Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080353
Nº Convencional: JSTJ00014005
Relator: TATO MARINHO
Descritores: CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
DIVÓRCIO
BENS COMUNS DO CASAL
ADJUDICAÇÃO
TORNAS
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Nº do Documento: SJ199201150803532
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9413
Data: 07/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 502 do Código Civil estabelece o princípio geral sobre a obrigação de indemnizar, sendo que esta só existe se tiver havido danos a reparar.
II - Se A e B eram casados em primeiras núpcias de ambos, segundo o regime de comunhão geral de bens mas viriam a divorciar-se, antes do que acordaram documentalmente, na adjudicação de todos os bens do casal ao marido, na renúncia da mulher ao seu direito à meação nos bens do casal e às tornas a que porventura se entendesse serem-lhe devidas, e, finalmente, no não impedimento a que o marido dispusesse como lhe aprouvesse dos bens do dissolvido casal, vindo, depois a mulher a requerer inventário para partilha dos bens do casal, o requerimento para este efeito, suporta a validade do dito acordo não viola este.
III - Só depois de efectuada a partilha e admitida a validade do acordo se poderá falar na sua violação e eventualmente, em danos se a mulher adjudicar alguns ou parte dos bens mencionados no acordo, ou exigir o seu direito à meação dos bens do dissolvido casal ou não renunciar as tornas ou impedir o autor a dispor dos bens.