Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014005 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS DIVÓRCIO BENS COMUNS DO CASAL ADJUDICAÇÃO TORNAS RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150803532 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9413 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 502 do Código Civil estabelece o princípio geral sobre a obrigação de indemnizar, sendo que esta só existe se tiver havido danos a reparar. II - Se A e B eram casados em primeiras núpcias de ambos, segundo o regime de comunhão geral de bens mas viriam a divorciar-se, antes do que acordaram documentalmente, na adjudicação de todos os bens do casal ao marido, na renúncia da mulher ao seu direito à meação nos bens do casal e às tornas a que porventura se entendesse serem-lhe devidas, e, finalmente, no não impedimento a que o marido dispusesse como lhe aprouvesse dos bens do dissolvido casal, vindo, depois a mulher a requerer inventário para partilha dos bens do casal, o requerimento para este efeito, suporta a validade do dito acordo não viola este. III - Só depois de efectuada a partilha e admitida a validade do acordo se poderá falar na sua violação e eventualmente, em danos se a mulher adjudicar alguns ou parte dos bens mencionados no acordo, ou exigir o seu direito à meação dos bens do dissolvido casal ou não renunciar as tornas ou impedir o autor a dispor dos bens. | ||