Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2509
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ200303270025094
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: T REL PORTO
Tribunal Recurso: 1196/01
Processo no Tribunal Recurso: 17-12-01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I – Como facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e, indirectamente, da respectiva seguradora, é a estas que incumbe o ónus de provar que o acidente ocorreu exclusivamente
por culpa grave e indesculpável da vítima.

II - Para que se verifique falta grave e indesculpável da vítima necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.

III – A circunstância da conduta de um condutor/vítima ser, à partida, susceptível de integrar infracções estradais, qualificadas como graves, não basta para, transpondo acriticamente esse qualificativo para o direito infortunístico, dar por preenchido o requisito da falta “grave e indesculpável” da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.

IV – Assim, apurando-se que o trabalhador conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros quando se despistou, indo embater no tractor pesado, que circulava em sentido contrário e na sua metade direita da via, desconhecendo-se o motivo pelo qual a vítima se despistou com o veículo, não se pode atribuir o acidente, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



"AA" e BB vieram intentar acção emergente de acidente de trabalho, em processo especial, contra Empresa-A, Lda e Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., pedindo sejam os R.R. condenados a pagar:
- à 1.ª A. a pensão anual e temporária de 472.704$00, com início no dia 30/03/99, dia seguinte ao da morte ( do sinistrado), calculada com base na retribuição referida, até atingir a idade da reforma por velhice, data em que a pensão passará a anual e vitalícia e calculada com base em 40% da retribuição base do sinistrado:
- ao 2.º A. a pensão anual e temporária de 315. 136$00, com início no dia 30/03/99, dia seguinte ao da morte, calculada com base na retribuição referida, até atingir a maioridade, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentar com aproveitamento o ensino médio ou Superior, nos termos do disposto na alínea d) da Base XIX da Lei 2127;
- a ambos os A.A. a quantia de 130.400$00, a título de despesas de funeral;
e lhes seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas, e pagamento de honorários do patrono oficioso.

Alegaram para tanto, e em síntese, o seguinte:
CC, respectivamente marido e pai dos ora A.A.. trabalhava por conta da 1.ª R., sob a sua direcção e fiscalização, desde 1985, exercendo, como categoria profissional a de Chefe de Secção, e auferindo a remuneração mensal de 117.000$00 e subsídio de alimentação de 13.300$00; o seu local de trabalho era a sede da 1.ª R., na Rua do Progresso, ..., Piso ..., Perafita, Matosinhos; as instalações desta eram, à data, partilhadas por esta sociedade, a Empresa-C, a qual tinha ao seu serviço duas funcionárias; no dia 29/03/99, pelas 09h00, tal como fazia todos os dias, o malogrado CC entrou ao trabalho; dez minutos depois chegou uma das funcionárias da sociedade Empresa-C, à qual aquele informou que se iria deslocar ao banco e aos CTT do Freixeiro para levantar a correspondência da 1.ª R., bem como a da Empresa-C, tal como fazia todos ,os dias num ritual habitual, para ali se dirigiu, pela E.N.n.º 107; no regresso para o escritório, aproximadamente ao Km 6,400, atento o sentido Aeroporto ( Matosinhos), por razões não apuradas, a viatura em que se transportava o CC despistou-se, abrandando a sua via de marcha da direita, tendo ido embater na viatura de matrícula FH, tractor pesado, conduzido por DD, que circulava em sentido contrário, pela mesma via; em consequência do acidente o CC veio a falecer; a 2.ª R. seguradora, assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho de qualquer trabalhador da 1.ª R., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 02/2728441.

A R. seguradora apresentou contestação (fls. 116 a 120), nela assinalando que, à data do acidente, o sinistrado não se encontrava a trabalhar para a sua entidade patronal, acontecendo, por outro lado, que o acidente é totalmente imputável ao próprio sinistrado, pelo que as Rés deverão ser absolvidas do pedido.

A R. Empresa-A também apresentou contestação ( fls. 123 a 125), esgrimindo com os mesmos argumentos já aduzidos pela R. seguradora, pelo que pede a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Os A.A. responderam à matéria de excepção deduzida pelas Rés, pedindo a sua improcedência, e concluindo como na p.i.

