Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO FRAUDE À LEI NEGÓCIO CONTRA A ORDEM PÚBLICA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312040035362 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10569/02 | ||
| Data: | 03/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na interpretação do contrato de seguro importa ter em conta as circunstâncias em que foi concluído bem como a respectiva finalidade. II-Não existe fraude à lei ou negócio contrário à lei ou à ordem pública quando uma seguradora garanta o pagamento das rendas de contratos de locação financeira celebrados entre a locadora e uma empresa de aluguer de longa duração de veículos automóveis, no domínio de uma legislação, já revogada, que limitava a locação financeira aos bens de equipamento, a menos que se prove que a locadora criara um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob o seu controlo para esse fim. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. "A" Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A. intentou contra a Companhia de Seguros B a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.1 038 183$00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Alegou para o efeito e em substância que no exercício da sua actividade de locação financeira de bens móveis, celebrou com C-Comércio de Automóveis, S.A., dois contratos de locação financeira, relativos aos veículos automóveis, de marca Lada, XR e Hyundai, XS. A Ré concluiu com a C um contrato de seguro que garante à Autora (beneficiária) o pagamento das rendas estabelecidas naqueles contratos que, ocorrido o vencimento, a esta não tenham sido pagas. Ora, a C, no que respeita ao primeiro contrato, não pagou as rendas vencidas de 18 de Agosto de 1994, 1 de Outubro, do mesmo ano e 1 de Janeiro de 1995, e, no que respeita ao segundo contrato, as rendas vencidas em 1 de Julho de 1994, 1 de Outubro do mesmo ano e 1 de Janeiro de 1995. Contestou a Ré, deduzindo reconvenção. Para o efeito alegou que a Autora conhecia a prática da C de se apropriar das rendas pagas pelos locatários de longa duração sem lhe pagar as rendas estabelecidas nos respectivos contratos de locação financeira. Pactuando com este ilícito, não resolvendo os contratos que a C não cumprira nem participando à Seguradora os sinistros nos prazos legais estipulados nas apólices, a Autora é civilmente responsável pelos danos a esta causados. Deve, assim, ser condenada a pagar-lhe uma indemnização a fixar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual venha a responder por força da apólice. A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção, sendo a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 5 344, acrescida de juros de mora sobre € 5 178,43 até integral pagamento, à taxa de desconto do Banco de Portugal. Por acórdão de 6 de Março de 2003, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré. Inconformada recorreu a Companhia de Seguros B. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A questão essencial dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto das garantias inserta nas Condições Particulares dos seguros de caução directa a que se referem as apólices dos autos; 2. Das cláusulas consta que a garantia respeita a rendas do veículo Lada-XR e do veículo Hyundai-XS- mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela C à A., por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final, em resultado do contrato de aluguer de longa duração; 3. É certo que o douto Tribunal considerou que os seguros caução garantiam o pagamento de todas as rendas dos contratos de locação financeira; 4. Mas, salvo o devido respeito, esse entendimento não tem, no texto da cláusula, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - pelo que devem ser eliminados os pontos 11 e 14 da douta "factualidade assente"; 5. Por outro lado, estabeleceu-se no contrato-quadro (Protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à C, em consequência dos contratos A.L.D.; 6. Ora, em caso de lacuna de aplicação (apólices de seguro),a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato-quadro (no caso concreto, o protocolo de 15 de Novembro de 1991, em vigor à data da emissão das apólices); 7. Para além do que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro - pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado ente os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro; 8. Não se mostra, pois, que as apólices de seguro dos autos tivessem garantido quaisquer obrigações emergentes dos contratos de locação financeira; 9. Para além do que, a Veneranda Relação violou normas legais da apreciação da prova e interpretação dos contratos, designadamente o disposto no art.