Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO ÓNUS DA PROVA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / CASO JULGADO. | ||
| Doutrina: | - João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 343.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 5.º, 577.º, AL. I), 580.º, N.º 2, 581.º, 595.º, N.º 4, 683.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13-03-2001, PROCESSO N.º 51/01- 1ª SECÇÃO; DE 26-06-2007, PROCESSO N.º 844/07; DE 3-02-2009, PROCESSO N.º 4088/2008; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 124/09.9YFLSB- 2.ª SECÇÃO E DE 8-02-2011, PROCESSO N.º 536/03.1TVLSB.L1.S1. -DE 18-09-2012, PROCESSO N.º 10/09.2TBLLE-A.E1.S1. | ||
| Sumário : | I – Numa ação de simples apreciação negativa em que se pede a declaração de o réu não ser titular de um direito de regresso sobre a autora, fundado na restituição integral ao mutuante de uma quantia mutuada aos autora e ao réu, nos termos do art. 343º, nº 1 do Cód. Civil, o réu apenas tem de provar os factos que integrem o mútuo, a referida restituição e a natureza solidária da obrigação dos mutuários satisfeita. II - Efetuada essa prova, a declaração negativa apenas pode proceder se a autora provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito de regresso, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil. III – O acórdão, proferido por uma Relação na decisão de uma apelação, que revogou a decisão recorrida que havia conhecido no saneador do mérito da causa, acórdão esse em que se determina o prosseguimento da ação para apuramento de matéria de facto controvertida e necessária à decisão do litigio em causa, apenas faz caso julgado quanto à decisão de mandar apurar a matéria de facto alegada, não abrangendo as razões de direito que fundamentam a decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, em 29-03-2012, contra: BB e o Banco CC, S.A ( BCC ). Pediu que se declare: - Que foi concedido, pela R. BCC, à A. e ao R. BB, a 10 de Fevereiro de 2003, "… uma facilidade de crédito, sob a forma de conta corrente, destinada ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria… ", na Farmácia DD; que a A. e o R. BB, se obrigaram a aplicar os fundos mutuados, exclusivamente, na finalidade contratada; - Que o crédito concedido foi, inicialmente, de €50.000,00 e aumentado para €100.000,00 a 26 de Fevereiro de 2004; - Que o crédito concedido funcionava através da conta corrente nº …, tendo como contrapartida a conta de depósitos à ordem nº …; - Que a referida conta corrente nº … só podia ser movimentada, única e exclusivamente, por transferências a ordenar pela A. e pelo R. BB e a autorizar em cada caso pela R. BCC; - Que o R. BB, sozinho, desacompanhado da A. e sem o seu consentimento e conhecimento, no dia 22 de Fevereiro de 2005, ou em data anterior, transferiu da conta corrente nº … para a conta à ordem nº …, ambas sedeadas no Banco EE, o crédito de €100.000,00; - Que o R. BCC autorizou aquela transferência da importância de €100.000,00 da referida conta corrente para a conta à ordem nº …, ordenada só pelo R. BB, quando essa mesma transferência, nos termos contratuais, tinha que ser ordenada pela A. e pelo R. BB; - Que a A. não é responsável perante o R. BCC pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos; - Que o R. BB utilizou aquele crédito de €100. 000,00 em seu proveito exclusivo, pelo menos, com exclusão do proveito da A.; - Que só os bens próprios do R. BB e a sua meação nos bens comuns a partilhar entre a A. e o R. BB respondem pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos, não tendo o R. BB direito de regresso contra a A.; - Que o R. BCC não pode accionar contra a A. a livrança subscrita pela A. e pelo R. BB e entregue à R. BCC na data em que foi celebrado o contrato de abertura de crédito em conta corrente; e que a R. BCC deve devolver à A. a livrança. Citados os réus, vieram ambos contestar. O réu BB alegou uma exceção perentória consistente na inexigibilidade da assinatura conjunta e, por impugnação, alegou a não correspondência com a verdade de parte dos factos alegados pela autora que identifica. Termina pedindo a procedência da exceção alegada ou, a sua absolvição do pedido por improcedência direta do mesmo. Por seu lado, o réu Banco CC, S. A. contestou concluindo pedindo que se declare que a presente ação tem natureza condenatória e pedindo a improcedência dos pedidos. Na réplica a autora pediu a condenação do réu BB como litigante de má fé, em indemnização a favor da autora não inferior a € 10 000,00. No despacho saneador foi apreciado o mérito da lide e foram absolvidos os réus dos pedidos e, ainda, o réu foi absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé. Interposto recurso pela autora, veio a Relação de Lisboa a revogar a decisão ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento com vista a apurar factos não provados ainda. Em cumprimento do assim decidido veio a ser pelo Tribunal a quo proferida a sentença cuja parte decisória é a seguinte: " Por todo o exposto, julgo improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos de declaração que a conta corrente só podia ser movimentada por ordem conjunta da A. e do R. BB; que a A. não é responsável perante a R. BCC pelo pagamento da quantia de €100.000,00, juros e outros acréscimos; que só os bens próprios doR. BB e a sua meação nos bens comuns a partilhar entre a A. E o R. BB respondem pelo pagamento daqueles €100.000,00, juros e outros acréscimos, não tendo o R. BB direito de regresso contra a A.; e que o R. BCC deve devolver à A. a livrança: Não condeno o R. BB como litigante de má fé, por não se poder considerar verificada nenhuma das situações previstas no art: 456º n° 2 do CPC. Custas pela A." Desta sentença veio a autora recorrer, tendo a Relação de Lisboa julgado procedente a apelação, e julgando parcialmente procedente o pedido, declarou que o réu BB não tem o direito de regresso contra a autora, relativamente à quantia mutuada pelo réu BCC ( abertura de crédito no valor de € 100 000,00 ) e já solvida por aquele réu. Desta vez foi o réu BB que, inconformado, veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas. Daquelas se deduz que o recorrente, para conhecer neste recurso, levanta a seguinte questão: Deve improceder o pedido de reconhecimento de que o réu BB não é titular do direito de regresso contra a autora, relativamente à quantia mutuada pelo réu BCC à autora e ao réu BB e já solvida por este ?
Contra-alegou a autora recorrida em extensas alegações onde defende a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já acima vimos a concreta questão levantada pelo recorrente neste recurso. Mas antes de mais, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte: 1 - No dia 11 de Outubro de 1998, A. e R. BB contraíram casamento, sem convenção antenupcial, casamento esse que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada a 26 de Abril de 2007. 2 - As partes subscreveram carta datada de 3 de Fevereiro de 2003, endereçada pela R. BCC à A. e ao R. BB, da qual consta o seguinte: "No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exa(s)., comunicamos ter este Banco aceite conceder a V. Exa(s). uma facilidade de crédito, sob a forma de conta corrente, destinada ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria e que se regerá pelas condições gerais de crédito do Banco, subscritas por V. Exa(s)., em 2 O O 3/0 2110 e pelas seguintes condições específicas: J. Montante Euros 50.000,00 (Cinquenta mil Euros). Este montante é entendido como o valor máximo de crédito a conceder pelo Banco em qualquer momento, ao abrigo deste contrato, pelo prazo de vigência referido na cláusula 3, reservando-se o mesmo Banco o direito e a faculdade de analisar cada pedido de utilização de fundos e de decidir sobre a concessão de cada solicitação de crédito. 2. Forma Este empréstimo funcionará através de uma conta aberta em nome de V. Exa(s), com o número 4.5234727510 ... 5. Modo de Funcionamento Esta conta será sempre movimentada a crédito e a débito única é exclusivamente por transferências a ordenar por V. Exa(s). e a autorizar, em cada caso, pelo Banco, nos termos da parte final da antecedente cláusula 1 deste contrato por contrapartida da vossa conta DO. número 17905328. 9. Caução V. Exa(s). compromete(m)-se, desde já, a entregar a este Banco 9.1. Uma livrança subscrita por Dr. BB, AA, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere a data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas por V. Exa(s). perante o Banco, ... , caso se verifique o incumprimento por parte de V. Exa(s). de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas. 11. Acordo O acordo de V. Exa(s). ao clausulado deste contrato decorre da devolução do duplicado anexo, devidamente assinado por V. Exa(s) ", 3 - A. e R. BB subscreveram documento intitulado "Condições Gerais de Crédito", datado de 10 de Fevereiro de 2003, do qual consta que as condições são referentes à conta de depósito à ordem nº …. e cláusula do seguinte teor: "1. Estas condições gerais são aplicáveis à concessão de crédito pelo Banco, designadamente mediante o desconto de efeitos bancário e contratos de empréstimo, contas correntes., garantias, fianças, avales, abertura e negociação de créditos, desconto de remessas de exportação, e crédito externo salvo se outras tiverem sido acordadas em contrato especifico. 3. O mutuário obriga-se a aplicar os fundos mutuados, exclusivamente, na finalidade contratada. O não cumprimento desta condição poderá determinar o imediato e integral vencimento da dívida constituída, ainda que não vencida". 4 - Na ficha de abertura de conta de depósito à ordem nº …. foi assinalada, quanto à movimentação da conta, a quadrícula a seguirá palavra "solidária". 5 - As partes subscreveram carta datada de 26 de Fevereiro de 2004, endereçada pela R. BCC ao R. BB, da qual consta o seguinte: "No seguimento das conversações que tivemos o prazer de manter com V. Exa(s)., comunicamos ter este Banco aceite alterar no contrato de/Conta Corrente Caucionada número … as seguintes condições: 1. Montante Euros 100.000,00 (cem mil euros) Este montante é entendido como o valor máximo de crédito a conceder pelo Banco, em qualquer momento, ao abrigo deste contrato, pelo prazo de vigência referido na cláusula 3, reservando-se o mesmo Banco o direito e a faculdade de analisar cada pedido de utilização de fundos e de decidir sobre a concessão de cada solicitação de crédito". 6 - O R. BB ordenou ao R. BCC que transferisse a quantia de €100.000,00 da conta corrente nº … para a conta D.0. …. 7 - A R. BCC procedeu à transferência solicitada. 8 - Em Fevereiro de 2005, o R. BB levantou a quantia transferida.
Antes de entrar diretamente no conhecimento da acima apontada questão objeto deste recurso, há que precisar que, do complexo petitório formulado pela autora na sua petição inicial e sintetizado na segunda sentença de 1ª instância proferida nos autos em 29-05-2014 – fls. 500-, subsiste apenas o pedido de reconhecimento de que o réu BB não goza do apontado direito de regresso em relação à autora. É que os demais pedidos foram julgados improcedentes naquela sentença de 1ª instância e apenas este pedido de declaração negativa foi julgado procedente no acórdão recorrido que conheceu da apelação que a autora interpusera daquela sentença, não tendo a autora recorrido daquele acórdão, obviamente, da parte em que decaiu. Feita esta precisão, passamos à apreciação da questão mencionada como objeto deste recurso. Podemos desde já dizer que estamos de acordo com a pretensão do recorrente, tal como consta do sintético e douto voto de vencido aposto no acórdão recorrido, pese embora o muito respeito devido pela opinião maioritária que fez vencimento na mesma decisão. Pensamos que esta opinião maioritária enferma de um equívoco que se traduz na errada aplicação aos factos apurados do disposto no nº 1 do art. 343º do Cód. Civil – a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem. Segundo o acórdão recorrido o pedido aqui em causa tem natureza de uma simples apreciação ou declaração negativa e como tal incumbia ao réu recorrente fazer a prova do destino que deu ao dinheiro que levantou proveniente do contrato de mútuo que o réu BCC concedeu ao mesmo e à autora, a fim de satisfazer o ónus de prova que o referido dispositivo lhe atribui. Segundo o art. 343º, nº 1, nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. O pedido aqui em causa tem natureza de declaração negativa da existência de um direito na titularidade do recorrente. Esse direito é o direito de regresso previsto no art. 524º e derivado do facto de o recorrente haver devolvido a quantia mutuada aos autora e ao recorrente pelo réu BCC. Ora tendo o mútuo sido concedido aos referidos autora e recorrente, nos termos do art. 1142º do Cód. Civil, a devolução da quantia mutuada era obrigação de ambos os mutuários. Quer na sentença de 1ª instância quer no acórdão recorrido concluiu-se que essa obrigação tem a natureza solidária, sem qualquer oposição das partes. Também se aceitou pacificamente que o recorrente restituiu essa importância mutuada ao mutuante. Daqui resulta que segundo o disposto no art. 524º com referência ao previsto no art. 512º, nº 1, estão provados os factos constitutivos do direito que a autora quer ver negado, o que quer dizer que o recorrente satisfez o ónus de prova que o nº 1 do art. 343º lhe atribui. Para a procedência do pedido aqui em causa, haveria, nesta sequência, de a autora provar, relativamente àquele direito de regresso cujos pressupostos estão provados, factos impeditivos extintivos ou modificativos do mesmo, prova essa que a autora não logrou fazer, como lhe incumbia, nos termos gerais do art. 342º, nº 2, apesar de haver alegado factos dessa natureza, mas que não logrou provar – cfr. temas de prova constantes do despacho de fls. 442 e da resposta negativa dada aos mesmos na sentença a fls. 495 e segs. Daqui que o referido pedido deva ser julgado improcedente e dele ser o recorrente absolvido. A recorrida autora, nas suas extensas contra-alegações, faz referência a variados factos atribuídos ao recorrente de modo a provar a sua conduta censurável no litigio em causa e o descaminho em proveito próprio do montante mutuado, e também refere factos integradores da sua má fé nesta lide. Porém esses factos não foram alegados ou provados nos autos e, por isso, não podem aqui ser considerados - art. 5º do Cód. de Proc. Civil. Por outro lado, a recorrida também faz apelo a um argumento na sequência de opinião nesse sentido exarado no acórdão recorrido, mas que nos parece não estar de acordo com as regras processuais aplicáveis. Esse argumento consiste em pretender retirar do acórdão proferido na primeira apelação aqui interposta e constante de fls. 363 e segs., a consequência de se haver formado caso julgado em relação à conclusão ali exarada no sentido de que para a decisão do aludido pedido havia necessidade de apurar ter o dinheiro em causa - levantado pelo recorrente - sido empregue no financiamento de necessidades pontuais de tesouraria da farmácia de autora e do recorrente, nos termos do art. 343º, nº 1. Por outras palavras, diremos que pretende a recorrida que do acórdão de fls. 363 e segs. resulta formado caso julgado da decisão de que o recorrente tinha o ónus de prova do destino que deu ao dinheiro mutuado por ele levantado, destino esse compatível com a finalidade de comum proveito para a qual o mútuo foi concedido e ónus de prova esse determinante para a decisão do pedido em causa. Vejamos. O referido acórdão de fls. 363 e segs. contém a parte decisória seguinte: “ Assim pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação ( 1ª secção ) em revogar a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento dos autos a fim de se apurar, em sede de julgamento, os factos alegados pelos RR. quanto ao destino dado aos montantes levantados pelo R. ( ex-marido da A. ) da conta empréstimo nº … acorda com o R. Banco”. Daqui resulta que o que transita em julgado deste acórdão se resume à revogação do saneador sentença e a necessidade de prosseguir os autos para apuramento dos apontados factos. Esta questão jurídica foi já tratada pelo presente Relator em despacho proferido em 18-09-2012, no recurso nº 10/09.2TBLLE-A.E1.S1 que, por brevidade, iremos transcrever: “O instituto do caso julgado constitui uma excepção dilatória que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – arts. 494º, al.i) e 497º, nº 2. O art. 498º define os requisitos gerais do caso julgado: identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir. Saber quais os limites objectivos do caso julgado é uma questão complexa que tem tido várias soluções na doutrina e na jurisprudência - cfr. “ Limites Objectivos do Caso Julgado”, de João de Castro Mendes. Levanta-se frequentemente a questão de saber se o caso julgado se forma apenas na parte decisória da sentença ou também dos respectivos fundamentos ou de alguns destes que constituam o antecedente lógico necessário da decisão tomada. De qualquer modo, não há aqui que fazer um estudo muito profundo sobre a questão, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que em caso de anulação da decisão recorrida para o prosseguimento da acção com vista a apurar a matéria de facto alegada, apenas faz caso julgado a decisão que mandou prosseguir a acção e não faz caso julgado sobre as considerações ou fundamentos que motivaram essa decisão. Tal entendimento vem sendo adoptado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, citando-se a título de exemplo, os acórdãos de 13-03-2001, na revista nº 51/01- 1ª secção; de 26-06-2007 na revista nº 844/07; de 3-02-2009, na revista nº 4088/2008; de 18-06-2009, na revista nº 124/09.9YFLSB- 2ª secção e de 8-02-2011, na revista nº 536/03.1TVLSB.L1.S1. Seguindo este último acórdão de que foi Relator o Conselheiro Salazar Casanova diremos que a selecção da matéria de facto que interessa para a decisão do pleito que a Relação faz ao anular a decisão por haver factos que interessam apurar para a decisão de direito, não é decisão definitiva, mas pode ser alterada posteriormente. Essa decisão baseia-se na plausibilidade de certa decisão jurídica. O enquadramento processual é esse e não outro, o da definitividade da interpretação que justifica a decisão de se incluir certo facto na base instrutória ou no caso de não haver lugar a esta, a indicação de factos que interessa submeter a produção de prova. Quando o Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de facto que a lei lhe confere, decide que se justifica produzir prova sobre factos alegados, está a justificar a sua decisão no pressuposto de uma determinada perspectiva jurídica, mas não está a decidir o mérito da causa e o juízo interpretativo que formula é tão somente um juízo interpretativo de plausibilidade da referida solução jurídica. Este juízo, porque provindo de um tribunal superior e tomado quando está já efectuado um debate jurídico, terá, por isso, um peso mais intenso do que aquele que resultaria do despacho de indeferimento da reclamação apresentada na 1º instância sobre a deficiência na formulação dos quesitos da base instrutória. Mas não retira a circunstância de que a decisão da Relação se apoia num mero juízo provisório de plausibilidade e nada mais a lei lhe comete, ao invés do que está previsto para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 1 do art. 730º. Havendo casos em que a força do caso julgado se estende aos fundamentos que tenham sido um antecedente lógico da decisão, não é o caso dos autos em que o fundamento apontado sendo um mero juízo provisório de enquadramento legal subjacente é o de uma solução plausível e não de solução definitiva, pois esta só importa com a clarificação dos factos. De modo diferente se tem de entender quando, nos termos do art. 730º, nº 1, o Supremo Tribunal define o direito aplicável e manda julgar novamente a causa respeitando essa definição do direito aplicável. Tal entendimento está de acordo com o disposto no art. 510º, nº 4 que veda a possibilidade de recurso sobre decisão em que o juiz relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. É que esta solução tem pressuposto que a decisão que relegue para final a decisão da questão, nomeadamente por carecer de apuramento de factos, apenas é definitiva na parte decisória – relegar para final -, mas não nos fundamentos nomeadamente de direito. Se fizesse caso julgado sobre esses fundamentos estar-se-ia a coarctar injustificadamente – ou mesmo de forma inconstitucional - o direito de recurso. Assim e concluindo diremos que quando a Relação determina o prosseguimento dos autos para apuramento da matéria de facto alegada, o caso julgado forma-se apenas quanto à decisão de mandar apurar a matéria de facto alegada, não abrangendo as razões de direito que fundamentaram a decisão. Por isso, quer o tribunal de 1ª instância quer os tribunais de recurso são livres de aplicar aos factos que se provarem o regime jurídico que considerem adequado.” Perante esta transcrição há que proceder à transposição dos artigos ali apontados e referentes ao revogado Cód. de Proc. Civil, para os correspondentes constantes do Novo Cód. de Proc. Civil, que contém, neste aspeto, redações equivalentes. Assim, o disposto nos arts. 494º. al. j), 497º, nº 2, 498º, 730º, nº 1 e 510º, nº 4 referidos na transcrição constam agora, respetivamente, dos arts. 577º, al. i), 580º, nº 2, 581º, 683º, nº 1 e 595º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil. Acolhendo a doutrina do excerto transcrito soçobra o argumento apontado pela recorrida e, desta forma, procede a pretensão do recorrente.
Pelo exposto concede-se a revista pedida e se revoga, consequentemente, o acórdão recorrido na parte em que reconheceu o pedido ali indicado e se absolve o réu BB do mesmo pedido mantendo-se, assim, o decidido na 1ª instância. Custas pela autora nas instâncias e na revista. * Nos termos do art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil sumaria-se o acórdão da seguinte forma:
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