Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008696 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUALIFICAÇÃO LOCAÇÃO DESPACHO SANEADOR ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ19790724068036X | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N289 ANO1979 PAG260 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete as Relações fixar, em definitivo, os factos materiais da causa, mas tal não obsta ao conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça como meio legitimo de permitir a censura sobre a aplicação da lei processual, como sucede quando não esteja em apreciação o recurso sobre as reclamações contra o questionario e possam suscitar-se questões de direito. II - Decidindo a Relação ser necessario levar ao questionario factos controvertidos, atinentes a uma justa decisão da causa, essa decisão, não infringindo qualquer norma juridica e permitindo, antes, respeitar rigorosamente o comando inserto na alinea c) do n. 1 do artigo 510 e no n. 1 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil, não merece em principio, a censura do Supremo Tribunal de Justiça que, todavia, dela pode conhecer. III - Não tem relevancia especial o facto de as partes haverem aludido a uma promessa de arrendamento desde que mencionem elementos que, na sua conjugação possivel, integram um negocio juridico diverso do contrato-promessa. IV - O julgador não esta sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito quanto a qualificação dos factos articulados, desde que respeite a materia factual e não altere a causa de pedir. V - Se a Relação entendeu que os factos invocados parecem apontar não para uma promessa de arrendamento mas para um contrato de locação perfeito, com cedencia do gozo temporal do imovel reivindicado, mediante retribuição mensal ajustada e, por isso, ordenou o prosseguimento da causa para completo esclarecimento da materia factica, do qual ha-de resultar a caracterização definitiva do negocio juridico firmado, tal solução, por envolver simples apreciação de materia factual, não merece a censura do Supremo. VI - Nos termos dos ns. 2 e 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março, o contrato de arrendamento para habitação pode ser provado, pelo locatario, por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade, visto a falta de titulo presumir-se imputavel ao locador. VII - Esse diploma não teve em vista impor a redução a escrito dos contratos anteriores a 12 de Março de 1976, tanto assim que a referida faculdade e aplicavel aos arrendamentos ja existentes, mesmo que haja acção pendente, ainda que ja decretada a entrega do predio, contando que não efectuada (artigo 2, n. 1, do mencionado Decreto-Lei). VIII - O julgador deve, por imperativo legal, seleccionar entre os factos articulados, os que interessam a decisão da causa, segundo as varias soluções plausiveis da questão de direito. IX - Havendo materia de facto controvertida, relacionada com a existencia do contrato invocado pelos reus, sua qualificação juridica, sua perfeição como negocio juridico autonomo e invocando-se, em reconvenção, a existencia de benfeitorias, justifica-se que o processo tenha de seguir seus termos, uma vez que so pode conhecer-se directamente do pedido, no saneador, se ele contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa e o condicionalismo descrito impede o julgamento de facto, com inteira segurança, naquele despacho. | ||