Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P152
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: DANO
AMEAÇA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
INCÊNDIO
PEDIDO CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200205150001523
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: V M SETÚBAL
Processo no Tribunal Recurso: 815/99
Data: 07/10/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Segundo se dispõe no n.º 7 do artigo 113º do CPPenal, e após a Revisão de 98, a dedução do pedido de indemnização civil deve ser notificada ao arguido (e também ao seu advogado ou defensor nomeado).
II - Todavia, a mudança de residência, por mais de 5 dias, sem se comunicar ao tribunal a nova ou o lugar em que pode ser encontrado, legitima a representação do arguido por defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou dever de estar presente - artigo 196º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPPenal.
III - De qualquer modo, a Mandatária do arguido apresentou impugnação do pedido de indemnização e a audiência de julgamento foi efectuada com a presença do arguido e sua Advogada.
IV - Ainda que tivesse havido falta de notificação daquele pedido ao arguido, que não houve, tal constituiria mera irregularidade, que se encontrava sanada, porque não invocada - artigo 123º do CPPenal.
V - O exame do acórdão, em conjugação com a fundamentação da convicção, não revela qualquer vício que oficiosamente importe corrigir no que respeita ao valor atribuído à viatura incendiada.
VI - A alternativa pela pena de multa - artigo 70º do CPenal -, não vincula o Julgador a uma automática preferência pela pena não privativa de liberdade, antes se impondo uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta para legitimar ou não uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas.
VII - As exigências da prevenção geral ou de integração, apreciadas através do comportamento continuado do arguido sobre a sua ex-companheira - com a prática de crimes três crimes de dano, e outros, de ameaças, de violação de domicílio, de ofensa à integridade física simples, culminando com um de incêndio e destruição completa da viatura automóvel -, em situações imprevisíveis, são agudas e não se conformam com a alternativa da pena de multa.
VIII - A personalidade revelada pelo recorrente na insistente, duradoura e multiforme maneira de agir sobre a vítima da sua desiludida ambição amorosa, e a quase ausência de circunstâncias em seu favor, apontam para que a visão global, para efeito de cúmulo jurídico, também se mostre ajustada na pena única de quatro anos e três meses de prisão, aplicada pelo Colectivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No P.º comum n.º 815/99.0TASTB, da Vara de Competência Mista de Setúbal, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante Tribunal Colectivo:

A, profissional de electrónica, divorciado, nascido a 7.6.65, em Coimbra, filho de ...... e de ......., residente na Rua .........., Pinhal Novo, sob imputação da prática de um crime de furto de uso de veículo, pp. pelo artigo 208º, n.º 1, três crimes de dano, pps. pelo artigo 212º, n.º 1, um crime de ameaças, pp. pelo artigo 153º, n.º 2, um crime de violação de domicílio, pp. pelo artigo 190º, n.º 1, um crime de ofensa à integridade física simples, pp. pelo 143º, n.º 1, e um crime de incêndio, pp. pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a), todos do CPenal.
Constituiu-se assistente B, aderiu à acusação do Ministério Público e deduziu pedido cível.
Após audiência de discussão e julgamento, por acórdão de 10.7.01, o Colectivo deliberou:
a) absolver o arguido A, da prática do crime de furto de uso de veículo que lhe era imputado;
b) condená-lo pela prática (sendo todas as disposições do CPenal) - de três crimes de dano, pps. pelo artigo 212º, n.º 1, nas penas de 3 (três) meses de prisão, por cada um desses crimes; de um crime de ameaças, pp. pelo artigo 153º, n.º 2, na pena de 7 ( sete ) meses de prisão; de um crime de violação de domicílio, pp. pelo artigo 190º, n.º 1, na pena de 2 (dois) meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física simples, pp. pelo artigo 143º, n.º 1, na pena de 2 (dois) meses de prisão; de um crime de incêndio, pp. pelo artigo 272º, n.º 1, a), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico, condenou o arguido A, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
d) Condenou-o ainda, como demandado cível, no pagamento da indemnização à assistente B, na quantia de 1.600.000$00 (um milhão e seiscentos mil escudos ), acrescida de juros à taxa legal de 7%, a contar de 20.6.01.
2. Não se tendo conformado com a decisão, dela interpõe recurso o arguido A, concluindo a motivação, após aperfeiçoamento (1), em termos que assim se resumem:
1.ª - Falta de notificação do pedido cível ao arguido, com violação do disposto nos artigos 78° do CPPenal, 195º, alínea a), 228º e 233º do CPCivil, aplicáveis por força do artigo 4º do CPPenal, devendo ser anulado todo o processado subsequente;
2.ª - O valor indemnizatório fixado para o veículo - 800.000$00 - não teve em conta o seu uso durante um ano e cinco meses, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento;
3.ª - A dúvida sobre o exacto valor do veículo deve beneficiar o arguido, pelo que os factos respeitantes ao incêndio não caem na alçada do art. 272° do CPenal, pois deixam de integrar o crime de incêndio de relevo ( 50 UC x 14.000$00 = 700.000$00, à data) e só integram o crime de dano, pp. pelo artigo 212° do mesmo diploma;
4.ª - O Tribunal optou pela pena de prisão em desfavor da multa, nos crimes respectivos, sem justificação, não atendendo ao facto de "o arguido ser primário, manter bom comportamento desde a data dos factos até hoje, o dolo ser ligeiro, tal como o grau de ilicitude, modo de execução, gravidade e consequências estar bem enquadrado socio-familiarmente", tendo violado o artigo 70º e sgs. do CPenal;
5° Ainda que se entenda diferentemente, "sempre seria de aplicar ao arguido, em cúmulo, uma pena não superior a 3 anos de prisão, a suspender ainda que suspensa sob condição de pagar algum valor indemnizatório".
Na sua resposta, o Ex.mo Procurador da República na comarca de Setúbal, para além do aspecto da regularidade formal da motivação, diz (transcrição parcial):
"2.ª- O arguido foi notificado, na pessoa da sua ilustre mandatária, para contestar o pedido cível deduzido pela assistente, na sequência da qual veio apresentar contestação;
3.ª- Não ocorre, assim, qualquer nulidade, não sendo de aplicar o disposto no art. 195°, al. a) do Código de Processo Civil, por existirem normas do Código de Processo Penal a aplicar à questão suscitada;
4.ª- Mesmo que a falta de notificação tivesse ocorrido, estaríamos na presença de mera irregularidade nos termos do art. 123° do Código de Processo Penal, que não foi invocada em tempo e que não afecta a validade do acto praticado;
5.ª- Também não ocorre erro notório na apreciação da prova ao se ter dado como provado no douto acórdão que o valor comercial do veículo da assistente era, na data do incêndio provocado pelo arguido (23-1-2000), de cerca de 800.000$00;
6.ª- Para prova deste facto o Tribunal considerou o depoimento da testemunha D e a prova documental sobre a aquisição do mesmo, o que conjugado permitiu concluir que o veículo havia sido adquirido há 1 ano e 5 meses por 800.000$00, sendo o veículo de uma série especial e estava valorizado no mercado; (...)
9.ª - O referido facto provado não encerra em si qualquer dúvida, apenas querendo significar que o valor comercial do veiculo era aproximado a 800 000$00;
10.ª- A forma como se encontra provado esse facto não permite afirmar que o valor poderia ser inferior a 700 000$00, pelo que sempre se estará na presença de valor elevado para efeitos do crime de incêndio do art. 272°, n° 1, al. a) do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado; (...)
13a- Não era legalmente possível aplicar pena de multa no caso dos autos face à moldura penal do crime de incêndio, acima referido e que se provou na douta decisão;
14a- Mesmo que assim não fosse, nunca poderia ser aplicada pena de multa ao caso dos autos, face à gravidade dos crimes praticados pelo arguido e à personalidade deste, evidenciada na decisão;
15.ª- Em suma, face ao âmbito do recurso e analisando a douta decisão, não há qualquer fundamento legal que permita formular uma censura à mesma, que deverá ser inteiramente confirmada e mantida".
Também a assistente respondeu, a defender a manutenção do acórdão, já que (transcrição parcial):

"1- Foi tentada a notificação do pedido cível ao arguido quer para a morada onde o mesmo foi notificado da acusação, quer para a que este indicou no TIR sem sucesso. A consequência é que seja representado pela sua mandatária que foi devidamente notificada do pedido cível. O arguido contestou o pedido cível. Nenhum vício existiu, mas a ter existido encontrar-se-ia sanado dada a contestação do arguido do pedido cível.
2 - Inexiste erro notório na apreciação da prova uma vez que no acórdão se refere que a viatura foi adquirida por 800 contos e não que valia na data de aquisição 800 contos, e tinha à data do incêndio o valor comercial de cerca de 800 contos, sendo que o Tribunal conclui desta forma de acordo com os princípios da livre apreciação da prova. (...)
4- O facto de o incêndio ter sido consumado verificando-se dano efectivo num meio de transporte de valor elevado segundo os critérios do Código Penal, o crime de dano é consumado (sic) pelo de incêndio sendo a punição efectuada pelo artigo 272° do CP .
5- Além do arguido ser primário inexistem quaisquer outros atenuantes ou factos abonatórios. Por outro lado resultam provados um sem número de factos em desabono do arguido quer no que respeita à motivação, ao dolo, à premeditação, ao longo período de tempo em que se verificaram as condutas delituosas, às consequências para a assistente e lesada que aconselham a prisão efectiva como única forma de fazer com que o arguido se convença que não pode voltar a adoptar atitudes semelhantes nem com a assistente nem com qualquer outro seu semelhante".
3. Após satisfação (in genere) do convite ao aperfeiçoamento das conclusões, e uma vez entendido pelo Relator que o objecto do recurso caía na competência deste Supremo Tribunal, tal como também opinava a Ex.ma Representante do Ministério Público, colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que não se verifica a nulidade invocada; não existe erro notório sobre o valor atribuído à viatura e não se justifica a aplicação da pena de multa; quanto à medida da pena, não lhe repugna a redução no que toca ao crime de incêndio, para limite que permitisse, em cúmulo, a sua suspensão, tendo em conta que o desvalor predominante se refere a bens de ordem patrimonial.
A Ex.ma Defensora advoga a procedência do recurso.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Comecemos por conhecer os factos dados como provados pelo Colectivo:
" 1. O arguido manteve uma relação amorosa com B que se prolongou por cinco anos, vindo a terminar em meados de 1999, tendo ambos vivido conjuntamente durante cerca de 2 anos, numa casa pertença da B sita na Rua ........, Pinhal Novo.
2. Em virtude de não aceitar o terminus dessa relação o arguido decidiu aterrorizar, daí em diante, a vida pessoal daquela, sendo o arguido pessoa emocionalmente instável.
3. No dia 18.9.99, o arguido apoderou-se das chaves da viatura de matrícula BO, pertencente à B e circulou com ela durante cerca de meia hora, deixando-a junto à casa daquela, não sem antes lhe retirar o rotor (cachimbo ) do distribuidor e partir o cabo da bobine.
4. Posteriormente, o arguido telefona à B proferindo expressões como "se me deixas mato-te", "fodo-te a vida" e "arma-te em esperta que levas um tiro na cabeça".
5. Em dia indeterminado de Outubro de 1999, a B, após estacionar a sua viatura, e quando já se encaminhava para o local onde se encontrava a residir, um quarto de uma amiga, em Setúbal, avistou o arguido.
6. Apercebendo-se de que aquele se dirigia para si, voltou para trás, entrou no carro e quando tentava fechar a porta, o arguido tentou impedir o fecho da porta, o que não logrou conseguir.
7. De seguida, através da janela da porta, que estava aberta, o arguido disse para a B " toma lá as chaves da casa" e raspou com as chaves pela cara da B, provocando-lhe um arranhão na face.
8. Posteriormente a B procedeu à troca da fechadura da casa atrás referida. 9. Pouco tempo depois, em data indeterminada de Outubro de 1999, à tarde, encontrando-se a B no interior da sua casa, ali apareceu o arguido que entrou na residência.
10. Nesse momento a B intimou-o a abandonar a casa, levando consigo o resto dos seus haveres pessoais.
11. Contudo, apesar da B o ter advertido, por diversas vezes, para sair imediatamente daquela residência, o arguido recusou-se a fazê-lo nela permanecendo.
12. Nesse próprio dia, o arguido, sem qualquer autorização, mudou a fechadura da casa da B, inutilizando a anterior, obrigando esta a viver em casa de terceiros.
13.Por essa altura, o arguido colocou no vidro do carro da B um manuscrito por si elaborado, junto a fls. 44, contendo entre outros, os seguintes dizeres "Claro que agora a casa tens de ganhá-la em tribunal. Porque já não entras nela".
14. Em data indeterminada, mas posterior às anteriormente referidas, a B procedeu de novo à troca de fechadura, no entanto, pouco tempo depois, o arguido colocou algo no interior da fechadura impedindo, dessa forma, que a B abrisse a porta, porquanto ao introduzir a chave a mesma não se movimentava.
15. Entretanto o arguido continuou a telefonar para a arguida, dizendo-lhe, numa das vezes, que qualquer dia aquela ficava sem carro, porque o incendiava.
16. No dia 23.1.00, cerca das 1,30H, quando se dirigia para casa da sua mãe, com quem residia, sita nas imediações da Volta da Pedra, Palmela, a B avistou a viatura do arguido junto ao cruzamento da discoteca ........., situada nas proximidades.
17. Ali chegada, estacionou o seu veículo, o Opel Corsa de matrícula BO, que havia adquirido por 800.000$00, junto ao quintal da sua mãe e entrou em casa desta.
18. Logo que se deu conta que a B entrou em casa, o arguido, utilizando processo não apurado, ateou fogo ao pneu da frente do lado direito da viatura daquela, o qual rapidamente se propagou a todo o veículo, consumindo-o completamente.
19. O arguido actuou com o propósito de utilizar o veículo da B.
20. Ao retirar o rotor do distribuidor a ao partir o cabo da bobina, agiu no intuito de danificar e inutilizar a viatura, impedindo-a de circular, do modo como o fez, sabendo que a mesma não lhe pertencia.
21. Com as expressões referidas em 4., o arguido quis causar à B, e causou, receio e inquietação no que respeita à sua integridade física ou vida.
22. Embora soubesse que aquela residência era pertença da B e que fora advertido para dela sair, quis, mesmo assim, permanecer no seu interior contra a vontade da sua proprietária.
23. Bem sabia que ao trocar a fechadura da porta, sem qualquer permissão da proprietária, inutilizava a que ali se encontrava e impedia a B de entrar em sua própria casa, querendo agir do modo como o fez.
24. As raspar com as chaves pela cara da B, ao mesmo tempo que proferia a expressão referida em 7., o arguido sabia e quis molestar fisicamente a B com um arranhão na face, que lhe provocou dor.
25. Ao atear fogo ao veículo da B, quis o arguido destrui-lo, bem sabendo que o mesmo era pertença de terceiro.
26. Agiu, livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
27. No momento final da Audiência o arguido declarou-se arrependido e disse que ainda hoje gosta da B.
28. Os factos atrás referidos causaram à B medo, inquietação e angústia, pois o arguido perseguia regularmente a mesma, quer na sua viatura, quer telefonicamente para o seu telemóvel ou local de trabalho.
29. O medo provocado pelo arguido levou a que durante vários meses a B fosse ou viesse para o trabalho acompanhada por irmão ou cunhada, ou com colegas.
30. Por ter medo do arguido, e após entrega judicial da casa à B, esta não habitou a casa, durante tempo indeterminado.
31. A B, até ao momento em que o arguido a deixou de perseguir, o que aconteceu pelo menos depois do incêndio do carro, acordava sempre nervosa, chorando com facilidade e quando saia à rua, procurava sempre companhia, por se encontrar assustada e insegura.
32. Após viver com a mãe, durante alguns meses, vive com o irmão e cunhada, por ter receio de viver sozinha.
33. Do incêndio resultou a perda total da viatura de B.
34. O valor comercial da viatura da B era, na data do incêndio, de cerca de 800.000$00.
35. A mesma havia pedido ao Montepio Geral um empréstimo por 4 anos no valor de 800.000$00 para adquirir a viatura, pela qual paga 22.509$00 por mês.
36. Apesar de ter sido privada no uso da viatura, em virtude do incêndio, continua a pagar as prestações ao Banco, tendo já pago desde Fevereiro de 2000, 72.693$00 faltando pagar 50.895$00 de juros até ao final do contrato de mútuo.
37. O arguido actualmente está desempregado.
"Factos não provados:
Não se provou da Acusação: a expressão "sem o seu consentimento" do 3º parágrafo; o dia 11 do 5º parágrafo; o dia 19 do 8º parágrafo; que o arranhão tivesse cerca de 10 cm e a ofendida tivesse ficado com um hematoma no lábio superior; o 11º parágrafo; a data do 12º parágrafo; que o arguido sabia bem que não tinha qualquer autorização para utilizar o veículo da B;
Do pedido cível: a palavra "diariamente" do Artigo 30º; que a assistente tivesse sofrido inibição pela desfiguração das lesões na cara durante 10 dias ( parte do Artigo 33º ); a expressão "nunca mais" do Artigo 37º, desse pedido cível; a expressão "no fim do verão passado" do Artigo 39º".
O Colectivo fundamentou a sua convicção assim:
"Para dar como provados os factos acima indicados o Tribunal baseou-se em 1ª mão no depoimento da Assistente B, que prestou um depoimento sincero, tendo-se mostrado emocionada e nervosa e relatou os factos como constam dos factos provados, confirmando que a assinatura do doc. de fls. 44 era do arguido, e esclareceu ainda quanto ao incêndio, que o arguido lhe disse ao telefone que incendiava o carro e a matava aos poucos, tendo o telefonema ocorrido numa 2ª feira e o incêndio ocorrido no sábado seguinte; declarações da testemunha C, irmão da B, que confirmou também os factos acima elencados, designadamente assistiu à interpelação da irmã ao arguido para este sair de casa, o que o arguido recusou, tendo ido queixar-se então à G.N.R., e quando regressaram a casa, o arguido tinha mudado a fechadura e ficado na casa, que após a 2ª mudança da fechadura pela irmã, foi colocada nesta pelo arguido, segundo lhe pareceu cola, pela parte de fora da fechadura, que o arguido com frequência chamava nomes injuriosos à irmã, que a irmã tinha medo de andar sozinha, muitas vezes ia buscar a irmã ao local de trabalho, que depois da entrega judicial da casa, a irmã não foi para a mesma porque tinha medo de ficar sozinha em casa e que inclusive chegaram a ver luzes acesas na casa e que a irmã actualmente vive com ele porque tem medo de viver sozinha; D, esposa do C, cunhada da ofendida, que confirmou também os factos acima elencados, nomeadamente que o arguido dizia que matava a B, pois se não fosse para ele, não era para mais ninguém, que inclusive chegou o arguido a falar com ela, pedindo-lhe ajuda para voltar para a B, e a testemunha lhe disse "como, se a andas a ameaçar de morte" respondendo-lhe o arguido que a havia de matar "aos poucos", que acompanhou muitas vezes a cunhada porque esta vivia aterrorizada com medo do arguido, que a viu com um arranhão na cara, e a cunhada lhe disse que tinha sido o arguido, que viu muitas vezes o arguido a rondar o local de trabalho da cunhada e que ela e o marido iam muitas vezes buscar ou levar a cunhada ao trabalho, que uma vez o arguido telefonou para o seu telemóvel e pediu para falar com a B, e como estava ao lado ouviu o arguido dizer que havia de incendiar o carro, o que a cunhada lhe confirmou, acabado o telefonema, que ainda ouviu outra conversação telefónica entre a B e o arguido, que a B gravou, mas que o Colectivo não pôde considerar o seu teor, por se tratar de prova proibida legalmente, que viu cola na fechadura da porta, aquando da segunda mudança de fechadura pela cunhada, cola que impossibilitava a utilização da fechadura, que a cunhada actualmente vive com ela e o irmão, porque tem medo do arguido, e que a cunhada chorava muito por causa da perseguição do arguido; E, amigo da ofendida, que conhecia o casal, que declarou que a peça que faltava no carro, o rotor, estava em poder do arguido, tendo sido este próprio que lhe comunicou tal por telefone e que o cabo também estava danificado, o que impedia o carro de circular, tendo sido ele quem reparou o carro, que o carro valia 800.000$00 pois era de uma série especial e estava valorizado no mercado, que o arguido passava muitas vezes pela sua oficina de mecânico e lhe disse que ia largar fogo ao carro da B, tendo a testemunha dito para ter calma, que no dia seguinte ao incêndio o arguido lhe telefonou perguntando à testemunha, por onde tinha começado o incêndio do carro, se pelo pneu da frente, e que a ofendida andava com medo e inquieta em relação ao arguido; conjugado com os docs. de fls. 19 a 33, 44, 74, 148, 160 a 162, 164, 166, 167, 224 e 227.
O arguido não quis prestar declarações. O facto referido em 37 foi transmitido pelo arguido, aquando da sua identificação, nos termos do Artigo 342º do C.P.P.. As declarações referidas em 27., foram proferidas pelo arguido, no momento final da Audiência, aquando do cumprimento do Artigo 361º n.º 1 do C.P.P..
Das testemunhas do arguido, o F referiu apenas ter visto o arguido, na noite em que ocorreu o incêndio, na Discoteca ....., não se recordando da hora, mas que foi entre a 1,30 H, hora a que entrou na Discoteca e as 4,30 H, hora a que saiu, explicando que não viu o arguido logo no princípio quando entrou, mas algum tempo depois, enquanto o G, amigo do arguido disse que este era um bom amigo e bom camarada e não era pessoa de mau carácter.
Os factos não provados, em relação à Acusação derivaram em relação às datas dos factos, da imprecisão e não recordação exacta das mesmas, pelas pessoas que prestaram o sei depoimento, de ninguém ter precisado o tamanho do arranhão e em relação aos factos relativos ao furto de uso, das dúvidas geradas ao Colectivo. Na verdade quanto a este ponto, a ofendida começou por dizer que o arguido tinha autorização para andar de carro, naquele dia, depois posteriormente em instância disse que deixou utilizar o carro, porque tinha medo que o arguido fizesse alguma coisa, mas que o carro foi utilizado contra a vontade dela, vontade que não exteriorizou ao arguido.
Do pedido cível, a Assistente não referiu inibição por desfiguração por lesões na cara, e os restantes factos tiveram resposta mais restrita, o que derivou dos testemunhos transmitidos ao Tribunal".

III
A partir das conclusões, pelas quais se baliza o objecto do recurso, as questões que vêm postas pelo recorrente são as seguintes:
1. O recorrente não foi notificado do pedido cível, tendo sido violado o disposto nos artigos 78° do CPPenal, 195º, alínea a), 228º e 233º do CPCivil, aplicáveis por força o artigo 4º do CPPenal, devendo ser anulado todo o processado subsequente?
2. O valor de 800.000$00 para o veículo automóvel da ofendida e respectivas consequências legais está fixado correctamente?
3. Devia ter sido aplicada a pena de multa sempre que houvesse tal alternativa, e a pena resultante do cúmulo jurídico não devia exceder 3 anos de prisão, ficando suspensa a sua execução sob condição de pagar algum montante indemnizatório?

1. Vejamos quanto à 1.ª questão.
Diz o recorrente não ter sido notificado do pedido cível, do que resultou uma nulidade que levaria à anulação de todo o processado subsequente.
São parcas as considerações do recorrente para concluir por este modo e resumem-se em que tal "facilmente se comprova no expediente e actas de julgamento constantes dos autos".
Ripostou o Ministério Público na 1.ª Instância anotando que o recorrente foi notificado, na pessoa da sua ilustre mandatária, na sequência do que veio apresentar contestação; não seria de aplicar o disposto no artigo 195°, al. a) do Código de Processo Civil, por existirem normas do Código de Processo Penal a aplicar no caso; ainda que não tivesse ocorrido tal notificação, estaríamos perante mera irregularidade, nos termos do art. 123° do Código de Processo Penal, já sanada.
Mais detalhada é , neste ponto, a resposta da assistente: depois de historiar o que se passou com as tentativas de notificação do pedido cível nas moradas indicadas pelo arguido, uma delas a constante do TIR, onde também não foi encontrado, porque se trata de notificação e não de citação, sendo a disciplina a do CPPenal, a consequência é de ficar representado pela sua mandatária a qual foi devidamente notificada do pedido cível, que contestou. A ter existido algum vício encontrar-se-ia sanado dada a contestação e porque se tratava de uma simples irregularidade não atacada oportunamente.
1.1. Analisemos.
O pedido de indemnização civil foi deduzido a fls. 218, tendo sido ordenada a notificação ao arguido a fls. 231, por despacho de 8.02.01.
Por carta registada de 3.03.01, cuja cópia se encontra junta a fls. 234, foi notificada a mandatária do arguido, Dr.ª H, para contestar o pedido de indemnização civil. Porque, entretanto, o arguido constituíra sua mandatária a Dr.ª I, na sequência do despacho judicial, de 2.05.02 (fls. 245), foi "repetida a notificação" à nova mandatária. Ainda que de forma sintética e global, juntamente com a contestação de fls. 251 foi impugnado o pedido de indemnização civil.
O arguido não foi localizado em qualquer das duas moradas constantes dos autos, sendo uma delas a do Termo de Identidade e Residência, para efeito dessa notificação - a habitação fora entretanto demolida (ofício da GNR de fls. 242). Embora a notificação se tenha concretizado, já depois do julgamento (fls. 297 verso) na outra morada.
Das duas actas da audiência (fls. 269 e 275), estando sempre presentes o arguido e a sua mandatária constituída, nada consta sobre esta matéria.
Pretender-se-á que o recorrente devesse ser notificado independentemente da sua Advogada?
Mas compulsando os invocados preceitos dos artigos 78° do CPPenal, 195º, alínea a), 228º e 233º do CPCivil, neles não se afasta a hipótese de o Mandatário não ser bastante para receber a notificação. Apenas no n.º 5 deste último se diz:
"Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos".

A questão, porém, é de saber se as regras do CPCivil se aplicam ou, como sustenta o Ministério Público e a assistente, bastam as do processo penal, e ... curia novit jus.
Segundo dispõe o n.º 7 do artigo 113º do CPPenal, "as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado...".
Na redacção anterior à Revisão de 98, não constava da ressalva a notificação do arguido no caso da dedução de pedido de indemnização civil.
1.2. Entendemos não ter sido praticada qualquer nulidade com base na não notificação do pedido de indemnização civil ao arguido.
Primeiramente, porque não tendo sido encontrado na morada indicada no termo de identidade e residência ficou legitimada a intervenção exclusiva da Mandatária do arguido neste acto processual de tomar conhecimento desse pedido, adoptando a posição que entendeu mais adequada à defesa dos seus interesses.
A mudança de residência, por mais de 5 dias, sem se comunicar ao tribunal a nova ou o lugar em que pode ser encontrado, legitima a representação do arguido por defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou dever de estar presente - artigo 196º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPPenal.
