Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2059
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
ALCOOLÉMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200407060020592
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2058/03
Data: 11/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Se o tribunal de 1ª instância declarou expressamente ter procedido à actualização dos montantes arbitrados a título de perda de rendimentos do falecido, de dano morte e de danos não patrimoniais, os respectivos juros de mora legais serão devidos desde a data da respectiva decisão, nos termos do nº 3 do artº 805º do C.Civil.
II. Incumbe ao lesado o ónus de demonstrar a existência do nexo causal entre a condução com uma taxa de alcoolemia de 0,51 g/l e o acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo tribunal de Justiça:

1. A e B (filho menor da primeira e por ela representado) propuseram acção ordinária contra "Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", C e "Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P.", pedindo a condenação solidária das duas 1ªs RR no pagamento da indemnização de 24.705.850$00 à A. e na indemnização de 23.506.400$00 ao 2° A.; subsidiariamente a condenação solidária das 2ª e 3ª RR nas mesmas quantias, com juros legais desde a citação.
Alegou, para tanto e resumidamente, que D, respectivamente, marido e pai dos AA., foi mortalmente colhido por um comboio, na passagem de nível de Cachofarra, cujas barreiras de segurança a 2ª Ré se esqueceu de fechar, tendo os AA. sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, cujo montante ascende ao peticionado.

2. Contestou a Ré C impugnando os factos articulados pelos AA. e concluindo pela improcedência da acção.

3. Contestou também a “CP” invocando a sua ilegitimidade passiva, por pertencer à "Refer" o controlo da circulação ferroviária e impugnando a matéria de facto alegada pelos AA., concluindo, afinal, pela improcedência da acção.

4. Contestou igualmente a "Refer", atribuindo à C.P. a legitimidade passiva para a presente acção, por ser ela, à data do acidente, a gestora da rede ferroviária, e impugnando igualmente a versão do acidente alegada pelos AA.., concluindo, afinal, pela sua absolvição da instância ou do pedido.

5. Na audiência preliminar, os AA. ampliaram o pedido em mais 6.000.000$00, por entenderem que o dano-morte deveria ser avaliado em 12.000.000$00.

6. O Mmo Juiz de 1ª Instância julga ou acção parcialmente procedente e, consequentemente,:
a)- absolveu a R. "Refer" da instância;
b)- condenou a R. "C.P."no pagamento de 105.664,00 € à 1ª A. e de 94.831,62 € ao 2° A.;
c)- condenou a 2ª ré, E, solidariamente com a C.P., até aos montantes de 80.808,31 €, quanto à 1ª A. e de 79.951,83 € quanto ao 2° A.;
d)- considerando ainda serem devidos juros legais desde a citação quanto aos danos patrimoniais e desde o trânsito da sentença, quanto aos restantes;
e)- condenou ainda as mesmas RR no pagamento de 138,37 € ao I.S.S.S..

7. Inconformados com tal, decisão, dela vieram a ré C.P. e os AA. apelar, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 27-11-03, negado provimento ambos os recursos.

8. Ainda irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram as mesmas partes recorrer de revista para este Supremo tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
os AA:
1ª- A indemnização fixada, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais não foi actualizada na data da sentença de 1ª instância e deve ser acrescida de juros, desde a citação, nos termos do artigo 805° n°3 do C.C.;
2ª- A doutrina do acórdão uniformizador não é, assim, aplicável, além de que esta doutrina perdeu actualidade, em consequência da taxa de juro actualmente em vigor, que é apenas de 4%, e por isso não cobre a componente de inflação e de mora, a que se refere o acórdão, e justificou a respectiva doutrina;
3ª- Deve ser considerado na base do cálculo indemnizatório um salário de 123.614$00 durante 14 meses;
4ª- A indemnização relativa aos danos inerentes à perda de salários deve ser fixada em 33.000 contos;
5ª- No resto, devem manter-se os valores fixados mas com juros a partir da citação, como sucedeu com outros danos patrimoniais (perda do veículo, despesas com o reboque e despesas de funeral);
6ª- Foram violados, por erro de interpretação, os artigos 805° n°3, 562°, 564° e 566° n°2 do C.C., 1° e 2° do DL 88/96 de 3/7 e 6° do DL 874/76 de 28/12 e 722º nº2 do C.C..

A CP:
1ª- Houve violação na aplicação dos preceitos sobre ónus da prova, visto era impossível para a recorrente a prova directa de que havia nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia da vítima e o acidente;
2ª- De tudo isso e da restante matéria dos autos decorre que a vítima deu causa ou concorreu para o acidente, conforme foi demonstrado nas presentes alegações;
3ª- Em função da quota parte de culpa da vítima que o STJ vier a fixar, nos termos do nº 1 do art. ° 570º do Código Civil, a indemnização a atribuir deverá ser eliminada, ou reduzida, o que se repercute em todas as parcelas indemnizatórias em que a recorrente CP for condenada a apagar, quer aos recorridos, quer ao ISSS;
4ª- Admitindo, sem conceder que haja culpa da recorrente, a indemnização por danos patrimoniais (cfr. o alegado no ponto VIII das presentes alegações) e morais é manifestamente excessiva, pelo que deve ser diminuída para os valores referidos nas anteriores conclusões para o Tribunal da Relação de Évora.

9. Contra-alegaram os AA no recurso da CP insistindo em que do facto de as barreiras se encontrarem abertas é que emerge a responsabilidade total e exclusiva da CP por força do artº 29º, nº 1, do DL 156/81, que não da taxa de alcoolemia de 0,51 que não pode ser assim necessariamente causal do acidente.

10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

11. Dão-se por reproduzidos os factos dados como provados pelas instâncias (artº 713º nº 6, aplicável ex-vi” do artº 726º do CPC).

12. Estabeleceu-se em 1ª instância a culpa exclusiva da ré C, funcionária da 1ª Ré, a C.P., na produção do acidente, por ter deixado abertas as cancelas da passagem de nível à sua guarda, apesar de avisada da aproximação do comboio, por isso cabendo também à "C.P." a obrigação de indemnizar, nos termos dos artºs 483° e 562°, C.C..
Daí as indemnizações arbitradas, a título de dano-morte, de perda de rendimentos do falecido, de danos não patrimoniais de cada um dos AA. e de danos patrimoniais (estes com juros legais a contar da citação e os demais a contar do trânsito da sentença).

13. Revista da Ré "C.P.".
Culpa e nexo causal na produção do evento.
Sustenta a recorrente ter havido violação das regras sobre a repartição do ónus da prova, visto ser impossível para a recorrente a prova directa de que havia nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente.
Sugere assim que, perante essa impossibilidade de prova (prova diabólica acrescentamos nós) o tribunal "a quo" deveria ter extraído a ilação, face às regras da experiência comum, de que tal taxa de alcoolemia (de 5,1 g/l) teria sido causal do acidente.
Como assim, em função da quota parte de culpa da vítima haveria que fazer funcionar o disposto no artº 570º, nº 1 do C. Civil sobre a redução da indemnização em função da concorrência de culpas.
Todavia - tal como bem observa a Relação - a doutrina ínsita no ao AC UNIF de JURISP nº 6/2002 do S.T.J., de datado de 28.5.2000, interpretou-se a al. c), do art° 19°, do Dec.-Lei n° 522/85, de 31.12,in DR, 1ª-A Série nº 164 de 18-7-02, pág 5395 e ss (sem embargo de visar directamente o exercício do direito de regresso pelas seguradoras contra o segurado que conduzir sobre o efeito do álcool) tem inteira aplicação ao caso dos autos, dada a similitude de situações.
Incumbia, deste modo, à recorrente demonstrar "in casu" a existência do nexo causal entre condução sob o efeito do álcool (e esta ocorreu necessariamente, dado que a vítima tinha uma taxa de alcoolemia de 0,51 g/l, superior à legal) e o acidente, nexo esse que - também segundo a Relação - não resulta da matéria de facto dada como provada nos autos, não sendo admissíveis presunções a partir da simples verificação dessa taxa.
Acabou assim a Relação por atribuir a culpa exclusiva da referida Ré na eclosão do acidente, uma vez que, nas concretas circunstâncias, nada obrigava a vítima a prever a circulação de uma composição no local, para mais tratando-se de uma passagem de nível com guarda.
Ao deparar com as cancelas abertas, não lhe era exigível outra conduta que não atravessar a via férrea, sendo natural e humanamente compreensível, em termos de normalidade de comportamento, a eventual despreocupação com sinais sonoros ou de luzes do comboio em andamento.

14. RECURSOS DOS AA e dos RR.
Montantes indemnizatórios e respectivos cálculos e actualizações
Sustentam os AA e a Ré posições contraditórias acerca da fixação do cômputos indemnizatórios, os primeiros pugnando pela sua elevação e actualização e a segunda pela respectiva diminuição.
Os primeiros propugnam mesmo que as indemnizações fixadas, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, não havendo sido actualizada na data da sentença de 1ª instância, devem ser acrescida de juros, desde a citação, nos termos do artigo 805° n°3 do C.Civil.
E isto porque a doutrina do Ac UNIF nº 4/2002 de 9-5-02 in DR, 1ª A- Série nº 146, de 27-6-02, pág 5057 não deve ser assim, aplicável, para além de que esta doutrina perdeu actualidade, em consequência da taxa de juro actualmente em vigor, que é apenas de 4%, e por isso não cobre a componente de inflação e de mora, a que se refere o acórdão, e justificou a respectiva doutrina.
Deveria, por seu turno, ser considerado na base do cálculo indemnizatório um salário de 123.614$00 durante 14 meses e a indemnização relativa aos danos inerentes à perda de salários deveria ser fixada em 33.000 contos.
No mais, deveriam manter-se os valores fixados mas com juros a partir da citação, como sucedeu com outros danos patrimoniais (perda do veículo, despesas com o reboque e despesas de funeral);
Quid juris ?
Não assiste qualquer razão à recorrente.
No que toca ao dano decorrente da perda de rendimento (questão comum aos dois recursos), nada há a objectar - como não objectou a Relação - quanto à fórmula utilizada na sentença recorrida para o cálculo do montante arbitrado (22.000.000$00).
E isto porque em tal arbitramento se levou em conta o número de anos de vida previsível da vitima, o seu rendimento anual (que multiplicou pelo referido tempo de vida), o acréscimo de 3% resultante da inflação e progressão na carreira e a dedução de 30% em virtude da precariedade do vínculo laboral daquele (trabalhava a prazo - n° 74 dos factos assentes) e do recebimento imediato do capital.
E mais: a esperança de vida da vítima e não apenas a de vida activa, porque o tempo de reforma também conta, não se ignorando, outrossim, a idade do filho da vítima, uma vez que o quantitativo fixado foi desigualmente distribuído por ele e pela mulher (12.000 contos para esta e 10.000 contos para aquele) pois que era “perspectivável que B abandone mais cedo o seu núcleo familiar." (Tinha 12 anos ao tempo do acidente) - (sic).
De resto provara-se que o salário da vítima se cifrava em 123.614$00 X12 meses - n° 40, dos factos descritos).

15. Juros de mora versus actualização da indemnização.
Insistem os AA., ora recorrentes, que os montantes arbitrados a título de perda de rendimentos do falecido, de dano morte e de danos não patrimoniais devem vencer juros de mora legais desde a citação, por não estarem actualizados.
Também quanto a este ponto sem razão.
Desde logo porque resulta claro das decisões das instâncias que as verbas indemnizatórias arbitradas àqueles títulos foram expressamente objecto de cálculo actualizado, pelo que é de aplicar o disposto no art°805°, n° 3, do Cod. Civil (Conf citado Ac Unif de Jurisp nº 4/2002 ).

16. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo, designadamente quanto aos questionados cômputos indemnizatórios parcelares qualquer censura.

17. Decisão:
Em face do exposto decidem:
- negar as revistas;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, em partes iguais (sem prejuízo do ap. judiciário parcial já concedido aos AA.)

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Ferreira Girão