Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003271 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FOGO POSTO TENTATIVA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198205190366171 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N317 ANO1982 PAG108 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Lançado fogo ao mato de uma bouça, se o mesmo não atingiu o arvoredo ali existente porque surgiram pessoas que logo o apagaram, verifica-se um crime frustado e não um crime consumado de fogo posto. II - Apenas na hipotese de ter havido recurso da decisão do juri sobre materia de facto ( artigo 518 do Codigo de Processo Penal ) pode o Supremo anular oficiosamente essa decisão por reputar deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos ou por considerar indispensavel a formulação de outros. | ||