Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021936 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL EFEITOS CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PRINCÍPIO DISPOSITIVO MATÉRIA DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO PEDIDO GENÉRICO VÍCIOS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PRESCRIÇÃO PRAZO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402080844571 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5755/92 | ||
| Data: | 02/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na venda sucessiva de direitos incompatíveis sobre o mesmo imóvel, prevalece a registada em primeiro lugar. II - Terceiros, para efeitos registrais, são os que adquirem do mesmo transmitente direitos incompatíveis sobre o mesmo bem. III - Não há cessão da posição contratual se o comprador, que registou a transmissão a seu favor, apenas assumiu a obrigação de respeitar a venda antes efectuada, mas não registada, pelo mesmo transmitente. IV - O facto de se haver pedido a declaração de ineficácia de um contrato não obsta a que se decrete a nulidade do mesmo, pois trata-se de questão de qualificação jurídica do efeito prático pretendido, que o tribunal pode corrigir sem ofensa do princípio dispositivo consagrado no artigo 664 do Código de Processo Civil de 67. V - O autor tem de alegar os factos que revelam a existência, a extensão e o valor dos danos, e só pode lançar mão do pedido genérico quando ignora ou ainda lhe não é possível saber a extensão integral dos danos sofridos, as consequências definitivas da lesão, porque estas ainda se não produziram de todo, ou não é possível calcular com exactidão o seu valor. A consequência da viciosa formulação desse pedido é a absolvição da instância, seja no saneador ou na sentença final. VI - O artigo 498 do Código Civil de 66 só se aplica à responsabilidade extracontratual. VII - Em caso de coexistência de responsabilidade extracontratual e contratual, rege o regime próprio da segunda, nomeadamente para efeitos de prescrição. | ||