Foi proferido despacho saneador e elaboradas a especificação e a base instrutória, desta reclamando a R. seguradora, reclamação em que, todavia, foi indeferida por despacho de fls. 169.

A R.Seguradora interpôs também recurso, de agravo ( fls. 150) “do despacho saneador, por o mesmo, não obstante a matéria fáctica dada como assente; não ter conhecido de mérito da causa.
Tal recurso não foi admitido ( despacho de fls. 169 v e 170).
A R. reclamou da não admissão do recurso, a reclamação foi indeferida por decisão do Ex.mo Sr. Presidente da Relação do Porto ( fls. 261 e 262).

Tendo-se procedido a julgamento, e respondido ao único quesito formulado pela forma constante de fls. 207, veio ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, decidiu “ condenar as R.R seguradora e entidade patronal a pagar:
1.º á A. AA:
a) a quantia de 130.400$00 de indemnização por despesas de funeral;
b) a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 472.704$00, em duodécimos e no seu domicílio, acrescida de duodécimo suplementar em Dezembro de cada ano, com efeitos desde 30/03/99, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora a quota parte de 437.592$00 e da Ré “ Empresa-A” a quota parte de 35.112$00;
2.º ao A. BB a pensão anual e temporária até perfazer a idade de 18 ou 21 ou 24 anos, conforme frequente com aproveitamento estabelecimento de ensino médio ou superior, de 315.136$00, em duodécimos, e no seu domicílio, com efeitos desde 30/03/99, acrescida de duodécimo suplementar em Dezembro de cada ano, sendo da responsabilidade da seguradora a quota parte de 291.728$00 e da responsabilidade da “ Empresa-A” a de 23.408$00.
Sobre os duodécimos vencidos são devidos juros legais desde 30/03/99, digo, sendo a data do respectivo vencimento e tudo devendo mostrar-se pago no prazo de 30 dias.
Da indemnização de funeral cabe à “ Empresa-A” o pagamento de 13.300$00 e à Seguradora o remanescente”.

Não se conformando com esta sentença dada interpôs a R. seguradora recurso, da apelação, para o TR Porto, que, por acórdão de fls. 275 a 278, decidiu conceder provimento ao recurso, e, revogando a sentença recorrida, absolver do pedido a ré recorrente.

Irresignados com este acórdão, dele interpõem, agora, os A.A. o presente recurso de revista.
Tendo apresentado alegações formulam as seguintes conclusões:

Conclusões:
1. O douto Acórdão da Relação viola lei substantiva ( Base VI, alínea b) do nº 1, da Lei 2127, de 03/08/65), sob a forma de erro de interpretação e de aplicação, nos termos do art. 721º, n.º 2, do CPC.
2. Não interpretou correctamente a hipótese da referida norma, designadamente os requisitos que ela considera necessários para a aplicação da sua estatuição.
3. A determinação da culpa e a respectiva graduação constituem matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se fundamenta na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento, sujeitas, portanto, à censura do Tribunal de Revista.
4. Constitui matéria de direito e, portanto, apreciável pelo Supremo Tribunal de Justiça, a culpa decorrente da inobservância de um preceito regulamentar que imponha ao condutor de um veículo automóvel determinada conduta perante certas circunstâncias.
5. Pretendem, os ora Recorrentes, que o presente Recurso de revista promova o controle da decisão da Relação sobre o mérito da causa, com fundamento específico na violação da lei substantiva – Base VI, nº 1, alínea b) da Lei 2127, 03/08/65.
6. A norma jurídica em causa define a descaracterização do acidente como de trabalho, pelo que a aplicação da mesma deve ser determinada pelos factos apurados nos presentes autos.
7. O Douto Acórdão de que se recorre incorreu num erro de subsunção, bem como num erro sobre a presunção judicial.
8. No plano dos factos e do direito aplicável ao caso concreto, a hipótese da norma aplicada, a alínea b) do nº 1 da Base VI da Lei 2127 de 03/08/65, não poderá, em boa verdade, ser preenchida pela factualidade apurada, por esta ser insuficiente para tal operação de concretização e, antes de mais, pela valoração que deve ser dada, em sede de interpretação, aos conceitos de “ falta grave e indesculpável” aludidos na hipótese da norma, dado que estamos perante conceitos mais “extensos” do que a interpretação dada pela Relação, que consubstanciam um comportamento culposo, intencional, logo, doloso, sem qualquer margem de desculpabilidade!
9. Ao pretender-se concretizar os conceitos indeterminados de “falta grave e indesculpável” com os parcos factos provados nos autos, assume-se uma operação que extravasa e “cria” factos que não existem nem devem ser concluídos pela instância de que se recorre, sob pena de esta se substituir suficientemente factos que infirmassem a pretensão dos ora Recorrentes, o que, manifestamente não logrou.
10. Tal juízo não resulta dos autos, nem por factos provados, nem por uma interpretação dedutiva dos factos dados como provados.
11. O erro sobre a fixação dos factos materiais da causa incide, aqui, também, sobre as ilações extraídas desses factos com fundamento em regras de experiência.
12. a Relação não usou adequadamente o seu próprio poder de controlo sobre a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, não controlando a coerência da presunção judicial com os factos apurados.
13. Pelo que, não resulta lícita, nem sequer legítima, a ilação retirada pela Relação quanto ao grau de culpa do sinistrado.
14. Só se poderia dizer que este acidente de trabalho foi dolosamente provocado pela vítima e, portanto, descaracterizado nos termos da Base VI, nº 1, alínea b) da Lei 2127, 03/08/65, se o acidente tivesse sido causado intencional e deliberadamente pelo trabalhador.
15. Não se pode concluir por uma falta grave, indesculpável e exclusiva da vítima, quando se assume que o fundamento da decisão, ora em crise, são factos, segundo os quais o acidente verificou-se por motivos não apurados ( Vide auto de notícia- “ … por motivos que o participante desconhece…”; Cfr. As conclusões do inquérito do M.P.- “ … a vítima foi a única culpada do acidente, visto que, por razões não apuradas, invadiu com o seu veículo…”, e o próprio facto IV da matéria assente-“… se despistou, indo embater ( …) que circulava em sentido contrário…”, todos, referências no Douto Acórdão, como tendo sido fundamento da decisão da Relação ;
16. Por outro lado, a descaracterização não se pode operar, dado não resultar dos factos provados que o acidente resultou de acto voluntário, de iniciativa da vítima, ou que esta tivesse, ao praticá-lo, consciência do perigo a que estava a expor-se, de modo a concluir-se por falta grave e indesculpável da mesma, não se mostrando preenchido o requisito da exclusividade, exigido pela alínea b) do nº 1 da Base VI;
17. A existência de culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas in concreto, isto é, casuisticamente e em relação a este caso particular.
18. Razão pela qual, não se pode aferir que a vítima, pela violação de uma norma ( Art. 13º do C.E.) incorreu num comportamento culposo, numa falta grave e indesculpável.
19. Da matéria assente não se apura que o que motivou ou despoletou o despiste foi algo intencional, culposo, premeditado, enfim, de forma a ser caracterizado como uma falta grave e indesculpável!
20. Para que a conduta do sinistrado pudesse descaracterizar o acidente como de trabalho, nos termos do supra referido normativo, era necessário que a mesma consistisse num comportamento temerário, inútil, indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, não bastando um acto de mera negligência ou imprevidência.
21. No caso concreto, só foi dado como assente um facto objectivo, despido de qualquer “ elemento” que permita afirmar de forma categórica e sem qualquer margem para dúvidas a motivação, circunstancialismo e a envolvência psicológica do sinistrado naquele momento.
22. Os conceitos indeterminados de falta grave e indesculpável, constantes da alínea b) do nº 1 da base VI da Lei 2127 de 03/08/65, consubstanciam, necessariamente, um comportamento doloso, intencional, comprovadamente consciente e, por isso, reprovável.
23. Os factos apurados – “despiste”,” por motivos que se desconhece” e “por razões não apuradas” – não permitem concretizar aqueles mesmos conceitos indeterminados e concluir que o comportamento do sinistrado consubstanciou uma falta grave e indesculpável e exclusiva, de forma a descaracterizar o acidente como de trabalho.
24. Pelo que, houve violação da lei substantiva – alínea b) do nº 1 da base VI da Lei 2127 de 03/08/65 – sob a forma de erro de subsunção e erro sobre presunção judicial por incoerência desta com os factos dados como provados, por um lado e, por outro, por erro na aplicação da lei, nos termos dos Art. 721º e 722º, ambos do CPC.
25. Do que resulta ser imperativa a aplicação da Base V da Lei 2127 de 03/08/65 e, portanto, caracterizado o acidente dos autos como de trabalho, condenando-se a Ré, ora Recorrida, nos termos e com o alcance da decisão da 1.ª Instância, Cfr. Art. 729º, nº 1.

