Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043255
Nº Convencional: JSTJ00017332
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RECURSO PENAL
ARGUIDO
VÍCIOS DA SENTENÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199211250432553
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 91/92
Data: 06/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Interposto o recurso por um dos arguidos e fundando-se o mesmo em motivos estritamente penais, ele não abrange os restantes arguidos - artigo 402, n. 2 do Código de Processo Penal.
II - Os vícios constantes do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, para averiguação da sua verificação, recorrer a quaisquer declarações constantes da fase instrutória.
III - As linhas orientadoras a que o julgador deve atender no doseamento da pena aplicável, são, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as seguintes: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuizo da observância dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto.