Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4340
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
Nº do Documento: SJ2006121343403
Data do Acordão: 12/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REGEITADO O RECURSO
Sumário :
I - A opção legislativa exarada na versão originária do DL 20-A/90, de 15-01, consagrando um prazo de prescrição único no n.º 1 do art. 15.º, de 5 anos - concernente a crimes puníveis com pena de multa -, constituía um desvio à regra geral consignada para situações
semelhantes no art. 117.º, n.º 1, al. d), do CP (na sua versão originária, então vigente).
II - A justificação para o facto de se ter previsto tal prazo, substancialmente superior ao do art. 117.º, n.º 1, al. d), do CP (de 2 anos), situava-se na circunstância de as infracções tributárias fiscais terem uma dimensão probatória eminentemente formal, verificando-se uma descontinuidade temporal assinalável entre a prática (e consumação) da infracção - por forma positiva ou omissiva - e a sua detecção, por banda das entidades disso encarregadas, já que é excepcional a denúncia com base noutras origens que não a decorrente da acção inspectiva de fiscalização ou de auditoria por parte da Administração Fiscal ou de outros órgãos ou entidades estatutariamente obrigados a fazê-lo, como é o caso dos funcionários e dos revisores oficiais de contas.
III - Em consequência, perante as alterações introduzidas ao RJIFNA pelo DL 394/93, através das quais se cominaram penas de prisão de 1 a 5 anos para as infracções previstas nos arts. 23.º e 24.º, n.º 5, deveria ter-se operado a uniformização do estatuído no art. 15.º, n.º 1, do RJIFNA e o disposto no art. 117.º, n.º 1, al. b), da versão então vigente do CP.
IV - Porém, tendo o legislador ficado inerte perante tais alterações, tal omissão, contrariamente à filosofia inicial do diploma, acabou por reverter em tratamento mais favorável no que tange aos crimes fiscais puníveis com prisão até 5 anos, traduzindo-se simultaneamente em tratamento mais gravoso para os delitos fiscais puníveis apenas com multa. Esta situação encontra-se hoje perfeitamente resolvida com o art. 21.º, n.º 2, do RGIT.
V - Embora na redacção do RJIFNA não existisse uma disposição análoga àquela que hoje se consigna no art. 21.º, n.º 5, do RGIT (na qual se estabelece que os prazos de prescrição se interrompem nos termos estabelecidos no CP), o art. 4.º do RJIFNA impunha uma
aplicação subsidiária dos institutos do CP, entre os quais avultava, até por uma questão de aplicação do princípio da igualdade, os relativos ao fenómeno prescricional. Este normativo encontra-se numa situação de convergência com o art. 8.º do CP, que determina
que as disposições do mesmo Código são aplicáveis aos factos puníveis pela restante legislação de carácter especial, como é o caso das infracções tributárias.
VI - É, pois, evidente, que a constituição como arguida (ocorrida in casu em 22-09-2002) assume eficácia interruptiva do prazo prescricional - art. 121.º, n.º 1, al. a), do CP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 24 e 27-B do Decreto Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto Lei 394/93 e pelo Decreto Lei 140/95 a condenou na pena de dois anos de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de cinco anos subordinando-se tal suspensão á condição de a arguida pagar á administração fiscal, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da presente decisão a quantia global de 110.992,98 Euros.
As razões de discordância situam-se única e exclusivamente no facto de a arguida entender que, nos termos dos artigos 105 nº1 e 107 do RGIT, e sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos, se operou a mesma prescrição. Na verdade, são as seguintes as conclusões da sua motivação de recurso:
a)- No que à ora Recorrente conceme, o montante que não foi por esta entregue junto da segurança social ou da administração fiscal, é de 28.122,34€.
b)- Nos termos do disposto no art. 105 e art. 107 do RGIT, conjugado com o art. 118, n° 1 c) do CP, o prazo de prescrição é de 5 anos.
c)- O procedimento criminal encontra-se, deste modo, prescrito.
d)-Violou, em consequência, o Acórdão recorrido o disposto no art. 105 e art. 107 do RGIT, e o disposto no art. 118, nº 1 c) do C.P.

Paralelamente, afirma a recorrente que sempre seria de considerar justa e adequada a pena aplicada a qual não merece qualquer reparo.
O Ministério Público respondeu propondo a confirmação da decisão recorrida.
Os autos tiveram os vistos legais.
*
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
-A sociedade "BB , Lda", com o NIPC ..........., com sede no lugar da ........., .........., Paredes, era uma sociedade por quotas que tinha por objecto social a confecção de artigos para a indústria têxtil.
O arguido CC, na Conservatória do Registo Comercial, figurou como sócio gerente e representante da referida sociedade desde 26 de Março de 1997 até 19 de Agosto de 1999.
A arguida AA, na Conservatória do Registo Comercial, figurou como sócia gerente e representante da referida sociedade desde 19 de Agosto de 2000 até ao presente.
No entanto, a arguida AA sempre exerceu a gestão de facto da sociedade "BB, Lda", realizando encomendas, pagando a fornecedores e a trabalhadores, dirigindo os funcionários, estabelecendo os diversos contactos inerentes à actividade diária daquela sociedade.
A sociedade iniciou a sua actividade em Julho de 1993, encontrando-­se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Paredes,
Celebrou acordo ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 para pagamento prestacional da dívida à segurança social, acordo esse que se encontra rescindido por incumprimento.
A sociedade "BB, Lda", tinha cerca de 43 trabalhadores.
Os arguidos sabiam e sabem como funcionam os descontos para a segurança social, conhecendo que as importâncias retidas nos salários dos trabalhadores pertenciam e se destinavam a ser entregues à segurança social, nunca chegando sequer a pertencer à esfera jurídica da entidade patronal, que se deve limitar a proceder ao referido desconto e se encontra obrigada à respectiva entrega nos cofres da segurança social.
Apesar deste conhecimento, a arguida AA procedeu aos referidos descontos nos vencimentos dos trabalhadores da "BB, Lda", que regularmente reteve, mas não procedeu à entrega das importâncias retidas à segurança social, usando-as como se de coisa sua se tratassem, integrando-as no giro da sociedade "BB, Lda", desta forma prejudicando a satisfação das despesas e o erário público a que aquelas se destinavam.
Assim, relativamente aos meses de Fevereiro de 1997, Março de 1997 e Maio de 1997 a Fevereiro de 2001, num total de 48 meses, a 'Sociedade "BB, Lda", não procedeu à entrega das guias de pagamento das quotizações, não pagando à segurança social as contribuições devidas por retenção da percentagem legal sobre as remunerações dos trabalhadores, a que efectivamente procedeu, perfazendo o montante .global de € 63.476,40 o montante global não entregue.
A sociedade "BB, Lda", procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores com retenção das quotizações descontadas nos mesmos, relativamente aos meses supra referidos, que se encontram discriminados nos mapas de valores juntos a tis 14 e ss, sendo regularmente entregues as respectivas folhas de remuneração sem que tivesse procedido à entrega daquelas quotizações na segurança social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, não sendo tal pagamento regularizado no prazo de 90 dias decorridos sobre essas datas, nem posteriormente.
Durante os referidos períodos de incumprimento, a sociedade ''BB, Lda", teve giro económico e viabilidade financeira, tendo libertado meios financeiros que lhe permitiriam entregar na segurança social as quotizações retidas aos salários dos seus trabalhadores.
De facto:
a) no ano de 1997, na declaração de rendimentos, modelo 22 do IRS, constata-se que a sociedade "BB, Lda", apresentou um volume de negócios de 44 658 297$00, que realizou em prestações de serviços; efectuou compra de mercadorias no valor global de 910 210$00; suportou diversos custos de natureza operacional, necessários ao desenvolvimento da sua actividade, no valor global de 2 221 530$00; declarou 375 000$00 em remunerações dos órgãos sociais, incluindo 37 500$00 respeitantes a quotizações retidas aos sócios gerentes para entrega na segurança social; e 26 370 628$00 em remunerações ao pessoal, incluindo 2 792 876$00 respeitantes a quotizações retidas aos trabalhadores para entrega na segurança social.
b) no ano de 1998, na declaração de rendimentos, modelo 22 do IRe, constata-se que a sociedade "BB, lda", apresentou um volume de negócios de 49 945 399$00, que realizou em prestações de serviços; efectuou -compra de mercadorias no valor global de 718 475$00; suportou diversos custos de natureza operacional, necessários ao desenvolvimento da sua actividade, no valor global de 4 271 986$00; declarou 1 421 000$00 em remunerações dos órgãos sociais, incluindo 142 100$00 respeitantes a quotizações retidas aos sócios gerentes para entrega na segurança social; e 26 207 104$00 em remunerações ao pessoal, incluindo 2 902 969$00 respeitantes a quotizações retidas aos trabalhadores para entrega na segurança social.
c) no ano de 1999, na declaração de rendimentos, modelo 22 do IRS, constata-se que a sociedade "BB, Lds", apresentou um volume de negócios de 57 167 214$00, que realizou em prestações de serviços; efectuou compra de mercadorias no valor global de 726 046$00; suportou diversos custos de natureza operacional, no valor global de 7 895 764$00; declarou remunerações pagas no valor global de 32 185 408 ${)O , incluindo 3 450 395$00 respeitantes a quotizações retidas aos trabalhadores para entrega na segurança social.
d) no ano de 2000, na declaração de rendimentos, modelo 22 do IRe, constata-se que a sociedade "BB, Lds", apresentou um volume de negócios de 53 634 130$00, que realizou em prestações de serviços; efectuou compra de mercadorias no valor global de 725 812$00; suportou diversos custos de natureza operacional, no valor global de 7 944 570$00; declarou remunerações pagas no valor global de 31 329 371$00, incluindo 3 445 215$00 respeitantes a quotizações retidas aos trabalhadores para entrega na segurança social.
A arguida AA, responsável pela gerência da sociedade "BB, Lds", adoptou um comportamento sistemático, mês a mês reiterando o desígnio de não proceder à entrega das contribuições efectivamente deduzidas nas remunerações pagas aos trabalhadores.
Não tendo os valores em causa sido entregues nos cofres da segurança social, a arguida AA passou a deles dispor para satisfazer outros compromissos financeiros, integrando aqueles no giro económico da "BB, Lds".
A arguida AA actuou da forma descrita em virtude de não dispor de disponibilidades monetárias para fazer face a todos os pagamentos a que estava obrigado (fornecedores, trabalhadores e Estado), em virtude de, nos períodos de tempo supra indicados, não lograr cobrar créditos de que perante terceiros era titular a arguida "BB, Lda".
Os arguidos foram notificados a 17 de Setembro de 2002 para voluntariamente procederem ao pagamento das quotizações em dívida, nada tendo feito.
A arguida AA actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
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O arguido CC não possui antecedentes criminais.
Apesar de ter figurado na Conservatória do Registo Comercial como gerente da sociedade "BB, Lda", jamais aí exerceu qualquer função de gerência, apenas tendo aceite assumir a qualidade atrás referida a pedido de seus pais.
No ano lectivo de 1996/1997, o arguido CC frequentou o 12° ano de escolaridade na Escola Secundária de Paços de Ferreira.
Entre 27 de Setembro de 1999 e 27 de Março de 2000, o arguido CC prestou serviço militar.
Desde Abril de 2000 o arguido CC trabalha por conta de outrem como motorista.
É divorciado, e não tem filhos.
Trabalha como motorista, a esse título auferindo a quantia mensal de €.600,00.
Vive com os seus pais, participando nas despesas da casa.
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A arguida AA não tem antecedentes criminais.
É casada, encontrando-se o seu marido desempregado, nada recebendo a esse título.
Encontra-se desempregada, nada recebendo a esse título.
Vive com o apoio do filho. Vive em casa própria.
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A arguida "BB, Lda", devido a dificuldades económicas, encerrou totalmente a sua actividade.
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Factos Não Provados
Não resultou provado, com relevância para a decisão a proferir, que:
- o arguido CC tenha sido sócio gerente e representante da sociedade "BB, Lda", desde a sua constituição até em Junho de 1997, e a partir de 19 de Agosto de 1999;
- o arguido CC tenha procedido aos descontos nos vencimentos dos trabalhadores da "BB, Lda"; que regularmente tenha retido tais descontos; que, os tenha usado como se de coisa sua se tratassem; que os tenha integrado no giro da sociedade "BB, Lda"; e que tenha prejudicando a satisfação das despesas e o erário público a que se destinavam aquelas quotizações;
- o arguido CC fosse o responsável pela gerência da sociedade "BB, Lda"; que mês a mês tenha reiterado o desígnio de não proceder à entrega das contribuições efectivamente deduzidas nas remunerações pagas aos trabalhadores;
- o arguido CC tenha disposto dos valores não entregues nos cofres da segurança social para satisfazer outros compromissos financeiros; e que tenha integrado tais valores no giro económico da "BB, Lda";
- o arguido CC tenha actuado sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
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Como questão prévia de análise do presente recurso importa reafirmar a concordância do recorrente em relação no que concerne á medida da pena que lhe foi aplicada em qualquer uma das suas vertentes. A única razão de discordância situa-se na circunstância de a decisão recorrida não ter considerado a verificação do instituto da prescrição.