Sem prescindir e caso não se considere o atrás exposto,
26. Como compete ao STJ apreciar se os elementos de facto fixados nas instâncias são ou não suficientes para se conhecer de mérito,
27. Como o STJ pode conhecer da culpa, baseada na violação de normas legislativas – o que constitui matéria de direito.
28. Se a Relação não forneceu, neste recurso interposto para o STJ, a matéria de facto suficiente para ajuizar sobre a existência, ou não, do dolo ou da negligência simples,
29. O processo deve baixar á 2.ª Instância para integração da matéria de facto concernente a um juízo concludente sobre o comportamento do sinistrado, nos termos do Art. 729º, nº 3 do CPC.
30. Anulando-se o respectivo Acórdão, visto que a Relação tem de conhecer novamente do objecto da Apelação, Cfr, Art. 730º, nº 1.

NESTES TERMOS; NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS., DEVE O DOUTO ACÓRDÃO, ORA RECORRIDO, SER ANULADO POR VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA, APLICANDO-SE A BASE V DA LEI 2127 DE 03/08/65 E, PORTANTO, CARACTERIZANDO-SE O ACIDENTE DOS AUTOS COMO DE TRABALHO, CONDENANDO-SE A RÉ, ORA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ART. 729º, N.º 1 E COM O ALCANCE DA DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA, OU

CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
O PROCESSO DEVE BAIXAR À 2.ª INSTÂNCIA PARA INTEGRAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCERNENTE A UM JUÍZO CONCLUDENTE SOBRE O COMPORTAMENTO DO SINISTRADO, NOS TERMOS DOS ART. 729º, Nº 3 E 730º, Nº 1 DO CPC, ANULANDO-SE O RESPECTIVO ACÓRDÃO, VISTO QUE A RELAÇÃO TEM DE CONHECER NOVAMENTE DO OBJECTO DA APELAÇÃO.

A R. Seguradora contra-alegou, pugnando seja negado a revista e integralmente confirmado o acórdão recorrido ( fls. 297 a 304).

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto omite “parecer” ( fls. 311 a 316) no sentido de que “ o recurso dos A.A.será merecedor de provimento”.

Colhidos os “vistos legais” cumpre apreciar e decidir.
As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto:
1. Desde 1985 CC era funcionário da Ré “Empresa-A”, exercendo ultimamente as funções correspondentes à categoria profissional de Chefe de Secção sob a autoridade, direcção e fiscalização desta.
2. Auferia ultimamente a retribuição mensal de 117.100$00 por 14 meses, acrescida do subsídio de alimentação de 13.300$00 por 11 meses, no ano.
3. O seu local de trabalho era na sede da R. Empresa-A , na Rua do Progresso, Perafita, Matosinhos.
4. No dia 29 de Março de 1999, pelas 10h15, o referido CC conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula SD na E.N. nº 107, no sentido Aeroporto-Matosinhos, quando, ao Km 6, 400 se despistou, indo embater no tractor pesado, de matrícula FH, que circulava em sentido contrário e na sua metade direita da via.
5. Em consequência desse embate, o CC teve morte imediata.
6. No momento do acidente o sinistrado encontrava-se a trabalhar para a Ré “ Empresa-A”, na execução de tarefas que lhe estavam distribuídas, tendo-se deslocado aos Correios e ao Banco, para levantar correspondência e dinheiro da referida Ré.
7. Ao tempo do acidente a Ré “ Empresa-A” tinha a sua responsabilidade sinistral, por acidentes de trabalho transferida para a Ré Seguradora apenas pelo salário de 117.000$00x 14.
8. Os A.A. são, respectivamente, viúva e filho do sinistrado.

