Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1435
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE
SEGURO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ200606080014356
Data do Acordão: 06/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Sumário : I - Não obstante a referência do art. 429 do Cód. Comercial à nulidade, a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que esse preceito deva ser interpretado no sentido de ser a anulabilidade do negócio a consequência ou sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes pelo segurado, desde que haja concreta relevância da incorrecção.

II - Não são todas as declarações inexactas ou reticentes que permitem a anulação do contrato de seguro, mas tão só aquelas que influíram na existência e nas condições do contrato, de forma que se a seguradora as conhecesse não teria celebrado o contrato de seguro ou só teria contratado em condições diferentes.

III - Incumbe à seguradora o ónus da prova de que não teria outorgado o contrato de seguro ou só o teria celebrado em termos diversos, se conhecesse as circunstâncias inexactamente declaradas na proposta do seguro contratado.

IV- No âmbito do seguro obrigatório por acidente de viação, onde se encontra amplamente consagrado o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, é inoponível ao lesado, pela seguradora, a existência de declarações inexactas aquando da celebração do contrato de seguro, por tal situação não se encontrar coberta pela previsão do art. 14 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, que se reporta à situação extrema de nulidade e não de mera anulabilidade.

V - O lesado não tem de provar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização pela incapacidade parcial permanente para o trabalho.

VI - Só tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano patrimonial esse cujo valor deve ser fixado com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem se aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Em 28-5-98, AA, intentou a presente acção sumária contra a ré Empresa-A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 323.853,51 euros, acrescida de juros legais desde a citação, com fundamento nos factos invocados na petição inicial de fls 2 e na ampliação do pedido de fls 244.
Para tanto, alega resumidamente que, em 3-10-96, quando estava estacionado com o seu veículo NP, junto ao passeio do lado direito, da Rua de S. Roque da Lameira, na cidade do Porto, com a frente orientada para a Rua do Bonfim, foi violentamente embatido, na sua traseira, pelo veículo SS, pertencente a BB, que então era conduzido a mando desta e ao seu serviço, por CC, seguro na ré, provocando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor do pedido, de que pretende ser indemnizado, por o acidente ser imputável a culpa exclusiva do condutor do SS.

A ré Império contestou, invocando, além do mais, a nulidade do contrato de seguro, pelo facto da segurada BB ter prestado falsas declarações, com vista á outorga do invocado contrato de seguro, titulado pela apólice nº 714315, por forma a influir sobre as condições contratuais.
Acrescenta que, após o acidente, veio a saber que o SS pertencia a DD, desde data anterior ao acidente, pelo que o seguro, quanto a este, não produz quaisquer efeitos.

Na sequência dessa posição, o autor requereu a intervenção principal passiva, que foi admitida, de:
- Empresa-C
- BB;
- CC;
- DD e mulher EE;

A Empresa-C contestou, afirmando ignorar as circunstância do acidente e os danos dele resultantes, bem como a invalidade do contrato de seguro e a alienação do veículo SS.
Reivindica a franquia legal de 60 contos, no caso de existir responsabilidade do contestante.

A Empresa-B (então.....), veio requerer a sua intervenção principal espontânea activa, que foi admitida, por ter celebrado com o autor contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho por conta própria, titulado pela apólice nº 2.978.182, pelo qual este transferiu para si a responsabilidade pelos encargos provenientes de eventuais acidentes de trabalho, tendo pago ao autor, por virtude do acidente, indemnização pela ITA, transportes e tratamentos, no valor de 1.551.133$00, de que pretende ser reembolsada, por estar sub-rogada nos direitos do autor contra os responsáveis pelo acidente.

O autor desistiu do pedido quanto à indicada interveniente EE, desistência homologada por sentença.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu :
1- Julgar improcedente a acção quanto ao pedido formulado pela interveniente Empresa-B, absolvendo a ré do pedido deduzido por essa interveniente;
2- Julgar a acção totalmente improcedente quanto ao pedido do autor deduzido contra a ré Empresa-A, por virtude da nulidade do contrato de seguro do SS;
3- Julgar a acção improcedente, quanto ao interveniente DD;
4- Julgar a acção parcialmente procedente quanto aos intervenientes Empresa-C, BB e CC, condenando-os, solidariamente, a pagar ao autor a indemnização de 83.196.62 euros ( sendo 50.000 euros + 20.696, 62 euros por danos patrimoniais e 12.500 euros por danos não patrimoniais), com juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação do último, e absolvendo-os da restante parte do pedido.

