Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037668 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906290005801 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 429/99 | ||
| Data: | 03/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O incidente previsto no artigo 58 do RAU pressupõe necessariamente que o contrato de arrendamento seja válido e que, sendo-o, se mantenha em vigor. II - A qualificação jurídica que as partes emprestam aos factos não vincula o tribunal, daí que desinteresse que as partes tenham, num documento, rotulado o contrato como de contrato promessa de arrendamento comercial, que a autora o tenha identicamente qualificado na petição inicial, que a ré tenha expressamente aceite tal na sua nomeação. Se, da leitura harmoniosa e conjunta das cláusulas de tal contrato, articulada com o facto da ocupação do imóvel contra uma determinada retribuição mensal, permitem concluir que de arrendamento se trata, ele como tal deve ser havido. | ||