Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084457
Nº Convencional: JSTJ00021936
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: REGISTO PREDIAL
EFEITOS
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
MATÉRIA DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PEDIDO GENÉRICO
VÍCIOS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199402080844571
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5755/92
Data: 02/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na venda sucessiva de direitos incompatíveis sobre o mesmo imóvel, prevalece a registada em primeiro lugar.
II - Terceiros, para efeitos registrais, são os que adquirem do mesmo transmitente direitos incompatíveis sobre o mesmo bem.
III - Não há cessão da posição contratual se o comprador, que registou a transmissão a seu favor, apenas assumiu a obrigação de respeitar a venda antes efectuada, mas não registada, pelo mesmo transmitente.
IV - O facto de se haver pedido a declaração de ineficácia de um contrato não obsta a que se decrete a nulidade do mesmo, pois trata-se de questão de qualificação jurídica do efeito prático pretendido, que o tribunal pode corrigir sem ofensa do princípio dispositivo consagrado no artigo
664 do Código de Processo Civil de 67.
V - O autor tem de alegar os factos que revelam a existência, a extensão e o valor dos danos, e só pode lançar mão do pedido genérico quando ignora ou ainda lhe não é possível saber a extensão integral dos danos sofridos, as consequências definitivas da lesão, porque estas ainda se não produziram de todo, ou não é possível calcular com exactidão o seu valor. A consequência da viciosa formulação desse pedido é a absolvição da instância, seja no saneador ou na sentença final.
VI - O artigo 498 do Código Civil de 66 só se aplica à responsabilidade extracontratual.
VII - Em caso de coexistência de responsabilidade extracontratual e contratual, rege o regime próprio da segunda, nomeadamente para efeitos de prescrição.