Poderia, porém, dizer-se que não está demonstrada a ausência por aquele período. De facto, a localização do arguido nas duas moradas tem aspectos algo misteriosos: em ofício da GNR de 26.06.01, diz-se que foi demolida (fls. 292) a morada do arguido na Rua ........., em Pinhal Novo, mas em 10.07.01, em novo TIR prestado no Tribunal de Setúbal, o arguido declara residir em tal morada, como aliás consta do acórdão.
Mas dúvidas que houvesse sobre a aplicação do preceito, o que é certo é que a Mandatária apresentou impugnação do pedido de indemnização e a audiência de julgamento foi efectuada com a presença do arguido e sua Advogada.
No limite, a não notificação do arguido nas circunstâncias descritas constituiria mera irregularidade, que se encontrava sanada, porque não invocada - artigo 123º do CPPenal (2). Ademais, oficiosamente não se vê que algo haja a reparar, pois o arguido dispôs de todas as possibilidades de impugnar os factos na origem do pedido de indemnização. De outro modo seria ratificar a conduta de um venire contra factum proprium. Improcede, pois, esta primeira pretensão.
2. A 2.ª questão suscitada tem a ver com o valor do veículo automóvel da ofendida, objecto de incêndio pelo arguido.
Diz o recorrente que o valor de 800.000$00 atribuído ao veículo não teve em conta o seu uso durante um ano e cinco meses, e que a dúvida deve ser esclarecida ou por reenvio para novo julgamento ou em favor do arguido não caindo, no seu dizer, na alçada do art. 272° do CPenal, pois deixa de integrar o crime de incêndio de relevo [50 UC x 14.000$00 (à data) = 700.000$00] e só integra o crime da dano, pp. pelo artigo 212°.
Por banda do Ministério Público, salienta-se que o valor de "cerca de 800.000$00" que o Colectivo considerou demonstrado se encontra devidamente fundamentado e explicitado.
Por seu lado, a assistente anota que o Acórdão refere que a viatura foi adquirida por 800 contos e não que valia na data de aquisição 800 contos, valor comercial este que tinha à data do incêndio, sendo que o Tribunal conclui desta forma de acordo com os princípios da livre apreciação da prova. Ao invés do que alega o recorrente, o crime de incêndio consome o de dano.
2.1. Vejamos como este ponto é tratado no acórdão recorrido.
A ofendida adquirira o veículo de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula BO, por 800.000$00 (n.º 17 da matéria de facto provada), tendo pedido ao Montepio Geral um empréstimo por 4 anos no valor de 800.000$00 para adquirir a viatura, pela qual pagava e continuou a pagar 22.509$00 por mês (n.ºs 35 e 36), o que faz desde Fevereiro de 2000.
De tal viatura - que foi completamente destruída por acção do arguido - diz o Colectivo (n.º 34): "O valor comercial da viatura da B era, na data do incêndio, de cerca de 800.000$00".
E mais adiante na fundamentação da sua convicção: a testemunha D, declarou que o carro valia 800.000$00 pois era de uma série especial e estava valorizado no mercado.
O exame do acórdão, em conjugação com a fundamentação da convicção, não revela qualquer vício que oficiosamente importe corrigir.
Pelo que se torna inútil prosseguir na ponderação das consequências enunciadas pelo recorrente quanto à incriminação, pois os bens patrimoniais atingidos excediam, à data dos factos, o valor de 700.000$00.
Também nesta parte nada a sindicar ao douto acórdão recorrido.
3. Passando à 3.ª questão: devia ter sido aplicada a pena de multa sempre que houvesse tal alternativa, e a pena resultante do cúmulo jurídico não devia exceder 3 anos de prisão, ficando suspensa a sua execução sob condição de pagar algum montante indemnizatório - sustenta o recorrente.
A tal se opõem quer o Ministério Público quer a assistente.
Disse o Colectivo a esse propósito:
"Na fixação da medida das penas, considerando a globalidade dos factos, constata-se que o arguido encetou uma perseguição obsessiva e doentia à ofendida B, porque prima facie não aceitou o termo de uma relação amorosa, e decidiu por isso, em 2º lugar, fazer pagar a mesma, por tal facto. (...) O comportamento do arguido além de mesquinho, revela até, dizemo-lo afoitamente, baixeza de carácter.
"Dada a gravidade dos factos, no seu conjunto, entende-se não se dar primazia à pena de multa, prevista em alternativa, nos preceitos incriminadores relativos aos crimes praticados pelo arguido, ressalvado o crime de incêndio que nem sequer a prevê (artigo 70º do C. Penal ).
"Assim, considerando as necessidades de prevenção geral, medianas em relação a todos os crimes praticados, com excepção do crime de incêndio em que são elevadas, ao dolo directo com que o arguido agiu, aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes, insensibilidade ao sofrimento alheio, desrespeito total por uma mulher que tinha sido sua companheira, aos motivos que o determinaram, vingança servida a frio pelo arguido, às consequências trazidas para a vida da ofendida, esta passou a viver aterrorizada e inquieta com as condutas do arguido, tendo até condicionado a sua liberdade de circulação e determinação, sendo certo que o arguido não tem a seu favor nenhuma atenuante de relevo (por exemplo: confissão, arrependimento, reparação do mal causado, indemnização da vítima, etc.), a não ser que é delinquente primário, nos termos do artigo 71º do C. Penal, entendem-se adequadas as penas de 3 meses de prisão, por cada um, de 3 crimes de dano, 7 meses de prisão, pelo crime de ameaças, 2 meses de prisão pelo crime de violação de domicilio, 2 meses de prisão pelo crime de ofensas corporais simples e 3 anos e 9 meses de prisão pelo crime de incêndio.
"Há que operar agora o cúmulo jurídico nos termos do Artigo 77º do C. Penal. Fazendo-o, e considerando na globalidade os factos apurados e a personalidade do arguido revelada nos mesmos, entende-se adequada a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão".
Atentando nas penas parcelares vê-se que:
- a cada um dos três crimes de dano, pps. pelo artigo 212º n.º 1 do CPenal - cabendo-lhe a moldura abstracta de prisão até 3 anos -, foi aplicada a pena de 3 (três) meses de prisão, por cada um desses crimes;
- a um crime de ameaças, pp. pelo artigo 153º, n.º 2, do CPenal - a que cabe a moldura abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias -, foi aplicada a pena de 7 ( sete ) meses de prisão;
- a um crime de violação de domicílio, pp. pelo artigo 190º, n.º 1, do CPenal - a que cabe a moldura abstracta de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias - , foi aplicada a pena de 2 (dois) meses de prisão;
- a um crime de ofensa à integridade física simples, pp. pelo artigo 143º, n.º 1, do CPenal - a que cabe a moldura abstracta de prisão até 3 anos ou multa - , foi aplicada a pena de 2 (dois) meses de prisão;
- a um crime de incêndio, pp. pelo artigo 272º, n.º 1, a), do C. Penal - a que cabe a moldura abstracta de prisão de 3 a 10 anos -, foi aplicada a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Num cúmulo jurídico de mínimo de 3 anos e 9 meses e máximo de [(3X3 meses) + 7 meses + 2 meses + 2 meses + 3 anos e 9 meses)] 5 anos e 5 meses de prisão aplicou-se a pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
Ponderando as finalidades das sanções e todos os elementos referidos no artigo 71º do CPenal, tal como fez o Colectivo, as penas parcelares encontradas pendendo embora para a aproximação ao mínimo, mostram-se bem doseadas, com alguma ressalva para a pena pelo incêndio da viatura que peca por certa brandura.
A alternativa pela pena de multa, nos casos em que era permitida, encontra-se justificada pela gravidade dos delitos em termos de não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artigo 70º do CPenal.
Preceito que apertis verbis não vincula o Julgador a uma automática preferência pela pena não privativa da liberdade, antes se impondo uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta para legitimar ou não uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas (3).
Ora, como resulta também sublinhado pelo Colectivo, as exigências da prevenção geral ou de integração, apreciadas através do comportamento continuado, com situações imprevisíveis, são agudas e não se conformam com a alternativa da pena de multa.
Por outro lado, a personalidade revelada pelo recorrente nesta insistente, duradoura e multiforme maneira de agir sobre a vítima da sua desiludida ambição amorosa, e a quase ausência de circunstâncias em seu favor, apontam para que a visão global para efeito de cúmulo jurídico também se mostre ajustada.
O sofrimento infligido à sua ex-companheira não se compadece com uma relação afectuosa normal que o recorrente pretextou acalentar.
Improcede, em bloco o recurso.
IV
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará o recorrente 6 UCs, com um terço de procuradoria.
De honorários à Ex.ma Defensora fixa-se a quantia de 5 URs, a adiantar pelo CGT.
Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 15 de Maio de 2002
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges de Pinho
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(1) Que não se apresenta modelar, já que extrair conclusões significa sumariar proposições cuja fundamentação se encontra na motivação. E o convite ao aperfeiçoamento das conclusões não pode ser aproveitado para oferecer "outra" motivação.
(2) A situação não é idêntica à do acórdão deste STJ, de 27.06.01-P.º n.º 3585/00-3.ª, pois neste havia omissão de notificação. Mais próximo desta situação o decidido no ac. da Relação do Porto, de 12.05.99, na CJ, III, p. 230.
(3) Cfr. ac. deste STJ de 8.10.98, no BMJ n.º 480, p. 35.