Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ROUBO VIOLÊNCIA VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311050027173 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V M T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 567/00 | ||
| Data: | 04/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Sintra, na 2.ª Vara Mista, no P. º n.º 567 /00.3 PCSNT, foi submetido a julgamento, em tribunal colectivo, A, devidamente identificado nos autos, vindo, a final a ser condenado como autor material de dois crimes de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º n.º 1, do CP, de um crime de burla na forma tentada e de um crime de roubo, agravado, p. e p. pelo art.º 210.º n.ºs 1 e 2 b), do CP, nas penas parcelares de 18 meses por cada um dos crimes de burla, 12 meses e 4 anos e 6 meses, respectivamente, sendo-lhe aplicada a pena unitária de 5 anos e 6 meses de prisão. I. Inconformado recorre o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, depois de modificar a matéria de facto, absolveu o arguido da prática do crime de burla tentada, porém condenou-o pela autoria de um crime de roubo, simples, p. e p. pelo art.º 210. º n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicando-lhe em cúmulo, a pena unitária de 3 anos e 3 meses de prisão. II. De novo interpõe recurso o arguido, agora para este STJ, considerando que, na alteração da matéria de facto pela Relação, é visível ambiguidade e ambivalência, quando se afirma que "um dos indivíduos, em comunhão de esforços e vontade, com B e A encostou um objecto duro e não identificado, embrulhado num jornal ao abdómen do queixoso e advertiu-o, entre o mais, ordenando-lhe : cala-te senão vou-te matar", ao mesmo tempo que os mesmos três indivíduos o obrigaram a deslocar-se para uma outra rua", sem contudo identificar qual dos arguidos terá advertido o queixoso, não explicitando o significado da expressão "entre o mais", não esclarecendo como foi possível ou de que modo os arguidos conseguiram obrigar o queixoso a deslocar-se para uma outra rua, não se sabendo sequer qual era a rua, ficando por demonstrar os requisitos objectivos da violência, ameaça e intimidação, a que se reporta o art.º 210.º, do CP. Igualmente se não descortina que haja sentido medo, intimidação ou constrangimento, o que significa que, também,este comportamento integra burla, violando a Relação o disposto nos art.ºs 210.º do CP e 127.º, do CPP. Deve o arguido ser condenado em pena de prisão por este crime de burla simples, em 1 ano de prisão, em cúmulo em 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução lhe deve ser suspensa por cinco anos, incorrendo na violação do art.º 50.º, do CP. III. A Digna Procuradora Geral-Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, sendo de rejeitar liminarmente. IV. A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ promoveu se designe dia para julgamento. V. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: O objecto do recurso versa essencialmente sobre a qualificação jurídico-penal dos factos assentes pelas instâncias, que, na parte que nos interessa, na 1.ª instância eram enquadráveis no crime de roubo agravado, agravação que a Relação retirou, para configurarem, apenas, o crime de roubo simples, que o arguido tipifica como de burla. A conduta típica no crime de roubo consiste em, nos termos do art.º 210.º n.º 1, do CP, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo - a na impossibilidade de resistir. Objecto do crime de roubo é a coisa móvel. Constranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal, o constrangimento reveste a natureza de uma obrigação de "facere" no caso de entrega coisa móvel ou "non facere ", no caso de subtracção da mesma, sujeitando-se o coagido, neste caso, a consentir na apropriação ilegítima da coisa móvel, que passa da sua esfera dominial para a de terceiro, por qualquer dos modos previstos no art.º 210.º, do CP.: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física do visado ou colocação na impossibilidade de resistir. Ora a Relação firmou, para não mais poder ser retirado, os factos seguintes, não sem que haja alterado pontual e parcialmente a matéria de facto: O ofendido foi empurrado por B quando se achava junto da porta da CGD, em Cacém-Sintra, sendo, depois agarrado por pessoa inidentificada e pelo recorrente, começando a gritar por socorro. Depois o desconhecido, com os demais, recorrente e B, em comunhão esforços e vontade, encostou um objecto duro não identificado, embrulhado num jornal, ao abdómen do queixoso C e, de seguida, advertiu-o, entre o mais, ordenando-lhe "cala-te, se não vou-te matar", ao mesmo tempo que os três indivíduos o obrigaram a deslocar-se para outra rua. O tal indivíduo não identificado, portador daquele objecto duro, com ele, em comunhão de esforços e vontade com os restantes, meteu-lhe a mão ao bolso das calças onde sabia que tinha o dinheiro e tirou-lhe os 450.000$00, fugindo todos, fazendo-os coisa deles. O constrangimento repousa no facto de os três, depois de empurrado e agarrado o ofendido e mediante uso prévio daquele objecto duro, não caracterizado, encostado ao abdómen do queixoso e da ameaça verbal de morte, o terem obrigado a deslocar-se para outra rua, coarctando-lhe a sua liberdade de movimentos e de acção, forçando-o a seguir outro destino, após o que se apoderaram daquela quantia em dinheiro, incorporando-a no seu património. No conceito de violência, onde reina divergência na fixação, tradicionalmente entendia-se que só abrangia a força física sobre o corpo da vítima (vis absoluta ou vis compulsiva), modernamente entende-se que também abrange a violência psíquica, sustenta-se no Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, pág. 167. A violência que o conceito agrega não tem que ser muito significativa, bastando o emprego de força física contra a pessoa do ofendido para fazer funcionar o tipo incriminatório. O mero "encosto" de um objecto duro ao abdómen do ofendido, é, claramente, de excluir como integrante do conceito de violência física. A ameaça de morte, a pressupor, como resulta da lei, um iminente risco para a vida também é de descaracterizar como tal, desconhecendo-se a natureza do objecto e sua potencialidade para pôr em risco a vida ou integridade física do ofendido. No entanto, em valoração global dos factos, atendendo a que o queixoso foi empurrado pelo B, que o forçou a sair de junto da CGD e que foi agarrado pelo recorrente e pelo desconhecido, este de seguida tendo encostado ao seu abdómen um objecto não identificado, mas ainda assim suficientemente perturbador da tranquilidade pessoal do ofendido, à luz das regras da experiência comum, e ainda que a ameaça verbal de morte, para se manter silencioso, adensa, acentuando, aquele clima de insegurança individual, actuando sobre o estado de espírito do visado, tornando mais vulnerável a resistência psíquica à acção agressiva dos agentes, propiciando, sem réplica, que o ofendido fosse espoliado de 450.000$00 pelos arguidos, retirando-lhos do bolso das calças, depois de o desviarem para outra rua, modificando-lhe o trajecto, temos como integrante quer a violência física, no acto de empurrar e agarrar, quer violência psíquica no demais factualismo provado, configurando o crime de roubo simples, nos termos do art.º 210.º n.º 1, do CP. VI. Não se vê em que medida a decisão recorrida esteja ferida de ambiguidade e ambivalência; a ambiguidade é o comportar de um sentido duplo; a ambivalência é o duplo valor de uma realidade; ao fim e ao cabo a mesmo alcance. À ambivalência ou ambiguidade contrapõe-se o sentido inequívoco de uma realidade. Na acção criminosa intervieram o recorrente, uma pessoa não identificada e B; em comunhão de esforços e de vontade, com o significado, corrente, de que com relação ao projecto criminoso, os três se irmanaram no objectivo, querendo todos um resultado comum; a solução global é de todos querida, de tal ordem que o resultado global é fruto de uma acção delineada em conjunto, como é timbre da co-autoria, forma de comparticipação criminosa de lhes imputar. Na co-autoria um co-autor age com e através de outro, sendo de imputar a cada co-autor, como próprios, os contributos do outro para o facto, tal como se eles os tivesse prestado, no dizer de Baumann, citado pela Dr.ª Maria da Conceição Valdágua, in Início da Tentativa do Co-autor, 75. A Relação não concretizou o sentido da locução " entre o mais", porque certamente, o reputou desnecessário, não cabendo a este STJ sindicar essa posição ao nível da matéria de facto, como tribunal que conhece da matéria de direito em exclusivo. As instâncias, contra o que o recorrente afirma, esclareceram quem advertiu o queixoso a manter-se silencioso sob ameaça de morte: outra pessoa que não o B e o recorrente. E também informaram, com clareza, nitidez e sequência lógica o processo executivo de onde surtiu a subtracção do dinheiro, como acima consta, sem ambivalência ou ambiguidade. E também não merece reflexão de maior a crítica do recorrente sobre a não menção da rua para onde foi forçado a deslocar-se, porque irreleva à decisão da causa. VII. Concorre o indispensável nexo de conexão entre a subtracção e o meio violento de aquela alcançar, pelo que a pretensão do arguido é manifestamente improcedente, sendo evidente a sua falta de razão no recurso, nos termos do art.º420.º n.º 1, do CPP, ficando prejudicada a questão da prática de mais um crime de burla como propende o recorrente. Rejeita-se o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se o arguido ao pagamento de 7 Uc, s de taxa de justiça, acrescendo a soma de 7 Uc,s e a procuradoria de 1/3 a favor dos SSMJ. Lisboa, 5 de Novembro de 2003 Armindo Monteiro Flores Ribeiro Pires Salpico |