Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004899 | ||
| Relator: | ALVARES DE MOURA | ||
| Descritores: | CUSTAS IMPOSTO DE JUSTIÇA PROCURADORIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197612210662181 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N262 ANO1977 PAG123 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 696/73, de 22 de Dezembro, preve que, embora nas coisas de valor superior a 20000000 escudos não se tome em consideração o excesso para calculo dos preparos a efectuar e liquidação a realizar-se no seu decurso, salvaguarda, no entanto, que na conta final se efectivem as correcções que forem devidas em função do valor resultante dos criterios legais. II - Este preceito visa apenas não sobrecarregar as partes com encargos demasiado pesados, no decurso do processo, a fim de facilitar o acesso aos tribunais pelos litigantes. III - Por conseguinte, o recurso que põe termo ao processo, conhecendo do merito da causa, não e uma decisão interlocutoria, o que afasta a redução do imposto de justiça previsto no artigo 36, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais, bem como a redução de 1/4 relativa a procuradoria, estabelecida pelo n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969. | ||