Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017315 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO AGRAVANTES VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020430383 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 186/90 | ||
| Data: | 11/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, em via de recurso e como princípio, apenas reexamina matéria de direito, podendo, porém, pontualmente, emiscuir-se em questões de facto nos casos enunciados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal. II - O pressuposto de ser "consideravelmente elevado" o valor das coisas desviadas para que o agente seja punido agravadamente nos termos do n. 2 do artigo 300 do Código Penal, é uma extrapolação a extrair dos factos apurados, portanto, uma conclusão jurídica e não um facto. | ||