Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027326 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO CRÉDITO LABORAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110038024 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7743/92 | ||
| Data: | 02/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R SILVA APLIC DIR JUR TRAB 1991 PAG254. J MIRANDA MAN DIR COST 1991 VOLII PAG264. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Na liquidação de empresas públicas extintas, os credores laborais, cujos créditos não tenham sido reconhecidos pelos liquidatários e incluidos na relação ou não sejam graduados segundo a lei, podem recorrer aos tribunais comuns - cíveis - para fazer valer os seus direitos, sendo para tal incompetentes os tribunais do trabalho. | ||