Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO FALÊNCIA CADUCIDADE AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050030562 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COMERCIO LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 710/A/00 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ARTIGO 8 ARTIGO 9. LULL ARTIGO 32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 2001/02/08 IN CJSTJ ANOIX T1 PAG100. ACÓRDÃO STJ DE 1994/12/27 IN BMJ N439 PAG605. ACÓRDÃO STJ DE 1996/11/26 IN BMJ N461 PAG384. ACÓRDÃO STJ PROC1594/02 6S DE 2002/06/04. ACÓRDÃO STJ DE 2000/03/14 IN BMJ N495 PAG268. | ||
| Sumário : | I - É lícito o uso de cópias autenticadas dos títulos de crédito, desde que não haja quebra do princípio da boa-fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a indisponibilidade dos originais por razões alheias ao interessado. II - A norma do art. 9 do CPEREF, que tem em conta a cessação da actividade do devedor para efeitos de caducidade, não se aplica a devedores não titulares de empresa. III - O avalista é um devedor cambiário e, como tal sujeito à falência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de falência, que lhe move A, veio B deduzir os presentes embargos contra a sentença que a declarou em estado de falência, alegando, em suma, que: -- a sentença deu como provado a existência de um crédito sobre a embargante titulado por uma livrança, por si avalizada, sem que tenha sido apresentado o título original; -- a sentença desatendeu a excepção da prescrição do título cambiário, sendo certo que a letra (sic) estava vencida há muito mais de três anos contados até à data da propositura da acção; -- a embargante deixou de cumprir as suas obrigações antes de 18/10/2000, ficando sem meios há mais de um ano para fazer face aos seu débitos. Contestou o Banco embargado, contrapondo, em síntese, que juntou certidão da livrança extraída do processo de execução, donde se afere a sua legitimidade, e que a obrigação foi contraída no âmbito da esfera pessoal do devedor, pelo que não se verifica a invocada caducidade do direito de requerer a falência. No despacho saneador-sentença os embargos foram logo julgados improcedentes. Desta decisão interpôs a embargante o presente recurso de apelação, que subiu imediatamente ao Supremo, conforme prevê o nº 3 do artigo 228 do CPEREF, com as seguintes conclusões: 1. A falência foi requerida mais de três anos decorridos sobre o vencimento da livrança, pelo que devia ter sido declarada a prescrição; 2. Competia à recorrida alegar e provar factos interruptivos (e os respectivos períodos); 3. Trata-se de uma responsabilidade cambiária para cuja prova era necessária a livrança e não a certidão extraída do processo do 2º Juízo Cível; 4. Foi ultrapassado o prazo para requerer a falência da recorrente, pois há muito mais de um ano que não dispunha de qualquer património; 5. Não é possível requerer a falência de um fiador; 6. A douta sentença violou por erro de interpretação o artigo 64 da Lei Uniforme, o artigo 9 e 27 do DL 132/93 e o artigo 70 da Lei Uniforme das Letras e Livranças. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir.Os factos provados são os seguintes: 1º O Banco requerente é dono e legítimo portador de duas livranças no valor de 61.941.370$00, subscritas por C e avalizadas pela requerida; 2º Tais livranças não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente, motivo pelo qual o requerente instaurou a respectiva execução contra os avalistas, em que não se conseguiram penhorar quaisquer bens, que correu termos no 2º Juízo Cível de Setúbal, com o pº nº 477/97; 3º Foram efectuadas pesquisas de património pelo Banco requerente, não tendo sido localizados quaisquer bens susceptíveis de penhora; 4º À requerida não é conhecido qualquer património; 5º Foram justificados e reclamados créditos até à presente data superiores a 550 mil contos. Atentas as conclusões da recorrente temos para solucionar as seguintes questões: 1ª-- PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE ACÇÃO COM BASE NAS LIVRANÇAS (ARTIGOS 70 E 77 DA LULL); 2ª-- EXIGÊNCIA DOS ORIGINAIS DAS LIVRANÇAS; 3ª-- CADUCIDADE DO REQUERIMENTO DA FALÊNCIA; 4ª-- IMPOSSIBILIDADE DA FALÊNCIA DO FIADOR. Vejamos cada uma delas. 1ª QUESTÃO É consabido que, exceptuando os casos de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só conhece das questões abordadas pela decisão recorrida (artigos 676, nº 1 e 690, nº,1 do C.P.Civil). Acontece que a questão ora sob análise - a do decurso do prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77 desta mesma lei -, tendo sido embora suscitada pela recorrente na petição de embargos, não foi conhecida pela sentença sob recurso. Há assim omissão de pronúncia consubstanciadora da nulidade prevista na primeira parte da alínea d), do nº 1 do artigo 668 do C.P.Civil. Acontece, porém, que a declaração desta nulidade e a sua consequência (baixa do processo para reforma da decisão) está condicionada à invocação daquela nulidade como fundamento do recurso - nº 3 do referido artigo 668 e artigo 731, nº 2 do C.P.Civil. O que a recorrente não fez. Nesta conformidade e porque ainda, conforme claramente decorre do artigo 303 do Código Civil, a questão escapa ao conhecimento oficioso, é-nos inquestionavelmente vedado abordá-la. É certo que ela foi decidida pela sentença que declarou a falência da recorrente. Só que o objecto do presente recurso não é essa sentença, mas sim a que julgou os embargos que a recorrente lhe opôs. 2ª QUESTÃO O banco recorrido juntou certidão das livranças dadas à execução no processo nº 477/97 do 2º Juízo Cível de Setúbal, defendendo a recorrente que só a junção dos originais provaria o correspondente crédito. Sobre isto lê-se na sentença sob recurso que a embargante (ora recorrente) não pôs em crise os factos dados como provados com base na referida certidão, ou seja, que «tais livranças não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos nem posteriormente, motivo pelo qual o Requerente instaurou a respectiva execução contra os avalistas, em que não conseguiram penhorar quaisquer bens, que correu termos no 2º Juízo Cível de Setúbal, com o Pº nº 477/97». Acresce que, consoante jurisprudência deste Tribunal (cfr. acórdãos de 27/12/1994, BMJ 439º-605 e de 8/2/2001, CJSTJ, ano IX, tomo I, pág. 100), é lícito o uso de cópias autenticadas dos títulos de crédito, desde que não haja quebra do principio da boa-fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a indisponibilidade dos correspondentes originais por razões alheias ao interessado -- como é o caso presente de os originais das duas livranças se encontrarem juntos ao processo executivo supra identificado. Está, desta forma, anulado o risco de os títulos (os originais) poderem não ser entregues ao(s) devedores) que eventualmente os viessem a pagar. 3ª QUESTÃO Invocando ter cessado a sua actividade e não possuir património há mais de um ano (referentemente à data em que foi requerida a sua falência), insiste a recorrente na caducidade do direito de acção do recorrido, entendendo não haver razão para que o prazo de caducidade previsto no artigo 9º do DL 132/93 seja aplicado ao devedor comerciante, excluindo-se os outros devedores com responsabilidade acessória. Mas não tem razão. O normativo em apreço não se aplica aos devedores insolventes não titulares de empresa, como é o caso, pelo que a sua falência pode ser requerida e declarada a todo o tempo. Tem sido este o entendimento do Supremo desde o acórdão de 26/11/1996, BMJ 461º-384 e não vemos razão para o deixar de perfilhar, reproduzindo, data venia, a douta argumentação expendida no acórdão de 4/6/2002, proferido no pº 1594/02 - 6ª Secção e relatado pelo Conselheiro Azevedo Ramos: «Com o Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo dec-lei 132/93, de 23 de Abril, eliminou-se a distinção, que até então se estabelecia, entre insolvência (referente a devedores não comerciantes com um conjunto patrimonial em que o passivo superava o activo) e falência (destinada a comerciantes sem possibilidade de satisfazerem as suas obrigações), passando a falência a respeitar quer a uns, quer a outros, sejam pessoas singulares, sejam pessoas colectivas - arts 1º, nº s 1 e 2 e 27º, nºs 1 e 2º do C.P.E.R.E.F. (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, 2ª ed, pags. 58 e 113). O facto do devedor ser um mero avalista, não titular de empresa (como é o caso), não obsta à declaração de falência, desde que se verifiquem os demais pressupostos legais. No caso do devedor ter falecido ou cessado a sua actividade, dispõe o art. 9º do citado Código, que a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor. Ao devedor insolvente é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos artigos anteriores relativamente à falência - art. 27, nº2. A dilatação do prazo para requerer a falência resultante da morte do devedor, tanto é susceptível de aplicação na empresa, como sujeito ou agente jurídico (art.9º), isto é, «na empresa sob o perfil de pessoa que exerce uma actividade económica de produção ou distribuição de bens ou serviços, reconduzindo-a, portanto à própria pessoa daquele que organiza e conduz a actividade, suportando o respectivo risco» (Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed., pág 187), como na insolvência do devedor não titular de empresa (art.27, nº 2), pois a morte é sempre do devedor. Todavia, o prolongamento do prazo resultante da cessação da actividade do devedor já não é possível de aplicação a devedor insolvente não titular de empresa, porque essa cessação de actividade pressupõe a existência de uma empresa, ou seja «de actividade económica exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção ou troca de bens e serviços» (Pupo Correia, obra citada, pág. 188), o que não se verifica naquela situação. No caso sub juditio, não tendo falecido o devedor, ora recorrente, nem tendo deixado de exercer actividade empresarial, por não a possuir..., continua a verificar-se a possibilidade de ser decretada a falência, por não estar caduco o direito de a requerer e se mostrarem verificados os demais pressupostos legais.». 4ª QUESTÃO Defende a recorrente que não pode ser requerida a falência do fiador. Efectivamente, conforme decorre do artigo 8º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, o credor só pode requerer a falência de quem é seu devedor, sendo certo que não detém esta qualidade o fiador (ou o terceiro garante hipotecário, como decidiu o ac. do STJ de 14/3/200, BMJ 495 pag. 268, citado pela recorrente). Só que a recorrente é avalista que não fiadora, sendo pacificamente entendido que, apesar da proximidade jurídica entre as duas figuras, a fiança não se confunde com o aval. Atento o específico regime da relação cambiária, designadamente o principio da autonomia que a caracteriza, o avalista não pode deixar de ser considerado devedor do legítimo portador do título de crédito que avalizou. Nos termos do artigo 32 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada, mantendo-se a sua obrigação mesmo que aquela que garantiu seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. A responsabilidade do avalista é uma responsabilidade solidária com a do avalizado, pelo que, garantindo o avalista o pagamento da dívida avalizada - sem poder sequer recorrer ao benefício da excussão e tendo direito de regresso sobre o avalizado - ao dar o aval ele assume o pagamento de uma dívida própria, obrigando-se, por isso, a título principal e não meramente acessório. Assim, sendo a recorrente avalista das duas livranças supra identificadas, nada obsta à declaração da sua falência, verificados que estão os demais pressupostos legais. DECISÃO Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Eduardo Batista. |