Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A75
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA MARQUES
Nº do Documento: SJ200302180000751
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 682/02
Data: 07/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" - actualmente "B - Companhia de Seguros, S.A." intentou, na 2ª Vara Cível do Porto, acção ordinária contra C, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 55.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que, por termo de fiança de 27-06-91, o réu se constituiu perante a Companhia de Seguros "D" - incorporada posteriormente na autora - fiador das responsabilidades contraídas para com ela pela Sociedade "E, S.A.", por via da emissão de seguros caução que lhe viessem a ser concedidos, tendo a Seguradora, no âmbito e ao abrigo dessa fiança, emitido a favor da empresa "F, Lda." um seguro caução tendo em vista a responsabilização pelas obrigações decorrentes da execução de um contrato de empreitada de que "E, S.A." se incumbira perante a "F". Mais alegou que o referido contrato de empreitada não foi cumprido, tendo sido rescindido, pelo que a "F" veio a demandar judicialmente a empreiteira e a "D", tendo, em tal litígio, sido lavrada transacção e paga pela seguradora à dona da obra a quantia de 55.000.000$00.
O réu contestou por impugnação e excepção, tendo arguido a nulidade da fiança prestada, em virtude de se tratar de uma declaração unilateral, sem que exista um contrato a sustentá-la, e ainda por o seu conteúdo ser indeterminável.
Após réplica, foi elaborado o despacho saneador e organizada a base instrutória, vindo, a final, a acção a ser julgada procedente - cfr. a sentença de 10 de Julho de 2001, a fls. 166 a 173.
Inconformado, o réu apelou, tendo, porém, a Relação do Porto, por acórdão de 8 de Julho de 2002, negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida - cfr. fls. 210 a 213.
Continuando inconformado, traz o réu a presente revista (fls. 223 a 228), oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões, que constituem, na prática, repetição das que apresentara na antecedente apelação:
1. É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras.
2. A fiança ajuizada é indeterminável quanto ao seu objecto;
3. Indeterminável, quer quanto ao seu montante quer quanto ao prazo da sua validade, no momento da sua celebração;
4. O douto acórdão recorrido violou os artigos 280º e 628º, ambos do Código Civil;
5. É, pois, nula de pleno direito;
6. Consequentemente, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela improcedência da acção.
A recorrida não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 27 de Junho de 1991, C assinou um termo de fiança através do qual se constitui perante a Companhia de Seguros "D" fiador e principal pagador de C pelo que se obriga pelo pontual e integral cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades a constituir em nome da referida sociedade ... pela emissão de seguros caução que lhe venham a ser concedidos - alínea A) da matéria assente;
2. Com vista á indemnização dos prejuízos de alegada inexecução por parte de "E, S.A." da empreitada a que se obrigara, "F, Lda." instaurou acção ordinária contra ela e a "D", peticionando a condenação daquela Sociedade na indemnização de 246.070.750$00 e no mais que se liquidasse em execução de sentença e a condenação solidária da "D" até ao montante de 75.000.000$00, por ser o limite da "D" por si prestada - alínea B) da matéria assente;
3. A "F" reduziu para 55.000.000$00 o valor do pedido, que a "D" se obrigou a pagar tendo este acordo sido homologado por sentença transitada - alínea C) da matéria assente;
4. Pelo "termo de fiança" a que se faz referência em 1., o réu constituiu-se, perante a Companha de Seguros "D", fiador e principal responsável das responsabilidades contraídas para com ela pela " "E, S.A.", por via da emissão de seguros de caução que lhe viessem a ser concedidos - artigo 1º da base instrutória;
5. Mas dentro do limite caucionado pela "D" através de seguros caução a favor da "F, Lda.", e que consistia na construção de um edifício de 2 caves, rés-do-chão e 6 andares nos lotes .... e ... das Ruas Prof. Bento de Jesus Caraça, Guilhermina Suggia e Prof. Correia de Araújo, no Porto - artigo 2º da base instrutória;
6. Na vigência e ao abrigo desse "termo de fiança", a "D" emitiu a favor da "F" o seguro caução titulado pela apólice 80/249744, pelo qual a "D" se responsabilizou pelas obrigações decorrentes da boa execução do contrato de empreitada - artigo 3º da base instrutória;
7. Construção essa a levar de acordo com o projecto, caderno de encargos, mapa de medições e programa de trabalhos apresentados àquela empreiteira pela "F", dona da obra - artigo 4º da base instrutória;
8. A "E, S.A." não cumpriu as obrigações emergentes do aludido contrato de empreitada, tendo acabado por abandonar os trabalhos com a obra incompleta, depois de sucessivos adiamentos e prorrogações de prazo inicialmente estabelecido para os programas de trabalho e execução da obra - artigo 6º da base instrutória;
9. Em razão do que a "F" acabou por rescindir o contrato de empreitada celebrado com "E, S.A.", com fundamento no incumprimento dos prazos e abandono da obra, do que foi dado conhecimento à "D" - artigo 7º da base instrutória;
10. Em 25-01-96, a "D" pagou à "F" a importância de 55.000.000$00 - artigo 8º da base instrutória;
11. O "termo de fiança" prestado e entregue pelo réu foi a contra-garantia exigida pela "D" para o eventual reembolso das quantias por ela pagas à "F" por força da caução prestada a favor da "E, S.A.", de que o réu era o presidente do Conselho de Administração - artigo 9º da base instrutória;
12. Nesta qualidade o réu veio a propor à "D" a emissão de uma caução até ao limite de 75.000.000$00, o que veio a ser concedido conforme apólice 80/249744, com início em 01-10-91 a 31-07-95 - docs. de fls. 75 e 76 e 77, não impugnados.
III
1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.
Em face do exposto, a única questão que cumpre resolver consiste em saber se a fiança prestada pelo Réu/recorrente é nula, por indeterminabilidade do seu objecto.
2 - Diga-se, desde já, que ao recorrente não assiste qualquer razão.
As decisões das instâncias, em sentido diverso do defendido pelo recorrente, analisaram criteriosamente a prova produzida, tendo equacionado bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretado e aplicado correctamente as normas pertinentes à situação em apreço, bem como o entendimento jurisprudencialmente uniformizado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal publicado na 1ª Série do Diário da República, de 08-03-2001. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder.
A recorrente vem, numa derradeira tentativa, esgrimir argumentos que não podem deixar de soçobrar. Na verdade, as presentes alegações de recurso e respectivas conclusões apenas se compreendem como uma derradeira e desesperada tentativa com vista à obtenção de uma decisão favorável para o recorrente. Tentativa que não pode deixar de ser infrutífera, uma vez que carecem do indispensável rigor.
Com efeito, a matéria provada só pode conduzir às conclusões e à decisão a que chegaram as instâncias. O Recorrente limita-se a pedir a revogação do acórdão recorrido com base numa interpretação juridicamente incorrecta da figura da fiança com objecto indeterminável, de todo desfasada da factualidade dada como assente nos presentes autos.
Verifica-se, assim, o condicionalismo dos artigos 713º, n.º 5, e 726º, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, para que nenhuma dúvida possa subsistir, considerou-se poder justificar-se a produção de uma reflexão complementar, mediante a elaboração de algumas considerações adicionais.
3 - Através do Acórdão já referido, proferido na Revista nº 197/00, de que foi Relator o mesmo dos presentes autos, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos:
"É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha".
Alega o recorrente que inteiramente adere à doutrina do citado Acórdão.
Mas, a ser assim, e a menos que não tenha acompanhado a fundamentação ali desenvolvida, não pode, com um mínimo de razoabilidade e consistência, defender a tese de que, à luz do citado aresto, a fiança que prestou é nula por indeterminabilidade do seu objecto.
Tendo presente a economia do presente recurso, vejamos o que de essencial se pode retirar daquele acórdão uniformizador.
3.1. - O artigo 280º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencem os normativos que, doravante, se venham a indicar, sem menção da origem) considera nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável, isto é, quando não exista qualquer critério para proceder à determinação da prestação.
É certo que o artigo 400º prescreve, nos seus nºs 1 e 2, que a determinação da prestação deve ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro, segundo critérios de equidade, se outros critérios não puderem ser estipulados. E, se a determinação não puder ser feita, sê-lo-á pelo tribunal.
Perfilha-se, no entanto, o entendimento segundo o qual o artigo 400º deve ser interpretado em conformidade com o artigo 280º, preceito da Parte Geral. Ou seja: só se põe o problema da determinação da prestação nos termos do artigo 400º, se a obrigação não for nula por força do artigo 280º.
Quer isto dizer que a determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer. Será assim seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigasse a pagar a outra o que esta quiser.
