Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ASSEMBLEIA GERAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITOS DOS SÓCIOS COVID-19 PANDEMIA CORREIO ELETRÓNICO BOA FÉ DEVER DE COOPERAÇÃO ATAS ORDEM DE TRABALHOS DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário : | I - Tendo os factos em causa ocorrido no mês de Maio de 2021, em plena crise pandémica Coronavírus SARS-coV-2, Covid-19, com todas as restrições de ordem legal (mormente a imposição do dever cívico de recolhimento domiciliário) que vigoraram na comunidade, condicionando fortemente a livre circulação dos indivíduos, a sua interacção e envolvimento social, bem como o normal funcionamento das empresas e instituições, é absolutamente compreensível e razoável que a disponibilização dos elementos informativos necessários a uma intervenção consciente e esclarecida dos sócios na assembleia geral se fizesse electronicamente, desde que todas as informações essenciais fossem atempadamente submetidas, através desse meio, ao estudo e análise do autor, na sua qualidade de sócio, com a indicação de um determinado endereço electrónico através do qual, actuando de boa fé e sentido de cooperação (tendo em conta que esta sociedade por quotas tem apenas dois sócios), pudessem ainda ser solicitados todos os outros esclarecimentos tidos por pertinentes. II - Resultando da prova produzida que todo o material verdadeiramente relevante para a tomada de decisão quanto à deliberação sobre todos os pontos da ordem de trabalhos foi efectivamente transmitido ao autor, que dele ficou assim inteiramente consciente, havendo optado por nem sequer comparecer nem se fazer representar na referida assembleia geral, não há fundamento legal para considerar anuláveis as deliberações tomadas na assembleia geral de 25-05-2021 por falta de fornecimento de informações devidas, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. c), do CSC. III - A circunstância de ter sido escrito na mesma acta que “a sócia faz constar, para os devidos efeitos legais, que as deliberações tomadas sob o ponto três a seis da ordem de trabalhos, referente à aprovação das contas relativas aos anos de 2015 a 2028, renovam deliberações anteriores, sendo-lhe atribuída eficácia retroactiva” não equivale, de modo algum, a qualquer tipo de deliberação tomada pela sociedade, ora ré, uma vez que se trata de assunto que, para além de não constar da ordem de trabalhos, não foi sujeito a discussão e votação por parte da assembleia geral, constituindo desse modo uma simples declaração de uma sócia (neste caso a sócia maioritária) que a entendeu registar em acta, e não uma efectiva e substantiva pronúncia por parte do ente societário que, enquanto tal, não foi formalmente chamado a debruçar-se sobre tal matéria (à qual foi alheio). | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 104/21.6T8LGA.E1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Instaurou AA, solteiro, maior, residente na Rua ..., ..., ..., ..., acção contra Casa Mãe Companhia, Lda., com sede na Rua ..., em .... Essencialmente alegou: É sócio da Ré e, nesta qualidade, foi convocado para a assembleia-geral, a ter lugar no dia 25 de Maio de 2021, tendo como ordem de trabalhos a deliberação sobre o relatório de gestão e contas da sociedade relativos aos exercícios de 2015 a 2020 e a deliberação sobre a deslocação da sede social da Ré, sem que lhe fosse disponibilizada a informação necessária (relatórios de gestão e documentos de prestação de contas) para formar uma opinião sobre o seu sentido de voto. Apesar de haver solicitado que lhe fossem facultados tais elementos e adiada a assembleia-geral, a mesma veio a ter lugar na data aprazada e os pontos da ordem de trabalhos aprovados pela sócia gerente da Ré, subscritora maioritária do capital social, renovando-se ainda, com eficácia retroactiva, as deliberações de aprovação das contas relativas aos exercícios de 2015 a 2019, matéria que não constava da ordem de trabalhos. Concluiu pedindo que sejam anuladas as deliberações da assembleia geral da Ré realizada no dia 25 de Maio de 2021, respeitantes à aprovação das contas dos exercícios de 2015 a 2020 e, bem assim, a deliberação de renovação das deliberações de aprovação das contas relativas aos exercícios de 2015 a 2019, sendo-lhes atribuída eficácia retroactiva. A R. contestou. Essencialmente alegou: Enviou ao A., por via digital, todos os elementos de informação que a lei exige e que este, apesar de acusar a incompletude da informação, não indicou, nem indica, em concreto, os elementos em falta ou qualquer irregularidade na informação que lhe foi facultada e que a renovação de deliberações anteriormente aprovadas, com a atribuição de eficácia retroativa, é permitida pela lei e não carece de constar expressamente da convocatória. Concluiu pela improcedência da ação e pela condenação do A., em multa e indemnização, como litigante de má-fé, por alterar a verdade dos factos e omitir factos relevantes para a decisão da causa. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, anulando-se as deliberações da ré CASA MÃE COMPANHIA, LDA., tomadas em assembleia geral realizada no dia 25 de Maio de 2021, respeitantes à aprovação das contas dos exercícios de 2015 a 2020 e, bem assim, a deliberação de renovação das deliberações de aprovação das contas relativas aos exercícios de 2015 a 2019, sendo-lhes atribuída eficácia retroativa. Interposto recurso de apelação, foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 25 de Janeiro de 2023, que a julgou procedente, revogando a decisão recorrida e determinando a improcedência da presente acção. Veio o A. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: I – ENQUADRAMENTO 1. Vem o presente recurso do douto acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Janeiro de 2023, que julgou a apelação procedente, revogou a decisão apelada e julgou improcedente a acção, tendo ofendido disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova e que fixa a força de determinado meio de prova, pelo que, o presente recurso tem por fundamento, além “da violação da lei substantiva”, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa”. 2. O que se vem pôr-se em crise é, por um lado, a parte do douto acórdão recorrido que julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e, por outro, a parte que julgou totalmente procedente a apelação no que se refere à matéria de direito. A) MATÉRIA DE FACTO 3. O douto acórdão recorrido decidiu: indeferir a impugnação relativamente aos pontos 5, 25, 26 e 27, que permaneceram inalterados; alterar a redacção dos pontos 18 e 20; eliminar os pontos 28 e 29; e aditar o ponto 20-A. 4. Quanto ao ponto 20, O douto acórdão recorrido entendeu: eliminar a referência ao documento nº. ... que formalizou a convocatória; transcrever expressamente Notas constantes da carta convocatória, anteriormente dadas já como reproduzidas; omitir a primeira parte da carta convocatória que, por não estar expressamente transcrita, nem indicada por remissão, deixou de constar dos “Factos Provados”. 5. Porém, a carta convocatória, que constitui o doc. ... que instrui a p.i., é um documento particular, junto aos autos pelo Autor não impugnado pela Ré., pelo que, faz prova plena quanto às declarações atribuídas a esta, devendo, por isso, ser mantida a remissão para o dito doc. ..., no seu todo ou, em alternativa, ser aditado ao ponto 20 o teor da carta convocatória, também na parte anterior às Notas, agora transcritas. 6. Ainda quanto ao ponto 20, o douto acórdão recorrido eliminou o seu segmento inicial seguinte: “Apesar de nunca ter sido fornecida ao Autor a totalidade dos documentos solicitados, nomeadamente os referentes ao exercício de 2020”. 7. Porém, o segmento em causa constitui matéria expressamente alegada pelo Autor, não impugnada pela Ré, pelo que, tem de considerar-se admitida por acordo, como a douta sentença consigna, e bem. 8. Quanto à eliminação dos pontos 28 e 29, a mesma resulta de, no entender do douto acórdão recorrido, ser “matéria cuja demonstração exigia a produção de prova pericial que não foi produzida, porque a resposta supõe a análise comparativa do conteúdo da documentação…”. 9. Sucede que, não existe qualquer disposição legal que imponha a prova pericial para a existência de tais factos. 10. Além disso, não está em causa a “análise comparativa do conteúdo da documentação”, mas sim e apenas, saber quais os elementos – sem necessidade de análise do respectivo conteúdo - que, por força da lei, devem integrar os relatórios de gestão – o que resulta expressamente do disposto no nº. 5 do artigo 66º do CSC – e destes, apurar quais é que foram disponibilizados ao Autor, para se ficar a saber quais é que estavam em falta. 11. Trata-se de factos cuja prova é alcançável por via documental, a qual foi integralmente feita nos autos. 12. O Autor invocou a falta de 7 elementos nos Relatórios de Gestão, a Ré não enviou ao Autor novos relatórios ou aditamentos aos anteriormente enviados, estando, por isso, em falta os 7 elementos reclamados pelo Autor, que são, justamente, os que foram indicados nos pontos 28 e 29 dos “Factos Provados”, os quais, por isso, deverão ser integralmente mantidos como provados. 13. Quanto ao ponto 20-A aditado aos “Factos Provados”, sucede que a primeira parte deste ponto (até “contrato de sociedade”) contém matéria que não foi alegada pela Ré, sobre a qual o Autor não teve possibilidade de se pronunciar, não devendo, por isso, ser considerada provada. 14. Relativamente à segunda parte do mesmo ponto 20-A, deverá a mesma ser completada com a referência, quanto aos relatórios de gestão, que não constavam dos mesmos os elementos indicados nos pontos 28 e 29 dos “Factos Provados”, que deverão ser mantidos, como anteriormente se expôs. B) MATÉRIA DE DIREITO 15. Segundo o douto acórdão recorrido, a razão encontrada, a saber: “a defesa da segurança e saúde dos participantes”, justifica a realização da AG em causa nos presentes autos por meios telemáticos e é suficiente para satisfazer o dever de informação destinado a habilitar os sócios a votar na AG. 16. Entendimento que foi alcançado invocando a situação excepcional de “à data da convocação e realização da AG vigorar o dever cívico de recolhimento domiciliário, na sequência da declaração da situação de calamidade pública consequente à situação epidemiológica da COVID-19”. 17. E, por recurso ao espírito da lei ou à “unidade do sistema jurídico”, interpretada a norma excepcional em vigor, em derrogação da norma do artigo 263º, nº. 1 do CSC. 18. Interpretação que não tem um mínimo de correspondência na letra da lei. 19. Em relação às assembleias gerais ordinárias das sociedades, a única norma excepcional, relacionada com a situação epidemiológica da COVID-19, em vigor em Maio de 2021, era a que constava do artigo 18º do DL 10-A/2020 (na redacção do DL 22-A/2021), que “não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos”, estabelecia a possibilidade de as mesmas serem realizadas até 30 de Junho de 2021. 20. Acresce que, no caso concreto, o recurso à analogia está vedado, justamente, por se tratar de uma norma excepcional, que não comporta aplicação analógica, pelo que, a interpretação feita pelo douto acórdão recorrido não é conforme à lei, por violar o disposto nos artigos 9º e 11º do Código Civil. 21. A norma excepcional que, no ano de 2021, permitiu a realização de assembleias gerais através de meios telemáticos, até 30 de junho de 2021, não pode, em caso algum, ser interpretada no sentido de dispensar o dever de informação aos sócios, previsto nos artigos 214º, nº. 4 e 263º, nº. 1 do C.S.C.. 22. Na convocatória da AG é expressamente referido que os documentos de prestação de contas seriam enviados ao Autor, por correio electrónico, desde que assim o solicitasse, mas, da mesma convocatória, não constava o aviso de que os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas estavam patentes aos sócios, designadamente, ao Autor, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em foi expedida a convocação. 23. Sendo certo que, o Autor não se “calou” nem se “conformou”, antes pelo contrário, pois, por carta de 18.05.2021 o Autor expressamente referiu à Ré que: “não existem condições para que tal suceda (a realização da Assembleia Geral de 25.05.2021), visto que: contrariamente ao previsto no art. 263º do CSC V. Exa. não colocou à m/ disposição para consulta na sede da Sociedade os relatórios de gestão e os documentos de prestações de contas respectivos (…)”. 24. E o Autor tinha todo o interesse em analisar os aludidos documentos, pelo que o manifestou à Sócia-gerente, tendo parte dos mesmos documentos chegado ao seu poder (pela via digital) em 20/05/2021, portanto, cinco dias antes da data designada para a AG. 25. Análise documental que, obviamente, teria sempre de ser feita com tempo razoável, por isso, a lei impõe que esteja à disposição do sócio com, pelo menos, quinze dias de antecedência, como resulta da conjugação do disposto no artigo 263º com o disposto no artigo 248º nº. 3, ambos do CSC, ainda para mais, tratando-se da análise de documentos relativos a seis anos contabilísticos, como era o caso. 26. A lei não se basta com a mera disponibilização aos sócios do relatório e demais documentos de prestação de contas, antes impondo que tal disponibilização ocorra com, pelo menos, 15 dias de antecedência. 27. Logo, mesmo que o Autor tivesse recebido, com 5 dias de antecedência relativamente à assembleia anulanda (como sustenta o douto acórdão recorrido), todos os documentos que a lei impõe – o que não sucedeu, como ficou exposto – tal circunstância nunca satisfaria a imposição legal por inobservância do prazo de análise legalmente estabelecido. 28. Acresce que, da convocatória também não constava o aviso de que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas estavam patentes aos sócios, nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 4, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em que foi expedida a convocação para a assembleia. 29. Finalmente, entende o douto acórdão recorrido que a deliberação de renovação, com efeitos retroativos, da aprovação das contas relativas aos anos de 2015 a 2018 não é uma deliberação, mas sim uma “declaração negocial” feita pela sócia da Ré, BB e, como declaração negocial, não é anulável. 30. Ora, está provado que as deliberações de aprovação das contas relativas aos referidos exercícios foram tomadas em assembleia geral não convocada (cfr. pontos 15 a 17 dos “Factos Provados), deliberações que, por isso, são nulas. 31. A sócia da Ré, BB, quando pôs à votação as contas relativas aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 pretendia renovar tais deliberações anteriores, que eram nulas, e atribuir-lhes eficácia retroactiva, pois, só assim ficariam ratificados os actos anteriormente praticados pela Ré, que tinham implicado a utilização das deliberações nulas, designadamente o respectivo registo junto das entidades competentes. 32. Ficando claro que a sócia BB votou favoravelmente as deliberações de renovação das deliberações de aprovação das deliberações das contas relativas aos anos de 2015 a 2018, com efeitos retroactivos, acto que, ao contrário do sustentado no douto acórdão recorrido, não constituiu uma mera declaração negocial, mas sim uma verdadeira e consciente deliberação. 33. Sendo certo, como ficou provado, que «Não constava da convocatória da Assembleia Geral em causa nos presentes autos a renovação das deliberações anteriores “tomadas sob os pontos três a seis da ordem de trabalhos, referentes à aprovação das contas relativas aos anos de 2015 a 2018”» (ponto 32), o que constitui violação do artigo 377º do CSC, sancionável com a anulação. 34. O douto acórdão recorrido fez, com o devido respeito e salvo melhor opinião, uma errada interpretação das normas dos artigos 9º e 11º do Código Civil, artigo 18º do DL 10-A/2020 (na redacção do DL 22-A/2021) e artigos 58º, nº. 1, 214º, nº. 4, 248º, nº. 3, 263º, nº. 1 e 377º, nº. 8, todos do CSC. 35. A correcta interpretação das referidas normas imporia que o Venerando Tribunal a quo confirmasse integralmente a douta sentença proferida em primeira instância, com as inerentes consequências. 36. Fundamento específico da recorribilidade: acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora - proferido sobre decisão da 1ª Instância que conheceu do mérito da causa - que violou lei substantiva e fez “errada interpretação da lei de processo”, “com ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Contra-alegou a Ré, apresentando as seguintes conclusões: A) Com o presente recurso a Recorrente convoca o Supremo Tribunal de Justiça a sindicar, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 674º, nº 3 do C.P.C., a apreciação e as modificações à matéria de facto efectuadas pelo Tribunal da Relação. B) No entanto é patente que não se verifica, no presente caso, a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; C) Com efeito, como se demonstrou, não corresponde à realidade a alegação da Recorrente de que a Recorrida não impugnou (aceitando) e não alegou, os factos invocados pela Recorrente no presente recurso relativos, respectivamente, aos pontos 20. e 20-A da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da Relação; D) Por outro lado, a eliminação pelo Tribunal da Relação dos pontos 28. e 29. da matéria de facto que havia sido dado como provada pela sentença, encontra-se devidamente fundamentada com base na reapreciação da prova testemunhal e nas regras do ónus da prova; E) Não se verificando, em qualquer das situações, violação do direito probatório relativamente a prova vinculada, pelo que, deverá prevalecer a apreciação e modificação da matéria de facto nos termos realizados pelo Tribunal da Relação ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do C.P.C.. F) Quanto à questão de Direito, também decidiu bem o Tribunal da Relação ao considerar validamente cumprida pela Recorrida a obrigação de informação relativa ao relatório de gestão e aos documentos de prestação de contas estabelecida no Código das Sociedades Comerciais, atendendo, por um lado, às limitações decorrentes do dever geral de confinamento em consequência da pandemia causada pela doença Covid 19 e, por outro, à constatação de ter sido efectivamente disponibilizada ao Recorrente toda a informação prévia à assembleia, por via informática, nos termos previstos na convocatória para a assembleia geral que lhe foi atempadamente enviada. G) A pretensão do Recorrente de anulação das deliberações sociais, tendo este tido acesso à informação, padeceria, em todo o caso, de abuso de direito. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provados nos autos que: 1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto “a promoção, gestão, administração e exploração de empreendimentos e/ou estabelecimentos hoteleiros ou similares, de turismo em geral e/ou do turismo de natureza, próprios ou tomados em exploração, e o exercício das atividades de prestação de serviços de hotelaria, de atividades próprias das empresas de animação turística e de atividades de turismo por natureza”. 2. A Ré foi constituída em 18 de Dezembro de 2014, como sociedade unipessoal, com a denominação Casa Mãe Companhia Unipessoal, Ldª, e com o capital social de € 20.000,00, correspondente a uma só quota, pertencente a BB. 3. Em 12 de Março de 2015, a Ré aumentou o capital e foi transformada de Unipessoal por quotas em sociedade por quotas, altura em que o A. passou a ser sócio da mesma, tendo ocorrido novo aumento do capital social em 12 de Maio de 2015 e outro em 27 de Novembro de 2017. 4. Actualmente, a Ré tem o capital social de € 25.974,03 correspondente à soma de quatro quotas, no valor nominal de, respetivamente: a) Uma de € 20.000,00 pertencente a BB, que também é a única gerente. b) Uma de €2.988,50; c) uma de €1.253,92; e d) uma de €1.731,61, estas três quotas pertencentes ao Autor. 5. A sede da Ré foi deslocada em 28 de Julho de 2015 para a Praça ..., ..., em ..., onde permaneceu até há dias, tendo daí, agora, sido deslocada para a Rua ..., em ..., no âmbito da Assembleia Geral de 25 de Maio de 2021. 6. Não existem outros sócios da Ré além da sócia-gerente BB e do Autor. 7. A Ré, desde a data da sua constituição, obriga-se “com a intervenção de um gerente”. 8. A sócia BB é, actualmente, e sempre foi, desde a data da constituição da Ré, a única gerente da mesma. 9. A Ré é titular da quota única da sociedade CASA M. ..., UNIPESSOAL LDA, com sede na Rua ..., ... ..., freguesia ..., concelho ..., que, por sua vez, é dona e legítima possuidora dos dois imóveis seguintes: a) prédio urbano composto de edifício com quatro pisos destinado a empreendimento turístico, sito no ..., Rua ..., ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...01 da mesma freguesia e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...41 da freguesia ..., e b) prédio urbano composto por lote de terreno para construção, sito em ... (...) Rua ..., freguesia ... (...), concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...33 da mesma freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...09 da freguesia .... 10. A Ré, por sua vez, é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto por terreno para estacionamento com seis lugares sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº. ...55 da freguesia ... (...) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...40. 11. Nos prédios identificados nos anteriores pontos 9 e 10 está instalado um estabelecimento hoteleiro denominado C... que é explorado pela sociedade CASA M. ..., UNIPESSOAL LDA., mencionada no ponto 9. 12. É a sócia BB, na sua qualidade de gerente da Ré, quem assegura, desde que entrou em funcionamento e até à presente data, a direcção desse estabelecimento hoteleiro. 13. A Ré iniciou a sua atividade em Dezembro de 2014, tendo adotado um período de exercício económico correspondente ao ano civil, pelo que, decorreu no ano de 2015 o seu primeiro exercício económico completo. 14. A Ré mantém-se em actividade, ininterruptamente, desde então. 15. Até à convocatória de 7 de Maio de 2021 para a Assembleia Geral (AG) em causa nos presentes autos, a sócia gerente BB nunca tinha convocado uma AG cuja ordem de trabalhos incluísse a aprovação de quaisquer relatórios de gestão, documentos de prestação das contas e propostas sobre aplicação de lucros e tratamento de perdas, relativamente a qualquer dos exercícios anuais. 16. Tratava-se, portanto, das deliberações sociais quanto às contas de seis exercícios anuais (2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020). 17. Apesar disso, as prestações de contas relativas aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 foram sucessivamente registadas junto das autoridades competentes. 18. Por cartas de 5 de Março de 2020 e 28 de Setembro de 2020 o Autor solicitou à sócia gerente da Ré, entre outros elementos, os relatórios de gestão, documentos de prestação das contas e propostas sobre aplicação de lucros e tratamento de perdas, relativamente aos sucessivos exercícios anuais (redacção alterada pelo acórdão recorrido). 19. Na sequência dos pedidos do Autor, a Sócia-gerente enviou cópia do livro de atas da Ré, no qual o Autor pôde verificar que se encontravam impressas várias actas relativas a Assembleia Gerais para as quais o Autor não fora convocado, nelas não participou pelo que, nunca assinou as respetivas actas. 20. Em 11 de Maio de 2021 o Autor recebeu, datada de 7 de Maio de 2021, a carta de convocatória para a Assembleia Geral (AG) da Ré a realizar no dia 25 de Maio de 2021, com as seguintes notas: “1- Para defesa da segurança e saúde dos participantes, a gerência decidiu a realização da assembleia por meios telemáticos, ao abrigo dos diplomas legais aprovados em consequência da situação decorrente da epidemia Covid-19 e ainda nos termos dos artigos 377º, nº 6 b) do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex-vi do artigo 248º, nº 1 do mesmo diploma. 2- O link para acesso à reunião, a decorrer através da plataforma ZOOM é o seguinte: ... ...; D da reunião: ...46; Senha de acesso: ... 3- A partir do dia de expedição da presente convocatória e em virtude da situação excecional que se atravessa, os relatórios de gestão, os documentos de prestação de contas e o texto integral relativo à alteração ao contrato de sociedade a que se refere a presente convocatória serão enviados aos sócios através de correio eletrónico, desde que assim o solicitem por e-mail dirigido à Gerência ... ou ao mandatário da sociedade, Dr. CC, ...” (redacção alterada pelo acórdão recorrido). 20-A. Em 11 de Maio de 2021 o A. já tinha recebido os documentos de prestação de contas e relatórios de gestão relativos aos exercícios de 2015 a 2019 e foi-lhe disponibilizado, por correio eletrónico e mediante solicitação, os relatórios de gestão, os documentos de prestação de contas e o texto integral relativo à alteração ao contrato de sociedade, vindo a Ré, enviar-lhe por email de 20/5/2021, link do Wetransfer, onde fez constar, designadamente, os relatórios de gestão e os instrumentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2020 e bem assim dos relativos aos exercícios de 2015 a 2019 (aditado pelo acórdão recorrido). 21. Desta convocatória constava a seguinte ordem de trabalhos: deliberar sobre o relatório de gestão e contas da Ré relativamente aos exercícios dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como a deslocação da sede da Ré. 22. A assembleia geral em causa nos presentes autos foi convocada por carta datada de 7 de Maio de 2021. 23. A referida convocatória foi recebida pelo Autor no dia 11 de Maio de 2021. 24. Na convocatória que a sócia gerente enviou ao Autor é expressamente referido que os documentos de prestação de contas lhe seriam enviados por correio eletrónico, desde que assim o solicitasse. 25. Da mesma convocatória não constava o aviso de que os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas estavam patentes aos sócios, designadamente, ao Autor, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em foi expedida a convocação. 26. Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas não estiveram patentes aos sócios, designadamente, ao Autor, na sede da sociedade e durante as horas de expediente, a partir do dia em foi expedida a convocação para a assembleia (dia 7 de Maio de 2021). 27. O Autor tinha todo o interesse em analisar os aludidos documentos, pelo que o manifestou à sócia gerente, tendo parte dos mesmos documentos chegado ao seu poder (pela via digital) em 20 de Maio de 2021, ou seja, cinco dias antes da data designada para a Assembleia Geral. 28 – (eliminado pelo acórdão recorrido). 29 – (eliminado pelo acórdão recorrido). 30. Por carta de 18 de Maio de 2021 o Autor comunicou à sócia gerente da Sociedade que entendia não existirem condições para que se realizasse a assembleia geral sem lhe serem disponibilizados os documentos de prestação de contas atempadamente. 31. No entanto, a sócia gerente entendeu não adiar a realização da Assembleia Geral e, no dia 25 de Maio de 2021, realizou-a com a presença, apenas, dela própria e aprovou, apenas com os seus votos, as contas da Sociedade relativas aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. 32. Não constava da convocatória da Assembleia Geral em causa nos presentes autos a renovação das deliberações anteriores “tomadas sob os pontos três a seis da ordem de trabalhos, referentes à aprovação das contas relativas aos anos de 2015 a 2018”. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Alegada violação no acórdão recorrido de normas relativas ao direito probatório material que deve, por isso, ser objecto do conhecimento do presente recurso de revista (artigo 674º, nº 3, do Código de Processo Civil). 2 – Fundamentos legais invocados para a anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 25 de Maio de 2021. Alegada inobservância do dever de informação ao sócio, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais e pretensa invalidade da deliberação sobre o efeito retroactivo a conceder ao decidido na Assembleia por não fazer parte da Ordem de Trabalhos. Passemos à sua análise: 1 – Alegada violação no acórdão recorrido de normas relativas ao direito probatório material que deve, por isso, ser objecto do conhecimento do presente recurso de revista (artigo 674º, nº 3, do Código de Processo Civil). Alega o recorrente que o seu recurso deverá ser conhecido nesta parte (relativamente à fixação dos factos provados e não provados) uma vez que compete ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar a actuação do Tribunal da Relação à luz do disposto no artigo 674º, nº 3, segundo o qual: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. O que significa que a discussão versa, não sobre a concreta valoração dos meios de prova e do juízo de facto emitido em 1ª instância, mas sobre o invocado desrespeito do Tribunal da Relação de Évora pelas regras de direito probatório, o que em si constitui evidentemente uma verdadeira questão de direito e não de facto. (vide, a este propósito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2023 (relator Manuel Capelo), proferido no processo nº 3154/18.6T8GDM.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Neste sentido, invoca o recorrente que o acórdão recorrido decidiu eliminar a referência ao documento nº ... que formalizou a convocatória e transcreveu expressamente as notas constantes da carta convocatória, anteriormente dadas já como reproduzidas. Porém, omitiu a primeira parte da carta convocatória que, por não estar expressamente transcrita, nem indicada por remissão, deixou de constar dos “Factos Provados”. Acontece que tal carta convocatória, que constitui o documento nº ..., junto com a petição inicial, é um documento particular que não foi impugnado pela Ré. Assim sendo, faz prova plena quanto às declarações atribuídas à Ré, devendo ser mantida a remissão para o dito doc. ..., no seu todo ou, em alternativa, ser aditado ao ponto 20 o teor da carta convocatória, também na parte anterior às notas, agora transcritas. Por outro lado, quanto o ponto 20, o acórdão recorrido eliminou o seu segmento inicial donde constava “Apesar de nunca ter sido fornecida ao Autor a totalidade dos documentos solicitados, nomeadamente os referentes ao exercício de 2020”. Ora, tal matéria não foi impugnada pela Ré pelo que tem de ser considerada admitida por acordo. Quanto à eliminação dos pontos 28º e 29º, a mesma resulta, segundo o acórdão recorrido, de “ser matéria cuja demonstração exigia a produção de prova pericial que não foi produzida, porque a resposta supõe a análise comparativa do conteúdo da documentação”. Sucede que não existe disposição legal que imponha a prova pericial para a existência de tais factos. Trata-se de factos cuja prova é alcançável por via documental, a qual foi integralmente feita nos autos. Quanto ao ponto 20º-A, aditado no acórdão recorrido, sucede que a primeira parte deste ponto (até “contrato de sociedade”) contém matéria que não foi alegada pela Ré, sobre a qual o Autor não teve possibilidade de se pronunciar, não devendo, por isso, ser considerada provada. Relativamente à segunda parte do mesmo ponto 20-A, deverá a mesma ser completada com a referência, quanto aos relatórios de gestão, que não constavam dos mesmos os elementos indicados nos pontos 28 e 29 dos “Factos Provados”, que deverão ser mantidos. Apreciando: 1º - Alegada eliminação da referência ao documento nº ... que formalizou a convocatória e transcrição das notas constantes da carta convocatória, anteriormente dadas já como reproduzidas, encontrando-se agora omitida a primeira parte da carta convocatória que, por não estar expressamente transcrita, nem indicada por remissão, deixou de constar dos “Factos Provados”. Não se vislumbra qualquer a violação do direito probatório material quanto a este ponto. É incontestável que a carta-convocatória para a comparência na Assembleia Geral que se realizou a 25 de Maio de 2021 tem o exacto teor que consta do documento junto aos autos pelo A. e que está datado de 7 de Maio de 2021. Nenhuma dúvida se coloca a este respeito. Ora, a redacção constante do Ponto 20 dos “Factos Provados” não coloca minimamente em crise o conteúdo concreto desse documento, que ambas as partes pacificamente aceitam. Refere-se nesse mesmo ponto: 20. Em 11 de Maio de 2021 o Autor recebeu, datada de 7 de Maio de 2021, a carta de convocatória para a Assembleia Geral (AG) da Ré a realizar no dia 25 de Maio de 2021, com as seguintes notas: “1- Para defesa da segurança e saúde dos participantes, a gerência decidiu a realização da assembleia por meios telemáticos, ao abrigo dos diplomas legais aprovados em consequência da situação decorrente da epidemia Covid-19 e ainda nos termos dos artigos 377º, nº 6 b) do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex-vi do artigo 248º, nº 1 do mesmo diploma. 2- O link para acesso à reunião, a decorrer através da plataforma ZOOM é o seguinte: ... ...; D da reunião: ...46; Senha de acesso: ... 3- A partir do dia de expedição da presente convocatória e em virtude da situação excecional que se atravessa, os relatórios de gestão, os documentos de prestação de contas e o texto integral relativo à alteração ao contrato de sociedade a que se refere a presente convocatória serão enviados aos sócios através de correio eletrónico, desde que assim o solicitem por e-mail dirigido à Gerência ... ou ao mandatário da sociedade, Dr. CC, ...” (redacção alterada pelo acórdão recorrido). O teor deste ponto 20 dos Factos Provados, tal como o Tribunal da Relação de Évora o configurou, não prejudica a circunstância – objectiva e inegável - de se considerar naturalmente demonstrado que o conteúdo da Carta-Convocatória foi aquele que o respectivo documento junto aos autos e não impugnado atesta, sem prejuízo de agora se ter feito relevar os acrescentos - “Notas” - que são aliás decisivos para a apreciação da questão fundamental de direito em debate neste processo. Logo, não tem cabimento a invocação suscitada pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 674º, nº 3, do Código de Processo Civil, sendo certo que todo o conteúdo que o dito documento, tal como o mesmo se encontra redigido, foi tomado em consideração no acórdão recorrido e poderá ser devidamente valorado por este Supremo Tribunal de Justiça. 2º – Eliminação no ponto nº 20 dos factos provados do seu segmento inicial donde constava “Apesar de nunca ter sido fornecida ao Autor a totalidade dos documentos solicitados, nomeadamente os referentes ao exercício de 2020”. Segundo a recorrente, tal matéria não foi impugnada pela Ré pelo que tem de ser considerada admitida por acordo, o que o Tribunal da Relação de Évora desconsiderou. Vejamos: A defesa apresentada pela Ré na sua contestação é a de que enviou, em tempo oportuno, ao A. todos os elementos relevantes e necessários para a apreciação dos relatórios de gestão e contas, comprometendo-se ainda a entregar todos os outros que aquele ainda considerasse pertinentes, impugnando de forma expressa e frontal a ausência da comunicação devida quanto a todos os ditos relatórios. O que é dito, diferentemente do alegado pelo ora recorrente, no artigo 20º da contestação da Ré é que, antes de receber a convocatória, o A. já tinha em seu poder, pelo menos desde Março e Novembro de 2020, as contas relativas a todos os exercícios, com excepção das referentes ao ano de 2020 (o que não equivale ao reconhecimento de não lhe ter sido enviado, em momento algum, o relatório de gestão e contas desse ano de 2020). Pelo, igualmente neste ponto, não assiste qualquer razão ao recorrente, não se verificando qualquer tipo de violação do direito probatório material que possa ser objecto do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista. 3º – Eliminação pelo acórdão recorrido dos pontos 28º e 29º dos Factos Provados. Entende o recorrente que a eliminação dos pontos 28º e 29º resulta, segundo o acórdão recorrido, de “ser matéria cuja demonstração exigia a produção de prova pericial que não foi produzida, porque a resposta supõe a análise comparativa do conteúdo da documentação”, sendo que não existe disposição legal que imponha a prova pericial para a demonstração da existência de tais factos, tratando-se de factos cuja prova é alcançável por via documental, a qual foi integralmente feita nos autos. Apreciando: O acórdão recorrido conheceu da impugnação de facto apresentada pela Ré, cumprindo escrupulosamente os deveres que lhe incumbiam nos termos gerais do artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil. Aquilatando todos os elementos de prova disponíveis (testemunhais e documentais), tal acórdão considerou dever eliminar por não provada a factualidade que fora consignada nos pontos 28º e 29º dos factos provados na sentença de 1ª instância, o que se encontra amplamente justificado na fundamentação concernente ao conhecimento da impugnação de facto apresentada pela Ré apelante. Ora, tal veredicto em sede de matéria de facto não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil. A referência (marginal) no acórdão recorrido à não realização de perícia não constitui verdadeiramente, no contexto próprio do acórdão recorrido, fundamento decisivo e essencial para o juízo de facto autónomo que, em sede de discussão da materialidade a dar como provada e não provada, o Tribunal da Relação de Évora legitimamente extraiu. Ao invés, tratou-se apenas de uma simples consideração marginal onde se referiu que se o A., a quem incumbia o ónus de prova respectivo, tivesse requerido tal diligência de prova, especialmente qualificada dada a sua natureza, poderia, nessas hipotéticas circunstâncias, influenciar e vir porventura a obter uma decisão de facto diversa daquela que, com os únicos elementos de prova reunidos nos autos, se justificou. O que não se subsume a qualquer tipo de violação do direito probatório material, como é manifesto. Não assiste assim razão ao recorrente quanto a este ponto. 4º - Redacção conferida pelo acórdão recorrido ao novo ponto 20º-A dos Factos Provados. Sustenta o recorrente que a primeira parte deste ponto (até “contrato de sociedade”) contém matéria que não foi alegada pela Ré, sobre a qual o Autor não teve possibilidade de se pronunciar, não devendo, por isso, ser considerada provada; relativamente à segunda parte do mesmo ponto 20-A, deverá a mesma ser completada com a referência, quanto aos relatórios de gestão, que não constavam dos mesmos os elementos indicados nos pontos 28 e 29 dos “Factos Provados”, que deverão ser mantidos. Apreciando: É a seguinte o teor do novo Ponto 20º-A dos Factos Provados: “Em 11 de Maio de 2021 o A. já tinha recebido os documentos de prestação de contas e relatórios de gestão relativos aos exercícios de 2015 a 2019 e foi-lhe disponibilizado, por correio eletrónico e mediante solicitação, os relatórios de gestão, os documentos de prestação de contas e o texto integral relativo à alteração ao contrato de sociedade, vindo a Ré, enviar-lhe por email de 20/5/2021, link do Wetransfer, onde fez constar, designadamente, os relatórios de gestão e os instrumentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2020 e bem assim dos relativos aos exercícios de 2015 a 2019”. Ora, o conteúdo deste ponto resulta claramente dos termos em que as partes equacionaram, no essencial, o objecto da lide (cumprimento ou incumprimento do dever de informação ao sócio A/recorrente através do oportuno envio ou colocação à sua disposição da documentação pertinente e obrigatória) e resulta também das alegações de facto produzidas pela R. Logo, não há cabimento legal para a invocação da impossibilidade de pronúncia por parte do A., ou mesmo da diminuição dos seus direitos de defesa. Quanto aos pontos 28 e 29º eliminados, não assiste a este Supremo Tribunal de Justiça competência, nos motivos já explanados supra, para interferir com o juízo de facto emitido pelo Tribunal da Relação de Évora, soberano e definitivo nesse particular. Logo, sem se poder concluir, como se viu, pela existência de qualquer violação do direito probatório material em que tenha incorrido acórdão em apreço, o elenco dos factos provados e não provados aí definidos é nessa medida intocável e inalterável, não se justificando qualquer intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta matéria. Não assiste, por conseguinte, razão à recorrente neste particular, sendo de tomar em consideração os factos (provados e não provados) que foram legitimamente alterados pelo Tribunal da Relação de Évora. 2 – Fundamentos legais invocados para a anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 25 de Maio de 2021. Alegada inobservância do dever de informação ao sócio, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais e pretensa invalidade da deliberação sobre o efeito retroactivo a conceder ao decidido na Assembleia por não fazer parte da Ordem de Trabalhos. A invocada invalidade, por vício de anulabilidade, das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 25 de Maio de 2021 funda-se, em conformidade com a causa de pedir estruturada pelo demandante, em duas violações legais distintas, a saber: 1ª - Violação do direito à informação do sócio, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, no qual se consigna que “são anuláveis as deliberações que (…) não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”. 2ª – Não inclusão na ordem de trabalhos do efeito retroactivo atribuído pela Assembleia Geral às deliberações tomadas em 25 de Maio de 2021 através das quais foram aprovadas as contas relativas aos exercícios de 2015 a 2018, com violação dos artigos 58º, nº 1, 59º, nº 1, 66º, 66ºA, 69º, nº 1, 263º, nº 1 e 214º, nº 1 e 377º, nº 8, todos do Código das Sociedades Comerciais. Apreciando cada uma das situações em causa: 1ª - Violação do direito à informação do sócio, nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, no qual se consigna que “são anuláveis as deliberações que (…) não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”. O direito à informação que assiste ao sócio reveste conteúdo extrapatrimonial, entroncando no elemento essencial e caracterizador do contrato de sociedade, ou seja, o exercício em comum, com finalidade lucrativa, de uma determinada actividade comercial, constituindo um direito subjectivo concedido pela lei para assegurar o seu legítimo interesse em conhecer os factos pertinentes à vida societária, acompanhando, de forma esclarecida, o modo de gestão dos interesses ligados à respectiva participação social. (vide sobre este ponto Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, “Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial. Artigos 703º a 1139º”, Almedina 2020, página 491). Quanto ao conteúdo do conceito de informação, refere Ana Gabriela Ferreira Rocha in “O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas”, publicado na Revista de Direito das Sociedades, Ano III, 2011, nº 4, a página 1033: “(...) podemos definir informação como a possibilidade de acesso a quaisquer dados, de facto ou de direito, relacionados com o andamento dos negócios sociais ou a gestão da sociedade, obtidos de modo directo ou indirecto, independentemente dos meios ou instrumentos utilizados para o seu conhecimento, assim como o conteúdo ou substracto que deriva daquela possibilidade de acesso”. Dispõe o artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais: “Todo o sócio tem direito: (....) a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”. No âmbito das sociedades por quotas, estabelece o artigo 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais: “Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos”. A propósito deste preceito legal, e em particular do seu nº 2, escreve António Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades”, II, “Das Sociedades em Especial”, Almedina, Junho de 2006, a página 285: “Estamos perante um garantismo que não se explica à luz do Direito privado. O direito à informação não pode ser excluído: ponto assente. Mas a sua regulamentação no pacto social – onde se lida com direitos disponíveis – pode ser efectiva: é evidente que nada custa alegar suspeitas de responsabilidade do autor de quaisquer actos ou invocar a possível inexactidão de documentos para, em contínuo, tudo devassar. Os preceitos devem ser interpretados à luz do favor societatis e numa perspectiva de efectiva substancialidade das situações”. (sublinhado nosso). A questão jurídica ora em apreciação consiste, portanto, em saber se assiste ao sócio, ora recorrente, o direito de anular as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral que se realizou no dia 25 de Maio de 2021 por não lhe ter sido atempadamente fornecida a informação pertinente e indispensável ao seu conhecimento e cabal esclarecimento quanto aos assuntos que aí seriam discutidos e submetidos à votação dos sócios. É outrossim um facto assente que a documentação relativa ao giro comercial da sociedade não esteve à disposição do sócio A. nas instalações da sua sede para que o mesmo pudesse analisá-la pessoalmente, eventualmente com a assessoria de um técnico especializado da sua confiança. O acórdão recorrido pronunciou-se pela inexistência dessa obrigação justificando nos termos seguintes: “A circunstância da consulta de informação dever ser feita pessoalmente pelo sócio, que se pode fazer assistir de um revisor oficial de contas na sede da sociedade [artº 214º/1 e 4 do CSC] constitui, se bem vemos, uma exigência do sigilo empresarial [cfr. artº 214º/6 do CSC] e não uma exigência de completude o u acessibilidade da informação. Neste envolvimento normativo e atenta, em concreto, a justificação encontrada - defesa da segurança e saúde dos participantes – temos por válida a convocatória da AG da Ré de 25/5/2021, mediante a qual se propôs realizar a assembleia por meios telemáticos, aliás não questionada, e por cumprido o dever de informação destinada a habilitar os sócios a votar na assembleia geral com a disponibilização, por meios eletrónicos, dos relatórios de gestão, documentos de prestação de contas e texto integral relativo à alteração ao contrato de sociedade [ponto 20 dos factos provados]. A reação do A. a esta convocação constitui, aliás e sem bem vemos, um elemento da maior importância para não lhe dar razão quanto ao incumprimento do dever de informação por falta de exibição da referida documentação na sede da sociedade. Recebida a convocatória, o A. (único sócio da Ré para além da gerente sócia maioritária) acusou a falta de envio de parte da informação relativa ao exercício de 2020, mas não questionou a forma de consulta dos documentos estabelecida pela convocatória, nem exigiu que a documentação lhe fosse exibida na sede da sociedade Ré. Suscitando na ação esta questão – a ausência de exibição da documentação na sede da sociedade – quando antes a calou e com ela se conformou, disso fazendo legitimidade crer a Ré, o A. manifesta um comportamento contraditório e excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé o que, só por si, justificaria a desconsideração do direito que visa exercer [artº 334º, do Código Civil]. Assim, convocada uma assembleia geral de aprovação de contas, na vigência de um dever geral de confinamento decorrentes de uma crise pandémica e não evidenciando/suscitando os sócios qualquer embaraço ou dificuldade relativa à disponibilidade/utilização dos meios informáticos temos por validamente cumprido o especial dever de informação relativo ao relatório de gestão e aos documentos de prestação de contas quando estes são disponibilizados aos sócios por meios informáticos e a convocação, do facto, lhes dá conhecimento, com indicação do e.mail de contacto, como no caso se verifica. Considera-se, pois, suficientemente cumprido o especial dever de informação da R. relativo ao relatório de gestão e aos documentos de prestação de contas dos exercícios de 2015 a 2020, com vista à sua apreciação. Aliás, o A. após a receção da convocatória acusou a falta de parte da informação relativamente ao exercício de 2020, o que fez por carta de 18/5/2021, ou seja, sete dias depois da receção da convocação [ponto 30 dos factos provados e doc. ... junto com a contestação]. Documentação que lhe foi remetida pela Ré [ponto 20-A dos factos provados] minguando, assim, razões para anular as deliberações da AG, como defende, com fundamento na circunstância de “os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas lhe haverem sido disponibilizados com uma antecedência de, apenas, 4 dias, uma vez que o A podendo solicitar a documentação em 11/5/2021, ou seja, logo que recebeu a convocação [ponto 20 dos factos provados], só o veio a fazer sete dias depois, assim encurtando o prazo, para a sua análise, não se afigurando adequado que, por via da anulação das deliberações da AG da Ré, viesse a beneficiar do alargamento de um prazo cujo encurtamento lhe é exclusivamente imputável. Conclui-se, assim, que a Ré não violou os deveres de informação relativos aos relatórios de gestão e aos documentos de prestação de contas a que estava obrigada por efeito da convocatória da AG para aprovação contas referentes aos exercícios de 2015 a 2020. As demais razões que fundamentaram a decisão recorrida - os relatórios de gestão foram elaborados de forma incompleta; não foram facultados ao A. os documentos de exercício de 2020 – não se provam [cfr. respostas aos pontos 20-A, 28 e 29 dos factos provados]”. Salientou-se ainda, no acórdão recorrido, no sentido do cumprimento do dever de prestação de informação ao sócio A. por referência à Assembleia Geral que se encontrava designada para 25 de Maio de 2021 que: “À data da convocação e realização da AG da Ré vigorava em todo o território nacional continental o dever cívico de recolhimento domiciliário, na sequência da declaração da situação de calamidade pública consequente à situação epidemiológica da COVID-19 [nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45- C/2021, de 30/4 e artº 4º do seu anexo e nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14/5]. (…) Assim, convocada uma assembleia geral de aprovação de contas, na vigência de um dever geral de confinamento decorrentes de uma crise pandémica e não evidenciando/suscitando os sócios qualquer embaraço ou dificuldade relativa à disponibilidade/utilização dos meios informáticos temos por validamente cumprido o especial dever de informação relativo ao relatório de gestão e aos documentos de prestação de contas quando estes são disponibilizados aos sócios por meios informáticos e a convocação, do facto, lhes dá conhecimento, com indicação do e.mail de contacto, como no caso se verifica. Considera-se, pois, suficientemente cumprido o especial dever de informação da R. relativo ao relatório de gestão e aos documentos de prestação de contas dos exercícios de 2015 a 2020, com vista à sua apreciação”. Vejamos: Não podemos deixar de concordar com o que se encontra afirmado e decidido no acórdão recorrido, o que se encontra aliás especialmente reforçado após as alterações à decisão de facto que nele foram legitimamente introduzidas pelo Tribunal da Relação de Évora. Os factos em causa ocorreram no mês Maio de 2021, em plena crise pandémica, com todas as restrições de ordem legal (mormente a imposição do dever cívico de recolhimento domiciliário) que vigoraram na comunidade, condicionando fortemente a livre circulação dos indivíduos, a sua interacção e envolvimento social, bem como o normal funcionamento das empresas e instituições. (A respeito desta temática em geral, vide o interessante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2023 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 1455/21.5YLPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Neste especial contexto (de todos sobejamente conhecido), é absolutamente compreensível e razoável que a disponibilização dos elementos informativos necessários a uma intervenção consciente e esclarecida na dita Assembleia Geral se fizesse electronicamente, desde que todas as informações essenciais fossem, através desse meio (comum e particularmente expedito), efectivamente disponibilizadas ao A., na sua qualidade de sócio, com a indicação de um determinado endereço electrónico através do qual, actuando de boa fé e sentido de cooperação (tendo-se em especial consideração que esta sociedade por quotas tem apenas dois sócios), pudessem ainda ser solicitados todos os esclarecimentos tidos por pertinentes. Pelo que se terá por justificada a circunstância de os mesmos documentos não se encontrarem guardados na sede da sociedade à disposição para consulta a realizar pessoalmente pelo sócio A. Atendendo a todas as dificuldades de movimentação de pessoas e bens, relacionadas com a inconveniência de contacto generalizado entre cidadãos e dos sérios perigos gerados para todos pela crise pandémica instalada no nosso país e que se encontrava especialmente intensa nessa época, não se compreende a especial relevância atribuída pelo A. à consulta pessoal dos elementos na sede da sociedade quando o seu envio através de meios electrónicos configura uma forma de transmissão de elementos perfeitamente normalizada e consolidada nos dias que correm, não suscitando especiais entraves ou estranhezas, tal como o A. bem sabia. Acresce ainda que o A. nunca se opôs a que a Assembleia Geral fosse realizada através de meios telemáticos, salvaguardando assim o distanciamento físico entre os participantes e a sua própria saúde em tempos fortemente marcados pela pandemia conhecida pela denominação Coronavírus SARS-coV-2, Covid-19. E, de resto, o que resultou no fundo e insofismavelmente da prova produzida foi que todo o material verdadeiramente relevante para a tomada de decisão quanto à deliberação sobre todos os pontos da Ordem de Trabalhos foi transmitido ao A., que dele ficou assim inteiramente consciente, havendo, devidamente convocado, optado por nem sequer comparecer nem se fazer representar na referenciada Assembleia Geral, como seria mister (dado o aparente interesse na vida societária por si intensamente manifestado nos dias anteriores). Note-se, com especial importância para a sorte da presente lide, está definitivamente assente que: “Em 11 de Maio de 2021 o A. já tinha recebido os documentos de prestação de contas e relatórios de gestão relativos aos exercícios de 2015 a 2019 e foi-lhe disponibilizado, por correio eletrónico e mediante solicitação, os relatórios de gestão, os documentos de prestação de contas e o texto integral relativo à alteração ao contrato de sociedade, vindo a Ré, enviar-lhe por email de 20/5/2021, link do Wetransfer, onde fez constar, designadamente, os relatórios de gestão e os instrumentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2020 e bem assim dos relativos aos exercícios de 2015 a 2019”. Logo, em virtude do atempado envio de toda esta panóplia de vasta e fundamental documentação, só pode mesmo considerar-se suficientemente cumprido o dever de informação a prestar a este sócio, não se verificando de modo algum a previsão do artigo 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais. O A. tinha em seu poder e/ou à sua disposição todos os elementos verdadeiramente importantes para se pronunciar esclarecidamente sobre os temas em discussão na Assembleia e se entendeu não o fazer, nem sequer comparecendo à Assembleia para a qual foi devidamente convocado, tal óbvio desinteresse ou eventual descuido (especialmente significativo numa sociedade por quotas com apenas dois sócios em que a relação interpessoal é particularmente directa e muito próxima) é-lhe obviamente imputável. Pelo que não há fundamento legal para considerar anuláveis as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 25 de Maio de 2021, com base na violação do disposto no artigo 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais. 2ª – Não inclusão na ordem de trabalhos do efeito retroactivo atribuído pela Assembleia às deliberações tomadas em 25 de Maio de 2021 através das quais foram aprovadas as contas relativas aos exercícios de 2015 a 2018, com violação dos artigos 58º, nº 1, 59º, nº 1, 66º, 66ºA, 69º, nº 1, 263º, nº 1 e 214º, nº 1 e 377º, nº 8, todos do Código das Sociedades Comerciais. Também neste ponto concordamos, sem hesitação, com o acórdão recorrido. Lendo a Acta nº 14 que aqui está em causa verifica-se que da mesma consta: “Postos os documentos à votação, foram os mesmos aprovados com os votos a favor da sócia BB, ficando deliberado que os resultados negativos, no montante de 89.555,10€, passem para a conta de resultados transitados”. Ou seja, era este – e só este – o objecto da deliberação social que foi aprovada na Assembleia Geral de 25 de Maio de 2021. A circunstância ter sido escrito na mesma acta que “A sócia faz constar, para os devidos efeitos legais, que as deliberações tomadas sob o ponto três a seis da ordem de trabalhos, referente à aprovação das contas relativas aos anos de 2015 a 2028, renovam deliberações anteriores, sendo-lhe atribuída eficácia retroactiva” não equivale, de modo algum, à existência de qualquer tipo de deliberação por parte da sociedade, ora Ré. Trata-se de assunto que, para além de não constar da ordem de trabalhos, não foi sequer sujeito a discussão e votação por parte da Assembleia Geral. Constituirá desse modo uma simples (e relativamente inócua) declaração de uma sócia (neste caso a sócia maioritária) que entendeu registá-la em acta, não traduzindo uma efectiva e substantiva pronúncia por parte do ente societário que, enquanto tal, não foi formalmente chamado a debruçar-se sobre tal matéria (à qual foi alheio). Não poderá nessas circunstâncias declarar-se a anulabilidade de uma deliberação social que nunca o chegou a ser, verdadeiramente. Pelo que a revista é negada. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Maio de 2023. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Resende Maria José Mouro V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.
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