Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023194 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197902200674261 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de o requerido ter levantado o problema da constitucionalidade do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, tanto nos embargos que deduziu à sentença de falência como no recurso que dela interpôs não obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça se ocupe da questão na revista interposta do acórdão da Relação que confirmou a sentença. II - A cessação de pagamentos implica a falta de pagamento que, pela sua importância e condicionalismo próprio, revela a incapacidade económica do comerciante para solver os seus compromissos. III - As disposições do artigo 3 do Decreto-Lei 4/76 não são inconstitucionais. | ||