Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011328 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO DOCUMENTO INCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ONUS DA PROVA FACTO EXTINTIVO FACTO MODIFICATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711050750952 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E descabida a invocação de violação do artigo 405, n. 1, do Codigo Civil se na decisão da Relação se não diz aplicavel aos encargos a execução em causa o disposto no artigo 364 do mesmo diploma. II - E fundamento para embargos a execução qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. III - Importa, porem, atentar no conteudo do documento que se diz ter modificado a obrigação, modificação essa feita sob condição do cumprimento pelos devedores de compromissos em protocolo assumidos. IV - No caso de incumprimento de tais compromissos, a obrigação mantem-se na forma e no conteudo, podendo executar-se a sentença. V - Incide sobre os embargantes o onus de provar o cumprimento daquilo a que se tinham obrigado pelo protocolo. | ||