Pronunciando-se sobre o mesmo instituto refere Figueiredo Dias que a prescrição se justifica desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. O mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efectivar a sua reacção.
Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos:- quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido, e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança.
Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas.
Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político--criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade
Também do ponto de vista processual, aliás, como tem sido geralmente notado, o instituto geral da prescrição encontra pleno fundamento. Sobretudo o instituto da prescrição do procedimento, na medida em que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados duvidosos a investigação (e a consequente prova) do facto e, em particular, da culpa do agente, elevando a cotas insuportáveis o perigo de erros judiciários.
No que respeita á sua natureza importa salientar que uma concepção material (absolutamente dominante em tempos mais afastados) vê na prescrição um instituto relativo à punibilidade do facto e considera-o, assim, como uma pura causa de impedimento da pena ou da sua execução; quando não mesmo o reputa atinente ao próprio ilícito e o considera como causa da sua exclusão ou do seu impedimento. Uma estrita concepção processual (que tem ganho progressivamente adeptos em tempos mais recentes) confere ao instituto a natureza de um obstáculo processual. Finalmente, uma concepção mista vê na prescrição um instituto jurídico tanto substantiva, como processualmente relevante e fundado. Consequência Jurídica do Crime pag 600 e seguintes
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Por aplicação directa do artigo 2º nº1 do Código Penal, tal como foi decidido na decisão recorrida, a definição do respectivo regime é a constante do artigo 15 do RJIFNA o qual dispõe que o procedimento criminal por crime fiscal se extingue, por efeito da prescrição logo que sobre o mesmo tenham decorridos cinco anos.
Perspectivando o percurso histórico de tal normativo, e seguindo o entendimento proposto por Tolda Pinto e Reis Bravo Regime Geral das Infracções Tributárias e RPCC Ano 9 fasciculo VI, refere-se que a opção legislativa exarada na versão originária do decreto-lei 20-A/90 consagrando um prazo de prescrição único no nº1 do artigo 15, de cinco anos- concernente a crimes a puníveis com pena de multa- constituía um desvio á regra geral consignada para situações semelhante no artigo 117 nº1 alínea d) do Código Penal (na sua versão originária então vigente).
A justificação de tal facto situava-se na circunstância de as infracções tributárias fiscais terem uma dimensão probatória eminentemente formal. A denúncia só extraordinariamente não decorre de uma qualquer acção inspectiva de fiscalização, ou de auditoria por parte da Administração Fiscal ou de outros órgãos e entidades estatutariamente obrigados a fazê-lo, como é o caso dos fun­cionários e dos revisores oficiais de contas. Verifica-se, assim, uma descontinuidade temporal assinalável entre a prática (e consumação) da infracção - por forma positiva ou omissiva - e a sua detecção, por banda das entidades disso encarregadas, já que é verdadeiramente excep­cional a denúncia com base noutros dados, com outras origens.
É nessa circunstância que se deve encontrar a justificação para a circunstância de se haver previsto no art. 15.°, nº1 do RJIFNA um prazo de prescrição do procedimento criminal substancialmente superior ao previsto no art. 117.°, n.º 1, al. d), do Código Penal (na sua versão originária), pre­cisamente de cinco anos, quando o prazo normal previsto neste diploma era de dois anos.
Em consequência, e perante as alterações introduzidas ao RJIFNA pelo Decreto-Lei n.º 394/93 - através das quais se cominaram penas de pri­são de um a cinco anos para as infracções previstas nos arts. 23.° e 24.°, nº 5 -, deveria ter-se operado a uniformização do estatuído no art. 15.° nº 1, do RJIFNA e o disposto no art. 117.°, nº 1, al. b), da ver­são então vigente do Código Penal. Na verdade, considerando-se que o Decreto-Lei nº 48/95 reconduziu à interpretação do teor do art. 118.°, nº 1, al. c), do Código Penal, no sentido de não aceitar a interpretação do ex-art. 117.°, nº1, al. c), do Código Penal, de que seria de cinco anos o prazo de prescri­ção do procedimento criminal dos crimes puníveis com pena de prisão até cinco anos, era incoerente a manu­tenção daquele preceito, aplicando o prazo de prescrição do procedi­mento de cinco anos aos delitos fiscais puníveis com pena de prisão de máximo de cinco anos.
Não se pode, assim, defender que seria essa a razão pela qual o legislador penal fiscal continuava a prever o prazo de prescrição de cinco anos para os delitos fiscais mais gravemente puníveis no RJIFNA, pois não há uma harmonia sistemática com o actual regime do art. 118.°, n. ° 1, aIs. b) e c), do Código Penal.
É que, não tendo sido anunciada qualquer alteração ou inversão de princípios, no que tange ao regime punitivo criminal dos ilícitos fiscais- parece que a cominação originária de penas de prisão para os delitos mais graves, operada com o Decreto-Lei n.o 394/93, manifestação da necessidade de reforçar e agravar a panóplia sancionatória de tal regime infraccional -, afigurava-se incorrecta a manutenção de um prazo prescricional do procedimento criminal que neutralizasse e invalidasse tais considerações, por consagrar um regime mais benévolo, que seria, de resto, porventura por forma inconstitucional, contrário ao regime regra do art. 118.°, nº 1, al. b), do Código Penal e ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, no que toca à interpretação - apesar de tudo necessária - de tal prazo de prescrição ser aplicável, igualmente aos delitos para os quais é cominada pena de prisão até cinco anos.

Terá existido, eventualmente, uma menor atenção do legislador - que, após consagrar um regime de prescrição do procedimento criminal mais gravoso, logo com o Decreto-Lei nº 20-A/90 (em que as penas ali cominadas eram tão-só de multa), veio, após 1994 - em que passaram a ser previstas penas até cinco anos de prisão, para alguns delitos -, a deixar inalterado o preceito do art. 15.°, nº 1 em colisão com a filosofia do RJIFNA.
O legislador pretendeu inicialmente consagrar um regime de prescrição do procedimento penal fiscal mais gravoso do que o geral. Porém, tendo ficado inerte perante as importantes alterações trazidas ao RJIFNA pelo Decreto-Lei n.º 394/93, o que, contrariamente à filosofia inicial do diploma, se reverteu em tratamento mais favorável no que tange aos crimes fiscais puníveis com prisão até cinco anos e se traduz simultaneamente em tratamento mais gravoso para os delitos fiscais puníveis apenas com multa.
Tal situação encontra-se hoje perfeitamente resolvida com o artigo 21 nº2 do RGIT
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Definido o prazo prescricional da infracção pela qual a arguida foi condenada importa agora verificar se existe alguma causa interruptiva da mesma á face do Código Penal.
Na verdade, é certo que na redacção do RJIFNA não existia uma disposição análoga àquela que hoje se consigna no artigo 21 nº5 do RGIT em face da qual se estabelece que os prazos de prescrição se interrompem nos termos estabelecidos no Código Penal. Porém, o artigo 4 do RJIFNA impunha uma aplicação subsidiária dos institutos do Código Penal entre os quais avultava, até por uma questão de aplicação do princípio da igualdade, os relativos ao fenómeno prescricional. Este normativo encontra-se numa situação de convergência com o artigo 8 do Código Penal que determina que as disposições do mesmo Código são aplicáveis aos factos puníveis pela restante legislação de carácter especial como é o caso das infracções tributárias.
Colocada a questão concreta nesta dimensão é evidente que a constituição como arguida-ocorrida em 22 de Setembro de 2002- assume ineludível eficácia interruptiva-artigo 121 nº1 alínea a) do Código Penal- o que coloca em causa toda a argumentação da recorrente e atribui ao presente recurso os atributos de manifesta improcedência que servem de fundamento á sua rejeição, que ora se determina, nos termos do artigo do Código de Processo Penal
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça 5 UC
Nos termos do artigo 420 nº4 condena-se a recorrente em 3 UC

Lisboa, 13 de Dezembro de 2006

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico