Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002428
Nº Convencional: JSTJ00008806
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104100024284
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3984/86
Data: 05/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em face do disposto no artigo 22 da L.C.T. a categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções por ele efectivamente exercidas.
II - A qualificação profissional, embora competindo a entidade patronal, deve corresponder ao nucleo essencial das funções executadas.
III - A questão de saber se um trabalhador se devera enquadrar nesta ou naquela categoria tem de ser resolvida atraves de uma analise das tarefas que o trabalhador executa concretamente, em conjugação com a definição legal ou convencional das categorias existentes.