À luz das “conclusões” das alegações dos recorrentes, que delimitam o objecto do recurso ( art.690º, nº 1, e 684, nº 3, do CPC, “ ex vi” do art. 1.º, nº 2, a), do CPT/ são duas as questões que importa apreciar: 1.ª - de ocorreu descaracterização do acidente; 2.ª – se o processo deve baixar à 2.ª instância para ampliação da matéria de facto.
Comecemos por esta última, já que é sobre os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido que o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado ( art. 729º, nº 1, do CPC).
Sustentam os recorrentes que no caso não se entenda que o acidente dos autos deve ser caracterizado como de trabalho, deveria o processo baixar à 2.ª instância para integração da matéria de facto concernente a um juízo concludente sobre o comportamento do sinistrado ( art. 729º, nº 3, do CPC).
Por sua vez, a recorrida seguradora assinala nas suas alegações que não vê necessidade de proceder-se a qualquer ampliação da matéria de facto.
Caso curioso, ou talvez não, no recurso da apelação as partes adoptam uma posição diametralmente oposta: enquanto a R. seguradora, como recorrente, pugna pela ampliação da matéria de facto na hipótese de se entender que a factualidade existente é insuficiente para a descaracterização do acidente, os A.A. defenderam que tal não se mostrava necessário de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 729º do CPC o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.
Mas, para o STJ possa recorrer-se da faculdade conferida pelo estado presente legal é necessário que a matéria de facto a ampliar tenha sido alegado pelas partes ( art. 664º do CPC, e, entre outros, Ac. do STJ de 16/06/83, B.M.J. 328º, 546º, de 15/11/83, B.M.J. 331º, 449, de 21/11/79, B.M.J. 291º, 480, de 09/11/84, B.M.J. 341º, 366, de 05/03/87, B.M.J. 365º, 600, de 25/06/92, B.M.J. 418º, 726, de 10/12/97, Proc. 131/97, SA/STJ, 15º e 16º, 254).
Debruçando-se sobre esta questão, refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu “parecer” não lhe afigurar que a matéria de facto apurada “ contenha contradições ou careça de ampliação que imponham a anulação do julgamento, como neste último aspecto sustentam os recorrentes, ainda que sem indicarem qual a materialidade que deve ser esclarecida”.
E acrescenta, “ aliás, no que respeita aos factos relevantes para decidir a questão da descaracterização do acidente a que respeita o processo não vemos que na petição dos A.A. ou nas contestações das Rés tenham sido alegados outros cujo apuramento possibilite uma melhor decisão da causa”.
Efectivamente, os recorrentes não mencionam quaisquer factos alegados pelas partes com relevância para a descaracterização do acidente, no sentido de ampliação da matéria de facto conducente à boa decisão da causa.

Da p.i. não constam.
Analisadas as contestações das Rés constata-se que os únicos factos com eventual interesse para o efeito seriam os constantes dos artigos 17º e 18º da contestação da R. Seguradora.
Alega-se nestes artigos o seguinte:
17º
Sucede que, quando os veículos prosseguiram a sua marcha, encontrando-se a cerca de 50 metros um do outro, o sinistrado CC, perdendo o controlo do veículo, invadiu a hemi-faixa da esquerda, destinada aos veículos que, como o FH, circulassem em sentido contrário.