Inconformados, apelaram o autor e a Empresa-C.
A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 17-11-05, negou provimento ao recurso da Empresa-C, mas concedeu parcial provimento ao recurso do autor, revogando em parte a sentença recorrida e alterando :
- a indemnização pelos danos patrimoniais futuros, resultantes da diminuição da capacidade laboral do autor, de 50.000 euros, para 150.000 euros;
- a indemnização pelos danos não patrimoniais, de 12.500 euros, para 50.000 euros;
- a taxa anual de juro fixada de 4%, para 7%, no período de tempo compreendido entre a data da citação e 30-4-03, mantendo-se a taxa de 4% a partir de 1-5-03 e até efectivo e integral pagamento indemnizatório.

Continuando irresignados, a Empresa-C recorreu de revista, e o autor interpôs recurso subordinado.

Conclusões da Empresa-C :

1- O contrato de seguro é válido, por não estar demonstrado que o tomador não tivesse interesse na celebração do seguro e que a sua afirmação incorrecta, quanto à condução habitual do veículo, influenciaria a decisão de contratar da seguradora Império.
2 - A identidade do condutor habitual não é um factor que determine a avaliação do risco decorrente da celebração do contrato.
3 - A matéria de facto provada é insuficiente para permitir concluir que a falsa declaração quanto à condução habitual do veículo seguro influiu na existência e nas condições do contrato de seguro dos autos.
4 - A anulabilidade ( e não nulidade ) do contrato de seguro é inoponível ao autor, pela seguradora Império, quer porque não se enquadra em nenhum dos casos previstos no art. 14 do dec-lei 522/85, de 31-12, quer porque não foi declarada antes do acidente, pelo que se impõe a revogação da condenação da Empresa-C.
5 - De qualquer modo, é excessiva a indemnização de 150.000 euros pelo dano futuro da redução da capacidade de ganho do autor, que deve antes ser fixada em 50.000 euros.
6- A indemnização de 50.000 euros pelos danos não patrimoniais deve ser reduzida para 12.500 euros.
7 - Os juros de mora sobre a indemnização pelos danos não patrimoniais apenas devem ser devidos desde a data da sentença e não desde a data da citação.

Conclusões do autor :

1- À data do acidente, o autor ganhava o equivalente a 1.246,99 euros (250 contos ) por mês, ou seja, 14.963,88 euros ( 3.000 contos ) por ano.
2 - Tendo ficado afectado de uma incapacidade global de 75% , tal implica uma diminuição desses rendimentos da ordem dos 11.222,91 euros (2.250 contos ) anuais.
3 - A indemnização pelo dano futuro da perda da capacidade de ganho deve ser elevada para 240.000 euros, correspondente sensivelmente à diferença de rendimentos do trabalho do autor durante 20 anos.

Houve contra-alegações em cada um dos recursos.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso, a Relação considerou provados os factos seguintes :

1- O autor nasceu em 2-10-61.

2- Em 3-10-96, pelas 18h20, o autor tinha a sua carrinha NP com a frente orientada para a Rua do Bonfim, estacionada junto ao passeio do seu lado direito, na Rua de S. Roque da Lameira, na cidade do Porto, defronte do Edifício ISSS.

3- O autor encontrava-se na retaguarda da carrinha, a fim de proceder à descarga de uns sofás, que na mesma transportava.

4 - Quando a tal procedia, nessa posição, o autor foi violentamente colhido, pelo auto-ligeiro particular de passageiros, de matrícula SS, pertencente a BB.

5 - O qual era conduzido, de seu mando e ao seu serviço, por CC.
6 - De seguida, o veículo SS embateu na carrinha do autor e num sofá, entretanto descarregado.

7 - O condutor do SS conduzia tal veículo pela Rua de S. Roque da Lameira, junto ao passeio do lado direito, descuidado e sem atenção ao trânsito.

8 - Podendo observar a presença do autor, na faixa de rodagem, a mais de 100 metros de distância.

9 - A proprietária do SS havia transferido para a ré Império a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na circulação rodoviária, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43-714315703, cuja fotocópia constitui documento de fls 32, na sequência da proposta de seguro de fls 33, com início em 19-1-96.

10 - Em consequência da referida colisão, o autor sofreu esfacelo das pernas, com fractura do perónio direito.

11 - Após o acidente, o autor foi transportado ao serviço de urgência do Hospital de Valongo, donde, após lhe serem prestados os primeiros socorros, foi transferido para o serviço de urgência do Hospital de S. João.

12 - Aí esteve internado até 29 de Outubro de 1996, tendo sido submetido a várias intervenções cirúrgicas (cirurgia plástica) ao esfacelo das pernas.

13 - Do Hospital de S. João foi transferido para o de Valongo e, daqui, para o da Empresa-B, onde permaneceu até 24-11-96.

14 - O autor, que explora uma oficina de reparação e fabrico de sofás, esteve impossibilitado de trabalhar durante 195 dias.

15 - O autor ficou curado em 18-4-97.

16- O autor ficou com as seguintes sequelas definitivas :
- atrofia da ambas as coxas e pernas,
- cicatrizes dos cavados poplíeos;
- discromias das coxas e lesão do nervo tibial;
- zona cutânea discrómica das coxas em zonas de que foi retirada pele pelos enxertos cutâneos;
- atrofia neurogénica dos músculos gémeo interno e externo esquerdos, com sinais de desnervação activa e ausência de actividade voluntária no gémeo interno;
- consolidação viciosa do perónio direito, que lhe provoca dor com o contacto e ao movimentar a perna.

17 - Por virtude de tais sequelas, ficou o autor com dificuldade na flexão das penas, em andar depressa, em permanecer de pé e em subir escadas.

18 - Tais sequelas desvalorizam permanentemente o autor para o trabalho em 30%.

19 - O autor ganhava em média, na sua actividade, a quantia de 1246,99 euros ( 250 contos) por mês.

20 - No acidente, o autor também sofreu traumatismo crânio -encefálico.

21 - De que resultou um síndrome dos traumatizados do crânio, com tristeza, apatia, astenia, fatigabilidade, perturbações do sono, enfraquecimento da actividade sexual e hipocondria.

22 - O que lhe reduz permanentemente a sua actividade laboral em 15%.

23 - As sequelas das lesões sofridas nos membros inferiores agravaram-se, pelo que a redução permanente da sua capacidade laboral, com tal proveniência, é presentemente de 60%.

24 - Aquando do acidente, o autor era uma pessoa saudável, tudo levando a crer que a sua actividade se prolongasse até aos 70 anos.
25 - Na proposta de fls 33, que deu origem ao contrato de seguro do SS, a proponente (ora interveniente) BB declarou-se condutora habitual do mesmo veículo e indicou como sendo sua a carta de condução nº 1018273, emitida em 13-4-95.

26 - Contrariamente ao declarado, o condutor habitual do SS era o interveniente CC, residente na mesma morada, o qual era - e é - o titular da mencionada carta de condução nº 1018273.

27 - À data da outorga do contrato de seguro, o Paulo Costa tinha apenas 19 anos de idade.

29 - A interveniente BB prestou falsas declarações com vista á outorga do contrato de seguro, para influir sobre as condições dele.

São as seguintes as questões a decidir :

Recurso da Empresa-C :

1- Se vício do contrato de seguro constitui nulidade ou antes anulabilidade.
2- Na hipótese de procedência da anulabilidade, se esta não pode ser oposta pela ré seguradora ao autor.
3- Se a indemnização pelo dano futuro resultante da incapacidade parcial permanente para o trabalho de que o autor ficou afectado deve ser reduzida para 50.000 euros.
4- Se a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser reduzida para 12.500 euros.
5- Se os juros de mora quanto aos danos não patrimoniais apenas são devidos desde a data da sentença.

Recurso subordinado do autor :

1- Se a indemnização pelo dano futuro resultante da incapacidade parcial permanente deve ser aumentada para 240.000 euros.

Vejamos, então :

Recurso principal da Empresa-C.

1.

Nulidade ou anulabilidade do seguro :

O corpo do art. 429 do Código Comercial, dispõe o seguinte :
" Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo ".
Embora a letra deste preceito possa inculcar que se trata de uma nulidade, estamos apenas perante uma anulabilidade do contrato, como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência ( Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379; Ac. S.T.J. de 3-3-98, Col. Ac. S.T.J., VI, 1º, 103; Ac. S.T.J. de 10-5-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 60; Ac. S.T.J. de 4-3-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 1º, 102).
Com efeito, não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade.
Trata-se de uma imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa.
A natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato de seguro.
Na verdade, o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso.
A interpretação referida é a que se mostra mais consentânea com a unidade do sistema jurídico que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade - arts 247, 251, 252 254 , 256 e 257 do Cód. Civil.
E o art. 429 do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinante da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto nos arts 251 e 247 do C.C.

Mas, como resulta do indicado preceito, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro.
Cumpre ao segurado, segundo os princípios da boa fé que sempre deve nortear toda a contratação, declarar com verdade a qualidade e a extensão do risco.
A anulabilidade do contrato de seguro só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
Numa palavra, é indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse (Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, pág. 541) "
Ora, nesta acção, apenas se provou que as declarações prestadas pela BB, na proposta do seguro, constituíram um elemento essencial para a formação da vontade da seguradora, influindo na celebração do contrato de seguro.
É certo não se ter apurado que a ré Império conhecesse a identidade do condutor habitual do SS, nem que soubesse que a interveniente BB não era a sua condutora habitual, nem a titular da referida carta de condução nº 1018273, emitida em 13-4-95.
Mas a ré seguradora não provou, como lhe competia, que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do condutor habitual do veículo SS ou que, conhecendo tal identidade, só o teria celebrado noutras circunstâncias, porventura exigindo prémio diferente daquele que foi convencionado.
Tal ónus da prova incumbia à seguradora, por as declarações inexactas se traduzirem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro - art. 342, nº2, do Cód. Civil.
Como a ré Empresa-A não logrou fazer tal prova, não pode deixar de decair na excepção referente à anulabilidade do seguro, naufragando a sua pretensão de ver anulado o respectivo contrato, com fundamento no indicado art. 429 do Cód. Comercial.
Daí que, não se tendo demonstrado que as declarações inexactas tivessem, necessariamente, determinado a vontade negocial concreta, viciada, da seguradora, assista razão, nesta parte, ao recorrente Empresa-C, e, por isso, subsista a validade do seguro, titulado pela apólice dos autos, contrariamente ao que foi decidido pelas instâncias, tendo o autor o direito de peticionar, directamente, contra a seguradora Empresa-A a indemnização que lhe devia ser paga pela segurada BB, dona do SS, e pelo respectivo condutor, e improcedendo a acção relativamente à Empresa-C, que terá de ser absolvido do pedido.

De resto, ainda que não fosse considerada a validade do seguro e fosse antes entendido, face ao art. 429 do Cód. Comercial, que o seguro era anulável, essa anulabilidade seria inoponível ao autor, lesado, por força do disposto no art. 14 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, onde se estabelece :
"Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora só pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do art. nº1, do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro ".
Donde se infere que, no âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando uma mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no dec-lei 522/85, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade (não "nulidade") prevista no citado art. 429 do Cód. Comercial.
Uma vez que se trata da socialização do risco e que imperativas razões de ordem social reclamam que a reparação da vítima seja rápida e segura, tais exigências impõem um seguro obrigatório em que a responsabilidade é garantida pela seguradora, salvo nos casos excepcionais em que a garantia é assumida pela Empresa-C.
Daí que se encontre amplamente consagrado, nos regimes de seguro obrigatório, o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, de que resulta que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidente de viação, nos termos do citado art. 14 do dec-lei 522/85, e não já a anulabilidade.
É neste sentido a jurisprudência largamente dominante deste Supremo (Ac. S.T.J. de 18-12-02, Rev. 3891/02 - 2ª; Ac. S.T.J. de 23-9-04, Rev. 2326/04 - 2ª; Ac, S.T.J. de 18-11-04, Rev. 3374/04, 7ª; Ac. S.T.J. de 3-3-05, rev. 1657/04-7ª; Ac. S.T.J. de 20-10-05, Rev. 2347/05, 7ª ).

2.

Improcedendo a acção contra a Empresa-C, fica prejudicado o conhecimento das demais questões por ele suscitadas, no seu recurso principal, pelo que delas se não conhece.

Recurso subordinado do autor.

1.

O autor pretende agora que a indemnização pelo dano futuro, resultante da incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou afectado, seja elevada para 240.000 euros.
No recurso de apelação, o autor apenas pediu a elevação da indemnização por este dano para 224.459,05 euros (45.000 contos) e a Relação aumentou-a para 150.000 euros.
Ora, tem-se entendido que a incapacidade parcial permanente, mesmo que não impeça que o lesado continue a trabalhar, constitui um dano patrimonial, já que a força de trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão.
Por outro lado, o lesado não tem de provar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização pela incapacidade parcial permanente para o trabalho.
Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente, ou seja, segundo um critério de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal ( Ac. S.T.J. de 11-11-99, Bol. 484-352; Ac. S.T.J. de 2-10-03 e de 14-10-03, Sumários do S.T.J., nº 74, págs. 17 e 51; Ac. S.T.J. de 8-11-05, rev. 3053/ 05, 6ª, subscrito pelo mesmo Relator e Ex.mos Adjuntos ).
O facto de não resultar concretamente provada a diminuição de proventos da incapacidade parcial permanente não significa inexistirem danos.
Estes traduzem-se no maior esforço e no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais do lesado, devendo ter-se ainda em conta os prejuízos que com grande probabilidade ocorrerão, por impossibilidade de desempenho das referidas tarefas habituais em plenitude.
Ainda que a incapacidade parcial permanente para o trabalho se não traduza em imediata perda salarial efectiva, o dano patrimonial futuro subsiste em razão da perda da sua potencialidade de atingir o máximo de produtividade possível no máximo da sua capacidade de trabalho, traduzido numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral.
Como é sabido, a indemnização pelo dano patrimonial futuro deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Os danos patrimoniais futuros são fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas.

Pois bem.

No caso concreto, o autor explorava, à data do acidente, uma oficina de reparação e fabrico de sofás, auferindo desse seu trabalho por conta própria, em média, a quantia mensal de 1.246,99 euros (250 contos ), o que equivalia ao rendimento anual de 14.963,94 euros (3.000 contos ).
O autor, que era uma pessoa saudável, ficou afectado, em consequência dos ferimentos sofridos no acidente, por uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 75% (60% +15%), que reduz em igual medida a sua capacidade laboral e se repercute na capacidade de ganho.
À data do sinistro, o autor tinha 35 anos de idade, pelo que teria à sua frente mais 30 anos de vida activa, até aos 65 anos, mas isto sem desprezar ter-se apurado que tudo levaria a crer que o autor prolongasse a sua actividade até aos 70 anos.
Ponderando todos estes factores, as taxas de juro e da inflação, o nível crescente dos salários e sem olvidar a álea inerente ao rendimento do trabalho por conta própria e as despesas que o autor terá de suportar para a obtenção do seu rendimento, julga-se mais equitativo fixar a indemnização por este dano futuro no montante de duzentos mil euros (200.000 euros ), em vez dos 150 mil euros atribuídos pela Relação.

Termos em que, concedendo a revista da Empresa-C e parcialmente a revista subordinada do autor, revogam em parte o Acórdão recorrido, e, com ele, na mesma medida, a sentença da 1ª instância, e decidem :

1- Julgar a acção improcedente, quanto à Empresa-C, absolvendo-o da totalidade do pedido;

2- Julgar a acção parcialmente procedente quanto à ré Empresa-A, e quanto aos intervenientes principais BB e CC, condenando-os, solidariamente, a pagar ao autor AA a indemnização global de 270.696,62 euros, assim descriminada:
- 200.000 euros, pelo dano patrimonial futuro resultante da IPP de 75%;
- 20.696,62 pelos restantes danos patrimoniais;
- 50.000 euros pelos danos não patrimoniais;
- tudo acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos que foram decididos, quanto a esta matéria, pela Relação;

3- Manter os demais efeitos do julgado, na restante parte não recorrida.

4 - As custas da acção serão pagas pelo autor e ré Império, na proporção do vencido;
- as custas dos recurso da Empresa-C, quer na Relação, quer no Supremo, serão pagas pela recorrida Empresa-A;
- as custas do recurso do autor, quer na Relação, quer no Supremo, serão suportadas por autor e ré Império, na proporção do vencido.

Lisboa, 8 de Junho de 2006
Azevedo Ramos
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida