Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036184 | ||
| Relator: | SILVA GRAÇA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110012481 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5881/97 | ||
| Data: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita segundo os artigos 236 n. 1 e 238 CC, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo devendo o STJ apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias. II - Quando a conclusão seja pura matéria de facto não é sindicável pelo STJ. III - Se contiver matéria de direito deve ser considerada não- -escrita a resposta a quesito. | ||