Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037862
Nº Convencional: JSTJ00001219
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: ESPECULAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
TENTATIVA
ELEMENTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ198506110378623
Data do Acordão: 06/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N348 ANO1985 PAG269
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto previsto no artigo 24, n. 1 alinea a), do Decreto-Lei n. 41 204, de 24 de Julho de 1957, não foi eliminado do numero das infracções, ja que a especulação consiste na venda por preço superior ao legal continua a ser punivel nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, com o qual se verificou uma simples mudança de criterio legal de estabelecimento de preços maximos.
II - Não e punivel o facto que consiste em marcar preços superiores aos legalmente permitidos para a venda de certas mercadorias, quando o agente actuou com negligencia e o crime não chegou a consumar-se, porque o dolo e elemento integrante da tentativa, nos termos do artigo
22, n. 1, do Codigo Penal.