°238° do Código Civil; 10. No descrito condicionalismo, verifica-se a nulidade do negócio em sede interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, "Teoria Geral", 1960, pág.315); 11. Acresce que, o impropriamente chamado "aluguer de longa duração" não tem consagração ou base legal, nem corresponde a um modelo contratual específico, revestido de autonomia prática e jurídica face a outros contratos, designadamente, o de locação financeira; 12. Sucedeu, sim, que a C funcionava como intermediária entre a A e os particulares interessados na aquisição de veículos automóveis para uso próprio; 13. A A. e a C, ambas conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais; 14. Houve, pois, interposição real da C no negócio em causa; 15. Para prosseguir um objectivo ilícito- em fraude à lei; 16. Logo, os contratos de locação financeira celebrados entre a A. e a C são nulos, quer por terem um objecto contrário à lei (ar.°280° do Cód. Civil), quer pela circunstância de o seu fim, comum à A. e à C, ser também contrário à lei e à ordem pública (art.°281°); 17. Ora, a fiança não é válida se o não for a obrigação principal (art.°632°, n°1 do Código Civil)- o que obviamente se aplica também ao caso de seguro de caução (consoante, aliás, o art.°8°, n°2 das Condições Gerais das apólices); 18. A questão da nulidade dos contratos de locação financeira e consequente invalidade das apólices de seguro de caução dos autos, é de conhecimento oficioso pelo Tribunal - operando, aliás, ipso jure ou ipsa vis legis; 19. Por tudo o exposto, a R. seguradora deve ser absolvida inteiramente do pedido, dado que as apólices emitidas não garantem as quantias reclamadas na presente acção; 20. Para além do que, ainda que as apólices prestações devidas pela C à A., à face dos contratos de locação financeira (o que só por mera hipótese, e sem conceder, se formula), tal garantia não seria válida, dada a nulidade das obrigações principais (ou seja, dos próprios contratos de locação financeira); 21. A apreciação desta questão da nulidade dos contratos de locação financeira pode ser feita, no sentido preconizado nas anteriores conclusões, com base na matéria de facto já constante dos autos; 22. A ora recorrente e a C, ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão das apólices no tocante à questão do objecto das garantias, bem como a quaisquer outras; 23. E, como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa); 24. Finalmente, os seguros caução dos autos não são uma garantia on first demand, como claramente se verifica pelo texto das respectivas apólices. 26. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no art.°659° n°3 do C.P.C. actual; e art.°s 238°, 236°, 280°, 281°, 364°, 393°, 562°, 563°, 564°, 566°, 632°, n°1, 762° e 798°, todos do Código Civil; art.°s 426° do Código Comercial e art.° 8° do Dec. Lei n°183/88; art.°s 19°, c) e 12° do Dec. Lei n°446/85; art.s 1°, 2° e 6° do Dec.Lei 171/79 (redacção vigente no tempo da conclusão do contrato de locação financeira dos autos); e Dec.Lei n°103/86, de 19 de Maio. 2. Está provada a seguinte matéria de facto: 1. No exercício da sua actividade de locação financeira mobiliária, a A., em 31/12/91, locou à "C-Comércio de Automóveis, SA", um veículo automóvel Lada, XR- (docs. De fls.13 a 17); 2. Ficou estipulado que o contrato seria pelo prazo de 6 meses, com rendas trimestrais, no montante de Esc.126 125$00+ IVA; 3. O contrato teve início em 10/01/92 e o termo em 10/01/95; 4. A C não pagou as rendas vencidas e facturadas em 1/07/94, 51/10/94 e 1/01/95, no valor global de Esc.427 294$00; 5. De tal facto deu conhecimento à Ré, por meio de cartas de 18/08/94, 5/12/94 e 20/01/95 que esta recebeu (docs. De fls.36 a 47); 6. No exercício da sua actividade de locação financeira mobiliária, a Autora, em 10/02/92, locou à "C-Comércio de Automóveis SA", um veículo automóvel Ford Fiesta, XS (docs.de fls.18 a 21); 7. Ficou estipulado que o contrato seria pelo prazo de 36 meses, com rendas trimestrais no montante de Esc.180.318$00+IVA; 8. O contrato teve o seu início em 15/01/92 e o termo em 15/01/95; 9. A "C" não pagou à Autora as rendas vencidas e facturadas em 1/07/94, 5/12/94 e 20/01/95 no valor global de Esc. 610 889$00; 10. De tal facto deu conhecimento à Ré, por meio de cartas de 18/08/94, 5/12/94 e 20/01/95 que esta recebeu; 11. Por contrato de seguro titulado pela apólice n°15010410062, celebrado entre a Ré e a C, ali designada como tomadora, a Ré garantia a beneficiária do seguro (a Autora), até ao limite do capital seguro (1 516 116$00), o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida (doc. de fls. 9 e 10); 12. O objecto da garantia respeitava a 12 rendas trimestrais no valor de Esc.1 156 116$00 referentes ao veículo XR; 13. O seguro foi feito pelo prazo de 36 meses, com início em 6/01/92 e termo em 5/01/95 (doc. de fls.9); 14. Por contrato de seguro de caução titulado pela apólice n°15010400684, celebrado entre a Ré e a C, ali designada como tomadora, a Ré garantia a beneficiária do seguro ( a Autora) até ao limite de capital seguro (Esc.2 151 612$00), o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida (doc. de fls.11 e 12); 15. O objecto da garantia respeitava a 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 2 151 612$00, referentes ao veículo XS (doc. de fls.11); 16. O seguro foi feito pelo prazo de 36 meses, com início em 13/01/92 e termo em 12/01/95 (doc. de fls.11); 17. Por carta de 3/11/92, a Ré comunicou à Autora informando-a que "os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação" (doc. de fls.23); 18. A "C" dedicava-se à comercialização e aluguer de veículos automóveis; 19. No exercício dessa actividade adquiria os veículos a sociedades de locação financeira , em regime de leasing; 20. E celebrava com os seus clientes dois contratos; 21. Um contrato de aluguer, através do qual dava de aluguer os veículos aos seus clientes; 22. E um contrato de promessa de compra e venda pelo qual prometia vender ao locatário e este prometia comprar os mesmos veículos; 23. Efectivando-se o contrato prometido no termo do contrato de aluguer; 24. O veículo automóvel Lada XR foi cedido de aluguer a D; 25. O veículo automóvel Ford Fiesta XS foi cedido em aluguer a E; 26. Para uso pessoal deste último. 27. A autora sabia que lhe era vedado celebrar contratos de locação financeira tendo por objecto veículos que não fossem bens de equipamento; 28. A "C" tem vindo a incumprir os contratos celebrados quer com a Autora, quer com várias outras sociedades de leasing; 29. A "C" tem vindo a receber dos locatários a quem cedeu os veículos em aluguer, as rendas estipuladas; 30. E não pagando as rendas correspondentes à Autora e às outras locadoras financeiras com as quais negociou; 31. A Autora não declarou a resolução dos contratos objecto dos presentes autos e recuperou o veículo XR; 32. A "C" sempre se apresentou à Autora como uma empresa de aluguer de automóveis; 33. O chamado E pagou à C todas as rendas e seguros; 34. E pagou também o valor residual referente à finalização do contrato; 35. O chamado D pagou à C todas as prestações; 36. Assim como as despesas com o registo de propriedade do veículo XR. Cumpre decidir. 3. Suscita o presente recurso duas questões: a determinação do âmbito da garantia assumida pela seguradora (1) e a validade do contrato de seguro (2). 3.1 Determinação do âmbito da garantia Este recurso tem, em primeiro lugar, por objecto a interpretação do contrato de seguro celebrado pela Recorrente e pela C, de que é beneficiária a autora, A. Tudo está em saber se este seguro garante à beneficiária o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, em que é locatária a C, ou as rendas dos contratos de aluguer de longa duração concluídos entre esta e D e E. Como este Tribunal entendeu, em vários acórdãos respeitantes a contratos de seguro com idêntico clausulado, é a primeira interpretação que se impõe (entre outros, os acórdãos de 15 de Março de 2001, revista n°438/00, de 4 de Abril de 2002, revista n°678/02 e de 16 de Outubro de 2003, revista n°2396/02). Importa salientar, em primeiro lugar, que o contrato de seguro em causa corresponde à obrigação assumida pela C, nas negociações que precederam a conclusão dos contratos de locação financeira, de prestar garantias em caso de incumprimento. E o contrato de seguro corresponde à obrigação deste modo assumida. É o seguinte o objecto da garantia, definido no n°1 das "Condições Gerais": "A B... garante ao Beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação assumida...". É certo que as "Condições Particulares" precisam o objecto da garantia no sentido de que consiste no "Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 1 156 116$00 referentes ao veículo XR" e no "Pagamento de 12 rendas trimestrais no valor de Esc. 2 151 612$00, referentes ao veículo XS". Todavia, a referência a estes veículos surge aqui com vista a identificar o objecto do seguro e não para modificar o objecto da garantia: ela respeita aos veículos mencionados que a C alugou a terceiros mediante contratos de aluguer de longa duração. Esta interpretação, imposta pela necessidade de dar um conteúdo útil a ambas as cláusulas, bem como pela finalidade do seguro de caução, tem ainda em seu apoio o facto de as 12 rendas trimestrais se referirem ao contrato de locação financeira e não aos contratos de aluguer de longa duração. E ela não é posta em causa pelos " Protocolos" invocados pela Recorrente. A este respeito basta observar que, independentemente da questão de saber se tais "Protocolos" abrangem o seguro em causa ou outros seguros concluídos pela C junto da B, eles são inoponíveis ao beneficiário de uma promessa irrevogável nos termos do disposto no artigo 448°, n°1 do Código Civil. Quaisquer alterações do contrato a favor de terceiro exigem, neste caso, o consentimento do beneficiário (veja-se, neste sentido, o acórdão deste Tribunal de 13 de Abril de 1994, no BMJ, n°436°, p.339). 3.2 Validade do contrato de seguro Considera a Recorrente que o contrato de seguro é nulo por ser nulo o contrato de locação financeira cujas rendas são por ele garantidas (artigo 632°, n°1 do Código Civil). A este respeito invoca o Decreto-Lei n°171/79, de 6 de Junho, cujo artigo 2° limitava o contrato de locação financeira a bens de equipamento. Para contornarem esta disposição e alargarem a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares, algumas sociedades de leasing serviam-se de empresas intermediárias, com estas conluiadas. Os contratos de locação financeira são, deste modo, nulos por terem um objecto contrário à lei (artigo 280°, do Código Civil) e um fim comum a ambas as partes também contrário à lei e à ordem pública (artigo 281°, do mesmo Código). A este respeito importa observar que o aparecimento de empresas cujo objecto social são os contratos de aluguer de longa duração, foi a consequência da proibição legal, hoje extinta, de as empresas de locação financeira recorrerem a este instrumento no âmbito da aquisição de bens de consumo por particulares. Só existiria fraude à lei ou negócio contrário à lei ou à ordem pública se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob o seu controlo para esse fim (entre outros, os acórdãos de 17 de Maio de 2001, revista n°1005/01 e de 4 de Abril de 2002, acima mencionado). Ora, no caso dos autos, apenas se encontra provado que "A Autora sabia que lhe era vedado celebrar contratos de locação financeira tendo por objecto veículos que não fossem bens de equipamento" e não a existência de um conluio cujo objecto ,aliás, a Recorrente não define. Como se observa no acórdão de 16 de Outubro de 2003 acima mencionado " A mera prova de que a autora tinha conhecimento de que a C destinava o veículo a aluguer de longa duração não permite extrapolar a trama, o enredo, que as recorrentes afirmam urdido por aquelas , com o intuito de desfeitear a legalidade instituída". Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos |