Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1023
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: IMPEDIMENTOS
JUIZ
ACORDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PENAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ20080213010233
Data do Acordão: 02/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A QUESTÃO PRÉVIA
Sumário :

I - Ao art. 40.º do CPP [que, segundo a Lei 3/99, de 13-01, dispunha: «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido»] a Lei 48/2007, de 29-08, acrescentou, além do mais, o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior.
II - Este último diploma entrou em vigor no dia 15-09-2007 (art. 7.º), sendo que «a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior» (art. 5.º, n.º 1, do CPP).
III - Num caso em que:
- em cumprimento do determinado por acórdão do STJ de 14-06-2006, os mesmos juízes da 1.ª instância, mantendo tudo o que antes haviam decidido, redigiram outro acórdão, intervalando a frase que pretende suprir a apontada falta de fundamentação (individualização dos segmentos concretos das gravações transcritas, integrando razões de facto, que, em conjugação com as demais provas, legitimam o sucedido);
- por acórdão de 18-01-2007, o Tribunal da Relação, em recurso interposto pelo arguido daquela nova decisão, «manteve integralmente o acórdão revidendo», embora com argumentação adequada à nova situação, tendo no julgamento do recurso participado dois dos juízes desembargadores que, em anterior recurso, haviam desatendido as pretensões do recorrente;
- nenhum desses juízes encontrou motivo de impedimento (n.º 1 do art. 41.º do CPP), nem a declaração de impedimento foi requerida pelo arguido (n.º 2 da referida disposição), apesar da notificação que lhe foi feita para a audiência de julgamento, que comportou duas sessões;
o novo impedimento de intervenção do juiz, por participação em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores, acrescentado pela Lei 48/2007, de 29-08, não é aplicável ao caso, improcedendo a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido, por impedimento dos juízes, suscitada pelo arguido.
Decisão Texto Integral: