Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A567
Nº Convencional: JSTJ00034180
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
LOCAÇÃO
TRANSFORMAÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199809290005671
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1830/97
Data: 01/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: RAU90 ARTIGO 64 N1 ARTIGO 111 ARTIGO 114.
CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 466 ARTIGO 1051 N1 D.
CNOT95 ARTIGO 81 N1 M.
CSC86 ARTIGO 130 ARTIGO 131 ARTIGO 132 ARTIGO 133 ARTIGO 134 ARTIGO 135 ARTIGO 136 ARTIGO 137 ARTIGO 138 ARTIGO 139 ARTIGO 140.
DL 495/88 DE 1998/12/30 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 4 N1 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 8 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524.
Sumário : I - Tanto na locação como no trespasse há um estabelecimento a funcionar, o que permite distingui-los do contrato de arrendamento comercial, que nada tem a ver com o estabelecimento que funcione no locado, porque este contrato tem apenas por objecto apenas o local, cujo gozo o locador transfere para o locatário para um fim directamente relacionado com uma actividade comercial.
II - No trespasse dá-se uma transmissão definitiva do estabelecimento e da posição do arrendatário. Na locação de estabelecimento ou cessão de exploração, o cedente, mantendo o estabelecimento na sua titularidade, apenas transfere temporariamente a sua exploração.
III - As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, não podendo elas dedicar-se a outras actividades.
IV - As SGSP não podem ser proprietárias de estabelecimentos comerciais nem titulares do direito ao arrendamento de locais onde eles funcionem.
V - Ao transformar-se numa SGPS, uma sociedade que anteriormente assumia a forma de sociedade anónima, essa sociedade colocou-se numa situação em que a lei lhe veda continuar a ser arrendatária comercial, devendo equiparar-se essa transformação à extinção que conduz à caducidade do contrato de arrendamento, nos termos da al d) do n. 1 do art. 1051 C.Civil.
Decisão Texto Integral: