Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A128
Nº Convencional: JSTJ00032407
Relator: TORRES PAULO
Descritores: ACESSÃO
HIPOTECA
ÂMBITO
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199710140001281
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N470 ANO1997 PAG506
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 216 ARTIGO 691 N1 A C ARTIGO 696 ARTIGO 1046 ARTIGO 1074 ARTIGO 1082 ARTIGO 1138 ARTIGO 1273 ARTIGO 1275 ARTIGO 1325 ARTIGO 1326 N1 ARTIGO 1340 N1 ARTIGO 1450
ARTIGO 2115 ARTIGO 2177.
CPC67 ARTIGO 490 N1 ARTIGO 661 N2.
Legislação Estrangeira: CCIV ART2811 - ITÁLIA.
CCIV ART811 - BRASIL.
CCIV PAR94 N1 - REPÚBLICA FEDERAL ALEMÃ.
Sumário : I - A acessão definida no artigo 1325 do Código Civil cifra-se numa situação material tradutora da união de duas coisas pertencentes a diversos donos.
O beneficiário da acessão actua propter rem, na qualidade de proprietário de uma das coisas, em presença.
II - No Direito Português, não há um conceito unitário de acessão; antes quatro figuras bem distintas, quanto aos pressupostos, quanto ao regime e quanto aos efeitos.
III - A hipoteca de um terreno rústico, sem mencionar um pavilhão já nele erguido, onera igualmente este; o mesmo sucederia, se o não estivesse.
IV - A dita extensão dá-se também, quanto a benfeitorias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - No Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, Banco Fonsecas & Burnay S.A., tendo adquirido, como exequente, em hasta pública, realizada em 22 de Fevereiro de 1989, prédio que identificou e registou a seu favor, alegando que o mesmo está a ser ocupado, sem título, não só pelos executados A e mulher B, como pela Sagromoi- Sociedade Avícola e Moagem Limitada, accionou todos estes, pedindo a sua condenação a:
- reconhecerem o direito de propriedade do Autor sobre o prédio em causa;
- entregarem-no ao Autor, livre e desocupado, em vinte dias,
- pagarem ao Autor uma indemnização no montante de
6720000 escudos, valor total equivalente à soma das rendas mensais de pelo menos de 120000 escudos por que poderia arrendar o prédio, acrescido de juros à taxa legal de 15 por cento, a partir da citação.
Só a Ré Sagromoi contestou por impugnação, alegando que só foi arrematado lote para construção urbana penhorado e não pavilhão industrial, destinado a matadouro de aves e logradouro por si construído, em 1986, com autorização dos Recorrentes A e mulher, pedindo, por isso, em reconvenção a condenação do Autor a reconhece-la como dona do pavilhão, mediante a indemnização de 600000 escudos ou 200000 escudos - consoante o lote arrematado, agora propriedade da Ré, seja ou não indivisível.
Por sentença foram julgados procedentes os dois primeiros pedidos e improcedente o terceiro, bem como o pedido reconvencional, sendo ainda a Ré sociedade condenada como litigante de má-fé.
Em apelação interposta pelo Autor e Ré sociedade o douto Acórdão da Relação de Coimbra - folhas 239 a 245
- confirmou o decidido, salvo quanto à condenação da
Ré, como litigante de má-fé.
Daí a presente revista interposta pelo Autor.
Só que a Ré Sagromoi foi a primeira a apresentar - folhas 271 a 276 - alegações, como recorrente, que não era.
Notificada para esclarecer informou que apresentou, em devido tempo, requerimento de interposição de recurso no Tribunal da Relação de Coimbra, com o lapso de ter identificado o processo com o número 240/96 e não 204/96.
Frente a este lapso, o E: Desembargador Relator admitiu o recurso.
Dado que o processo está devidamente instruído passa-se a conhecer de revista interposta também pela Ré.
2 - 1 - O Autor nas suas alegações conclui, em resumo: a) A matéria do quesito 6. deve considerar-se especificada, pelo que os Recorrentes devem ser condenados no pagamento de indemnização de 120000 escudos, por cada mês de utilização abusiva e ilícita do prédio, por parte da Ré. b) Se assim se não entender deve a resposta do quesito
6. ser anulada por manifesta deficiência e repetidas as diligências da prova para determinar o "quantum" indemnizatório ou deixar-se esse apuramento para determinar em liquidação de execução de sentença.
2 - A Ré nas suas alegações conclui, em resumo: a) O douto Acórdão recorrido violou o disposto na alínea e) n. 1 artigo 668 do Código de Processo Civil por ter proferido decisão para além e fora do pedido ao reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre prédio rústico onde se inclui um edifício industrial autonomizado, física e juridicamente. b) Violou o disposto na alínea d) daquele n. 1 do artigo 668 ao não apreciar o julgado em 1. instância quanto às justificações jurídicas de extensão do conteúdo da penhora, da arrematação e do pedido de um prédio rústico ao prédio urbano automatizado. c) O pedido reconvencional deve ser julgado procedente na base da acessão industrial imobiliária. d) Ou tratando-se de dois prédios distintos, reconhecer-se a propriedade jurídica de cada um deles na titularidade do Autor e da Ré.
Não houve contra alegação.
3 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
4 - Dando ordem lógica e cronológica aos factos está provado pela Relação: a) O Autor concedeu aos Recorrentes Ernesto e Emília um crédito hipotecário no montante total de 8200 contos - alínea P) da especificação e documento de folhas 64 a
69 e 76 a 80.
Por escritura de empréstimo com hipoteca de 5 de Março de 1985 a quantia de 5000000 escudos - documento de folhas 64 a 69.
E por escritura de ampliação de crédito de 19 de
Novembro de 1985 mais 3200000 escudos - documento de folhas 76 a 80. b) Os Recorrentes A e B foram os mutuários da hipoteca - alínea L) da especificação a documento de folhas 64 a 69. c) No contrato de hipoteca está expressamente estipulado que a garantia hipotecária... abrange todas as construções, benfeitorias, servidões, acessão e demais direitos já incorporados ou que vierem a incorporar-se no prédio rústico hipotecado ... alínea
H) e documento de folhas 64 a 69. d) O Autor adquiriu por arrematação em hasta pública, realizada em 22 de Fevereiro de 1989, o prédio rústico, composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 3240 metros quadrados, sito em Monte de Cima, freguesia de Santo Varão, Montemor-o-Velho, pelo preço de 8500000 escudos - alínea A) da especificação e documento de folhas 8 e 9. e) Este prédio encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Montemor-o-Velho, na ficha n. 00014/030185, freguesia de Santo Varão - alínea B) da especificação e documento de folhas 10 a 14. f) A aquisição da propriedade sobre o prédio encontra-se registada a favor do Autor na acta G-2 - Apólice 120989 - alínea C) da especificação e documento de folhas 10 a 14. g) Este descrito imóvel foi penhorado no âmbito da execução ordinária que com o n. 4768 corre seus termos pela 2. secção do 1. Juízo Cível de Lisboa, em que foi exequente o Autor Banco Fonseca & Burnay e executados os Recorrentes A e B, seus anteriores proprietários - alínea D) da especificação e documento folhas 8 e 9. h) Os Recorrentes A e B foram os executados no processo onde ocorreu a arrematação do prédio descrito na alínea A) da especificação, em hasta pública - alínea J) e documento de folhas 8 e 9. i) O prédio descrito na alínea A) da especificação encontra-se ocupado pelos Recorrentes que lá desenvolvem a sua actividade comercial de criação e matança de aves - alínea E) da especificação. j) Foi construído um edifício de rés-do-chão destinado a abate de aves, com três divisões situadas na zona de abate, duas dispensas, dois cais de carga cobertos, com a superfície coberta de 543 metros quadrados e logradouro com a área de 400 metros quadrados, a confrontar do norte, nascente, sul e poente com A, com o valor patrimonial de 2268000 escudos, inscrito na matriz urbana da freguesia de Santo Varão, sob o artigo n. 913, a favor da Ré
Sagromoi - alínea F) da especificação e documento de folhas 30 e 31. l) Após a construção do pavilhão descrito na alínea F) da especificação o prédio descrito na alínea A) da especificação ficou com a área remanescente de 2397 metros quadrados - resposta ao quesito 19. m) Aquando da constituição da hipoteca e ampliação de crédito, o prédio urbano descrito na alínea F) da especificação estava já em condição de ser identificado e relacionado, se tal fosse a vontade dos contraentes - resposta ao quesito 22. n) Em 23 de Setembro de 1983 os Recorrente A e B laboravam no pavilhão descrito na alínea F) da especificação sob a designação Aviários Sofrangos Centro de Abate 20 - alínea N) da especificação e documento de folhas 74 e 75. o) A Ré sociedade constituiu-se em Setembro de 1985 - alínea O) da especificação e documento de folhas 61 a
63. p) Os Recorrentes A e B figuram como sócios da Ré Sagromoi no contrato de sociedade - alínea I) da especificação e documentos de folhas 61 a 63. q) É no edifício descrito na alínea F) da especificação que a Ré Sagromoi tem a sua sede social e onde funciona o seu estabelecimento industrial - alínea G) da especificação e documento de folha 32. r) Os Recorrentes afirmam, a quem quer que se mostre interessado em ver o prédio para eventual aquisição, que são seus proprietários - resposta ao quesito 2. s) O Autor pretende vender o prédio descrito na alínea
A) da especificação - resposta ao quesito 3. t) O valor do prédio é computado em cerca de 15000000 escudos - resposta ao quesito 5. u) O prédio descrito na alínea A) da especificação à data da construção do pavilhão descrito na alínea F) da especificação tinha um valor comercial de cerca de 600000 escudos - resposta ao quesito 18. v) O edifício descrito na alínea F) da especificação encontra-se actualmente penhorado pela Repartição de
Finanças por dívidas de sociedade Ré ao sector Público
Estatal - alínea H) da especificação e documento de folhas 33 a 35.
5 - A Ré sociedade alegou na sua contestação - artigo 8
- e na sua reconvenção - artigo 12 - que foi ela a construtora do pavilhão em causa, durante o ano de 1986, e com autorização dos respectivos proprietários, os Recorrentes A e mulher.
E frente aos valores do prédio e do pavilhão - artigos
13 a 17 da reconvenção - alicerçou o pedido de aquisição do prédio por acessão, nos termos do artigo 1340 do Código Civil.
A acessão definida no artigo 1325 do Código Civil cifra-se em situação material tradutora da união de duas coisas pertencentes a diverso dono: o beneficiário da acessão actua propter rem, na qualidade de proprietário de uma das coisas em presença.
Ora a invocada construção do pavilhão e seu possível custo foram transpostos para os números 7 a 17 do questionário - folhas 133/verso e 134.
E o colectivo respondeu-lhes negativamente - folha 184.
Daqui resulta, como se julgou, que não foi a sociedade
Ré recorrente quem construiu o pavilhão.
Por outro lado, provado que em Setembro de 1983 os
Recorrentes A e B já laboravam no pavilhão e que aquela sociedade só se veio a constituir em Setembro de 1985, é evidente que nunca poderia ter sido ela a autora da construção do pavilhão.
Não é, pois, possível falar-se em acessão - artigo 1340 n. 1 do Código Civil.
6 - Os Recorrentes A e B mutuários constituíram a favor do Autor mutuante uma hipoteca "sobre prédio rústico, composto de lote de terreno para construção, com área de...".
Nele foi construído edifício de rés-do-chão destinado a abate de aves - pavilhão.
E aquando da constituição da hipoteca e ampliação do crédito, o prédio urbano-pavilhão - estava já em condições de ser identificado e relacionado, se tal fosse a vontade dos contraentes.
No douto Acórdão recorrido escreveu-se folha 244
"Assim, ao hipotecar-se um simples terreno rústico, para construção, fez-se a alienação virtual do terreno com todas as suas potencialidades, nomeadamente o direito de transformar esse terreno rústico em urbano, construindo nele".
E a seguir "Não tendo a constituição da hipoteca a virtualidade de desintegrar o domínio, ou seja, o direito de propriedade".
Extraiu a conclusão de que a hipoteca constituída sobre um terreno estende-se, ipso jure, aos edifícios ou construções nele, posteriormente, incorporados, das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 691 do Código Civil, que trata da extensão da hipoteca.
Fundamentando correctamente.
O nosso Código Civil, na esteira do anterior, não resolve directamente o problema.
Semelhantemente o Código Civil Francês, onde a doutrina sustenta largamente maioritária que a hipoteca abrange as construções, consideradas estas como benfeitorias.
O que aconteceu e acontece entre nós.
Contrariamente os Códigos Civil Italiano - artigo 2811
-, brasileiro - artigo 811 - e alemão &94, alínea I, resolveram expressamente a questão, estendendo a hipoteca às construções.
É sabido que o Professor Vaz Serra quis - Boletim 99,
Página 407, artigo 431 - também resolver a questão, naquele sentido, na esteira da lição Professor Guilherme Moreira.
A sua omissão no actual Código Civil dentro da regra do artigo 9 n. 3 do Código Civil significa que o legislador entendeu desnecessário frisar concretamente a situação de "construção".
Sabendo distinguir-se entre as adições, resultantes da aquisição e a proveniente de construção.
Tudo partindo de um conceito Pacto de "benfeitoria".
Já Platão dizia que a habilidade é o talento de ver corretamente o fim de cada coisa.
Essa visão, passando pelo princípio da indivisibilidade da hipoteca - artigo 696 - é a projecção da razão económica de a benfeitoria ficar a constituir um todo económico com o prédio hipotecado, que implicará a unidade jurídica correlativa.
Assumindo a benfeitoria um sentido económico-social, ao ser referenciado na alínea C) do n. 1 do artigo 691 do Código Civil, como abrangendo ainda as obras destinadas a conservar ou melhorar a coisa, ainda que a transformem, alterando-lhe a natureza ou o destino.
"Ao contrário do que poderia resultar duma leitura apressada dos artigos 1325 e 1326 n. 1 do Código Civil, não há, no Direito Português, um conceito unitário de acessão, mas antes quatro figuras bem distintas quanto aos pressupostos, quanto ao regime e quanto aos efeitos
- Professor M. Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, volume I, Página 467.
Paralelamente a consideração genérica de benfeitoria - artigo 216 - como despesa feita para conservar ou melhorar a coisa é tratada particularmente na locação - artigo 1046, 1074 e 1082 -, no comodato - artigo 1138
-, no usufruto - artigo 1450 -, na posse - artigo 1273 e 1275, na colação - artigo 2115 -, na redução das obrigações - artigo 2177.
Por isso os critérios genéricos que distinguem a benfeitoria da acessão - artigo 216 e 1325 - (ver Rev. Leg. Jurisp. ano 108, Página 266) são afastados sempre que a especialidade de cada instituto assim o determine.
É o que acontece com a benfeitoria abrangida pela hipoteca.
Dispensa-nos maiores desenvolvimentos, por repetitivos, a uniformidade do estudo desta conclusão - Professor Vaz Serra, Boletim 62, hipoteca, Rev. Leg. Jurisp. 101, Página 294 a 304; Parecer da Procuradoria Geral da
República de 23 de Novembro de 1967, Rev. Leg. Jurisp. 101, 151 a 160, Professor P. Lima e A. Varela, em anotação ao artigo 691 e garantia Cumprimento, 1994, ou Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Página 72, em nota que remete para o artigo de Rev. Leg. Jurisp. de Professor Vaz Serra.
7 - Considerando, fundamentalmente, que o pavilhão em questão está legalmente abrangido na hipoteca do terreno arrematado pelo Autor em hasta pública - não se tratando consequentemente de dois prédios distintos pertencentes a donos diferentes (terreno ao Autor e pavilhão à sociedade da Ré) - o douto Acórdão recorrido julgou correctamente procedente os dois primeiros pedidos formulados pelo Autor, nos precisos termos em que o foram, e improcedentes os pedidos reconvencionais.
Não se verifica, pois, a existência de qualquer dos invocados vícios pugnados pela Ré recorrente.
8 - Estamos, como vimos, perante uma acção de reivindicação, onde o Autor pede a condenação dos
Recorrentes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre certo prédio, com a correlativa entrega, por não possuírem qualquer título que legítima a sua ocupação, que é, assim, abusiva.
Para além disso - julgado procedente - atendendo que arrendaria tal prédio por, pelo menos, 120000 escudos mensais, pede ainda - terceiro pedido - nos termos do artigo 483 do Código Civil a condenação dos Recorrentes no pagamento de indemnização total de 6720000 escudos.
Este pedido foi julgado improcedente, como vimos.
Tudo porque o quesito 6. teve como resposta "não provado" - folha 164.
Naquele quesito perguntava-se:
"Atendendo às condições de mercado e utilidade do prédio, este poderia ser arrendado por quantia não inferior a 120000 escudos, por mês"?
No douto Acórdão recorrido escreveu-se - folha 242/verso:
"Alegou o Autor, nos artigos 14 a 16 da p.i. que o valor do prédio é superior a 15000000 escudos, podendo ele ser arrendado por quantia não inferior a 120000 escudos por mês, tendo ele Autor deixado de auferir até
19 de Novembro de 1993, face à conduta dos Recorrentes, quantia não inferior a 6720000 escudos".
A Ré sociedade na sua contestação não impugna directamente a verba mensal de 120000 escudos, como renda.
Mas o certo é que impugna que o pavilhão construído no prédio seja propriedade do Autor, reivindicando-o, até, em reconvenção.
Pelo n. 1 artigo 490 do Código de Processo Civil o R. tem de contradizer os factos que não considera reais, sob pena de se considerarem admitidos por acordo.
Tal ónus de tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição sob pena de acordo resulta "da confissão tácita, por parte do réu, do facto alegado pelo autor; desde que o réu não impugnou o facto, entende-se que adere a ele, que reconhece a sua veracidade" - Professor A. Reis, Código Penal
Anotado, III, Coimbra, 1950, Página 52.
Impugnação a ocorrer por negação simples ou rotunda ou por negação motivada ou circunstanciada.
Do ónus de impugnação especificada com aqueles factos -
2. parte do n. 1 artigo 490 - que estejam em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, sobre os quais não seja admitida confissão ou que só possam ser provados por documento escrito.
O fundamento desta excepção é assim explicado por A.
Reis, Página 55 "De tudo quanto o réu alegou excluir necessariamente a possibilidade de ser verdadeiro determinado facto articulado pelo autor, seria absurdo entender que aquele aceitou o facto como exacto, por o não ter impugnado directa e especificamente".
Entendeu o douto Acórdão recorrido que aqueles factos peticionados estavam em manifesta oposição com a posição assumida pela Ré na sua contestação - reconvenção, de ser ela a autora da construção do pavilhão.
E bem.
Por isso bem avisado andou o sr. Juiz ao afastá-los da especificação, integrando-os no questionário: no referido quesito 6..
9 - À matéria deste quesito depuseram as três testemunhas do Autor - acta folhas 161 e 162.
E o tribunal respondeu, como vimos, "não provado".
Isto significa que aquelas testemunhas não forneceram elementos seguros para o tribunal se pronunciar com exactidão pelo valor da renda.
Daí que, perante pergunta concreta, que objectivava pedido específico de indemnização, por falta de prova, o tribunal tivesse dado resposta negativa.
Tal não significa, porém, que o valor do prédio, em face das condições do mercado e sua utilização, fosse nulo.
Só assim se poderia julgar improcedente o pedido.
A utilização abusiva de bem alheio - que se provou e daí a procedência dos dois primeiros pedidos - terá de dar lugar a reparação.
E é fato notório que o prédio em questão tem valor locativo.
Se não foi possível fixar concretamente o seu
"quantum", nos termos do n. 2 artigo 661 do Código de
Processo Civil, terão os Recorrentes de ser condenados a pagar ao Autor a indemnização que se liquidar em execução de sentença.
10 - Termos em que se nega a revista interposta pela Ré sociedade e se concede à interposta pelo Autor, condenando-se os Recorrentes a pagar ao autor o que se apurar, em resposta ao quesito 6. em liquidação em execução de sentença.
Custas pela Ré.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997.
Torres Paulo,
Ramiro Vidigal,
Cardona Ferreira.
Decisões impugnadas:
I - Tribunal Judicial da Figueira da Foz - 425/94;
II - Tribunal da Relação de Coimbra - 204/96.