Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001219 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO TENTATIVA ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506110378623 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N348 ANO1985 PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto previsto no artigo 24, n. 1 alinea a), do Decreto-Lei n. 41 204, de 24 de Julho de 1957, não foi eliminado do numero das infracções, ja que a especulação consiste na venda por preço superior ao legal continua a ser punivel nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, com o qual se verificou uma simples mudança de criterio legal de estabelecimento de preços maximos. II - Não e punivel o facto que consiste em marcar preços superiores aos legalmente permitidos para a venda de certas mercadorias, quando o agente actuou com negligencia e o crime não chegou a consumar-se, porque o dolo e elemento integrante da tentativa, nos termos do artigo 22, n. 1, do Codigo Penal. | ||