18º
Apesar de ter travado intensamente o DD não conseguiu evitar a colisão frontal entre os veículos.
Não se vislumbra que desta factualidade se alcançam maiores esclarecimentos do que os que já constam do ponto 4. da matéria de facto, relativamente às circunstâncias em que ocorreu o acidente, nomeadamente no que concerne à conduta do sinistrado.
Por outro lado, a restante alegação produzida pelas Rés, no que a este aspecto diz respeito, configura essencialmente matéria conclusiva ou de direito,
Daí não se descortina fundamento sério para se fazer uso do mecanismo legal previsto no nº 3 do art. 729º do CPC.
Atentamos, então, na questão relativa à descaracterização do acidente.
Esta encontra-se prevista na Base VI da Lei 2127, de 03 de Agosto de 1965, aplicável ao caso dos autos, dado que o acidente ocorreu no dia 29/03/99.
As situações descaracterizadoras do acidente são as contempladas nas alíneas a), b), c) e d), do nº 1, da citada Base VI.
A que está em causa no presente recurso é apenas a atinente à alínea b) , ou seja, “ não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente da falta grave e indesculpável da vítima”.
À luz do preceituado na citada disposição legal vem sendo jurisprudência constante deste STJ ( vide, entre outros, p.ex. Acs. De 18/04/2001, Proc. 99/00, de 18/04/2001, Proc. 265/01, de 16/05/2001, Proc. 698/2001, de 26/6/2001, Proc. 3442/00, de 26/09/2001, Proc. 1965/01, de 07/11/2001, Proc. 1314/01, de 30/10/2002, Proc. 2322/02) que a descaracterização do acidente e consequente exclusão da responsabilidade pela reparação impõe se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa, para que se verifique falta grave e indesculpável necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa cívica do acidente; no concernente à culpa e à sua apreciação, deverá ter-se em atenção que ela o deva ser, não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada casa particular; que a culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima configura a natureza de facto impeditiva da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar a correspondente factualidade. (vide, também, quanto a este último aspecto os acórdãos do STJ de 19/05/89, B.M.J. 387, 415º, de 30/03/90, A.D. 346º, ... de 26/09/90, B.M.J. 399º, 385º, de 11/01/95, A.D. 402º, 729).
Está provado que o sinistrado conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula SD, na E.N. 107, no sentido Aeroporto- Matosinhos, quando ao Km 6,400 se despistou, indo embater no tractor pesado de matrícula FH, que circulava em sentido contrário e na sua metade direita da via ( ponto 4.).
Quanto a esta questão as instâncias assumiram diferentes posições.

A sentença da 1.ª instância tem as seguintes considerações:
“ … pergunta-se: do despiste descrito e do embate que se lhe seguiu poderá concluir-se pela culpa do sinistrado?
A nossa resposta só pode ser negativa.
Provavelmente terá havido culpa do sinistrado na ocorrência do acidente.
Mas os autos não nos fornecem elementos de facto para podermos tirar tal conclusão e nem sequer tais factos foram alegados por nenhuma das Rés.
A que se deveu o despiste do veículo? Terá o sinistrado adormecido ao volante? Conduziria ele com excesso de velocidade? Teria derrapado o veículo em óleo existente na estrada? Ter-se-ia distraído o sinistrado? Teria o veículo sofrido um toque de outro que seguia no mesmo sentido?
Tudo é possível, mas as A.A. não o alegam.
E, assim sendo, nada nos permite concluir pela descaracterização do acidente, pelo que também nesta parte deve improceder a alegação das Rés”.

O acórdão recorrido, por sua vez, produziu as seguintes apreciações:
“ As causas do acidente de viação foram objecto de inquérito pelo Ministério Público da Comarca de Matosinhos, cujo despacho final consta de fls. 16, tendo concluído que a vítima CC foi o único culpado do acidente, visto que, por razões não apuradas, invadiu com o seu veículo a faixa de rodagem contrária e passou a circular por ela; não abrandou, nem travou, pelo que embateu aí no tractor pesado de matrícula FH, cujo condutor, surpreendido pela manobra, até parou o veículo e buzinou, mas não conseguiu evitar o embate.
A síntese factual constante do ponto nº 4, supra, induz à mesma conclusão de que o acidente foi provocado, única e exclusivamente, pelo sinistrado, por ter invadido a faixa de rodagem contrária, aí indo embater no veículo de matrícula FH, resultando-lhe as lesões traumáticas neuro- encefálicas e toráxicas descritas no relatório de autópsia, a fls. 15, as quais lhe provocaram a morte, como consequência directa e necessária, para além da destruição da frente do veículo.
No dito nº 4 dá-se como provado que o sinistrado invadiu com o seu veículo a metade da via contrária à sua, indo embater no tractor pesado que nela circulava. Patente está a infracção, por parte do sinistrado, do disposto no art. 13º, nº 1, do C.E. aprovado pelo Dec- Lei 114/94, de 3/5, o qual estipula que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas dos passeios.
Assim, a causa única e exclusiva do embate do veículo do sinistrado no pesado, que circulava na faixa oposta, foi a sua contravenção à citada norma do C.E., e existe nexo de causalidade entre a mesma e a morte do sinistrado.
Por isso, a culpa do acidente só pode ser imputada à vítima e considera-se grave e indesculpável, em face da manobra perigosa efectuada, e exclusiva.
Deste modo, e segundo o disposto na Base VI, nº 1, b), da Lei 2127, de 03/08/65, não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, pelo que as alegações da recorrente são procedentes”.
Mais, como bem observa o Ex.mo Procurador-geral Adjunto no seu douto “ parecer”, por um lado, não se passou que o sinistrado conduzisse deliberadamente de modo contravencional, especialmente em termos de velocidade instantânea e no que respeita à ocupação que acabou por fazer da faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha que levava, e, por outro, nada permite concluir que qualquer hipotética negligência do sinistrado tenha sido indesculpável ( conceito que não pode deixar de significar bem mais que na prática duma conduta grave) ou sequer prolongada no tempo.
E acrescenta “ a nosso ver, os factos apurados não permitem excluir que tenha sido um facto estranho à condução, que o sinistrado conscientemente levou a cabo, que provocou o despiste dele para a metade esquerda da via pela qual seguia; daí que, salvo o devido respeito pelo entendimento contrário, nos pareça que não será de aderir ao entendimento do acórdão, na condução que compreendia, praticar uma falta grave e indesculpável”.

Sufraga-se inteiramente um tal entendimento.
Cumpre, aliás, assinalar, como se deixou dito no acórdão citado 1314/01, de 07/11/2001, “ a circunstância de a conduta desses condutores ser, à partida susceptível de integrar infracções estradais, qualificadas como graves, não basta para, transpondo a criticamente esses qualificativos para o direito infortúnistico, dar por preenchido o requisito da falta “grave e indesculpável” da vítima que está na base da “descaracterização” do acidente de trabalho; na legislação rodoviária são particularmente prementes considerações de prevenção geral, que justificam a punição de meras situações de perigo e um maior recurso a presunção de culpa, mecanismos que não se justifica sejam utilizados em despachos de trabalhadores sinistrados, no entanto do regime jurídico dos acidentes de trabalho”.
Daí que, nesta sede, não possa atribuir-se relevância que foi dada no acórdão recorrido ao inquérito promovido pelo Ministério Público da Comarca de Matosinhos relativamente às causas do acidente de viação e à conclusão que nele se alcançou , tanto mais que se trata de matéria não apurada nestes autos ( art. 664º e 264º do CPC).
Mostram-se pertinentes as integrações colocadas na sentença de 1,ª instância.
Não se sabe o que é que provocou o despiste do veículo conduzido pelo sinistrado; tal não resulta da factualidade apurada, pelo que, recaindo sobre as Rés (art. 342º, nº 2, do C.C.), como vimos, o ónus da prova dos factos descaracterizados do acidente como de trabalho, não poderá concluir-se, como se fez no acórdão recorrido, que o acidente só pode ser imputado a culpa grave, indesculpável, e exclusiva da vítima; não podendo, em consequência, ser acolhido a tese nele defendida, antes devendo prevalecer a da sentença da 1ª instância.

O mesmo entendimento, que o ora sufragado, foi adoptado num caso em tudo idêntico ao dos autos, na Revista 1965/01, de 26/09/2001 – anteriormente citada – onde se deixou exarado que “ desconhecendo-se o motivo pelo qual a vítima travou de repente o veículo, em consequência do que perdeu o controlo do mesmo, em consequência do que perdeu o controlo do mesmo, indo embater no pesado que circulava em sentido contrário, não se pode concluir pela falta grave e indesculpável da vítima”.
O mesmo se diga quanto ao decidido no Proc. 23/97, de 18/11/97 (SA/STJ, 15º, 16º, 242º) “ apurando-se apenas que um traçado sinuoso da estrada, e com tempo chuvoso, o veículo conduzido pelo sinistrado despistou-se e foi embater, com a parte traseira, num muro que ladeia a faixa contrária, fazendo um peão, não se pode atribuir o acidente, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima”.

Procedeu, consequentemente, as conclusões das alegações dos recorrentes.

Termos em que se decide conceder a revista, revogando o acórdão recorrido, e subsistindo o decidido na sentença da 1.ª instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 27 de Março de 2003

Vítor Mesquita (Relator)
Ferreira Neto
Manuel Pereira