Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A580
Nº Convencional: JSTJ00037668
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199906290005801
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 429/99
Data: 03/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O incidente previsto no artigo 58 do RAU pressupõe necessariamente que o contrato de arrendamento seja válido e que, sendo-o, se mantenha em vigor.
II - A qualificação jurídica que as partes emprestam aos factos não vincula o tribunal, daí que desinteresse que as partes tenham, num documento, rotulado o contrato como de contrato promessa de arrendamento comercial, que a autora o tenha identicamente qualificado na petição inicial, que a ré tenha expressamente aceite tal na sua nomeação.
Se, da leitura harmoniosa e conjunta das cláusulas de tal contrato, articulada com o facto da ocupação do imóvel contra uma determinada retribuição mensal, permitem concluir que de arrendamento se trata, ele como tal deve ser havido.