Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3106
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESUNÇÃO DE CULPA
CERTIFICADOS DE AFORRO
Nº do Documento: SJ200711130031061
Data do Acordão: 11/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Demandados o Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P., o Banco A, um 3.º Réu (sobrinho da Autora) e os CTT - Correios de Portugal, S.A., com vista a indemnizarem a Autora, aforrista que, apesar de resgatados certificados de aforro, não viu chegar o dinheiro correspondente à sua posse, cumpre-lhes ilidir a presunção de culpa prevista no art. 799.º, n.º 1, do CC com vista a obterem a exoneração de responsabilidade.
II - Tendo os CTT, através do funcionário competente, verificado a conformidade da assinatura do pedido de resgate, como sendo a da respectiva aforrista, em confronto com a que consta do seu bilhete de identidade, e, posteriormente, tendo verificado que a mesma assinatura era a que constava do recibo de resgate, afastada está a responsabilidade dos mesmos pelos danos eventualmente sofridos pela aforrista em virtude de o dinheiro correspondente não lhe ter chegado à sua posse, por via da elisão da presunção de culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –
Relatório
"AA" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra
Instituto de Gestão de Crédito Público, Banco Empresa-A, S. A. e
BB, pedindo que
a) O 1º R. seja condenado a pagar-lhe 32.607.137$00 e juros até efectivo pagamento, ou, caso assim, se não entenda,
b) Seja a 2ª R. condenada a pagar-lhe a referida quantia com juros até efectivo pagamento, ou caso assim se não entenda,
c) Seja o 3º R. condenado a pagar-lhe a dita importância com juros até efectivo pagamento.
Em qualquer dos casos, pediu a condenação do 3º R. a entregar-lhe as suas jóias, cartão Multibanco e chaves do seu andar.
Em síntese, alegou ter subscrito certificados de aforro, série B, no montante de 17.218.500$00, correspondentes a 34.437 unidades e que tais certificados de aforro só podiam ser pagos a ela própria, ou a um seu representante com procuração; que não indicou ninguém como 2º titular que pudesse proceder à movimentação dos certificados, sendo que a 1ª R. pagou os mesmos ao 3º R..
Mais disse que este 3º R. se aproveitou da confiança que nele depositava para se apoderar do seu cartão de crédito bancário e do respectivo código pessoal e começar a efectuar levantamentos, apoderando-se outrossim das chaves do seu andar e das suas pratas e jóias.
Acrescentou, ainda, que as assinaturas de reembolso dos certificados não foram por si feitos, mas sim pelo 3º R. que, junto do balcão da Empresa-B da Graça, obteve a entrega do cheque do pagamento do resgate dos ditos certificados de aforro, convencendo a respectiva funcionária para o efeito que apenas conferiu a semelhança da assinatura do resgate com a constante do seu BI, sendo que o 3º R. utilizou o valor do resgate em proveito próprio.

Os Empresa-B, S. A. intervieram espontaneamente, pugnado pela improcedência da acção, arguindo, por um lado a prescrição do direito da A. e, por outro, impugnando parte da factualidade por esta alegada na petição.

O Instituto de Crédito Público também contestou, impugnando os factos vertidos na petição e pedindo a sua absolvição.

O BES, por sua vez, arguiu a ineptidão da petição inicial e impugnou os factos alegados pela A., pedindo, em consonância, a sua absolvição da instância ou do pedido.

Finalmente, o R. BB defendeu-se por excepção, arguindo não só a ineptidão da petição como a prescrição, e por impugnação.

A A. replicou, contrariando as defesas excepcionais apresentadas pelos RR..
Em sede de saneador, foram julgadas improcedentes as excepções arguidas.
Foram, de seguida, seleccionados os factos provados e a provar.

O BES e a Empresa-B agravaram do despacho que julgou improcedente as arguições da prescrição.

O processo seguiu para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção procedente apenas quanto ao pedido de condenação do 3º R. na devolução à A. de um cordão de ouro, um colar de pérolas e um brinco de argola.

Antes de ser proferida tal decisão, o A. habilitado por mor da morte da dita AA, Centro de Solidariedade Cristã Maranatha, desistiu do pedido formulado contra a Empresa-A, desistência esta que foi formalmente homologado por decisão de fls. 1034 e 1034 vº.

Por despacho de fls. 1177 foi julgada extinta a instância no que tange ao agravo interposto pelos Empresa-B.

Mediante apelação do A., o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Novembro de 2006, revogou, com um voto de vencido, o julgado e condenou o Instituto de Gestão do Crédito Público a pagar à habilitada da A. a importância de 119.569,28 € e juros, não conhecendo do recurso relativamente ao 3º R. por, atenta a relação de subsidiariedade entre todos os pedidos, o mesmo ter ficado prejudicado.

Continuou o A. irresignado e, por isso, pediu revista do aresto da Relação de Lisboa, mas o mesmo foi rejeitado por decisão do relator.

O R. Instituto também não se conformou com a decisão da Relação de Lisboa e pediu, ora, revista do mesmo a coberto da seguinte síntese conclusiva:
- Na 1ª instância, o Tribunal ajuizou os factos provados e concluiu pela absolvição do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), ora recorrente, considerando que este agiu com o cuidado devido e razoável no cumprimento da sua obrigação quanto ao resgate dos certificados de aforro subscritos pela falecida escritora AA.
- Da sentença de 1ª instância, recorreu o herdeiro testamentário (universal) Centro de Solidariedade Cristã Maranatha, que no âmbito do litígio que mantém com o sobrinho da falecida escritora (3° R. nestes autos), insiste em pôr em causa tudo quanto aconteceu ainda em vida da escritora, muito em especial a actuação do referido 3° R., e que haja diminuído o acervo patrimonial hereditário que acabou a caber em exclusivo ao Centro de Solidariedade Cristã Maranatha.
- Os certificados de aforro em causa nos autos foram resgatados em Maio de 1996, no ano de 1997 a escritora revogou o seu anterior testamento (no qual o sobrinho era o principal beneficiário) e fez um novo testamento sendo o Centro... o único beneficiário e, já no ano de 2000, finalmente, é intentada a presente acção pondo em causa os termos do resgate dos certificados e pedindo-se que o IGCP pague (novamente) o valor dos mesmos.
- Foi e é de mau grado, mas de consciência tranquila, que o IGCP se viu demandado passados 4 anos do resgate dos títulos e envolvido nesta disputa sobre a herança da escritora AA.
- Certo da sua lisura e correcção de procedimentos e pela qualidade que enverga (Instituto Público responsável pela gestão de dinheiros públicos), o IGCP viu com naturalidade a sua absolvição pelo Tribunal de 1ª instância.
- Pela mesma ordem de razões e nos termos expostos nestas alegações, o IGCP insurge-se veemente contra o decidido pelo Tribunal da Relação que o obriga a si a pagar novamente aquilo que licitamente e de boa fé já cumpriu.
- Importa reafirmar a factualidade (provada) que envolveu o processo de resgate dos certificados de aforro:
- O 3° R. estava na posse dos originais dos certificados de aforro;
- O 3° R. entregou os impressos – cujo preenchimento e assinatura são exigidos para requer o resgate de certificados de aforro – à funcionária dos Empresa-B, que se encontravam devidamente preenchidos e assinados; a assinatura - ­conferida por semelhança – correspondia com a assinatura aposta no Bilhete de Identidade da aforrista exibido à funcionária da Empresa-B, quando esta o exigiu;
- O 3° R. estava na posse do original do Bilhete de Identidade da aforrista (que exibiu);
- O 3° R. entregou ainda o recibo de resgate devidamente assinado, e, uma vez mais, a assinatura – conferida por semelhança – correspondia com a assinatura aposta no Bilhete de Identidade da aforrista exibido.
- O cheque foi emitido à ordem da aforrista – AA.
- O recorrente não entregou ao 3º R. o valor do resgate em dinheiro, o recorrente (através dos Empresa-B) foi diligente, de boa fé efectuou o pagamento ao seu credor – cheque nominativo –, cumpriu a obrigação a que se vinculou, pelo que não pode ser punido pela ilicitude praticada por terceiros (arts. 762º, 769º, do CC).
- Endosso a restituir à herança o montante que com tal acto ilícito se apropriou ou, a ser verdadeiro o endosso, julgar a acção improcedente (foi este o sentido da decisão em 1ª instância).
- O que não pode ser feito, mas o Ac. do Tribunal da Relação fez, é condenar quem comprovadamente agiu com lisura e de boa fé, até porque o resultado que vem apodado de ilícito (apropriação da quantia por terceiro) só ocorre comprovadamente porque a ordem expressa do IGCP ao seu banco ou foi violada ou foi adulterada (tais ilicitudes, a existirem, têm os respectivos autores identificados).
- Quando hoje, como já então na década de noventa, é aceite por todos e afirmado pelo legislador que as relações jurídicas têm que caminhar no sentido da simplificação e desformalização, surpreende e muito uma decisão com o teor daquela que foi proferida pelo Tribunal da Relação (se a conduta do IGCP e da Empresa-B foi negligente e merecedora de punição, ao ponto do IGCP ter que pagar o que já pagou, enquanto se deixam impunes ou se desresponsabilizam aqueles que no fluxo próprio de uma relação social e contratual puseram em causa a fé pública e lisura de procedimentos, então esqueça-se qualquer hipótese de “Simplex” e voltemos em força à exigência de procurações e reconhecimentos notariais).
- Partilhando do sentimento de injustiça que resulta do Acórdão recorrido, conclui-se citando a conclusão do voto de vencido do Juiz Desembargador:
“O desenlace proposto é duplamente frustrante: obrigar a pagar quem pagou bem... e deixar incólume quem se apropriou do dinheiro.”

Respondeu a recorrida em defesa da manutenção do acórdão.
II
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. (AA) subscreveu junto do 1º R. os certificados de aforro, série B, N° .. e ..., com o valor de aquisição de 17.218.500$00, correspondentes a 34.437 unidades.
2. Tais certificados são títulos de dívida pública nominativos, como consta do verso do boletim de subscrição.
3. Empresa-B EC Graça emitiram o cheque N° ..., à ordem de AA, datado de 31/05/96, no valor de 23.971.490$00.
4. Cheque sacado sobre o Empresa-A CL conta nº ....
5. A A. não indicou mais ninguém que pudesse, como 2° titular, proceder à movimentação dos mesmos (certificados de aforro).
6. A funcionária da Empresa-B entregou o cheque referido em 3 e 4 supra, ao 3° R., BB.
7. A A. habitava no andar que tinha arrendado na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, ... Esq., Lisboa.
8. No princípio do ano de 1996, a A. foi acometida por uma grande depressão nervosa, que a obrigou a tratamento médico e internamento no Hospital de Santa Maria, donde teve alta nos finais do mês de Maio.
9. O 3° R., sobrinho da falecida AA, é médico e foi buscá-la ao Hospital de Santa Maria e levou-a para a casa dela referida em 7 supra.
10. Fez contratar uma empregada, CC, para tratar da A. e lhe fazer companhia.
11. O 3° R. detém consigo um cordão de ouro, um colar de pérolas e um par de brincos de argolas, da falecida AA.
12. O cheque mencionado em 3 e 4 supra foi depositado na conta n° ..., do Banco ..., de DD, na altura menor, filho do 3° R. – BB.
13. O 3° R., BB, convenceu a funcionária da Empresa-B a entregar-lhe o cheque e dele recebeu os pedidos de amortização dos certificados de aforro, cuja assinatura conferiu pela exibição do bilhete de identidade da falecida AA, sem a presença dela.
14. Por regra, a Empresa-B apenas entregam títulos de pagamento de certificados de aforro, ao respectivo titular, ou movimentador, ou a quem os represente.
15. A funcionária da Empresa-B exigiu a exibição do bilhete de identidade da falecida AA, para conferir as assinaturas constantes dos pedidos de resgate dos certificados de aforro e nos recibos de resgate.
16. EE, amiga da falecida AA, pediu e solicitou ao 3° R. para que este resolvesse problema da sua tia AA, pois não estava em condições de ficar sozinha em casa após alta hospitalar.
17. O 3° R. era o familiar da falecida AA, com quem ela mais privava e convivia.
18. A empregada da falecida AA, auferia, numa fase inicial, uma remuneração mensal de 200.000$00, depois reduzida para 150.000$00 mensais, em virtude de reduções do seu horário de trabalho.
19. Foi entregue ao 3° R., BB, um cartão Multibanco.
20.A partir de data não apurada, o 3° R., BB, passou a pagar o vencimento à criada da falecida AA e a pagar despesas desta.
21. A D. EE elaborou os recibos referentes a pagamentos parciais efectuados à Srª D. CC por serviços de assistência prestados à A ..
22. O 3° R., BB, mandou proceder a diversas obras de restauro e recuperação da casa da Rua de Galé, Moledo do Minho.
23. Foi restaurado o telhado da identificada casa, com inerente substituição das telhas.
24. Foi substituída toda a instalação eléctrica da aludida casa.
25. Foram feitas e executadas pinturas interiores e exteriores das paredes dessa habitação.
26. Foi efectuada remodelação das casas de banho, com substituição de algumas canalizações e loiças.
27. Foram instalados convectores eléctricos em todos os compartimentos da casa.
28. O custo dessas obras terá sido de cerca de 7.250.000$00.
29. No ano de 1996, a A. fez transportar algumas mobílias da sua residência da Av. Columbano Bordalo Pinheiro, Lisboa, para a casa de Moledo do Minho.
30. Apenas no ano de 96 a falecida AA passou férias no Minho, durante cerca de um mês e meio, acompanhada pela empregada CC, na residência da qual permaneceu, passeando.
31. No final de 1996, o 3° R. foi afastado de prestar assistência à falecida AA, o mesmo acontecendo à empregada CC.
32. O cheque mencionado em 3 supra foi depositado, em 5/6/96, na conta nº ...., do BTA, pertencente a DD, filho do 3° R., conta essa que podia ser movimentada pelo 3° R. e por sua esposa.
33. No verso do cheque referido em 3 supra, consta manuscrito o nome AA.
34. Entre o Instituto de Gestão do Crédito Público e os Empresa-B foi celebrado, em 3/3/2000, um protocolo que permite aos Empresa-B procederem à subscrição, movimentação e resgate de certificados de aforro, da série B.
35. Desde 30/3/1961, pelo Decreto 43575, que os Empresa-B estavam autorizados a proceder à subscrição e amortização de certificados de aforro.
III
Quid iuris?
Em causa está apenas saber se o recorrente pode, com base na factualidade apurada pelas instâncias, ser responsabilizado em termos de pagar à recorrida a importância peticionada.
Estamos, sem dúvida alguma, perante um caso de eventual responsabilidade contratual: saber se o recorrente violou os deveres decorrentes da obrigação que assumiu para com a falecida AA quando esta subscreveu os certificados de aforro. Neste ponto concreto estamos de pleno acordo com a orientação perfilhada no aresto recorrido.
Como assim, importa, desde já, saber se o recorrente conseguiu fazer prova bastante que permita concluir pelo afastamento do elemento culpa que sobre ele impende por força do disposto no art. 799º, nº 1 do CC.
Ou seja, cabe-nos saber se o comportamento do recorrente (através dos seus empregados enquanto seus comissários) foi de molde a afastar a aludida presunção.
E da análise que fizemos da matéria de facto não podemos tirar outra conclusão que não seja a de que a dita presunção de culpa está por demais ilidida, tal-qualmente acabou por concluir o Mº juiz da 1ª instância.
Com efeito, a culpa do devedor é apreciada nos termos gerais da responsabilidade civil, ut nº 2 do art. 799º do C. Civil, o que significa que vigoram para a responsabilidade contratual tanto os critérios de fixação de imputabilidade estabelecidos no art. 488º, como o princípio básico de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família e não em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado (vide Antunes Varela, in Direito das Obrigações, Vol. II – 6ª edição – pág. 98 e ss.).
De tudo isto decorre que o recorrente, com vista a afastar a sua responsabilidade, teria de fazer prova de que usou de toda a diligência que é exigida a uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa “medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações”, sendo que “por homem médio” não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto, isto é, “o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” (vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações – 9ª edição -, pág. 535).
Posto isto, é altura de nos interrogarmos se, face ao material fáctico que provado, é de concluir ou não pelo afastamento do elemento “culpa”.
Com isto queremos apenas dizer que, se, porventura, concluirmos pela não culpa da recorrente, despiciendo se torna, como é óbvio, continuar a discussão para sobre os demais elementos constitutivos da obrigação de indemnizar.
Foi o 3º R., BB, quem se dirigiu aos Empresa-B na ânsia de obter o resgate dos certificados de aforro pertencentes à falecida AA, tendo o respectivo pedido de resgate sido subscrito por esta.
A funcionária dos Empresa-B, após se ter certificado da assinatura constante do pedido de resgate em confronto com a que constava do BI, emitiu à ordem da falecida AA o cheque titulando a importância total dos certificados de aforro.
Ora bem.
A haver responsabilidade civil do recorrente a mesma tem de ser encontrada neste preciso percurso: requerimento de resgate e passagem do cheque.
Afastada fica do nosso horizonte toda e qualquer preocupação em relação ao Banco no qual o cheque foi depositado posteriormente (já que o A. desistiu do pedido em relação a este R.) e bem assim a responsabilidade do 3º R., BB (na justa medida em que a Relação o absolveu, sendo certo contra ele apenas foi formulado pedido de condenação apenas para o caso de não condenação dos 1ºs RR., facto este motivador da rejeição da revista pretendida).

Como bem é salientado na sentença do Mº juiz da 16ª Vara Cível de Lisboa, o D.-L. 172-B/86, de 30 de Junho limita-se a dizer que qualquer pessoa pode requerer a constituição de certificados de aforro a seu favor ou a favor de outrem e que também pode requerer-se que os certificados de aforro sejam movimentados por outra pessoa para além do titular, não sendo necessário que essa pessoa seja o próprio requisitante (art. 4º, nºs 1 e 2), o que legitima a conclusão de que o pagamento dos resgates só é feito ao titular ou a movimentador autorizado.
Em consonância com tal exigência, a Instrução nº 3/2004 (2ª série) veio estabelecer no ponto nº 7, al. b) que “o resgate pode ser efectuado pelo titular, por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito ou ainda pelo movimentador registado para essa subscrição nas condições indicadas no número anterior”.
Perante o pedido de resgate subscrito pela titular, a falecida AA, a funcionária dos Empresa-B verificou à vista desarmada a autenticidade da assinatura e, concluindo pela sua verificação efectiva, não teve dúvidas de passar em nome daquela o cheque correspondente ao montante certificados de aforro que estavam em nome da dita AA. E não teve dúvidas em o fazer tal depois de também ter verificado a autenticidade da assinatura dos recibos de resgate.
Nada mais era exigido, no que diz respeito a diligência que qualquer pessoa normal, colocada na situação da funcionária da Empresa-B, que não fosse o reconhecimento da autenticidade da assinatura da titular AA.
Perante tal reconhecimento, a dita funcionária não passou o cheque à ordem de qualquer outra pessoa (nem o podia fazer), mas sim à ordem daquela.
Se a pessoa a quem o cheque foi entregue não lhe deu o destino devido, por esta ou aquela razão que escapam à análise do presente recurso, é cousa que não pode ser considerada para efeitos de responsabilização da ora recorrente.
Como, logo ab initio, tivemos oportunidade de enfatizar, a responsabilidade do recorrente, a existir, tinha de ser encontrada no âmbito das relações com a cliente AA.
Está ou não afastada a culpa da recorrente?
Claro que está.
Isso é de per se suficiente para a mesma não poder responsabilizada em termos de pedido.
Por isso mesmo não podemos subscrever a tese vencedora da Relação de Lisboa. Antes, aderimos com total firmeza à declaração de voto de vencido nele exarado:
“…Não se pode falar em que quem paga mal paga duas vezes … É que os Empresa-B pagaram à AA, pois o cheque foi passado em nome dela…
A não se pôr a hipótese de uma censurável conduta da A., então, seguramente, a conduta mais intrigante (é o mínimo que se pode dizer) é a do 3º R. …
O desenlace proposto é duplamente frustrante: obrigar a pagar a quem pagou bem e deixou … incólume quem se apropriou do dinheiro.”

O nosso sentimento de realização de Justiça obriga-nos a acompanhar sem reservas as doutas considerações do Senhor Juiz Desembargador vencido.

A terminar será importante dizer que não olvidamos que também ficou provado que “em regra os Empresa-B apenas entregam títulos de pagamento de certificados de aforro ao respectivo titular, ou movimentador ou a quem os represente”.
Mas sobre este ponto limitamo-nos a concordar com a posição assumida pelo Mº juiz da 16ª Vara Cível de Lisboa:
Isso não significa nem justifica qualquer violação de qualquer norma impositiva de um determinado comportamento por parte dos funcionários dos Empresa-B que, de resto, não existe. “A única exigência que decorre da lei é que o pagamento seja feito ao seu titular ou ao movimentador”. Foi isso que, ao cabo e ao resto, aconteceu.
As exigências legais no que toca aos deveres de diligência por parte do recorrente foram devidamente cumpridas e, tanto assim, que, após dupla verificação do BI da falecida AA – no momento da apresentação do pedido de resgate e, posteriormente, no momento da entrega dos recibos de resgate – que o cheque só foi passado à ordem daquela (nominativo, portanto).
Assim sendo, como foi, quem é que o poderia receber se não ela?!
A resposta a esta pergunta escapa, como está bom de ver, às balizas do presente recurso.
Mas, uma cousa é certa: se o montante titulado pelos certificados de aforro não chegou às mãos da falecida A. AA, isso não se ficou a dever, com toda a certeza, à conduta da funcionária dos Empresa-B.
Daí que se imponha a revogação do aresto da Relação de Lisboa.
Como consequência, os autos terão de baixar à Relação para apreciação do pedido que a A., formulou contra o 3º R., BB.
IV
Decisão
Pelo exposto, concede-se a revista.
Custas pela recorrida.
Após trânsito, rematam-se aos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser apreciado e decidido o pedido formulado contra o R. BB.

Lisboa, aos 13 de Novembro de 2007
Urbano Dias
Paulo Sá
Mário Cruz