Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017332 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ARGUIDO VÍCIOS DA SENTENÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTRUÇÃO CRIMINAL MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250432553 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 91/92 | ||
| Data: | 06/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Interposto o recurso por um dos arguidos e fundando-se o mesmo em motivos estritamente penais, ele não abrange os restantes arguidos - artigo 402, n. 2 do Código de Processo Penal. II - Os vícios constantes do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, para averiguação da sua verificação, recorrer a quaisquer declarações constantes da fase instrutória. III - As linhas orientadoras a que o julgador deve atender no doseamento da pena aplicável, são, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as seguintes: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuizo da observância dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto. | ||