Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
323/21.5T9VFR.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CELSO MANATA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISDPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
No recurso da fixação de jurisprudência não é admissível indicar mais do que um acórdão fundamento.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

A - Relatório

A.1. Introdução

AA, arguida no Proc. nº 323/21.5T9VFR.P1, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido nesse processo, a 19 de junho de 2024, pelo Tribunal da Relação do Porto, alegando que a decisão nele proferida está em oposição com as prolatadas nos acórdãos de 29 de janeiro de 2015, do Supremo Tribunal de Justiça, e de 21 de setembro de 2016, do Tribunal da Relação de Coimbra, respetivamente nos processos n.º 8/14.9YGLSB.S1 e 10/16.6PTCBR.C1.

A.2. O recurso

A recorrente motiva o seu recurso nos seguintes termos (transcrição integral):

“A . Os acórdãos em contradição

1.º

O acórdão recorrido proferido nos presentes autos em 21 de maio de 2024, doravante designado por acórdão recorrido, considerou que o objecto da reclamação para a conferência é a reclamação e não tanto a questão por ela julgada estar em contradição com o acórdão do STJ proferido em 29/01/2015 no processo n.º 8/14.9YGLSB.S1 e o acórdão da relação de Coimbra proferido no processo n.º 10/16.6PTCBR.c1 em 21/09/2016, doravante designados por acórdãos fundamento que consideraram o objecto da reclamação a apreciar em conferência são os fundamentos do recurso apresentado, extraídos nas conclusões se a reclamação o rejeitou depois delas ter conhecido.

B. Legitimidade dos arguidos

2.º

A arguida tem legitimidade para interpor o presente recurso.

C. A aplicação da mesma norma jurídica,

3.º

Ambos os acórdãos, apesar da mesma situação de facto e de direito, aplicaram a mesma norma jurídica, mas dela fizeram interpretação e aplicação contraditória.

4.º

Dito de outro modo, ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação -artigo 417.º n.º 6 al. b) e n.º 8, 9 e 10, ambos do CPP.

D. O trânsito em julgado dos acórdãos.

5.º

O acórdão recorrido e os acórdãos fundamento já transitaram em julgado.

II - Fundamentação / Motivação do presente recurso

6.º

Está em causa a aplicação e interpretação do artigo 417.º n.º 6 alínea b) e n.º 8, 9 e 10 do CPP na qual o acórdão recorrido considerou que o objecto da reclamação para a conferência é a reclamação em si e não tanto a questão por ela julgada.

7.º

Já os acórdãos fundamento consideraram que o objecto da reclamação a apreciar em conferência são os fundamentos do recurso apresentado, delimitado pelas suas conclusões, que foram mal julgados pela decisão singular, ao rejeitar o recurso, e não imputações autónomas à decisão singular que rejeitou o recurso.

8.º

Nos autos de recurso onde foi proferido acórdão os arguidos recorreram da sentença proferida em primeira instância que os condenou pela prática do crime p.p. pelo artigo 105.º n.º 1, ex vi artigo 107.º do RGIT na pena de prisão efectiva, respectivamente, de 1 ano e 6 meses e de 2 anos, suspensa na sua execução na condição de pagarem, respectivamente, 130.765,87 € e 214.907,72 €, naquele mesmo período de tempo.

9.º

Isto é, os arguidos terão de cumprir pena efectiva de prisão caso não paguem aquelas quantias no prazo de 18 meses e 2 anos respetivamente.

10.º

Não fez o tribunal de 1.ª instância, nem o tribunal de 2.ª instância, um juízo de prognose, face à situação de insolvência do arguido BB e do estado de saúde da arguida AA, da possibilidade razoável e séria, de viram a obter rendimentos para poderem pagar tais quantias.

11.º

O mesmo é dizer, não avaliaram os tribunais, quer na 1.ª instância, quer na segunda instância, se não estávamos perante uma pena de prisão por dívidas. Cfr. conclusão 10 e 11 do recurso do arguido BB e conclusão 26 e 27 do recurso da arguida AA.

12.º

Foi proferida decisão sumária que julgou improcedentes os recursos, remetendo, quanto às questões de direito colocadas nos recursos para a argumentação da sentença recorrida, não tendo apreciado, de forma autónoma e independente, no confronto com as alegações dos recursos, as questões jurídicas colocadas.

13.º

Já quanto à questão de facto - impugnações dos factos provados e não provados, a decisão sumária não efectuou a reapreciação das provas gravadas, nem apreciou os documentos juntos aos autos na audiência de julgamento, nem o documento junto com o recurso da arguida AA.

14.º

E o acórdão, cuja nulidade agora se invoca, seguiu o mesmo diapasão, limitando-se a transcrever, ipsis verbis, o que a decisão sumária já havia referido. Veja-se, a título de exemplo, quanto à determinação da pena concreta, o parágrafo segundo e terceiro da decisão sumária e o parágrafo terceiro e quarto do acórdão.

15.º

No processo crime vigora o princípio do inquisitório, não estando o tribunal impedido de conhecer dos documentos que, apesar de juntos fora do prazo da contestação, tenham relevância para a descoberta da verdade material, ainda que a favor do arguido.

16.º

E mutatis mutandis relativamente ao documento junto com as alegações - declaração médica - da recorrente AA, relevante para aquilatar da boa bondade da sentença recorrida que suspende a execução da pena de prisão na condição de pagar quantia superior a 130.000,00 € num prazo de 18 meses.

17.º

A referida decisão sumária refere que os recorrentes, se pretendiam que os documentos fossem apreciados deviam ter recorrido da decisão judicial que não os admitiu e relativamente aos depoimentos gravados, refere que os recorrentes pretendem que seja feita a sua a interpretação e apreciação daquilo que foi dito e não qualquer erro ou desconformidade com a apreciação e interpretação que deles foi feita pelo tribunal de 1.ª instância.

18.º

Através da reclamação contra aquela decisão sumária foi pedido que fosse proferido acórdão que apreciasse as questões colocadas no recurso.

19.º

O acórdão recorrido, tal como havia ocorrido com a decisão sumária, não efectuou um julgamento autónomo, fundamentado, sobre todas as questões que foram colocadas no recurso, limitando-se a remeter para os termos da decisão sumária e esta para os termos da sentença de primeira instância.

20.º

Dito de outro modo, nem a decisão sumária, nem o acórdão recorrido que a apreciou, emitiram pronúncia sobre as questões colocadas nas conclusões dos recursos.

21.º

Ora, os arguidos têm o direito a que um tribunal colectivo e em conferência julguem as questões que foram colocadas no recurso contra a sentença de primeira instância.

22.º

Não pode o tribunal colectivo refugiar-se numa deficiente, mas inexistente, argumentação contra a decisão sumária para não conhecer do recurso e mutatis mutandis numa deficiente, mas inexistente argumentação contra a sentença.

23.º

Estaria, assim, a ser negado o direito do arguido a um segundo grau de jurisdição que o julgasse em conformidade com as provas produzidas em primeira instância e, ainda, na reapreciação da prova gravada.

24.º

O que tornaria as normas dos artigos 417.º n.º 6 al. b) e n.ºs 8 e 9 do CPP inconstitucionais por violação do direito à defesa do arguido na dimensão do direito ao recurso em segundo grau de jurisdição que lhe é garantido pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP.”

A.3. Resposta do Ministério Público

A Magistrada do Ministério Público junto daquele Venerando Tribunal da Relação de Coimbra apresentou resposta, na qual refere, designadamente, o seguinte (transcrição parcial):

“(…) a Recorrente em sede de recurso para fixação de jurisprudência (…) invoca uma contradição entre o acórdão deste Tribunal da Relação proferido destes autos com as decisões transitadas em julgado acima citadas.

Porém, tal contradição não existe, porque o acórdão desta Relação não expressa um entendimento contrário à interpretação do artigo 417.º, n.º8 do CPP e ao seu alcance, assumido nos acórdão que a Recorrente invoca, limitando-se a decidir no sentido da decisão sumária proferida, de modo fundamentado.

(…)

Assim, porque fora do âmbito do disposto no artigo 437.º do CPP, deverá o recurso interposto ser rejeitado.”

A.5. Parecer

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no qual, depois de considerar verificados os “pressupostos processuais comuns de legitimidade, interesse em agir e tempestividade (artigos 437.º, n.º 5, e 438.º, n.º 1, do C.P.P.)” consignou, designadamente, o seguinte (transcrição parcial):

“Na situação em apreço, é de entender que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em presença não se reveste dos requisitos legalmente estabelecidos uma vez que referencia não um, mas dois acórdãos fundamento (…)

Com efeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se pode indicar mais do que um acórdão fundamento.

Tal compreensão resulta não só da letra da lei, designadamente dos citados artigos 437.º, n.º 1 e 2, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., como da própria natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, como se evidencia ser a pretensão da recorrente, mas a definição do sentido de uma determinada norma, pressupondo a identificação da respectiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados de modo unitário e não múltiplo ou complexo.

(…)

Verifica-se, assim, a inadmissibilidade legal do presente recurso, com a sua consequente rejeição, sem que haja lugar ao convite a aperfeiçoamento, já que, como decorre do artigo 440.º do C.P.P., não se encontra prevista essa possibilidade

(…)

6 Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.”

A.6. Contraditório

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 – ex vi artigo 448º - do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

* *

B - Fundamentação

B.1. Introdução

Com o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não se pretendeu, prioritariamente, tratar do caso concreto, visando-se, sobretudo, numa atitude de muito maior alcance, evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica1.

Com efeito, através de uniformização da resposta jurisprudencial pretende-se dar um contributo de grande significado para a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, assim se promovendo a igualdade, a certeza e a segurança jurídicas no momento de aplicar o mesmo Direito a situações da vida que são idênticas.

Na verdade, e conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 20222

“Trata-se de um recurso de carácter marcadamente normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade da aplicação do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.

Constitui um mecanismo procedimental que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial3, firmando um determinado sentido de certa norma ou complexo normativo na sua aplicação a situações factuais idênticas.

Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.”

Por outro lado, como se assinala no Acórdão de 19 de abril de 2017, também deste Supremo Tribunal,4 “o recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.

Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.

Exigência que se repercute com intensidade especial na verificação dos dois pressupostos nucleares: a oposição dos julgados; e a identidade das questões decididas. Entendendo-se que são insuscetíveis de «adaptação», que poderia pôr em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei5.

Mas também se repercute na constatação dos demais pressupostos substantivos e bem assim dos requisitos formais.

Como se referiu e é entendimento jurisprudencial uniforme6, a oposição, expressa, tem de aferir-se pelo julgado e não pelos fundamentos em que assentou a decisão.

E a questão de direito só será a mesma se houver identidade das situações de facto contemplados nas duas decisões7.”

B.2. Pressupostos formais e substanciais

B.2.1. Pressupostos substanciais

Os pressupostos substanciais estão fixados no artigo 437º do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte:

Artigo 437.º

(Fundamento do recurso)

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”

São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:

i. dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes;

ii. um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;

iii. proferidos no domínio da mesma legislação;

iv. assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.

E, como refere no seu acórdão de 9 de fevereiro de 2022 atrás citado, “na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

- as decisões em oposição sejam expressas;

- as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões8.

A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.

Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.

Entende-se que assim sucede quando nos dois acórdãos foi decidida a mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam de forma essencial e determinante, a decisão proferida”9.

Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. A identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo10 ou, tendo sido alterado, a modificação não interfere com o sentido com que foi aplicada nas decisões conflituantes, nem veio resolver o dissídio interpretativo que grassava na jurisprudência dos tribunais superiores.

E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual entre as duas causas, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que tratar-se de diferenças que não interfiram com o aspeto jurídico do caso11.”

B.2.2. Pressupostos formais

Os pressupostos substanciais específicos12 estão fixados no nºs 1 e 2 do artigo 437º e no nº 5 do artigo 438º do Código de Processo Penal estabelece aquele o seguinte:

“Artigo 438.º

(Interposição e efeito)

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”

São, então, pressupostos formais:

i. a legitimidade do recorrente;

(ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;

ii. interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;

(iv) a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento;

(v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.

Finalmente e de acordo com jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º5/2006, de 20 de abril de 200613, nesta fase do presente recurso, o recorrente não tem de indicar o sentido da jurisprudência a fixar.

B.3. O caso concreto - Inadmissibilidade de indicação de mais do que um acórdão fundamento

O Digníssimo Procurador-Gera-Adjunto, no seu douto e muito bem fundamentado parecer, consigna que no recurso de fixação de jurisprudência não é admissível a indicação de mais do que um acórdão fundamento e, dado que não é possível o convite ao aperfeiçoamento, conclui que o presente recurso deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.

Desde já se assume concordância com este entendimento

Com efeito desde logo o nº 1 do artigo 437º do Código de Processo Penal se reporta a “dois acórdãos”, sendo que a letra do seu nº 2, bem como o estabelecido no nº 2 do artigo 438º do mesmo diploma legal, também nos conduz à mesma conclusão.

Por outro lado, e tal como acima assinalámos, o sentido e alcance deste recurso excecional não é o de aferir a bondade da decisão recorrida, visando-se antes a “estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação”

Na verdade, a exigência da invocação de um só acórdão fundamento visa “delimitar, com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, de dois pontos de vista exactos, cada um deles expresso no respectivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação"14

Esta jurisprudência é pacífica podendo, a este propósito e a título meramente exemplificativo, citar-se os acórdãos, todos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de junho de 201115, de 30 de outubro de 201916 ou de 31.de maio de 202317.

Aliás, para terminar, veja-se o decidido. pela 5ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido a 9 de maio de 2024 e relatado pelo Juiz Conselheiro Agostinho Torres18:

“I- A montante do requisito de oposição de julgados, em recurso para Uniformização de Jurisprudência apenas há que mencionar um acórdão fundamento, transitado em julgado e não 2 ou mais, ainda que aparentemente similares, por um dos quais em momento algum o recorrente optou, mesmo após notificação para se pronunciar sobre parecer do MP onde a questão era expressamente colocada e não obstante a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, bem conhecida, vir entendendo que, neste tipo de recurso, não se pode indicar mais do que um acórdão fundamento, por força da própria letra da lei (elemento literal) - ex vi dos artigos 437.º, n.º 1 e 2 e 438.º, n.º 2, do C.P.P.

II- O recurso para fixação de jurisprudência é inadmissível, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P., quando haja sido indicado mais de um acórdão fundamento, ainda que aparentemente similares, não cabendo a este STJ escolher um entre os indicados. Não tendo o recorrente mencionado por qual deles optaria não há que o convidar a fazê-lo, pelo que deve ser rejeitado o recurso ex vi das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.(P)”

Ainda neste acórdão consignou-se o seguinte, em nota de rodapé:

“3. Nem sequer cabendo ao Supremo Tribunal ter de ir ler um e outro para descortinar se acontece ou não uma exacta similitude para ultrapassar a argumentação da eventual inexistência de disparidades mínimas entre eles e afastar a regra da unicidade de indicação. Na linha do decidido já no Tribunal Constitucional (AC TC nº 502/96 20 de Março de 1996, embora em matéria civil/laboral), diremos do mesmo modo, que:

“(…) Assim, sendo manifesto que a oposição tem de ser alegada, é o recorrente que tem de optar sobre o acórdão a indicar como fundamento do recurso, sob pena de vir a recair sobre o próprio tribunal aquilo que é incumbência da parte recorrente: a demonstração da oposição. Se se admitisse a junção de mais de um acórdão para comprovar a oposição, teria o tribunal de examinar todos quantos fossem indicados, complementando assim, por forma oficiosa, o requerimento de interposição do recurso, para poder decidir a questão da alegada oposição de julgados, não sendo exigível impor ao tribunal tal tarefa, que de alguma forma ultrapassaria os limites do princípio do dispositivo que, no processo em geral, e no processo civil muito em particular, exprime ainda exigências da autonomia da vontade dos particulares e se coaduna com as notas características da função jurisdicional. Pode, por isso, concluir-se que a indicação de vários acórdãos para demonstrar a existência de oposição, equivale à não identificação de oposição pelo que, em tal hipótese, se tem de considerar como não cumprido o pressuposto de admissibilidade do recurso.”

Portanto, o recurso tem de ser rejeitado por inadmissibilidade legal.

B.4 - Impossibilidade de convite ao aperfeiçoamento

A terminar acrescente-se que, como refere o Ministério Público, esta rejeição não pode ser evitada com um convite ao aperfeiçoamento do recurso já que tal convite não é admissível.

Com efeito e voltado a apoiar-nos no suprarreferido acórdão de 9 de maio de 2024, deste Supremo Tribunal de Justiça:

“E não se diga que seria possível um convite a aperfeiçoamento pois decorre do artigo 440.º do C.P.P. não se encontrar prevista essa possibilidade seguindo-se aqui o já decidido em ampla jurisprudência (v.g como se encontra na citada referência ao Ac STJ de 30.10.2019 (Raúl Borges) :”(…) a lei prevê apenas a possibilidade de tal “convite” no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412 º do CPP, conforme dispõe o art. 417. º, n. º 3, do mesmo diploma (…)”

Em igual sentido e concordância, vide Simas Santos e Leal Henriques na obra Recursos Penais, 9.ª edição, 2020, Editora Rei dos Livros, págs. 204 e 205: “(…)Tendo o requerimento como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido), já se concluiu que o incumprimento das regras da sua elaboração não se traduz numa falha menor, mas na sua falência total. Donde que tenha o STJ decidido que «no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência há de o recorrente satisfazer os seguintes requisitos de índole formal: indicar um só acórdão fundamento;(…) E não cabe a este STJ um convite à correção do requerimento, porque a lei não contempla a hipótese, de resto, numa atitude de rigor, típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual penal de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende (aqui, com a referência ao Ac STJ de 06-01-2018, proc. n.º 4120/05).”

B.5. Conclusão

Consequentemente por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P., por ter sido indicado mais de um acórdão, não cabendo a este STJ escolher um deles e por não ser convidar o recorrente a aperfeiçoamento do requerido, rejeita-se o recurso ex vi das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.

B.6. Tributação

Face a todo o exposto, impõe-se rejeitar o presente recurso, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Ao abrigo do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal e dos artigos 1,º 2º e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro), o Recorrente tem de pagar custas judiciais, cuja taxa de justiça varia, in casu e face à Tabela Anexa III ao aludido Regulamento, entre 1 e 5 unidades de conta.

Face ao exposto, tendo em conta a pouca complexidade da decisão, vai condenado em 2 (duas) unidades de conta

Por outro lado, a rejeição do recurso implica ainda a condenação da recorrente no pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 420º, nº 3, aplicável ex vi art. 448º, ambos do Código de Processo Penal.

Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra censura a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86).

Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do recurso, considera-se ajustado fixar essa importância em 3 (três) unidades de conta.

C – Decisão

Por todo o exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto por AA, dado o mesmo não ser admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437º, nº. 2 e 441, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

Vai ainda a recorrente condenada no pagamento de 2 (duas) U.C., relativas às custas devidas, a que acrescem 3 (três) U.C., nos termos do artº 420º, nº. 3 e 448º do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada

(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Celso Manata (Relator)

Vasques Osório (1º Adjunto) e

António Latas (2º Adjunto)

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1. Ac. STJ de 23/07/2016, proc n.º 2023/13.0TJLSB.S1 in www.dgsi.pt↩︎

2. Proc 2004/19.0PAVNG.P1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎

3. Ac. n.º 75/2020 do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200075.↩︎

4. Proc. 175/14.1GTBRG.G1-A.S1 in www.dgsi.pt↩︎

5. Ac. STJ de 6/4/2016, Proc. 521/11.0TASCR.L1-A.S1↩︎

6. Ac. STJ de 11/01/2017, proc. 133/14.6T9VIS.C1-A.S1, www.dgsi.pt.↩︎

7. Neste sentido Ac. STJ de 12/1/2017, proc. 427/13.GAARC.P1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. Ac. STJ, de 9-10-2013, 3ª secção proc. 272/03.9TASX, in www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a constitucionalidade da conversão do valor dos assentos - apontamentos para uma discussão, 1996, pág. 56↩︎

10. M. Teixeira de Sousa, ob. e loc. cit.↩︎

11. Ac. STJ de 28-05-2015, 5ª secção, proc. 6495/12.2TBBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. No sentido de que, a estes requisitos específicos, acrescem os requisitos formais gerais de qualquer recurso↩︎

13. Publicado no Diário da República, I Série-A, de 6 de junho de 2006↩︎

14. Ac. do STJ de 8 de abril de 2010 – Proc n.º 311/09.0 YFLSB, Sumários de Acórdãos do STJ, in www.stj.pt↩︎

15. Proc. n.º 372/07.6TAALB.C1.A.S1 disponível em www.stj.pt↩︎

16. Proc. n.º 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 disponível em www.stj.pt↩︎

17. Processo n.º 3381/16.0T9VNG.P2-A.S1, disponível em www.stj.pt↩︎

18. processo n.º 6270/22.6T9lSBAL1-A.S1 disponível em www.stj.pt↩︎