Os critérios podem ser mais ou menos vagos: não podem é, ad nutum, deixar tudo ao arbítrio duma parte ou de terceiro. O Tribunal, quando chamado a intervir, vai actuar de acordo com esses critérios e, aí, usar da equidade. Quando não encontrar quaisquer critérios objectivos de determinação, deverá, ex officio, declarar a nulidade da obrigação, por força do artigo 280º, nº 1.
Segundo Antunes Varela, a prestação necessita de ser determinável - ou seja, concretizável no seu conteúdo, mas nem o artigo 280º, nem o artigo 400º exigem que ela seja determinada no momento da sua constituição, embora não se prescinda de que seja nessa altura determinável, que possa ser concretizada, de harmonia com os critérios estipulados pelas partes ou fixados na lei (1).
3.2. - As considerações formuladas no ponto anterior são aplicáveis à fiança. É certo que a lei admite a fiança por débitos futuros - artigo 628º, nº 2.
Como observa Menezes Cordeiro, admitir que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra, sem limite, o que esta (ou terceiro) quiser.
A necessidade de, aquando da fiança por débitos futuros, se consignar um critério objectivo e limitativo de determinação corresponde a uma natural função moderadora do ordenamento, presente, por exemplo, na limitação das taxas de juros (2).
Nas palavras de Vaz Serra, o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos só porque lhes tenha garantido o pagamento (3).
Decorre do que se expôs que os citados artigos 280º e 400º devem ser interpretados, quanto à determinabilidade do objecto da fiança, no sentido de que têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma a que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento.
Ora, o problema da determinabilidade, ou não, do objecto das obrigações futuras, isto é, da prestação debitória da fiança geral relativa a obrigações futuras, passa pela interpretação do termo constitutivo da garantia (4).
Ou seja, no caso sub judice, pela interpretação do termo de fiança de fls. 56, datado de 27 de Junho de 1991, a que se referem os factos supra referenciados com os nºs 1, 4, 6 e 11.
A determinabilidade da fiança deve existir no momento da sua constituição, no documento em que é estipulada sob pena de se esvaziar de conteúdo o artigo 280º quando exige que seja determinável. Mas o referido instrumento é passível de interpretação, contribuindo, para o efeito, os subsídios recolhidos através da prova produzida nos autos.
Tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou "plafond") surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados (5).
3.3. - Explicitando: pode o objecto da fiança de obrigações futuras ser indeterminado, mas determinável, se, no momento em que é prestada, se encontrar, por exemplo, estabelecido um concreto programa negocial entre o credor e o devedor afiançado, programa esse conhecido e querido pelo fiador concedente e a obrigação que o credor vier a invocar como garantida pela fiança fizer parte desse programa, o qual servirá, então, de "escala" de determinação do objecto da fiança.
É o caso, assaz frequente, do fiador interessado por ser sócio maioritário, sócio da que virá a ser a devedora afiançada, porventura, a pessoa que domina a sociedade como coisa sua, muitas vezes, gerente ou administrador da sociedade afiançada e que em sua representação irá assumir a obrigação garantida.
Como se escreveu no Acórdão deste STJ de 27-06-2000, Revista nº 445/00, 1ª Secção, igualmente relatado pelo actual Relator, "a existência de uma forma de controlo, por parte dos fiadores, da actividade comercial da sociedade, em virtude do desempenho, por eles, de funções de gerente, não só é passível de influir no desenvolvimento da actividade comercial da sociedade, mas também viabiliza, na prática, a quantificação e a determinabilidade dos encargos resultantes dos fornecimentos de mercadorias que lhe fossem sendo feitos pela A."
Quer isto dizer que a actividade económica da sociedade afiançada pode contribuir para delimitar - e, assim, para determinar - o objecto da fiança na medida, e enquanto, os fiadores tenham a efectiva possibilidade de influir no desenvolvimento daquela actividade.
3.4. - Apreciando os concretos "termos de fiança" dos autos, os contratos constitutivos das obrigações incumpridas e a posição funcional do fiador, ora Recorrente, em face da sociedade afiançada, conclui-se pela validade da fiança prestada.
Assim, não só resulta uma clara delimitação dos respectivos montantes, mas também da própria subscrição da fiança se retira que o Recorrente não podia deixar de ter em conta, sob pena de manifesta incúria, a dimensão e delicadeza, no plano do seu próprio património, resultante das obrigações assumidas.
Na verdade, fez-se prova, além do mais, dos seguintes factos:
- Pelo "termo de fiança", o réu constituiu-se, perante a Companha de Seguros "D", fiador e principal responsável das responsabilidades contraídas para com ela pela "E, S.A.", por via da emissão de seguros de caução que lhe viessem a ser concedidos - artigo 1º da base instrutória;
- Mas dentro do limite caucionado pela "D" através de seguros caução a favor da "F, Lda.", e que consistia na construção de um edifício de 2 caves, rés-do-chão e 6 andares nos lotes ... e .... das Ruas Prof. Bento de Jesus Caraça, Guilhermina Suggia e Prof. Correia de Araújo, no Porto - artigo 2º da base instrutória (6).
3.5. - Quer isto dizer que a fiança ajuizada limitava-se à responsabilidade que resultasse de seguros caução a emitir nas condições constantes do "termo da fiança". Assim, o objecto da fiança era restrito às obrigações decorrentes da emissão dos seguros de caução que viessem a ser concedidos à devedora afiançada - a sociedade "E, S.A." -, pela Companhia de Seguros "D", acrescendo que o fiador, C, ora recorrente, enquanto presidente do respectivo Conselho de Administração, detinha uma posição de total envolvimento na concessão dos referidos seguros de caução, de que era beneficiária a sociedade "E, S. A.".
Assim, o objecto da fiança e os seus limites eram, logo à partida, perfeitamente determináveis.
Como contra-garantia das responsabilidades assumidas pela autora perante a dona da obra, o réu/recorrente sabia que a fiança tinha como objecto - e limites - as responsabilidades decorrentes dos seguros caução prestados pela seguradora a favor do dono da obra.
Como se refere no acórdão recorrido, não ficou ao arbítrio de uma das partes a determinabilidade do objecto da obrigação afiançada, tendo as partes definido concretamente qual a obrigação afiançada, «dentro do limite caucionado pela "D"», sendo de 75.000.000$00 o montante correspondente ao capital seguro - cfr. documentos de fls. 75 e 76 e supra, facto 5º. Montante esse que o próprio réu negociou, na qualidade de presidente do conselho de administração da empresa que afiançou.
Na vigência e ao abrigo desse "termo de fiança", a "D" emitiu a favor da "F" o seguro caução titulado pela apólice 80/249744, pelo qual a "D" se responsabilizou pelas obrigações decorrentes da boa execução do contrato de empreitada (artigo 3º da base instrutória). Construção essa a levar de acordo com o projecto, caderno de encargos, mapa de medições e programa de trabalhos apresentados àquela empreiteira pela "F", dona da obra (artigo 4º da base instrutória).
Resulta deste encadeamento de factos, ocorridos em datas muito próximas, que é possível falar - utilizando a terminologia há pouco adiantada - de um concreto "programa negocial" entre a credora, a beneficiária e a devedora segurada/afiançada, intercedendo um "fiador interessado" - o ora recorrente -, "programa" esse que não pode deixar de servir como critério de determinação do objecto da fiança.
Acresce que, atenta a posição do ora recorrente em relação à sociedade afiançada, sempre lhe seria fácil conhecer a evolução das obrigações assumidas pela devedora e por ele garantidas.
Cumpre concluir, assim, como o Acórdão recorrido, que o Recorrente bem conhecia toda a relação creditícia estabelecida com a Recorrida e toda a dimensão das suas obrigações pessoais, em termos que permitem reconhecer, com segurança, a existência de circunstâncias perfeitamente objectivas de contratação e concluir pela validade da fiança prestada.
Improcedem, pois, as conclusões, não tendo ocorrido a violação dos normativos legais indicados.

Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
_______________
(1) Cfr. "Das Obrigações em Geral", volume I, 5ª edição, pág. 762. Vejam-se também Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição, pág. 258.
(2) Cfr. loc. cit. na nota (1), pág. 62.
(3) Cfr. "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 107º, pág. 261.
(4) Cfr., neste sentido, os acórdãos deste STJ de 10-12-1997, processo nº 841/97, 1ª Secção, e de 13-02-1999, Revista nº 1005/98, 2ª Secção.
(5) Cfr., citando Vaz Serra, o já mencionado Acórdão de 29-04-1999, Processo nº 131/99. Porém, no sentido da desnecessidade de fixação do limite máximo, cfr. o Acórdão do STJ de 25.11.1997, Processo nº 260/97, 1ª Secção.
(6) Sublinhado agora. Cfr. supra, factos 4 e 5.