em 2007), sem que algo permita concluir que a mesma pudesse antecipar e comunicar ao A. o risco da sua ocorrência.

A R. forneceu ao A. as informações de que dispunha e tudo se desenhava para que esse investimento fosse rentável, tanto mais que nada fazia antever nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a do mercado islandês, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações.

Nem sequer as características específicas das obrigações intermediadas fariam supor algum risco que devesse ser assinalado ao A., antes de este decidir, pois que na referida ocasião era praticamente indiferente que as obrigações tivessem uma ou outra característica, já que nada fazia supor o default da instituição financeira bem cotada pelas agências de rating.

Pode existir a tentação de encontrar nas entrelinhas da situação uma falha a que deva imputar-se o que veio a ocorrer, mas trata-se de uma tentativa que não suporta uma tal conclusão, tanto mais que o ponto de referência para a avaliação da diligência no cumprimento dos deveres deve situar-se na data em que ocorreram os factos, e não nas actuais circunstâncias em que, para além da inflação informativa, nos confrontamos com os factos consumados.”

Tudo visto, concluímos, na esteira do reconhecido nos citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº. 1479/16.4T8LRA.C2.S1 e Processo n.º 9659/16.6T8LSB.L1.S1, cujo relator é o mesmo do presente acórdão), em tudo idêntico, reiteramos, ao caso sub iudice, ter o Banco/Réu fornecido ao Autor/AA, as informações de que dispunha, e tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, não sendo de antever nem a degradação do mercado financeiro, nem a da emitente das obrigações.


Não demonstrada a ilicitude da conduta do Banco/Réu, na violação do invocado dever de informação, enquanto pressuposto basilar da responsabilidade civil contratual, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira, torna-se despiciendo discutir aqueloutros argumentos esgrimidos, em especial os demais pressupostos exigíveis à responsabilidade civil.

Pelo exposto, reconhecemos às conclusões trazidas à discussão pelo Recorrente/Réu/BANCO BB, S.A., virtualidade bastante no sentido de alterar o destino traçado no Tribunal da Relação, merecendo o consignado dispositivo, a reprovação deste Tribunal ad quem.


IV. DECISÃO


Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente a revista interposta, e, consequentemente, concede-se a revista, revogando o acórdão recorrido, absolvendo o Réu/BANCO BB, S.A. do pedido.

Custas pelo Recorrente/Autor/AA.

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Março de 2019  


Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira