Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3012
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
OBJECTO
ALIENAÇÃO
Nº do Documento: SJ200610310030126
Data do Acordão: 10/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. A simples apresentação perante o notário numa escritura de compra e venda, de uma certidão predial do prédio em transacção onde consta:
- O registo provisório por natureza de uma penhora referente a execução em que os ali contraentes não são partes;
- A recusa de registo de uma acção sem qualquer identificação desta,
É insuficiente para concluir que o ali comprador tinha consciência que a transacção prejudicava o exequente constante daquele registo de penhora.
II. O facto de após a citação do réu adquirente da última compra e venda impugnada paulianamente, aquele ter procedido à venda do respectivo imóvel a terceiro, não impede a procedência da impugnação pauliana das anteriores transmissões, verificados que sejam os pressupostos legais em relação a estas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", na qualidade de representante legal dos seus filhos menores BB e CC, intentou, em 28-9-00, no Tribunal Judicial de Amarante, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra DD, EE, e Empresa-A, LDA.
Pede que seja declarada a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre 1º e 2º R.R., por escritura de 3-11-97, bem como a ineficácia do contrato de compra e venda celebrado entre a 2ª e a 3ª R.R., por escritura de 11-2-00, incidente sobre o mesmo imóvel que identifica, reconhecendo-se-lhe o direito de se fazer pagar, através daquele imóvel, do montante do seu crédito de 24.221.595$00, acrescido de juros de mora sobre a quantia de 21.100.000$00, vencidos desde 17-9-99.
Alega, em síntese, que em 16 de Setembro de 1999, propôs contra o 1º Réu uma execução cujo título executivo é o Acórdão do Tribunal Colectivo de Penafiel proferido no processo nº 102/97, que condenou aquele Réu e outros a pagar-lhe a quantia de esc. 21.100.000$00.
Nessa acção executiva o Autor requereu a penhora do único imóvel do 1º Réu, melhor identificado no artigo 5º da petição inicial, a qual veio a ser efectuada e registada a título provisório em 10 de Novembro de 1999, provisoriedade essa resultante do facto de existir registo a favor de EE, efectuado em 27 de Abril de 1999.
Sucede que por escritura pública outorgada em 3 de Novembro de 1997, o 1º Réu vendeu à 2ª Ré o citado prédio, única garantia patrimonial do crédito do Autor.
A 2ª Ré tinha conhecimento de tudo o que se passava com o 1º Réu, designadamente que este estava preso, que o Ministério Público tinha deduzido acusação contra o aqui 1º Réu, que havia ofendidos a reclamar indemnizações e que o Réu DD não estava na disposição de pagar qualquer quantia.
A 2ª Ré tinha ainda conhecimento da inexistência no património do 1º Réu de bens que respondessem pelo pagamento do crédito do Autor.
Daí que a escritura pública de compra e venda tenha sido o expediente encontrado pelos 1º e 2º Réus para se desfazerem do referido prédio, não pagando assim ao Autor.
Entretanto, por escritura pública outorgada em 11 de Fevereiro de 2000, no Cartório Notarial da Murtosa, a 2ª Ré vendeu à 3ª Ré, pelo preço de esc. 80.000.000$00, o já referido prédio, sendo que tal prédio foi avaliado em esc. 200.000.000$00 na pendência do referido processo-crime contra o 1º Réu, tendo a 3ª Ré registado tal aquisição a seu favor em 14 de Fevereiro de 2000.
Ora, também a 3ª Ré tinha conhecimento de toda a situação que envolvia o 1º Réu, pelo que agiram todos os Réus com má fé, em detrimento do Autor credor, causando-lhe prejuízos, tendo todos eles consciência desses prejuízos que causaram ao Autor com os referidos contratos de compra e venda.

Devidamente citados, apenas as 2ª e 3ª Rés contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo Autor e invocando ainda a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, em virtude de a 3ª Ré ter vendido o identificado imóvel à sociedade Empresa-B, Lda.
O Autor replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial, e pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade das 2ª e 3ª Rés.
A fls. 100 o Autor veio deduzir o incidente da intervenção principal provocada da sociedade "Empresa-B, Lda", com fundamento no facto de ser a actual proprietária do imóvel.
Tal intervenção foi admitida por despacho de fls. 108, tendo a interveniente, a fls. 116 a 118, apresentando o seu articulado, no qual alega desconhecer por completo a existência de qualquer acção de indemnização ou direito de crédito dos restantes Réus para com o Autor, como também desconhecia que o prejudicava ao adquirir o identificado prédio.
Na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento constante de fls. 150, veio o Autor, a fls. 155, ampliar o pedido no sentido de que seja mandado cancelar na Conservatória do Registo Predial de Amarante o registo da referidas compras e, em consequência, todos os registos que porventura hajam sido efectuados posteriormente sobre o citado prédio.
Proferido o despacho saneador, no qual foi julgada sanada a arguida ilegitimidade das Rés face à intervenção principal provocada da sociedade Empresa-B, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando-se a acção improcedente.
Inconformado, o A. interpôs recurso, tendo a respectiva apelação sido julgada improcedente.
Ainda inconformado, veio o autor interpor apresentar revista em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
- Não pode decidir-se como decidiu o Tribunal "a quo", pela falta do requisito de má fé da interveniente Empresa-B;
- A interveniente adquiriu o imóvel dos autos em 22.01.01;
- Depois de intentada a acção de impugnação pauliana (26.9.00 );
- Foi requerido o registo da acção, mas este foi recusado;
- Foi exibida certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo Predial de Amarante, à Sra. Doutora Notária, para a realização da escritura de compra e venda;
- Dessa certidão de teor constava a recusa do registo da acção;
- E ainda a inscrição provisória da penhora, datada de 10.11.99, para garantia da quantia exequenda de Esc. 24.221.595$00;
- A interveniente tinha conhecimento do constante dessa certidão;
- Logo, tinha conhecimento da acção, ou podia ter;
- E conhecia o crédito do autor;
- Tais factos, nos termos do disposto no artigo 514º do C.P.C. estão comprovados por documentos, logo não carecem de ser alegados;
- A interveniente agiu com consciência do prejuízo que o acto, celebração da escritura pública, iria causar ao credor;
- Representou ou devia representar a possibilidade de, com a compra do prédio, o ora recorrente estar a ser prejudicado, como está;
- Basta para haver má fé que as partes envolvidas no negócio estejam moralmente convencidas do prejuízo que tal acto irá causar ao credor (dolo eventual) ou que se verifique a representação da possibilidade da produção do resultado danoso, ou seja, uma situação correspondente à negligência consciente;
- A interveniente agiu, pelo menos, com negligência consciente;
- Logo, todos os réus actuaram de má fé;
- Entendemos que as ilações extraídas pelo Tribunal da Relação, na parte em que considerou não poder concluir pela actuação da interveniente com má fé, não representam o desenvolvimento lógico dos factos dados como assentes;
- Foi violado o disposto nos arts. 514º e 515º do C. P. Civil:
- Verificam-se os pressupostos de excepção, previstos no nº 2 do art. 722º e 729º do C.P. Civil, que fundamentam a presente revista.
- Deve ser o presente recurso julgado procedente e ser o acórdão ser substituído por outro que julgue procedente a acção
Contra-alegou, apenas, a ré Empresa-A, Lda. defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Tal como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) Dos factos provados pelos documentos juntos aos autos deve ser julgado verificado que a interveniente Empresa-B agiu de má fé, ao adquirir o imóvel dos autos na escritura de 22-01-2001 ?
b) Devem assim serem julgados procedentes os pedidos do autor por verificação dos respectivos pressupostos legais ?

Mas antes vejamos os factos que a 1ª instância deu como provadas e que são os seguintes:
1- "AA" é pai de BB e de CC.
2- Em 16 de Setembro de 1999 o Autor propôs contra o 1º Réu DD acção de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, que correu termos na 2ª Secção do Tribunal Judicial de Amarante, sob o nº 191-J/99.
3- Tal execução foi proposta com base no Acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 102/97, em 19/01/1999, que condenou o arguido DD e outros no pagamento da quantia de 21.100.000$00 ao então requerente do pedido de indemnização civil, ora Autor.
4- Na acção executiva aludida em 2) o ora Autor requereu o pagamento da aludida quantia de 21.100.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, o que, em 16/9/99, ascendia ao montante de 24.221.595$00.
5- Ainda em tal execução, o Autor nomeou à penhora o seguinte bem: prédio urbano de casa de cave, rés-do-chão, sita no Lugar de Aldar ou Boavista, na freguesia de Cepelos, inscrito na matriz urbana no artigo 739 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 00178, de 3 de Abril.
6- Ordenada a penhora de tal imóvel, o Autor procedeu ao seu registo, o qual ficou provisório por natureza, em 10.11.1999, face à existência de registo a favor de EE.
7- O 1º Réu DD foi preso preventivamente no dia 26/27 de Abril de 1997, por estar indiciado como autor do incêndio e mortes ocorridos no "..." na noite de 16/17 de Abril desse ano.
8- O Ministério Público deduziu acusação, além do mais, pelos crimes de incêndio e homicídios qualificados contra o Réu DD e outros em 2/8/1997.
9- A mãe dos menores BB e CC, FF, faleceu no dia 16 de Abril de 1997, em virtude do incêndio ocorrido no aludido estabelecimento "....".
10- Por escritura pública outorgada em 3.11.1997, no 2º Cartório Notarial de Gaia, o 1º Réu vendeu à 2ª Ré, EE, pelo preço de 15.000.000$00, o prédio urbano formado de casa de rés-do-chão, sito no Lugar de Aldar ou Boavista, na freguesia de Cepelos, inscrito na matriz urbana no artigo 739 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 00178, de 3 de Abril.
11- A 2ª Ré tinha conhecimento que o 1º Réu se encontrava preso preventivamente e que o Ministério Público tinha deduzido acusação contra o mesmo.
12- À data da celebração da escritura aludida em 10) o 1º Réu e a 2ª Ré ainda não tinham contraído matrimónio.
13- Por escritura pública outorgada em 11.02.2000, no Cartório Notarial da Murtosa, a 2ª Ré vendeu à 3ª Ré, pelo preço de 80.000.000$00, o imóvel identificado em 10).
14- A 3ª Ré registou tal aquisição em 14.02.00.
15- O Autor recebeu do Estado Português, no dia 11.04.00, o pagamento das seguintes indemnizações:
a) para o menor BB a quantia de 3.829.000$00;
b) para o menor CC a quantia de 4.200.000$00.
16- Por escritura celebrada no dia 22 de Janeiro de 2001, no Cartório Notarial da Murtosa, a 3ª Ré Empresa-A, Lda, vendeu o imóvel identificado em 5) à sociedade Empresa-B, Lda, com sede em Aldeia Bela, Travanca, Amarante, pelo preço de 81.000.000$00.
17- O imóvel descrito em 5) foi avaliado em € 410.000,00, avaliação essa reportada a Novembro de 1997.
18- Os legais representantes da 3ª Ré tinham conhecimento de que o 1º Réu se encontrava preso e porquê.
19- Bem como tinham conhecimento da pendência da execução aludida em 2) e da penhora aí efectuada.
20- Os Réus nunca entregaram qualquer quantia ao Autor.
21- Em Abril de 1997 o 1º Réu era o único dono e legítimo possuidor, há mais de 20 anos, de um estabelecimento de boîte de alterne denominado "..." sito na Avenida General Silveira, Amarante.
22- Aquando da aquisição aludida em 13) a 3ª Ré informou-se sobre a situação do imóvel, designadamente a favor de quem estava registado e quais os ónus e encargos do mesmo.
23- Na data da celebração da escritura aludida em 13) a 3ª Ré entregou à 2ª Ré a quantia de 62.000.000$00, mediante a entrega do cheque visado nº 2114449552, da conta à ordem nº 50018696894, do balcão de Amarante do Empresa-C, por conta do preço da compra e venda então celebrada.
24- E ficou estipulado que o montante restante do preço (18.000.000$00) seria pago pela 3ª Ré à 2ª Ré no prazo de um ano a contar da data da outorga da escritura.
25- Tal quantia veio a ser liquidada por compensação de um crédito que entretanto a 3ª Ré criou sobre a 2ª Ré, pela aquisição de um outro imóvel.

No douto acórdão em recurso além de se manter esta factualidade como provada, ainda foi julgado provado mais o seguinte facto:
26- Os réus DD e EE agiram, aquando da celebração da escritura referida em 10-, com intenção de impedir o A. de satisfazer o seu crédito.

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima mencionadas como objecto deste recurso.
a) Nesta primeira questão defende o recorrente que dos documentos juntos aos autos se deve julgado verificado que a interveniente Empresa-B agiu de má fé, ao adquirir o imóvel dos autos, na escritura de 22-01-2001.
Pensamos que esta questão não tem a relevância para a decisão dos pedidos aqui formulados que o acórdão recorrido lhe atribuiu como melhor veremos na análise da questão elencada sob a alínea b).
Mas de qualquer modo, não podemos aceitar a presente pretensão do recorrente.
Tal como as instâncias concluíram, a má fé exigida no art. 612º nº 1 e definida no seu nº 2, do Cód. Civil, basta-se com a consciência do prejuízo que o acto impugnado causa aos credores impugnantes, não sendo necessário que haja intuito de causar aquele prejuízo.
A Relação entendeu que dos factos provados se não pode concluir ter a interveniente ao adquirir o imóvel consciência do prejuízo que assim causaria ou podia causar ao credor impugnante.
Defende o recorrente que a circunstância de aquando da celebração da compra e venda de 22-01-2001 ter sido exibida a certidão de registo predial onde constava a referência à recusa de registo da presente acção e a inscrição provisória da penhora que o autor fizera sobre o mesmo prédio, datada de 10.11.99, na execução que requerera contra o réu DD se tem de deduzir que a interveniente sabia que a referida aquisição causava prejuízo ao exequente.
Efectivamente está provado pela certidão junta a fls. 67 e segs., não impugnada, que aquando da celebração da referida escritura de compra e venda sobre o prédio aqui em apreço, foi exibida uma certidão da Conservatória de Registo Predial de Amarante referente ao prédio em causa emitida em 14-01-2001.
Por seu lado, da certidão de fls. 70 e segs. da mesma Conservatória - igualmente não impugnada - resulta apurado que então já constava do mesmo registo a recusa do registo da acção e do registo provisório da penhora referida.
Porém, além de nada poder garantir que tenha a interveniente lido a referida certidão que foi apresentada ao notário, pois em regra tal documento é obtido e junto por solicitador ou outro profissional sem que o comprador tenha necessidade de proceder à análise desse documento nem sempre muito perceptível pelo cidadão leigo em matéria registral.
Por outro lado, a recusa do registo da acção nada refere sobre o seu conteúdo pois apenas consta da referida certidão "recusado o registo de acção", sem que o conteúdo da acção seja, de alguma forma, ali referido.
Além disso, o registo da penhora refere os autores como exequentes, e o réu DD como executado, o que aparentemente nada tem a ver com a identificação da transmitente à interveniente.
Daí que daqueles documentos, sem mais, nada possa ser acrescido à eventual boa ou má fé da interveniente, pelo que se tem de concluir se não haver provado que a interveniente aquando da compra e venda de 22-01-2001 soubesse que a referida aquisição causava prejuízo ao autor.
Improcede, deste modo, este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão pretende o recorrente que sejam julgados procedentes os pedidos por verificação dos pressupostos legais.
A ausência de prova de que a interveniente Empresa-B ao adquirir o prédio pela escritura de 22-01-2001 agiu com má fé não obsta a que se julguem procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Com efeito, os pedidos formulados naquele articulado limitam-se à impugnação pauliana de duas transmissões do imóvel em causa, únicas que haviam sido realizadas até à instauração da presente acção.
Com a formulação do pedido de intervenção principal provocada, nada foi alegado em relação à terceira transmissão do mesmo imóvel, celebrada já, na pendência da acção e mesmo após a ré transmitente ter sido citada para a acção - cfr. fls. 38 e 67 -, única transacção em que entrou a interveniente processual.
Com efeito no requerimento de chamamento apenas se referiu à alegada transmissão e se deduziu esse chamamento, mas nada se disse sobre as circunstâncias da mesma transmissão, nomeadamente sobre as condições psicológicas da ali adquirente para efeitos de se concluir pela sua eventual má fé.
E tendo em conta quer o disposto no art. 616º, nº 2 do Cód. Civil, quer o disposto no art. 271º - dado que a transmissão para o interveniente ocorreu após a citação da ré Empresa-A ali alienante e não foi deduzido o incidente de habilitação de adquirente -, nada impede que seja julgado o pedido formulado contra os três réus, no tocante às transmissões operadas antes da propositura da acção.
Ora tal como o douto acórdão aqui em recurso decidiu, na parte não impugnada, em relação às mencionadas primeiras transmissões verificam-se os requisitos legais dos arts. 610º e segs. do Cód. Civil, nomeadamente, a má fé, nos termos do art. 613º do mesmo Código, dos referidos intervenientes naquelas duas transmissões.
Tem assim, de proceder o pedido de impugnação pauliana efectivamente deduzida na petição inicial.
Improcederá, porém, o pedido formulado posteriormente, a fls. 155, no sentido de serem mandados cancelar os registos dos actos impugnados, apesar de tal pedido ter sido sugerido pelo tribunal a quo, fundamentado no disposto no art. 8º do Cód. de Registo Predial.
É que o art. 8º referido prescreve que se os factos comprovados pelo registo forem impugnados em juízo, terá de ser peticionado o respectivo registo, não tendo seguimento as respectivas acções, após o fim dos articulados, sem que tenha sido deduzido o respectivo pedido de cancelamento.
Porém, tal como é hoje pacífico, a impugnação pauliana não torna o acto impugnado nulo, anulável ou de qualquer modo inválido, não constituindo a acção de impugnação uma acção real, mas meramente pessoal ou relativa, mantendo o acto impugnado todas as suas potencialidades, apenas fica ineficaz em relação ao impugnante e somente na medida da necessidade de cobrança do crédito que fundamentou a impugnação, mantendo-se plenamente válido o acto, na medida que venha a ser aquele crédito extinto por outro meio, nomeadamente pelo pagamento voluntário - cfr. art. 616º nº 1 do Cód. Civil.
Daí que o acto impugnado paulianamente, não o seja no sentido de invalidar o registo do mesmo - apenas torna o acto ineficaz em termos relativos, como dissemos -, pelo que a procedência do pedido de impugnação pauliana não determina o cancelamento daquele registo.
Desta forma, não há fundamento legal para o pedido de cancelamento do registo.

Pelo exposto, concede-se a revista requerida, julgando-se o pedido procedente parcialmente, declarando-se, com as consequências legais, por impugnação pauliana, a ineficácia da compra e venda celebrada em 3-11-97, no cartório notarial de Gaia, entre os réus DD e EE, certificada a fls. 22 a 24 e da compra e venda celebrada em 11/02/2000, no cartório notarial da Murtosa, entre as rés EE e Empresa-A, certificada fls. 25 a 28, ambas incidentes sobre o prédio urbano composto de casa de habitação e logradouro, sito em Aldar ou Boavista, freguesia de Cepelos, concelho de Amarante, descrito na Conservatória de Registo Predial de Amarante sob o número cento e setenta e oito da freguesia referida, ineficácia essa com vista à cobrança do crédito de capital dos autores no montante de 21.100.000$00 ( vinte e um milhões e cem mil escudos ) e juros que se vencerem, arbitrados no processo crime nº 102/97 de Amarante onde foi julgado e condenado o réu DD.
Mais se julga improcedente o pedido de cancelamento dos registos das mesmas compras e vendas formulado posteriormente à petição inicial.
Custas nas instâncias e na revista a cargo dos autores, na proporção de cinco por cento, sendo as restantes custas a cargo dos réus.

Lisboa, 31 de Outubro de 2006.

João Camilo (Relator)
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.