Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029184 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511020483573 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/95 | ||
| Data: | 03/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso será rejeitado se, versando matéria de direito, as conclusões não indicarem as normas jurídicas violadas; o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. II - O recurso será rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele. III - Quer a contradição insanável da fundamentação quer o erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n. 2, alíneas b) e c)) só são relevantes quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. | ||