Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | DANO AMEAÇA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA INCÊNDIO PEDIDO CÍVEL NOTIFICAÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150001523 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | V M SETÚBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 815/99 | ||
| Data: | 07/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Segundo se dispõe no n.º 7 do artigo 113º do CPPenal, e após a Revisão de 98, a dedução do pedido de indemnização civil deve ser notificada ao arguido (e também ao seu advogado ou defensor nomeado). II - Todavia, a mudança de residência, por mais de 5 dias, sem se comunicar ao tribunal a nova ou o lugar em que pode ser encontrado, legitima a representação do arguido por defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou dever de estar presente - artigo 196º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPPenal. III - De qualquer modo, a Mandatária do arguido apresentou impugnação do pedido de indemnização e a audiência de julgamento foi efectuada com a presença do arguido e sua Advogada. IV - Ainda que tivesse havido falta de notificação daquele pedido ao arguido, que não houve, tal constituiria mera irregularidade, que se encontrava sanada, porque não invocada - artigo 123º do CPPenal. V - O exame do acórdão, em conjugação com a fundamentação da convicção, não revela qualquer vício que oficiosamente importe corrigir no que respeita ao valor atribuído à viatura incendiada. VI - A alternativa pela pena de multa - artigo 70º do CPenal -, não vincula o Julgador a uma automática preferência pela pena não privativa de liberdade, antes se impondo uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta para legitimar ou não uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas. VII - As exigências da prevenção geral ou de integração, apreciadas através do comportamento continuado do arguido sobre a sua ex-companheira - com a prática de crimes três crimes de dano, e outros, de ameaças, de violação de domicílio, de ofensa à integridade física simples, culminando com um de incêndio e destruição completa da viatura automóvel -, em situações imprevisíveis, são agudas e não se conformam com a alternativa da pena de multa. VIII - A personalidade revelada pelo recorrente na insistente, duradoura e multiforme maneira de agir sobre a vítima da sua desiludida ambição amorosa, e a quase ausência de circunstâncias em seu favor, apontam para que a visão global, para efeito de cúmulo jurídico, também se mostre ajustada na pena única de quatro anos e três meses de prisão, aplicada pelo Colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 815/99.0TASTB, da Vara de Competência Mista de Setúbal, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante Tribunal Colectivo: III A partir das conclusões, pelas quais se baliza o objecto do recurso, as questões que vêm postas pelo recorrente são as seguintes:1. O recorrente não foi notificado do pedido cível, tendo sido violado o disposto nos artigos 78° do CPPenal, 195º, alínea a), 228º e 233º do CPCivil, aplicáveis por força o artigo 4º do CPPenal, devendo ser anulado todo o processado subsequente? 2. O valor de 800.000$00 para o veículo automóvel da ofendida e respectivas consequências legais está fixado correctamente? 3. Devia ter sido aplicada a pena de multa sempre que houvesse tal alternativa, e a pena resultante do cúmulo jurídico não devia exceder 3 anos de prisão, ficando suspensa a sua execução sob condição de pagar algum montante indemnizatório? 1. Vejamos quanto à 1.ª questão. Diz o recorrente não ter sido notificado do pedido cível, do que resultou uma nulidade que levaria à anulação de todo o processado subsequente. São parcas as considerações do recorrente para concluir por este modo e resumem-se em que tal "facilmente se comprova no expediente e actas de julgamento constantes dos autos". Ripostou o Ministério Público na 1.ª Instância anotando que o recorrente foi notificado, na pessoa da sua ilustre mandatária, na sequência do que veio apresentar contestação; não seria de aplicar o disposto no artigo 195°, al. a) do Código de Processo Civil, por existirem normas do Código de Processo Penal a aplicar no caso; ainda que não tivesse ocorrido tal notificação, estaríamos perante mera irregularidade, nos termos do art. 123° do Código de Processo Penal, já sanada. Mais detalhada é , neste ponto, a resposta da assistente: depois de historiar o que se passou com as tentativas de notificação do pedido cível nas moradas indicadas pelo arguido, uma delas a constante do TIR, onde também não foi encontrado, porque se trata de notificação e não de citação, sendo a disciplina a do CPPenal, a consequência é de ficar representado pela sua mandatária a qual foi devidamente notificada do pedido cível, que contestou. A ter existido algum vício encontrar-se-ia sanado dada a contestação e porque se tratava de uma simples irregularidade não atacada oportunamente. 1.1. Analisemos. O pedido de indemnização civil foi deduzido a fls. 218, tendo sido ordenada a notificação ao arguido a fls. 231, por despacho de 8.02.01. Por carta registada de 3.03.01, cuja cópia se encontra junta a fls. 234, foi notificada a mandatária do arguido, Dr.ª H, para contestar o pedido de indemnização civil. Porque, entretanto, o arguido constituíra sua mandatária a Dr.ª I, na sequência do despacho judicial, de 2.05.02 (fls. 245), foi "repetida a notificação" à nova mandatária. Ainda que de forma sintética e global, juntamente com a contestação de fls. 251 foi impugnado o pedido de indemnização civil. O arguido não foi localizado em qualquer das duas moradas constantes dos autos, sendo uma delas a do Termo de Identidade e Residência, para efeito dessa notificação - a habitação fora entretanto demolida (ofício da GNR de fls. 242). Embora a notificação se tenha concretizado, já depois do julgamento (fls. 297 verso) na outra morada. Das duas actas da audiência (fls. 269 e 275), estando sempre presentes o arguido e a sua mandatária constituída, nada consta sobre esta matéria. Pretender-se-á que o recorrente devesse ser notificado independentemente da sua Advogada? Mas compulsando os invocados preceitos dos artigos 78° do CPPenal, 195º, alínea a), 228º e 233º do CPCivil, neles não se afasta a hipótese de o Mandatário não ser bastante para receber a notificação. Apenas no n.º 5 deste último se diz: "Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos". A questão, porém, é de saber se as regras do CPCivil se aplicam ou, como sustenta o Ministério Público e a assistente, bastam as do processo penal, e ... curia novit jus. Segundo dispõe o n.º 7 do artigo 113º do CPPenal, "as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado...". Na redacção anterior à Revisão de 98, não constava da ressalva a notificação do arguido no caso da dedução de pedido de indemnização civil. 1.2. Entendemos não ter sido praticada qualquer nulidade com base na não notificação do pedido de indemnização civil ao arguido. Primeiramente, porque não tendo sido encontrado na morada indicada no termo de identidade e residência ficou legitimada a intervenção exclusiva da Mandatária do arguido neste acto processual de tomar conhecimento desse pedido, adoptando a posição que entendeu mais adequada à defesa dos seus interesses. A mudança de residência, por mais de 5 dias, sem se comunicar ao tribunal a nova ou o lugar em que pode ser encontrado, legitima a representação do arguido por defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou dever de estar presente - artigo 196º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPPenal. Poderia, porém, dizer-se que não está demonstrada a ausência por aquele período. De facto, a localização do arguido nas duas moradas tem aspectos algo misteriosos: em ofício da GNR de 26.06.01, diz-se que foi demolida (fls. 292) a morada do arguido na Rua ........., em Pinhal Novo, mas em 10.07.01, em novo TIR prestado no Tribunal de Setúbal, o arguido declara residir em tal morada, como aliás consta do acórdão. Mas dúvidas que houvesse sobre a aplicação do preceito, o que é certo é que a Mandatária apresentou impugnação do pedido de indemnização e a audiência de julgamento foi efectuada com a presença do arguido e sua Advogada. No limite, a não notificação do arguido nas circunstâncias descritas constituiria mera irregularidade, que se encontrava sanada, porque não invocada - artigo 123º do CPPenal (2). Ademais, oficiosamente não se vê que algo haja a reparar, pois o arguido dispôs de todas as possibilidades de impugnar os factos na origem do pedido de indemnização. De outro modo seria ratificar a conduta de um venire contra factum proprium. Improcede, pois, esta primeira pretensão. 2. A 2.ª questão suscitada tem a ver com o valor do veículo automóvel da ofendida, objecto de incêndio pelo arguido. Diz o recorrente que o valor de 800.000$00 atribuído ao veículo não teve em conta o seu uso durante um ano e cinco meses, e que a dúvida deve ser esclarecida ou por reenvio para novo julgamento ou em favor do arguido não caindo, no seu dizer, na alçada do art. 272° do CPenal, pois deixa de integrar o crime de incêndio de relevo [50 UC x 14.000$00 (à data) = 700.000$00] e só integra o crime da dano, pp. pelo artigo 212°. Por banda do Ministério Público, salienta-se que o valor de "cerca de 800.000$00" que o Colectivo considerou demonstrado se encontra devidamente fundamentado e explicitado. Por seu lado, a assistente anota que o Acórdão refere que a viatura foi adquirida por 800 contos e não que valia na data de aquisição 800 contos, valor comercial este que tinha à data do incêndio, sendo que o Tribunal conclui desta forma de acordo com os princípios da livre apreciação da prova. Ao invés do que alega o recorrente, o crime de incêndio consome o de dano. 2.1. Vejamos como este ponto é tratado no acórdão recorrido. A ofendida adquirira o veículo de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula BO, por 800.000$00 (n.º 17 da matéria de facto provada), tendo pedido ao Montepio Geral um empréstimo por 4 anos no valor de 800.000$00 para adquirir a viatura, pela qual pagava e continuou a pagar 22.509$00 por mês (n.ºs 35 e 36), o que faz desde Fevereiro de 2000. De tal viatura - que foi completamente destruída por acção do arguido - diz o Colectivo (n.º 34): "O valor comercial da viatura da B era, na data do incêndio, de cerca de 800.000$00". E mais adiante na fundamentação da sua convicção: a testemunha D, declarou que o carro valia 800.000$00 pois era de uma série especial e estava valorizado no mercado. O exame do acórdão, em conjugação com a fundamentação da convicção, não revela qualquer vício que oficiosamente importe corrigir. Pelo que se torna inútil prosseguir na ponderação das consequências enunciadas pelo recorrente quanto à incriminação, pois os bens patrimoniais atingidos excediam, à data dos factos, o valor de 700.000$00. Também nesta parte nada a sindicar ao douto acórdão recorrido. 3. Passando à 3.ª questão: devia ter sido aplicada a pena de multa sempre que houvesse tal alternativa, e a pena resultante do cúmulo jurídico não devia exceder 3 anos de prisão, ficando suspensa a sua execução sob condição de pagar algum montante indemnizatório - sustenta o recorrente. A tal se opõem quer o Ministério Público quer a assistente. Disse o Colectivo a esse propósito: "Na fixação da medida das penas, considerando a globalidade dos factos, constata-se que o arguido encetou uma perseguição obsessiva e doentia à ofendida B, porque prima facie não aceitou o termo de uma relação amorosa, e decidiu por isso, em 2º lugar, fazer pagar a mesma, por tal facto. (...) O comportamento do arguido além de mesquinho, revela até, dizemo-lo afoitamente, baixeza de carácter. "Dada a gravidade dos factos, no seu conjunto, entende-se não se dar primazia à pena de multa, prevista em alternativa, nos preceitos incriminadores relativos aos crimes praticados pelo arguido, ressalvado o crime de incêndio que nem sequer a prevê (artigo 70º do C. Penal ). "Assim, considerando as necessidades de prevenção geral, medianas em relação a todos os crimes praticados, com excepção do crime de incêndio em que são elevadas, ao dolo directo com que o arguido agiu, aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes, insensibilidade ao sofrimento alheio, desrespeito total por uma mulher que tinha sido sua companheira, aos motivos que o determinaram, vingança servida a frio pelo arguido, às consequências trazidas para a vida da ofendida, esta passou a viver aterrorizada e inquieta com as condutas do arguido, tendo até condicionado a sua liberdade de circulação e determinação, sendo certo que o arguido não tem a seu favor nenhuma atenuante de relevo (por exemplo: confissão, arrependimento, reparação do mal causado, indemnização da vítima, etc.), a não ser que é delinquente primário, nos termos do artigo 71º do C. Penal, entendem-se adequadas as penas de 3 meses de prisão, por cada um, de 3 crimes de dano, 7 meses de prisão, pelo crime de ameaças, 2 meses de prisão pelo crime de violação de domicilio, 2 meses de prisão pelo crime de ofensas corporais simples e 3 anos e 9 meses de prisão pelo crime de incêndio. "Há que operar agora o cúmulo jurídico nos termos do Artigo 77º do C. Penal. Fazendo-o, e considerando na globalidade os factos apurados e a personalidade do arguido revelada nos mesmos, entende-se adequada a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão". Atentando nas penas parcelares vê-se que: - a cada um dos três crimes de dano, pps. pelo artigo 212º n.º 1 do CPenal - cabendo-lhe a moldura abstracta de prisão até 3 anos -, foi aplicada a pena de 3 (três) meses de prisão, por cada um desses crimes; - a um crime de ameaças, pp. pelo artigo 153º, n.º 2, do CPenal - a que cabe a moldura abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias -, foi aplicada a pena de 7 ( sete ) meses de prisão; - a um crime de violação de domicílio, pp. pelo artigo 190º, n.º 1, do CPenal - a que cabe a moldura abstracta de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias - , foi aplicada a pena de 2 (dois) meses de prisão; - a um crime de ofensa à integridade física simples, pp. pelo artigo 143º, n.º 1, do CPenal - a que cabe a moldura abstracta de prisão até 3 anos ou multa - , foi aplicada a pena de 2 (dois) meses de prisão; - a um crime de incêndio, pp. pelo artigo 272º, n.º 1, a), do C. Penal - a que cabe a moldura abstracta de prisão de 3 a 10 anos -, foi aplicada a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão. Num cúmulo jurídico de mínimo de 3 anos e 9 meses e máximo de [(3X3 meses) + 7 meses + 2 meses + 2 meses + 3 anos e 9 meses)] 5 anos e 5 meses de prisão aplicou-se a pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Ponderando as finalidades das sanções e todos os elementos referidos no artigo 71º do CPenal, tal como fez o Colectivo, as penas parcelares encontradas pendendo embora para a aproximação ao mínimo, mostram-se bem doseadas, com alguma ressalva para a pena pelo incêndio da viatura que peca por certa brandura. A alternativa pela pena de multa, nos casos em que era permitida, encontra-se justificada pela gravidade dos delitos em termos de não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artigo 70º do CPenal. Preceito que apertis verbis não vincula o Julgador a uma automática preferência pela pena não privativa da liberdade, antes se impondo uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta para legitimar ou não uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas (3). Ora, como resulta também sublinhado pelo Colectivo, as exigências da prevenção geral ou de integração, apreciadas através do comportamento continuado, com situações imprevisíveis, são agudas e não se conformam com a alternativa da pena de multa. Por outro lado, a personalidade revelada pelo recorrente nesta insistente, duradoura e multiforme maneira de agir sobre a vítima da sua desiludida ambição amorosa, e a quase ausência de circunstâncias em seu favor, apontam para que a visão global para efeito de cúmulo jurídico também se mostre ajustada. O sofrimento infligido à sua ex-companheira não se compadece com uma relação afectuosa normal que o recorrente pretextou acalentar. Improcede, em bloco o recurso. IV Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.De taxa de justiça pagará o recorrente 6 UCs, com um terço de procuradoria. De honorários à Ex.ma Defensora fixa-se a quantia de 5 URs, a adiantar pelo CGT. Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas. Lisboa, 15 de Maio de 2002 Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho ------------------------------ (1) Que não se apresenta modelar, já que extrair conclusões significa sumariar proposições cuja fundamentação se encontra na motivação. E o convite ao aperfeiçoamento das conclusões não pode ser aproveitado para oferecer "outra" motivação. (2) A situação não é idêntica à do acórdão deste STJ, de 27.06.01-P.º n.º 3585/00-3.ª, pois neste havia omissão de notificação. Mais próximo desta situação o decidido no ac. da Relação do Porto, de 12.05.99, na CJ, III, p. 230. (3) Cfr. ac. deste STJ de 8.10.98, no BMJ n.º 480, p. 35. |